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Do procedimento Sumário
1 - Considerações preliminares
Procedimento previsto no Capítulo V, do Título II, do Livro II (arts. 531/540), do Código de processo Penal, é aplicável às
contravenções penais e aos crimes punidos com detenção, quando estes não são alcançadas pelo rito sumaríssimo, da Lei 9.099/95
(Lei dos Juizados Especiais).
A doutrina se insurge contra a colocação deste Capítulo
no Título dos procedimentos especiais, pois, verdadeiramente, o procedimento sumário é um procedimento comum.
A lei processual regula dois ritos: o procedimento para contravenções penais (arts. 531/538) e o procedimento para os crimes
punidos com é na de detenção (arts. 538/539).
2 – Procedimento
para os crimes punidos com detenção
Observará o disposto nos arts. 539/540.
a) Com o oferecimento da denúncia ou queixa se dá início ao processo;
b) com o recebimento
da denúncia ou queixa, o juiz designará data e horário para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação da
acusação e, se for o caso, do assistente;
c) logo após o interrogatório ou no prazo de três
dias, o réu ou seu defensor poderão oferecer defesa prévia, devendo, se desejar, arrolar até 5 testemunhas;
d) após o prazo para a defesa, será designada data para oitiva das testemunhas de acusação, arroladas na peça acusatória em
número máximo de 5;
e) ouvidas as testemunhas da acusação, os autos irão conclusos ao juiz,
que proferirá despacho saneando eventuais irregularidades, ordenando a realização das diligências necessárias e marcando data
e horário para a ocorrência da audiência de julgamento. Deste ato deverão ser notificados a acusação, o réu e seu defensor;
f) na audiência, após a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, o juiz, entendo necessárias a realização de acareação,
reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências
que se fizerem necessárias;
g) realizadas as diligências porventura ordenadas, serão iniciados
os debates:
g.1) sendo a ação penal pública, o Ministério
Público fará uso da palavra em primeiro lugar e, em seguida, a defesa pelo prazo de 20 minutos cada um, prorrogável por mais
10. O assistente de acusação, se houver, falará após o Ministério Público, também pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por
mais 10;
g.2) sendo a ação penal privada, primeiro falará
o querelante, depois o Ministério Público e, por último, a defesa, todos pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10.
Obs.: têm-se admitido a substituição dos debates por apresentação de memoriais.
Havendo co-réus, a cada defensor será concedido o prazo integral.
h) encerrados os debates,
o juiz prolatará a sentença. Mas, não se sentindo habilitado, ordenará que os autos lhe sejam conclusos e dará a sentença
no prazo de 5 dias.
3 – Procedimento
para as contravenções penais
Após a Constituição da República de 1988, que atribuiu ao Ministério
Público a função institucional de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129,
I, CR), muitos dispositivos que regulavam este procedