Monografia do Curso de Direito
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – DIREITO
Habeas Corpus PAULO
AFONSO BARGIELA
Limeira – São Paulo 2008
Paulo Afonso Bargiela Estudante de Direito do 9° Semestre
da Universidade Paulista – Unip – Campus Limeira/ São Paulo
HABEAS CORPUS
ANTECEDENTES HISTÓRICOS HIPÔTESES DE IMPRETAÇÃO PROCESSO,
COMPETÊNCIA E RECURSOS
Trabalho de conclusão
da disciplina de Direito, da Universidade Paulista – Unip.
Orientador: Dr. Ivan Carneiro Castanheiro - 9° Promotor de Justiça de Piracicaba, Professor de Direito Penal e Constitucional
da Universidade Paulista – Unip.
Limeira – São
Paulo 2008
PAULO AFONSO BARGIELA
HABEAS CORPUS
Trabalho de Conclusão de Curso, aprovado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso
de Direito da Universidade Paulista – Unip – Campus Limeira/São Paulo.
Habilitação: Direito
Data da Aprovação
__/__/2008 Banca Examinadora:
Prof. Dr. Orientador Universidade Paulista – Unip
Prof. Dr. Universidade Paulista – Unip
Prof. Dr. Universidade Paulista – Unip
Prof. Dr. Universidade Paulista – Unip
DEDICATÓRIA
À minha Mãe Deomar Moraes Bargiela, que me amparou nos momentos difícies em nossas vidas.
À minha amada esposa Juli Anne M. L. Bargiela, que nestes longos anos de estudo suportou
a nossa família. Ao meu filho Nicolas Antonio Bargiela, que em sua infância soube
compreender a minha ausência para a conclusão deste curso.
AGRADECIMENTOS
Ao Professor
Doutor Ivan Carneiro Castanheiro - 9° Promotor de Justiça de Piracicaba, Professor de Direito Penal e Constitucional da Universidade
Paulista – Unip, em tornar o gosto pelo Direito Penal, tão claro nesta Universidade.
Ao Professor Doutor Helder Arlindo Soldati, pelo aprendisado no Escritório Jurídico da Universidade.
Aos meus Amigos da Faculdade, que dividiram comigo os estudos, alegrias e dificuldades do curso de Direito.
"Me afeta qualquer ameaça contra o homem, contra a família e a nação. Ameaças que têm sempre sua origem em nossa debilidade
humana, na forma superficial de considerar a vida". [Papa João Paulo II]
RESUMO O habeas corpus,
remédio heróico desde o século XII, editado por João Sem Terra em sua Carta Magna Libertatum e estendido ao mundo moderno,
vem ao auxílio jurídico de todo o Homem, contra a tirania e a opressão dos possuidores de poder público e privado. No cerne1
dos poderes sociais ou estadista, o writ of habeas corpus tem o preceito de suprimir a repressão atual ou iminente, do agente
coator sobre o paciente, esta repressão constituída para este remédio heróico é a do direito de ir e vir, determinado no princípio
constitucional pétreo em seu artigo 5° LXVIII, cujo preceito e concessão se dará “sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O habeas corpus, também conhecido mundialmente por sua descrição latina, é usado largamente nos países devidamente signatários2
do direito de liberdade sobre a repressão ilegal dos possuidores de poder público ou privado.
Sua natureza jurídica, condições da sua aplicabilidade e competências; são importantíssimas para reprimir a coação e a ilegalidade
sobre o paciente, pois no seu interesse de agir o impetrante deve distinguir tais detalhes de suma importância.
Para o advogado, este remédio heróico, faz parte de seu dia-a-dia, sendo solicitado constantemente para o operador do direito
na esfera penal. O Estatuto da Ordem dos Advogados descreve: “Não se inclui na atividade
privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal” 3, ou seja, não há a necessidade
de um Advogado para postular tal remédio heróico. Mas, o operador do direito deve ser hábil, na prática deste remédio heróico
garantindo assim, com a eficiência e a hermenêutica jurídica, superar as dificuldades do seu dia-a-dia.
ABSTRACT
The habeas corpus, remedy heroic since century XII, edited for John Without Land in the Great Letter Libertatum and extended
to the modern world, comes all to the legal aid of the Man, against the tyranny and oppression of the possessors of being
able public or private. In core of them to be able social or politician, writ of habeas corpus, have the rule to suppress
the current or imminent repression of the compulsory agent on the patient, this repression constituted for this heroic remedy
are of the right to go and to come definitive in the constitutional principle in its article 5° LXVIII, whose the rule and
concession will be given “whenever somebody to suffer or to find threatened to suffer to violence or coercion in your
freedom from locomotion, for illegality or abuse of being able”. The habeas corpus,
also known world-wide for its Latin description, is used wide in the countries duly4 signatory of the freedom right on the
illegal repression of the possessors of being able public or private. Your legal nature,
conditions of its applicability and abilities; they are best urgency to restrain the coercion and the illegality on the patient;
therefore in its right of action the petitioner it must distinguish such details from most importance.
For the lawyer, this heroic remedy is part of its day-by-day, being requested constantly for the operator of the right in
the criminal sphere. The Great Letter and the Statute of the Lawyer5 Association, describe
that it does not have necessity of a Lawyer to claim such heroic remedy. But, the operator of the right must be skillful,
in the practical one of this heroic remedy to guarantee with efficiency and legal hermeneutics day-by-day the difficulties
of its.
Sumário
Prefácio..............................................................................................................................23
Introdução..........................................................................................................................25
Capítulo 1 - Antecedentes históricos.................................................................................30
1. O habeas corpus no direito inglês.....................................................................................30 2.
O habeas corpus no direito norte-americano....................................................................31 3. O habeas
corpus no direito brasileiro................................................................................32
Capítulo 2 - Base normativa, abrangência, natureza jurídica e celeridade.......................34
1. Base normativa...................................................................................................................34 2.
Abrangência.......................................................................................................................34 3.
Natureza jurídica................................................................................................................36 4.
Celeridade..........................................................................................................................36
Capítulo 3 – O habeas corpus liberatório e o habeas corpus preventivo, a possibilidade
jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimação..................................................................36
1. O habeas corpus liberatório e o habeas corpus preventivo..............................................36 2. A possibilidade
jurídica do pedido....................................................................................37 3. O interesse
de agir..............................................................................................................38 4.
Legitimação........................................................................................................................40
4.1. Impetrante...................................................................................................................40
4.2. Estrangeiro..................................................................................................................41
4.3. Pessoa Jurídica............................................................................................................41
4.4. Ministério Público.......................................................................................................42
4.5. Juiz de Direito.............................................................................................................42
4.6. Oposição do paciente..................................................................................................43
4.7. Paciente.......................................................................................................................44
4.8. Impetrado ou autoridade coatora................................................................................44
4.9. O Delegado de Polícia................................................................................................45
4.10. O Ministério Público.................................................................................................46
4.11. Juiz ou Tribunal........................................................................................................46
4.12. O particular como coator.........................................................................................46
Capítulo 4 – Produção de provas, Recurso, Informações da Autoridade Coatora, A impetração
via fax, telegrama ou e-mail, Petição Inicial e Modelo de Habeas Corpus Liberatório......................................................................................................................................47
1. Produção de provas......................................................................................................47 2.
Recurso........................................................................................................................50 3.
Informações da Autoridade Coatora...........................................................................51 4. A impetração
via fax, telegrama ou e-mail.................................................................52 5. Petição Inicial...............................................................................................................53 6.
Modelo de Habeas Corpus Liberatório.......................................................................57
Capítulo 5 – Conclusão, Abreviaturas e Siglas e Referencias bibliográfica...................58
1- Conclusão.....................................................................................................................59 2-
Abreviaturas e Siglas...................................................................................................60 3-
Referencias bibliográfica.............................................................................................65
Prefácio Findo
o término do curso de Direito na Universidade Paulista-Unip, em seu 9° semestre, fomos convocados a realizar a monografia,
dentro da legislação vigente conforme a Portaria de n° 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do MEC, que descreve em seu artigo
9°. “Art. 9° Para a conclusão do curso, será obrigatória
apresentação e defesa de monografia final, perante banca examinadora, com tema e orientador escolhidos pelo aluno”.
Seguindo também a monografia com as normas NBR 6023:2002, que dispõe sobre o uso da internet
e do editor de texto para pesquisa, NBR 14724:2002, que trata da apresentação de trabalhos acadêmicos, e a NBR 10520:2002,
que trata das citações em documentos6. O entusiasmo para
um trabalho de monografia e seu título, é muito grande, principalmente a escolha do título, tantos, de tanta importância para
o seguimento de minha carreira profissional, aliás, em modéstia parte, mais uma das três que já possuo, foi da necessidade
real e praticidade da ferramenta de trabalho para um operador de direito, que escolhi o título do Habeas Corpus.
Com a minha grande admiração por esta ciência criminal, onde o homem busca a verdade para
a real causa da justiça. O Habeas Corpus e o tema de extrema importância, e uma das ferramentas mais usadas nos processos
comuns e históricos.
Introdução
O autor Plácido e Silva7, em seu Vocabulário Jurídico traduz: “O habeas corpus é uma locução composta do verbo latino
habeas, de habeo (ter, tomar, andar com),e corpus (corpo), de modo que se pode traduzir: ande com o corpo ou tenha o corpo.”
A origem do habeas corpus possui diferentes correntes, entre as duas mais fortes esta a
origem no Direito Romano, e a Carta Magda da Inglaterra de 1215. Independente da época datada historicamente, fica claro que
deste o inicio da humanidade “mais civilizada” compreendia-se a importância da liberdade de locomoção do ser humano,
a ponto de considerar-se que os atentados à propriedade e à vida lesariam menos o interesse e o bem geral, do que a coação
ou a violência exercida sobre a liberdade física. Neste trabalho visaremos conhecer mais
profundamente o instituto de habeas corpus, deste a sua origem até os dias atuais, e objetivaremos formar uma visão própria
sobre o assunto. Seguem abaixo descrito, alguns conceitos sobre este instrumento fundamental
da garantia de liberdade. “Habeas corpus é uma
garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar
a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.”
Alexandre de Moraes8 “O habeas corpus é uma
ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou
ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar
de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de processo Penal.” José Cretella
Júnior9 “O habeas corpus protege um direito
líquido e certo: a liberdade de locomoção.” Michel Temer10
“O habeas corpus é uma ordem dada pelo juiz ao coator a fim de fazer cessar a coação.”
Rui Barbosa11 “É o instituto jurídico que
tem a perspícua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de andar com o corpo.”
Plácido e Silva12 “Originário da Magna Carta,
mas definitivamente consagrado nas declarações universais de direitos, constitui-se o habeas corpus no mais eficiente remédio
para a correção do abuso de poder que compromete a liberdade de locomoção.” Vicente
Grego Filho13
Capítulo 1 Antecedentes históricos A origem do
Habeas Corpus tem três correntes: a primeira que origina o Habeas Corpus no direito romano; a segunda que o origina na Constituição
da Inglaterra de 1215 (Magna Carta Liberta Tum), e a terceira (que possuí menos adeptos) que origina o Habeas Corpus na Petition
of Rights editada no reinado de Carlos II. A primeira corrente coloca o instituto “interdicto
de homine libero”, do período romano, como o possível precursor do Habeas Corpus. Este instituto garantia ao cidadão
romano o direito de locomoção, a liberdade de ir, vir e ficar. O “interdictum de homine libero exhibendo” era
o nome da ação que dava a todo cidadão o direito de reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente.
O autor Pinto Ferreira é um dos autores adeptos da primeira corrente, onde o Habeas Corpus teria se originado do direito romano.
O processo romano deu-se em 03 (três) fases; das ações da lei, o período formulário e o da cognattio ordinem, mas em nenhum
momento o mecanismo judicial se estruturou no sentido de garantir a pessoa contra a vontade do imperador.
Pela sua doutrina, anos após, os writs ressurgiram destinados a proteger a liberdade, no reinado de Henrique II (1133 -1189),
na Inglaterra . Porém o writ, a princípio só ampararia os barões e nobres, sem extensão aos homens comuns.
1. O habeas corpus no direito inglês No rolar dos anos, é conhecida em 19 de junho de
1215, no capítulo XXIX, da Carta Magna da Inglaterra (Magna Carta Liberta Tum), outorgada pelo Rei João Sem Terra, o preceito
que nenhum homem poderia ser preso, ou sequer detido, sem a permissão das leis de sua terra ou o prévio julgamento de seus
pares. Dizia no seu art.48: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão
em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com as leis do país.” A partir deste período é que a segunda corrente
acredita ter se originado o habeas corpus, por sua vez, é a que mais possuí adeptos. Assim,
entre os séculos XV e XVI, esta instituição era utilizada claramente contra excessos das autoridades, embora no período de
Carlos I existisse muita discussão em relação à legitimidade da ação. No século XVII, mais
expressamente no mandado de Carlos II, em 1679, surgiu o habeas corpus act. Neste período exigia-se a presença do preso ao
juiz num prazo máximo de 20 dias. O juiz impetrava a liberdade do paciente. Punia-se através de multa, quem ordenasse, pelo
mesmo motivo, nova detenção. O habeas corpus act era utilizado somente quando se tratasse da pessoa acusada do crime, não
sendo utilizado em outras hipóteses. O habeas corpus act deste período só protegia quem tivesse sido detido por crimes comuns.
A partir deste período a terceira corrente enraíza o habeas corpus, porém esta tem cada vez menos adeptos possuindo grandes
chances de acabar se extinguindo. Em 1816, o novo habeas corpus act inglês ampliou o campo
de atuação e incidência do instituto para colher a defesa rápida e a eficaz da liberdade individual. Enfim, ampliou o habeas
corpus act de 1679, proporcionando maior celebridade no processamento da ordem e defesa da liberdade pessoal14
2. O habeas corpus no direito norte-americano Nos Estados Unidos da América, nos meados
do século XVII, haviam exigido a aplicação do writ, estabelecido por estatuto, que fizeram promulgar na constituição que cuidou
deste assunto e proibiu leis que condenassem sem a devida forma legal, o artigo 1º da Seção 9ª da Constituição Americana descreve;
“The privilege of the writ of habeas corpus shall not be suspended, unless when in cases of rebellion or invasion, the
public safety may require it” (o privilégio da ordem de habeas corpus não pode ser suspenso a não ser nos casos de rebelião
ou invasão, quando a segurança pública o exigir). A expressão liberty, com acepção bastante
ampla, abrangendo inclusive a liberdade individual, apareceu somente no artigo 5º da reforma constitucional de 1791, em que
descreve; “No person shall be deprived of live, liberty or property, without due process of Law” (nenhuma pessoa
pode ser privada da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal).
3. O habeas corpus no direito brasileiro
No Brasil a legislação do reino não tratou deste remédio heróico, assim que as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas,
embora posteriores ao ano de 1215, não mencionava este remédio, pode-se afirmar, com segurança, que o momento legislativo
a provocar o aparecimento do habeas corpus foi o Decreto de 23 de maio de 1821, que sobreveio à partida de Dom João VI para
Portugal, referenciado pelo Conde dos Arcos. Na Constituição do Império, datada de 1824, não descrevendo na íntegra a palavra
habeas corpus, descreve em seu art. 179 “Ninguém poderá ser preso sem culpa formada exceto nos casos declarados em lei”.15
Posteriormente no direito pátrio nos arts. 183 e 184 do Código Criminal de 1830, que cuidava dos crimes contra a liberdade
individual. Somente com o advento do Código do Processo Criminal de 1832 – Lei de
29 de novembro de 1832 – é que instrumentalmente veio regulado o habeas corpus, na forma de seu art. 340, in integrum:
“Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito
de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Eis aqui o surgimento do writ no direito brasileiro.
A constituição imperial de 1824 proibia as prisões arbitrárias; porém, não usava do termo e significado habeas corpus expressamente,
simplesmente silenciou-se sobre o assunto. (art.179 n.6) Surgiu expressamente oito anos
depois no Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1932. Estendeu o habeas corpus só para brasileiros.
Em 29 de setembro de 1871 o decreto n°2033 deu ao habeas corpus caráter preventivo e o ampliou para estrangeiros.
Em 1890, no decreto 848, ficou autorizado o recurso à Suprema Corte em todos os casos que
a ordem de habeas corpus fosse negada. Na Constituição de 1891, surgiu a chamada interpretação
brasileira habeas corpus. Deu uma interpretação ampliativa ao instituto, inclusive para a proteção de direitos pessoais, e
não só a liberdade física. Encontramos no art.72, §10:”. A reforma constitucional
de 1926 restringiu o habeas corpus tão-somente para a proteção da liberdade pessoal, ficando sem amparo os direitos pessoais,
protegidos em outros países pelos writs especiais, hoje amparados pelo mandado de segurança.
Na constituição de 1934 encontramos a definição no art.113 e na constituição de 1937 no art.122.
A constituição de 1946 dizia em seu art.141, §23: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares,
não cabe habeas corpus”. A constituição de 1967 dizia em seu art.150,§20: “Dar-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus”.
No ato institucional n°5 de 13 de dezembro 1968, dizia em seu art.10: “Fica suspensa a garantia de habeas corpus nos
casos de crimes políticos, contra segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.
A Emenda Constitucional de n°1 de 1969 repete em seu art.153, §20; o art.150 §20 da constituição de 1967.
Após a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º LXVIII, ao disciplinar os direitos e garantias individuais, estabelece que
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O Código de Processo Penal16, a
seu turno, no Livro III (das Nulidades e dos Recursos em Geral), Título II (Dos Recursos em Geral), Capítulo X, art. 647.
“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos
casos de punição disciplinar”. trata do citado remédio heróico e de seu processamento, temas que serão explorados ao
longo do presente trabalho, além da apresentação de modelos para as hipóteses mais comuns de cabimento deste fundamental instrumento
de defesa. Capítulo 2 Base normativa, Abrangência, Natureza Jurídica e Celeridade
1. Base normativa A Constituição Federal de 1988, no capítulo relativo aos direito e
deveres individuais e coletivos, inscreveu em seu artigo 5º LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Como facilmente se observa, o habeas corpus é um remédio de direito processual constitucional, destinado a tutelar a liberdade
de locomoção, o direito de ir e vir e ficar (ius manendi eundi veniendi; o ius manendi; ambulandi; eundi ultro citroque).
Também em nosso ordenamento Processual Penal descreve em seu art. 647. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.17
Portanto não só o texto constitucional como o texto processual penal descrevem claramente a liberdade corpórea ou a sua tentativa
de constrangê-la por coação ou violência. Se por tentativa, efetiva violência, coação ou
abuso de poder para suprimir a liberdade do paciente, por funcionário público, cabe a este ser punido pelo abuso do poder
ou autoridade. O agente público, nele se incluindo qualquer autoridade, independentemente
do seu campo de atuação, deve pautar pela legalidade, nos amplos termos preconizados e descritos no art. 37 da Constituição
Federal. 2. Abrangência O remedium iuris do habeas
corpus não se projeta exclusivamente no campo constitucional, penal ou processual penal, portanto ele é também cabível também
na área extra persecutio criminis (persecução do crime). A jurisprudência, por sua vez,
tem admitido a utilização do habeas corpus contra ato ilegal de particular que venha incidir sobre a liberdade física de qualquer
pessoa, pois ainda existam muitos casos de violação dos direitos fundamentais de ir e vir nas instituições particulares ou
privadas.18 Comentando a dissidência havida sobre o uso desse remédio heróico em oposição
a ato do particular, E. Magalhães Noronha assevera: Ponto em que estão concordes os
autores é se o habeas corpus cabe sobre mente do ato de autoridade pública ou também da violência do particular. Noutras
palavras, pode ele ser impetrado somente contra o ato, v.g., do delegado de polícia, juiz de direito etc., ou também, por
ex., do dono da fazenda contra o colono, do diretor do colégio, contra o aluno, do hospital contra o internado etc., ferindo
também a liberdade de locomoção. Os que defendem a primeira opinião dizem que o ato de particular constitui crime, sendo caso
de investigação policial, desnecessário, destarte, o remédio processual. De outro lado, obtempera-se que “a lei não
exige que o constrangimento seja exercido por autoridade pública. Basta que haja prisão ou constrangimento ilegal, provenha
coação de autoridade constituída ou de particular. A interpretação das leis que deve ser feita com espírito liberal. Interpretação
que, em lugar de proteger a liberdade do indivíduo, só favorece a ação dos que a violam e restringem não é jurídica”.
A jurisprudência é varia. Nossos tribunais ora têm decidido num sentido, ora noutro. A nosso ver, condiz mais com a índole
e origem do instituto a opinião que amplia seu âmbito, para admiti-lo também contra ato do particular. O argumento de que
este comete crime não é impeditivo da concessão do habeas corpus, também o pratica a autoridade, prevaricando e cometendo
violência arbitrária (CP, arts. 319 e 322) etc., sem que por isso descaiba o remédio judicial.19
3. Natureza jurídica Como apontado no CPP, ao lado da apelação, do recurso em sentido
estrito, do protesto por novo júri, dos embargos, da revisão e da carta testemunhável, encontra-se no rol dos recursos em
geral. Os artigos 647 e 667 cuidam de seu processamento, no entanto não há uma uniformização das doutrinas sobre este remédio
heróico, ele possui características de recurso, mas, não pode ser caracterizado com tal, sua utilização é mais ampla, não
é simplesmente uma resposta de um processo ora já em andamento. Pode ser utilizado como uma ação contra qualquer embaraço
de constrangimento ilegal e do cercear da liberdade. 4. Celeridade
Como é voltado para prevenir a proteção da liberdade do paciente, este remédio heróico possui uma celeridade descritas no
CPP em seu Capítulo X “DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO”, as formas de celeridade adequadas a este remédio heróico.
Conforme descreve o art. 660 “Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente; o juiz decidirá fundamentalmente dentro
de 24 (vinte e quatro) horas”.20 Este procedimento difere dos demais procedimentos
jurídicos, para proteger as necessidades corpóreas das pessoas, o legislador providenciou a sua celeridade para evitar danos
irremediáveis em um processo com longos prazos. Capítulo 3 O habeas corpus liberatório
e o habeas corpus preventivo, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimação
1. O habeas corpus liberatório e o habeas corpus preventivo O texto constitucional
não deixa dúvida ao sustentar que o habeas corpus será cabível quando alguém sofre violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como quando alguém se achar ameaçado de sofrer a mesma violência ou coação.
Na primeira hipótese, quando se encontrar preso o paciente, o habeas corpus é liberatório. O pedido de concessão da ordem
deverá visar à expedição de alvará de soltura. Na outra espécie, quando houver apenas ameaça de violação ao direito à liberdade,
por ilegalidade ou abuso de poder, o habeas corpus é classificado como preventivo. Embora o Código de Processo Penal, no art.
647, estabeleça que a violência ao coação ilegal deva ser iminente, a previsão constitucional alargou tal cabimento, permitindo
a impetração do remédio heróico mesmo quando o risco de prisão estiver distante. Mas desde que esse risco efetivamente exista,
o habeas corpus preventivo apresenta-se como fundamental instrumento de defesa. Neste último
caso, quando o paciente não se encontra preso, o pedido de concessão da ordem expedida (risco eminente) ou para trancar o
inquérito policial ou a ação penal em curso ou mesmo para expedir o salvo-conduto. Se a
ordem de prisão já foi expedida, o acolhimento do habeas corpus será para editar contramandado de prisão, noutro caso imagine-se
um inquérito policial instaurado para apurar crime de furto, cuja punibilidade do agente já foi extinta pela ocorrência de
prescrição. O habeas corpus preventivo em eficaz medida para trancar o procedimento extrajudicial em curso, ocasião em que
a concessão da ordem nem sequer cogitará da expedição de alvará de soltura, visto que o paciente não se encontrará preso,
mas submetido a risco de coação ilegal. De outra forma o habeas corpus pode pleitear o salvo-conduto,
para que este não seja recolhido ao cárcere. A Comissão Parlamentar de Inquérito e direito do silêncio.
Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio. Pedido deferido para que, caso reconvocado a depor, não seja o
paciente preso ou ameaçado de prisão pela recusa de responder a perguntas cujas respostas entenda poderem vir a incriminá-lo.21
2. A possibilidade jurídica do pedido Na medida em que o habeas corpus, segundo amplo
entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem natureza jurídica de ação, a impetração deve reunir os elementos das ações
penais em geral, e seu cabimento somente será possível se o paciente estiver sofrendo ou se achar ameaçado de sofrer violação
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, tal qual o disposto no inciso LXVIII do art. 5º
da Constituição Federal. Importante relacionar que a via do habeas corpus tem sido amplamente admitida, sem maiores
formalidades ou restrições, mas desde que haja risco ou ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Contudo a própria
Constituição Federal, no art. 142, §2º, cuidou de estabelecer uma única causa impeditiva de impetração de habeas corpus. Prevê
o dispositivo citado que não caberá o remédio heróico para as relações com os militares e suas medidas disciplinares como
o cárcere por desobediência.22 3. O interesse de agir A outra condição de procedibilidade
em sede da ação penal de habeas corpus, liga-se ao legítimo interesse. Diante da ofensa
ou risco ao direito de ir e vir, caberá a tutela jurisdicional pela via do writ of habeas corpus, pois estará presente o interesse
de agir. Uma vez cessado o constrangimento ilegal que ameaçava ou mesmo afrontava o direito de locomoção, desaparece este
fundamental elemento, necessário para o conhecimento deste habeas corpus. Inúmeros são os
casos reais em que o juízo de primeiro grau indefere pedido de liberdade provisória, mantendo o paciente custodiado após prisão
em flagrante, circunstâncias que justifica a impetração do remédio constitucional, caso se considerem ausentes os requisitos
da prisão preventiva. Ocorre que após o ajuizamento, nos autos de primeiro grau, mesmo magistrado
que havia indeferido o pedido inicial, muitas vezes acaba por determinar a soltura do acusado. Dessa forma, ao julgar o habeas
corpus, em vista da cessação do constrangimento ilegal, o tribunal competente declarará prejudicado o pedido e não concederá
o writ. No mesmo sentido, o STF tem firmado posição de que não se deve conhecer de habeas
corpus quando a pena cabível no caso concreto seja exclusivamente de multa. Em vista da natureza da reprimenda, não há sequer
risco de ofensa ao direito de locomoção, de modo que também em tais hipóteses inexiste o interesse de agir, vale lembrar que
a pena de multa não poderá ser convertida em prisão, conforme expressa previsão contida no art. 51 do CP.
Importante, nesse ponto, não confundir a pena de multa com a de prestação pecuniária, visto que esta última, prevista no art.
43, I, do CP, como pena restritiva de direito, poderá ser convertida em prisão. Em sendo assim, a reprimenda do remédio constitucional.
A respeito: Habeas Corpus 86.619, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ, 14-10-2005. Muito embora
a condenação a pena exclusivamente de multa, de fato não ameace o direito de ir e vir, é certo que pode causar enorme constrangimento,
especialmente porque o agente condenado perderá a condição de primário e terá a decisão desfavorável lançada em seus antecedentes
criminais. Ainda assim, o STF tem adotado de modo inflexível a Súmula 693, abaixo transcrita.23
Seguindo a lógica, outras Súmulas da Suprema Corte também se destacam, com a recomendação de não-cabimento de habeas corpus
em matérias nas quais é clara a inexistência de risco ou ofensa ao direito de locomoção, demonstrando assim a ausência do
interesse de agir. São estas as seguintes: Súmula 693: “Não cabe habeas corpus contra
decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada”.24 Súmula 694: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória
de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública”. Súmula 695: “Não
cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.25 Em casos como
tais, caberá o interessado ajuizar outro tipo de ações ou recursos em sua defesa, buscando jurisprudências favoráveis, pois
estas Súmulas não têm o efeito vinculante. Devemos observar que o remédio constitucional
do habeas corpus deve ser utilizado para o efeito que coloque em risco o direito de ir e vir para alcançar o interesse de
agir, o interesse legal, ou aquele que está apoiado em lei.
4. Legitimação No habeas corpus, o autor da ação é chamado de impetrante. O beneficiário
que reclama a tutela jurisdicional é o paciente. E o responsável pelo ato ilegal ou revestido de abuso de poder que ameaça
ou ofenda o direito de locomoção do paciente é o impetrado ou coator. São esses legitimados que serão agora analisados.
4.1. Impetrante. Como já apontado, o habeas corpus é uma ação penal popular,
pois qualquer pessoa poderá impetrá-lo, não se exigindo de seu titular capacidade postulatória. Trata-se de um fundamental
instrumento de defesa à disposição de qualquer pessoa ou de terceiro. O art. 654 do CPP
não deixa dúvida quanto à legitimidade ativa, pois reza que “o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa,
em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.26 Enquanto a ação popular
de que trata o inciso LXXIII do art. 5º da CF, somente pode ser oferecida por cidadão, exigindo-se para o ingresso em juízo
o título de eleitor ou documento equivalente (art. 1º,§ 3º da Lei nº 4.717/65),27 para o habeas corpus basta à condição da
pessoa humana, com capacidade para entender a iniciativa levada ao conhecimento do Poder Judiciário.
Dessa forma, o adolescente poderá figurar na condição de impetrante, até porque poderá sofrer limitações em sua liberdade,
visto que, em tese, cabe aos menores de 18 e maiores de 12 anos de idade a aplicação de medida sócio-educativa de internação
ou de semiliberdade pelo Juízo da Infância e Juventude em caso de cometimento de ato infracional, tal como disposto na Lei
nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.28 Por se tratar de importantíssimo
remédio constitucional à disposição das pessoas, não se devem estabelecer restrições para o autor da tal ação. Mesmo que o
impetrante não esteja no gozo de suas faculdades mentais ou tenha pouca idade, mas tendo conseguido articular fatos que demonstrem
o risco ou a violação ao direito de locomoção delo próprio ou de outrem, o habeas corpus deve ser conhecido.
Na hipótese de o writ ser impetrado por advogado, em defesa de seu cliente, não se exige a juntada de instrumento de procuração,
em vista das especificidades29 deste remédio constitucional. De qualquer forma, inexiste impedimento na exibição de tal documento
para demonstrar a legitimidade do impetrante na salvaguarda do direito de terceiro. Mesmo
ao foragido, cujo risco de prisão é iminente, deve-se garantir a impetração do habeas corpus, sem exigência de prévio recolhimento
ao cárcere. Aliás, qualquer condicionante para o processamento ou conhecimento do remédio heróico afrontará a Constituição
Federal.30
4.2. Estrangeiro
O habeas corpus também poderá ser impetrado por estrangeiro, residente ou não no País,
pois o direito à liberdade, em que pese o dispositivo no caput do art. 5º da CF, deve ser preservado sem qualquer preconceito
de raça, cor, sexo, idade, credo, origem ou quaisquer outras formas de discriminação.31
Afinal, mesmo que em trânsito pelo País, o estrangeiro poderá ser submetido a constrangimento ilegal, com risco ou ofensa
ao seu direito de locomoção, razão pela qual não resta dúvida quanto à sua titularidade. Mesmo que não seja em defesa de seu
próprio interesse, o estrangeiro também poderá pleitear a tutela do direito à liberdade de outrem, dada a amplitude deste
remédio heróico. 4.3. Pessoa Jurídica
Considerando que o habeas corpus constitui-se em ação penal popular que pode ser impetrada por qualquer interessado, sem restrição
que limite o pleno uso deste, instrumento de defesa, tem-se admitido que a pessoa jurídica também possa figurar na condição
de impetrante. Somente não será possível à pessoa jurídica demandar em nome próprio, pois
não sofrerá ela qualquer tipo de risco em sua liberdade de locomoção, bem que tem como titular apenas as pessoas físicas.
É verdade que a pessoa jurídica, à luz do disposto no art. 225, § 3º, da CF, e na Lei 9.605/98,32 poderá cometer crime ambiental.
Contudo, dada a natureza das pessoas jurídicas, não há de falar em tais hipóteses na apelação de pena privativa de liberdade,
razão por que, insiste-se, somente poderão elas demandar em nome de terceiros.33 Sobre a
legitimação das pessoas jurídicas, já se pronunciou o Colendo34 STJ, nos autos do HC 9.080/PR, rel. Min. Félix Fischer, DJ,
29-6-1999, ocasião em que a decisão sustentou que “A pessoa jurídica pode ser, eventualmente, impetrante do writ mas
não paciente” 35. 4.4. Ministério Público
Como demonstrado com a transcrição do art. 654 do CPP, os membros do Ministério Público possuem expressa legitimidade para
impetrar habeas corpus em defesa de terceiros, desde que tenha como escopo a tutela do status libertatis.36 Não caberá ao
representante do Parquet impetrar o writ como eventual estratégia de acusação, para prejudicar o paciente, pois em tal hipótese
faltará interesse de agir. Dessa forma, tendo em vista que qualquer pessoa é parte legítima
para impetra o remédio heróico, o Ministério Público, em busca da salvaguarda do direito de locomoção do paciente, também
poderá recorrer ao Poder Judiciário pela via do mandamus.
4.5. Juiz de Direito A partir do conceito, aqui explorado, de que qualquer pessoa, sem restrição,
é titular do direito de impetrar habeas corpus, à primeira vista pode não parecer acertado excluir o Magistrado de tal prerrogativa.37
Ocorre que o Juiz de Direito ou membro de Tribunal, diante de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que ameace ou ofenda
o direito de locomoção de outrem, em vez de demandar em juízo com seu pleito, deverá fazer estancar o constrangimento com
a concessão de ofício da ordem, desde que a ação correspondente esteja sob sua jurisdição. É o que prevê o § 2º do art. 654
do CPP: “Os juízes e os tribunais têm competência expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” 38 A propósito,
têm-se revelado comum, no juízo de primeira instância ou mesmo em grau de recurso, decisões de ofício que concedem a ordem
em habeas corpus ou ação penal para afastar determinada ilegalidade. No julgamento do RHC 18.024/SP, rel. Min. Gilson Dipp,
DJ, 08-11-200539, o Superior Tribunal de Justiça julgou intempestivo o recurso interposto, mas concedeu de ofício o habeas
corpus para decretar a liberdade provisória do paciente que havia sido preso e denunciado por suposta violação ao art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei nº10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),40 visto que ausente motivação idônea para manter no
cárcere o interessado, não obstante o disposto no art. 21 da mesma Lei, declarado inconstitucional pelo STF por meio da ADIN
3.112.41 Todavia, não resta dúvida quem, em nome próprio, desde que sob risco de violação
ou já suportando efetiva ofensa ao seu status libertatis, o Juiz de Direito, como qualquer pessoa, poderá socorrer-se do writ
of habeas corpus.42 4.6. Oposição do paciente Em
certos casos o próprio paciente é o impetrante do remédio constitucional. Más também em tantos outros o impetrante não se
confunde com a pessoa do beneficiário, havendo in casu43uma espécie de substituição processual, que mantém, contudo, a ilegalidade
do paciente de postular em juízo. Nesta última hipótese, por ocasião da prisão de alguma personalidade conhecida,
não raro, algum afoito, em busca de notoriedade, acaba impetrando habeas corpus à revelia do paciente e de sua defesa, podendo,
com isso, prejudicar a pessoa que, em tese, deveria ser a beneficiada da iniciativa. Em tais situações, é legítima a oposição
do paciente, motivo suficiente para não se conhecer o writ, em razão da falta do interesse de agir. Tanto assim que
o Regimento Interno do STJ, ao disciplinar o processamento do habeas corpus, estabelece no art. 202, § 1º, que “opondo-se
o paciente, não se concederá do pedido”. Regra semelhante poderá ser encontrada n o regimento interno dos tribunais
do País.44 Portanto, com a impetração da ação constitucional à revelia do paciente, sendo seu desejo, poderá ele
consignar sua oposição, ocasião em que o writ não será sequer conhecido.
4.7. Paciente Como exaustivamente demonstrado, o paciente nesta ação constitucional é a
pessoa que se acha ameaçada ou que, efetivamente sofre a violação ou coação em sua liberdade de locomoção ou coação, por ilegalidade
ou abuso de poder. Conforme descreve o dicionário jurídico de Plácido e Silva;
Do latim patiens, patientis (que sofre ou que suporta), é vulgarmente tomado no sentido de vítima ou aquele que vai sentir
o efeito da ação de outrem.45 Não se exige quaisquer
condições para ser beneficiado pelo habeas corpus. Crianças, adolescentes, pessoas portadoras de enfermidade mental ou foragidos
da justiça são passíveis de sofrer constrangimento ilegal que lhe serão beneficiadas pelo writ of habeas corpus.
4.8. Impetrado ou autoridade coatora O impetrado é quem causa a ameaça ou a violência
ao direito de ir e vir do paciente. É aquele que dá ordem para manter o paciente sob privação da liberdade ou sob o risco
de prisão iminente que apenas fiscaliza a custódia, mas o responsável em ordenar propriamente o constrangimento ilegal. Aliás,
estabelece o art. 658 do CPP que “O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso”.46
Existe também a necessidade de imposição do nome de quem está cometendo a privação de liberdade no habeas corpus conforme
o § 1º do CPP. art. 654. “o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer
a violência, coação ou ameaça.47 Na realidade, mais do que o nome, o importante é o claro apontamento da autoridade coatora
para que não se torne inepta a inicial, sem o conhecimento do habeas corpus pelo julgador.
4.9. O Delegado de Polícia A lavratura do auto de prisão em flagrante ou a instauração
de inquérito policial que eventualmente constitua ato abusivo coloca o delegado de polícia responsável como autoridade coatora,
ao menos enquanto o procedimento administrativo se não for remetido ao juízo competente. No primeiro caso, a prisão
em flagrante ilegal causa inequívoco constrangimento ao paciente. Em vez da impetração de habeas corpus, poder-se-á em tais
hipóteses formular mero pedido de relaxamento da prisão48 ou de liberdade provisória49, medida que se apresenta como a mais
prática. Vale consignar50, no entanto, que o ajuizamento do remédio heróico também se mostra cabível. A instauração
de inquérito policial ou o indiciamento de determinada pessoa, à evidência, também pode constituir ato abusivo, se desprovido
de fundamento legal. Esse cenária também autoriza a impetração do writ em vista do risco de prisão futura, desde que o fato
imputado ao paciente não seja punido exclusivamente com a pena de multa, hipótese em que, conforme já demonstrado carecerá
o agente do interesse de agir51 Caso a autoridade policial esteja apenas cumprido uma requisição
do Ministério Público ou do Juiz de Direito, serão estas autoridades as coatoras, certo de que modificará o juízo competente.
4.10. O Ministério Público Além da expressa previsão
para impetrar habeas corpus, o representante do Ministério Público poderá também figurar como autoridade coatora. Exemplo
inequívoco dessa hipótese pode ser verificada na requisição feita pelo órgão acusador para instauração de inquérito policial.
Se a legalidade passiva52 for atribuída a Promotor de Justiça, Procurador ou Procurador da República a competência para conhecer
o mandamus será analisada em tópico próprio. Em suas funções descritas na Constituição Federal em seu artigo 127.53
4.11. Juiz ou Tribunal Se o ato ilegal ou abusivo, que
causa constrangimento ao paciente, for emanado de Juiz de Direito ou membro de Tribunal, não resta dúvida que será tal autoridade
a coatora, de sorte que a competência para conhecer do habeas corpus será sempre de autoridade judiciária de superior jurisdição.
4.12. O particular como coator Em sua suscita descrição,
particular é aquele que parte do privado, não público, individual54. Muito embora o tema tenha alcançado alguma polêmica no
passado, a jurisprudência e a doutrina atualmente são amplamente predominantes em reconhecer a possibilidade de o particular
figurar como coator no habeas corpus. A própria Constituição Federal, ao tratar do remédio heróico, no art. 5º LXVIII, não
cria qualquer objeção em admitir tal hipótese. sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não importa se o constrangimento ilegal é patrocinado por
autoridade pública ou por particular. Neste último caso, sem prejuízo da ocorrência do crime de cárcere privado ou seqüestro,
previsto no art. 148 do Código Penal55, revela-se de todo cabível, para estancar a ilegalidade da custódia, a impetração de
habeas corpus contra ato de particular. Isso porque não há duvida de que o particular possa
causar ao paciente ofensa ao seu direito de ir e vir em razão de ilegalidade ou abuso. Imagine-se um médico que ordena a internação
de paciente, contra a vontade deste último, em clínica particular, quando é certo que a privação da liberdade se revela medida
excessiva e desnecessária. Em caso que envolvia internação involuntária de determinada pessoa,
o STJ, no HC 35.301/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ, 3-8-2004
Constrangimento ilegal – Ocorrência – Relações familiares – Pais que procedem à internação compulsória,
em clínica psiquiátrica, de filha maior e capaz – Inadmissibilidade – Inexistência de diagnóstico revelando possível
doença mental da paciente – Concessão de habeas corpus que se impõe – HC 35.301-RJ – 3.ª T. – STJ
– rela. Ministra NANCY ANDRIGHI56 É incabível a internação forçada de pessoa maior
capaz sem que haja efetivamente um diagnóstico.
Capítulo 4 Produção de provas, Recurso, Informações da Autoridade Coatora, A impetração via fax, telegrama ou e-mail,
Petição Inicial e Modelo de Habeas Corpus Liberatório 1- Produção de Provas A jurisprudência
é farta em sustentar que a via do habeas corpus não se mostra idônea para a discussão de provas relativas ao mérito da ação
penal. A análise de autoria, materialidade da infração e culpabilidade do agente deve ficar adstrita, em regra, ao processo
de conhecimento. A eventual injustiça da decisão de primeiro grau poderá ser combatida
por meio de recurso. Mesmo que venha a ocorrer o trânsito em julgado de decisão condenatória, o sentenciado tem a possibilidade
de ajuizar revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e 638 do CPP, inclusive para demonstrar que a sentença foi contrária
à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal conforme o art. 621, I, do CPP57.
No entanto, importa destacar que caso haja instauração de inquérito policial ou o início da ação penal que tenha por objeto
um fato flagrantemente atípico ou eventualmente alcançado por causa extintiva da punibilidade, nesse particular, caberá a
impetração do remédio heróico a fim de se decretar o trancamento do inquérito policial ou da ação em curso.
O STF, a partir do HC 81.611/SP, firmou entendimento já consolidado de que não haverá justa causa para o instauração de ação
penal por crime contra a ordem tributária enquanto não existir decisão final na esfera administrativa , razão pela qual, nessa
matéria, a Suprema Corte vem trancando todas as ações penais que ainda não tiveram o trânsito em julgado no âmbito administrativo,
como é citado abaixo;
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 105035404 – HABEAS-CORPUS – PENAL TRIBUTÁRIO – CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA – SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990, ART. 1º, I E II) – DENÚNCIA OFERECIDA ANTES
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O
CURSO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – Antes da constituição definitiva do crédito tributário, não há
justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990). Precedente
do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005). A substituição, por novos
lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo,
porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia. Durante
a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional
(art. 111, I, do Código Penal). Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento
de nova denúncia, com base em crédito tributário definitivamente constituído. (STF – HC 84345 – PR – 2ª
T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 24.03.2006 – p. 54) JCP.111 JCP.111.I58
Em sede de habeas corpus, pode-se então, a par dos precedentes jurisprudências, adotar
um critério bastante simples; caso a medida pleiteada dependa de dilação probatória relacionada ao mérito do processo de conhecimento
a via do mandamus não é a adequada, devendo ficar demonstrado prontamente, por meio das provas apresentadas na inicial.59
Nesse sentido, diversos são os julgados do próprio STF, cabendo destacar: ‘O habeas corpus constitui remédio processual
inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato
e, também para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento (HC 74.661/RS, rel.
Min. Celso de Mello, DJ. 19-12-1996) 60. De outro lado, ainda que a natureza do habeas corpus
se revele, incompatível com a instrução probatória, é certo que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos que
demonstrem a ilegalidade ou o abuso responsável pela ameaça ou violência do direito de locomoção do paciente, salvo se esses
elementos não puderem ser obtidos pelo impetrante, tamanha a arbitrariedade da autoridade coatora, o que evidentemente deverá
ser justificado na peça inaugural. Por ocasião da prestação das informações, novas provas
deverão aportar nos autos, pois a resposta do impetrado deve vir acompanhada de elementos que dão lastro à sua narrativa.61
Diante da reunião de tais elementos, congregando as provas apresentadas na inicial e nas informações, se ainda houver dúvida,
o juiz ou tribunal competente, de oficio, poderá requisitar algum elemento faltante e até mesmo, em caráter excepcional e
com a celeridade que o caso requer, ouvir alguma testemunha. Afinal, não se pode perder de vista que esta ação constitucional
consiste em mesmo que os elementos trazidos não estejam a contento, caberá ao Poder Judiciário zelar pela preservação ou restauração
de tão maculado direito. O habeas corpus não é o instrumento para discutir provas afetas62
ao processo de conhecimento, mas a concessão da ordem dependerá da comprovação do constrangimento suportado pelo paciente,
o que deverá ocorrer por meio dos elementos juntados na inicial, trazidos pelas informações do impetrado e por outras provas
colhidas de ofício e em caráter excepcional pelo juiz ou tribunal competente. 2- Recurso
O artigo 581, X, do CPP estabelece que caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas
corpus, sendo que a legitimidade para recorrer caberá ao impetrante, ao paciente, ao Ministério Público e ao coator.63
Como se não bastasse, o art. 574, I, do CPP reza que haverá recurso de oficio no caso de o juiz de primeira instância conceder
a ordem nesta ação constitucional, hipótese em que o trânsito em julgado somente será alcançado após a decisão de segundo
grau.64 Além de tais previsões contidas no Código de Processo Penal, a própria Constituição
Federal cuidou de fixar o cabimento de outros recursos. O art. 105, II, a, prevê que cabe recurso ordinário ao STJ quando
o habeas corpus for decidido em única ou ultima instância pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, mas
desde que denegatória a decisão65. No mesmo sentido, o artigo 102, II, a, estatui que caiba o mesmo recurso ordinário ao STF
quando o habeas corpus for decidido em única ou última instância pelos Tribunais Superiores66, mas também se denegatória a
decisão. Note-se, portanto, que o recurso ordinário constitucional é um recurso exclusivamente
previsto em favor do paciente. Se não bastasse, em sede de habeas corpus, caberá também
a interposição de recurso especial ao STJ conforme o art. 105, III, da CF e de recurso extraordinário ao STF art. 102. III,
da CF. Ocorre que, não obstante a variedade de recursos, por ocasião da denegação da ordem
tem sido muito mais utilizado o habeas corpus substitutivo de recurso. Isso porque, ao não atender à impetração, o juiz ou
tribunal que editou a decisão passa a figurar como coator, o que torna possível a impetração de novo writ à instância recursal,
economizando-se, com tal procedimento, todo o tempo consumido com o processamento e a subida do reclamo.
A Súmula 691 do STF, até mesmo contra decisão que indeferiu a liminar tem sido admitida a impetração de novo habeas corpus
à instância superior67, desde que a excepcionalidade do caso, consubstanciada na flagrante ilegalidade do constrangimento,
justifique tal providência. Dessa forma, nos dias atuais, mais do que analisar os recursos
em habeas corpus, para o impetrante o importante é conhecer o remédio heróico, pois poderá dele utilizar-se contra a decisão
denegatória proferida em primeiro ou segundo grau ou até mesmo pelos Tribunais Superiores.68
3- Informações da Autoridade Coatora O art. 662 do CPP estabelece que se a petição
inicial contiver os requisitos legais, deverá o Presidente do Tribunal requisitar da autoridade coatora informações por escrito.
Para tanto, será expedido ofício com copai pela peça inicial. Evidentemente que a mesma providência caberá ao Juízo de primeira
instância quando for ele competente para conhecer do remédio heróico. Essas tais informações
deverão ser prestadas imediatamente e de forma objetiva pelo impetrado, ocasião em que poderá sustentar a legalidade do ato
impugnado, promovendo uma espécie de contraditório. Caberá também à autoridade coatora remeter
ao Juízo competente cópia de documentos que dão lastro à decisão atacada. Afinal, se o próprio impetrado reconhecer que existe
constrangimento ilegal, deverá de oficio corrigir o ato, ordenando a imediata liberdade do paciente, caso esteja ele preso.
O atraso injustificado no envio das informações ou simplesmente a sua não remessa fará com que o Juízo ou Tribunal competente
reconheça a ilegalidade do ato e determine, por conseguinte, a concessão da ordem. (nesse sentido : STF, HC 45.135/RO).69
Cabe, ainda ressaltar que o art. 656 do CPP possibilita ao juiz a impetração em primeiro grau, determinar a apresentação do
paciente em dia e hora designados, caso esteja ele preso, medida que se tem revelado nada usual, pois como já indicado, o
magistrado de primeira instância também se tem valido do pedido de informações para instruir o mandamus.
De qualquer forma, se o juiz tiver alguma desconfiança ou receber reclamação quanto à integridade física do paciente ou de
qualquer preso sob sua jurisdição, terá o dever de requisitá-lo ou vistoriar o local da custódia, como preceitua a norma processual
e até mesmo o art. 7°, item 5, da convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (ratificada
pelo Brasil em 25 de setembro de 1992),70 e ainda expedir ordem para submetê-lo a exame de corpo de delito.
Vale observar que caso haja alguma divergência relevante de fatos, de um lado descritos na inicial e, de outro, nas informações
prestadas pela autoridade coatora, existe posição jurisprudencial que confere presunção de veracidade a essas últimas (STF,
HC 69.372-5, Min. Celso de Mello.) 71 sem prejuízo da realização de diligências visando à apuração da verdade. 4- A impetração
via fax, telegrama ou e-mail Em razão do caráter de urgência de que se reveste a quase totalidade
destas ações constitucionais, a impetração pode ocorrer por fax, telegrama ou e-mail, devendo-se garantir, de qualquer forma,
o envio em seguida os originais. A Lei n° 9.800/99 conferiu às partes a possibilidade de
utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. De todo modo, a mesma lei determina que
os originais sejam entregues em até cinco dias após o término do prazo conforme o art. 2°.
Em relação ao tema, o Supremo Tribunal federal editou a Resolução n° 287, de 14 de abril de 2004, que instituiu o e-STF, sistema
que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais no âmbito da Corte.
Estabelece a Resolução que para o envio de petições por meio eletrônico o interessado deverá inicialmente cadastrar-se junto
ao STF e registrar sua senha de segurança, que será pessoal e sigilosa. O sistema determina
que mesmo enviando através do e-STF, não desobriga o envio e protocolo dos originais. Para
o uso de qualquer dos meios de transmissão de dados é recomendável que se consulte o regimento interno do Tribunal competente
ou as eventuais normas que disciplinam a utilização dessa tecnologia em primeira instância. 5- Petição Inicial
O tema encontra disciplina no parágrafo 1° do art. 654 do CPP. Estabelece o dispositivo que, grosso modo, a petição de habeas
corpus conterá a qualificação do paciente e do impetrado, a espécie do constrangimento ou as razões em que se fundamenta o
temor da pessoa ameaçada quando ao seu status libertatis e, por fim, a assinatura do impetrante e a designação de sua residência.
Todavia, antes de qualquer providência, a petição inicial, por óbvio, deverá ter o correto endereçamento a constar de seu
cabeçalho. A eventual dúvida no tocante à competência já haverá de ter sido sanada. Se couber ao Juízo de primeira instância,
a ele deverá ser endereçada ao seu Presidente ou a quem tenha competência para conhecer da meteria no âmbito interno da Corte.
Exemplo de cabeçalho: “EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PERSIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”.
Vale lembrar, uma vez mais, que não são exigidas maiores formalidades para a impetração desta ação constitucional, pois se
trata de uma garantia para salvaguarda do direito à liberdade de locomoção disponível a qualquer pessoa, não se admitindo
espécie alguma de discriminação. Nem mesmo há obrigação de ser o impetrante advogado ou profissional da área jurídica.
A peça, no entanto, deverá ser evidentemente escrita e na língua vernácula. De todo modo,
além da competência, alguns requisitos são exigidos. Ainda que ocorra alguma falta, poderá o Juízo ou Tribunal competente
supri-la, visto que se revela absolutamente cabível até mesmo a concessão de ofício da ordem pleiteada. A propósito, a parte
final do art. 662 do CPP indica que o Juiz poderá dar oportunidade de aditamento da inicial em caso de não-preenchimento dos
requisitos necessários. Noutro ponto, importa ressaltar que aquele que sofre a coação ou
violência ou que se acha ameaçado do constrangimento ilegal poderá, ele próprio, impetrar o writ. Contudo, mostra-se de todo
possível, que tem ocorrido na maioria dos casos que a pessoa do impetrante não se confunde com a do paciente, ou seja, um
terceiro ingressa em juízo na defesa do direito à liberdade de outrem. Caso, porém, o impetrante
não saiba ou não possa escrever, reza a alínea c do parágrafo 1° do art. 654 do CPP que alguém assinará a seu rogo, devendo
tal pessoa também fornecer sua qualificação ou, ao menos, sua residência. Dessa forma, como
já foi apontado, deverá constar da peça inicial a correta qualificação do impetrante e do paciente, evitando-se qualquer homonímia
ou risco de não serem estas partes localizadas. Na hipótese de HC preventivo, não deverá o impetrante, por óbvio, fornecer
o endereço do paciente, sob pena de sua fácil localização e, assim, far-se cumprimento a eventual ordem de prisão contra ele
editada. Do mesmo modo, deverá haver a perfeita identificação da autoridade coatora, sob
pena de inépcia da inicial. Mais do que o nome propriamente, necessário constar o cardo do impetrado.
Neste último caso, como exemplo, o habeas corpus será impetrado “em face de ato do MM. Juiz de Direito da 4° Vara Criminal
do Foro Central da Comarca de São Paulo, ante os motivos de fato e de direito a seguir demonstrados”.
Estabelece ainda o Código de Processo Penal que a peça vestibular deverá demonstrar a espécie de constrangimento ou os fundamentos
que indiquem o temor do paciente em relação ao seu direito de ir e vir. Para tanto, a inicial haverá de conter a descrição
do fato, indicando a ofensa ou a ameaça ao status libertatis do paciente. A título de exemplo,
de forma sucinta, pode-se assim transcrever este requisito da inicial:
“O paciente João da Silva, em 15 de janeiro último, foi preso em flagrante pela autoridade policial do 4° Distrito desta
Capital. Logo em seguida à lavratura do auto correspondente, formulou-se pedido de liberdade provisória ao Juízo impetrado
de 1° grau, demonstrando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com a juntada de diversos documentos. Ocorre que
a douta autoridade coatora indeferiu o pleito, mantendo ilegalmente o cárcere o paciente, quando é certo que faz jus ao benefício
ora pleitado”. Ainda que não haja expressa exigência na lei no sentido de se indicar,
na peça inicial, o fundamento jurídico da impetração, parece ser medida das mais apropriadas, pois somente assim haverá a
demonstração da ilegalidade ou do abuso de poder a ser afastado com o acolhimento do remédio heróico. No exemplo acima, bastaria
invocar o inciso LXVI do art. 5° da CF, segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir
a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O art. 648 do CPP, sem se preocupar em
esgotar o tema, enumera as hipóteses em que a coação deverá ser considerada ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Após endereçamento, identificação das partes, descrição dos fatos e indicação do fundamento jurídico da impetração, cabe finalmente
tratar do pedido, que deverá ser invariavelmente pela concessão da ordem, com os seguintes efeitos:
Se estiver preso o paciente, a concessão será para a expedição de alvará de soltura; Se
procurado, para a expedição de contramandado de prisão; Havendo apenas risco ao direito
de ir e vir, para a expedição de salvo-conduto. Em muitos casos, contudo, além da edição
do alvará de soltura, do contramandado de prisão ou do salvo-conduto, a concessão da ordem também poderá implicar a decretação
da nulidade do processo, ocasião em que este deverá ser renovado conforme o art. 652 do CPP; do trancamento do inquérito policial
ou da ação penal; da extinção da punibilidade do paciente; da autorização para interrupção de gravidez; e de outras hipóteses
em que se revelar cabível a impetração do remédio heróico. A titulo de exemplo, vale transcrever
o pedido final de um mandamus em que se busca a concessão da ordem para a decretação da liberdade provisória:
“Isto posto, após o processamento do presente habeas corpus, aguarda-se a concessão
da ordem com o fim de se decretar a liberdade provisória do paciente João da Silva, expedindo-se em seu favor o competente
alvará de soltura”. Ao final, na peça vestibular,
deverá o impetrante lançar o local e a data da impetração, seguidos de sua assinatura, sob pena de ser considerada a peça
apócrifa.72 Cabe lembrar que no habeas corpus, salvo a hipótese do art. 653 do CPP, não
haverá condenação em custas e honorários advocatícios. Importa registrar, outrossim, que
todos os documentos necessários para instruir a impetração, que tenham como escopo demonstrar a ameaça ou a violação ao status
libertatis do paciente, deverão ser acostados desde logo à peça preambular. Não se pode
esquecer que a petição inicial de habeas corpus será impetrada juntamente com uma cópia, que servirá para instruir o pedido
de informações à autoridade coatora. Portanto, além da peça original e da cópia de protocolo, outra cópia deverá ser juntada
ao mandamus no momento da impetração. No mais, o procedimento do habeas corpus deverá ser
bastante simples e célere, ante a natureza da medida. 6- Modelo de Habeas Corpus Liberatório
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA, ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO AFONSO BARGIELA,
brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº163098-E, com escritório na Rua João Francisco de Oliveira, 155,
nesta cidade, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal
de 1988 e arts. 647 e s. Do Código de Processo Penal, impetrar ORDEM DE “HABEAS CORPUS” em favor de FULANO DE
TAL, brasileiro, casado, comerciário, residente na Rua Júlio Nogueira, 500, nesta cidade, pelos motivos expostos que segue:
No dia 4 de março do corrente ano, por volta dás 23 horas, o paciente dirigia-se a seu lar, vindo da escola, sem portar carteira
de identidade, mas munido de seus livros acadêmicos e cadernos.
Ao passar nas proximidades da Rua Tibiriçá, 56, foi levado à delegacia de polícia local, para averiguação de furto ocorrida
nas imediações.
Além da absoluta inocência do paciente, bom moço, estudante e trabalhador, como demonstram os documentos inclusos, manifestamente
injusta é a prisão porque não houve prisão em flagrante e não há contra o paciente mandado de prisão expedido por juiz de
direito. Estando
preso há mais de 2 (dois) dias, sem que lhe tenha sido fornecida nota de culpa, demonstrada está a coação exercida pelo Delegado
de Polícia da 2ª Delegacia de Polícia.
Posto isso, requer o impetrante seja concedido a ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, com expedição do alvará de soltura
e demais providências.
Termos em que,
Pede e Espera o
Deferimento.
Piracicaba, 09
de setembro de 2008
__________________________________
PAULO AFONSO BARGIELA
OAB/SP 163098E
Capítulo 5 Conclusão,
Lista de abreviaturas e Referencias bibliográfica
7- Conclusão O habeas corpus em sua totalidade e compreensão, destinge-se de todos
os remédios constitucionais hora já havidos, sua particularidade e abrangência são de suma importância para o direito de liberdade
e locomoção universal e brasileiro, seu estudo determinou-me uma larga amplitude de sua aplicação e êxito jurídico no cerne
da cláusula pétrea constitucional. O conhecimento histórico, sua divulgação, e aplicabilidade
no mundo moderno, servem como exemplo da democracia, tão requisitada nos países onde não há tal remédio heróico e tampouco
um sistema da ampla defesa, estes ainda com medidas drásticas como a pena de morte e mutilação do ser humano, contrariando
todas as formas de liberdade e da vida após um delito, sem este poder ser ressocializado pelo Estado, este pois, o extirpando
permanentemente da sociedade. A ferramenta do operador de direito, especificamente o do
tema em apígrafe, deve ser um instrumento preciso, notório, eficaz, ágil, persuasivo e temerário contra o coator e a favor
do paciente, um verdadeiro remédio heróico. Com este estudo, no fim do curso de direito,
acentua o meu saber sobre este remédio heróico e o direito, todos as responsabilidades a serem assumidas, doravante, estas
responsabilidades para comigo e com os cidadão a serem auxiliados pelo direito. Prazer com
a matéria narrada, conhecimento que nunca será esquecido, pois certamente ainda existirá um coator para reprimir os direitos
fundamentais do Homem.
8- Lista de abreviaturas e siglas A a. -autor,
autuada, assinatura; no plural dobram-se as maiúsculas AA. (autores). ac. - acórdão73 AC - apelação cível ACP -
ação civil pública ADC - ação direta de constitucionalidade Adin - ação direta de inconstitucionalidade ADCT -
ato das disposições constitucionais transitórias ad lit. -ao pé da letra, literalmente (ad litteram) adv. -advocacia
(advérbio) ag. -agravo al. -alínea alv. -alvará ap. Apelação, apenso (apud) ap. (apart.)
-apartamento arc° -arcebispo art. -artigo at.° -atento, atencioso
B banc. -bancário B.el -bacharel; plural B.éis; aparece a forma Bel.
C C/ -conta (comércio) C. -correio c/a -conta aberta (comércio) cap. -capítulo; o plural
é caps. cav.° -cavalheiro c/c -conta corrente c.el -coronel, aparece à forma Cel. cf. (cfr.) -confira,
confronte CF -Constituição da República Federativa do Brasil chancel. -chancelar, chancelaria C.ia (Cia.)
-companhia cit. -citado, citação Cód. -código cód. (códs.) -códice, códices cogn. -cognome comp.e -compadre cons.
(cons.o) -conselheiro cr.a (cr.o) -criada, criado c.ta -comandita Cx. (cx.) -caixa CC -Código
Civil CCp -Código Civil (de Portugal) CLT -Consolidação das Leis do Trabalho CPC -Código de Processo
Civil CP -Código Penal CPP -Código de Processo Penal CPM -Código Penal Militar CPPM -Código
de Processo Penal Militar CTN -Código Tributário Nacional
D d/ -dias (comércio) D. -Diário; deve (comércio); digno; Dom; Dona DD. -Digníssimo (doutores
ou jurisconsultos) Dec. -Decreto DL -Decreto Legislativo D.O. -Diário Oficial doc. -documento;
plural; docs.
E E.D. -Espera deferimento e. g. -exempli gratia (pro exemplo) Em.a -Eminência Em.mo -Eminentíssimo Eng.
(eng.o) -Engenheiro ex. -exemplo, exemplar Ex.a (Exa) -Excelência; a forma Excia. É incorreta Ex.ma
(Esma.) -Excelentíssima
F f. (fl., fol.) -folha; plural: fls. ou fols. f.o -folha F.o -Filho (comércio) for. -forense fs. -fac-símile
G gde. -grande gloss. -glossário G/P -ganhos e perdas (comérico) gr. -grátis, grego
H H. (H.er) -haver (comércio) h. -hora h. c. -honoris causa (por honra) hebd -hebdomadário HC -habeas
corpus herdo -herdeiro
I ib. (ibid.) -ibidem (no mesmo lugar) IC -inquérito civil id. (idem) -o mesmo (do mesmo autor) i.e. -id
est (isto é) Il.mo (Ilmo) -Ilustríssimo Ip. lit. -ipsis litteris (letra por letra, literalmente) IP -inquérito
policial IPM -inquérito policial militar ip. v. -ipsis verbis (palavra por palavra)
J J. -julgado em Jr. -Júnior jud. -judiciário Jur. (Jurispr.) -Jurisprudência Jurid. -Jurídico
L L -Lei Federal l. (l.0- liv.) -livro LC -Lei Complementar Federal LCE -Lei Complementar
Federal LD -Lei Delegada LE -Lei Estadual Legisl. -Legislação, legislatura lit. -litteratim
(literalmente) loc. Cit. -loco citato (no lugar citado) Loc. -local LOM - Lei Orgânica Município Ltda
(Lt.da) -limitada (coméricio)
M
m -minuto m/ -meu(s), minha(s) (comérico) m.a -mesma, minha m/c -meu aceite (comérico) m/c -minha
carta, minha conta (comércio) m/d -meses da data (comércio) MEC -Ministério da Educação MI -mandato
de injunção Min. -Ministro MP -Medida Provisória MM. -Meritíssimo MS -mandado de segurança Mag. -Magistrado M.P. -Ministério
Público m.o - mesmo m/p -meses de prazo (comércio) ms. -manuscrito (plural: mss.) m.to -muito
N N -número; também se admite a abreviatura n° n/ -nosso(s) nossa(s) (comércio) N.B. -nota bene
(observe, note bem) n/c -nossa carta n/ch -nosso cheque (comércio) n/o -nossa ordem (comércio) N.
Obs. -nihil obstat (nada obsta, impede a publicação)
O Ob. -obra OAB -Ordem dos Advogados do Brasil Obr.o -obrigado Ob. -observação of.
Of. -oferece (m) Oficial op. cit. -obra citada74 org. -organização org. jud. -organização judiciária
P p. -página PA -processo administrativo parl. -parlamentar Parl. -Parlamento pass. -passim
(aqui e ali, em diversos lugares) p/c -por conta Pet. -petição P.D -pede deferimento P. ex. -por
exemplo p. ext. -por extenso P.S. -post scriptum (pós-escrito) Prot. -protocolo Prov. -provimento
Q
q.e.d. -quod erat demonstrandum (o que se tinha de provar). Usa-se para assinalar que alguém incorre em petição
de princípio: tenta provar com algo que deve ser provado.
R R. -réu ref. -reformado, referente, referido Rcl. -reclamação RE -recurso extraordinário Rel. -relator,
relatora (com R maúsculo) Res. -resolução (com R maúsculo) Resp. -responsável Ret. -retificação, retificado Rev. -revista RT
-Revista dos Tribunais RTJ -Revista Trimestral de Jurisprudência (Eletrônica)
S S.A. (S/A) -sociedade anônima sc. -scilecet (a saber, quer dizer) s.d. -sem data, sem dia s.e. -sem
editor Secç. - Secção s. l. -sine loco, sem indicação de lugar seg. -seguinte (plural: segs. ou ss.) Sen. -Senador SS -suspensão
de segurança STF -Supremo Tribunal Federal STJ -Supremo Tirbunal de Justiça Supl. -suplemento s/o -sua
ordem (comércio) S.or -Sênior sup.e -suplicante Sr.ta -Senhorita Supr. -Supremo s.v. -sub
voce ou sub verbo – na palavra, com respeito à palavra S.V. -sede vacante (na vacância da Sé)
T t. -termo, tomo Tb. -também test.o -testamento TFR -Tribunal Federal de Recursos TJ -Tribunal
de Justiça TSE -Tribunal Superior Eleitoral TST -Tribunal Superior do Trabalho
U Ult. -ulterior un. -único
V v. -volume v.g. -verbi gratia (por exemplo) v/ -vosso(s); vossa(s) V.A. -Vossa Alteza V.
Ex.a -Vossa Excelência (variante V. Exa., plural: V. Ex.as) Excia. (forma incorreta) v.º -verso (lado posterior) v/o -vossa
ordem (comércio) vol. Volume (livros) V.S.a -Vossa Senhoria v.v.º -vide verso (veja o verso)
9- Referencias bibliográfica AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, Mini
Aurélio O minidicionário da língua portuguesa, 4ª Edição, Editora Nova Fronteira, 2001, Rio de Janeiro. CAMPOS, Antônio
Macedo. Habeas Corpus. 1° edição. Editora Javoli, 1979, São Paulo. CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Manual da Constituição.
3° edição. Editora: Zahar,1980, Rio de Janeiro. pg. 233-46. CHARLTON, Laird. Webster´s New World Thesaurus, Pocket Books,
a division of Simon & Schuster, Inc. 2003, Cleveland, Ohio, EUA. DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de
Português Jurídico 9ª Edição São Paulo: Editora Atlas. FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. Editora: Saraiva,
1998, São Paulo. pg.137-38. FILHO, Vincente Grego. Manual de Direito Penal. Editora:Saraiva, 1991, São Paulo. pg.390-96. HENRIQUES,
Antonio; MEDEIROS, João Bosco. Monografia no Curso de Direito 5ª Edição São Paulo: Editora Atlas. MAXIMIANO, Vitore
André Z. Habeas Corpus 1ª Edição: Editora Saraiva. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 2° edição. Editora: Atlas,1997,
São Paulo. MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole. NORONHA, E. Magalhães. Curso
de direito processual penal. 28º Edição São Paulo, Editora Saraiva. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade
Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva. PONTES, Miranda de. História e prática do habeas corpus. Rio de Janeiro; Editora
Borsoi 1962. RUSSAMONO,Rosam. Lições de Direito Civil. 2° edição. Editora: José Kinfino; 1978; Rio de Janeiro. SILVA,
De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense. TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional.
13°edição. Editora: Revistas dos Tribunais, 1997, São Paulo.
PAULO AFONSO BARGIELA – UNIP- LIMEIRA - 2008
1 Durame, medula, âmago, parte essencial a mais íntima AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, Mini Aurélio O minidicionário
da língua portuguesa, 4ª Edição, Editora Nova Fronteira, 2001, Rio de Janeiro, pág. 145.
2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 1302; Do latim signatus, de signare,
entende-se a pessoa que assina ou subscreve um escrito, ou um documento.
3 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 1031.
4 CHARLTON, Laird. Webster´s New World Thesaurus, Pocket Books, a division of Simon & Schuster, Inc. 2003, Cleveland,
Ohio, EUA. Rightfully, properly, appropriately, pág. 128.
5 Legal advisor, defense attorney, jurist, member of the bar, public defender, prosecuting, solicitor, counsel, legal eagle,
CHARLTON, Laird. Webster´s New World Thesaurus, Pocket Books, a division of Simon & Schuster, Inc. 2003, Cleveland, Ohio,
EUA., pág. 243. 6 HENRIQUES, Antonio; MEDEIROS,
João Bosco. Monografia no Curso de Direito 5ª Edição São Paulo: Editora Atlas, pág.26.
7 Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense
8 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 2° edição. Editora: Atlas,1997, São Paulo.
9 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole.
10 TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 13°edição. Editora: Revistas dos Tribunais, 1997, São Paulo.
11 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole.
12 Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense
13 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição
Barueri-SP: Editora Manole. 14 SILVA, De Plácido e.
Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 280.
15 PONTES, Miranda de. História e prática do habeas corpus. Rio de Janeiro; Editora Borsoi 1962.
16 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva.
17 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva.
18 RTJ 33/874; RT 287/870; 304/700; 305/79, 484/349; 552/323-4; 573/415.
19 Manual de processo penal, p.450-1. 20 PINTO, Antonio
Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva.
21 Lex Jurispridência do STF 266;356 22 PINTO, Antonio
Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva.
23 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva
24 Idem, ibidem, p. 1687. 25 Idem, ibidem, p. 1687.
26 Idem, ibidem, p. 1686. 27 Idem, ibidem.
28 Idem, ibidem, p. 1480. 29 Qualidade de específico,
qualidade típica de uma espécie, AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, Mini Aurélio, O minidicionário da língua portuguesa,
4ª Edição, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, pág. 287. 30MAXIMIANO,
Vitore André Z. Habeas Corpus 1ª Edição: Editora Saraiva.
31 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva
32 Idem, ibidem. 33 SILVA, De Plácido e. Vocabulário
Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense.
34 Idem, ibidem. 35 Lex Jurisprudência do STJ.
36 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense.
37 MAXIMIANO, Vitore André Z. Habeas Corpus 1ª Edição: Editora Saraiva.
38 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva
39 Lex Jurisprudência do STF 266;356 40 Antonio Luiz
de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva
41 http://www.stf.gov.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp 42 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição
Rio de Janeiro: Editora Forense, pag. 1501. 43 no (presente)
44 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp 45 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição
Rio de Janeiro: Editora Forense, pag. 995. 46 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora
Saraiva, pág. 665. 47 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 664. 48
Idem, ibidem, pág. 10. 49 Idem, ibidem, pág. 644. 50 , De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro:
Editora Forense, pág. 355. “Derivado do Latin consignatio, de consiginare (dotar por escrito, depositar uma soma em
dinheiro)”. 51 , De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 256
52 Ação exercida dentro da ordem jurídica ou na conformidade das regras e solenidades prescritas na lei. Passivo; ativo, quem
não exerce, mas sofre ou suporta a ação. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico
27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 1014.
53 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 44.
54 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 1010.
55 Idem, ibidem, pág. 562. 56 http://www.rt.com.br/produtos/produtos_detalhes.aspx?id=1308 (revista dos tribunais) 57Antonio Luiz de Toledo; Obra
coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 663.
58 http://www.sindpf-nordeste.com.br/jurisprudencias.asp?cod=20 59 MAXIMIANO, Vitore André Z. Habeas Corpus 1ª Edição:
Editora Saraiva. 60 http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2004/MARCO/0503/JURISPRUDENCIA/J02.htm 61 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição
Barueri-SP: Editora Manole. 62Falta de naturalidade,
, amaneira mento, fingimento, simulação, falsidade, presunção, SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de
Janeiro: Editora Forense, pág. 73. 63 Antonio Luiz de
Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 661.
64 Idem, ibidem, pág. 659. 65 Idem, ibidem, pág. 40.
66 Idem, ibidem, pág. 38. 67 Idem, ibidem, pág. 1687.
68 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole.
69 http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado 70 http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm 71 http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado 72 Descreve o documento que não escreveu ou assinou.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 73.
73 Recorrente é o ponto final nas abreviações, mas por vezes não aparece; é o caso, por exemplo, de h (hora), min (minuto),
km (kilometro), l (litro). 74 Em geral, para facilitar
a consulta do leitor, usa-se op. cit. apenas dentro de um mesmo capítulo. Se uma obra foi citada no capítulo 1 e a nova referência
a ela aparece no capítulo 12, melhor é apresentar os elementos indicadores de toda a referência, ou seja, repetir autor, título
da obra, edição, local, editora, ano, página, e não simplesmente op. cit.
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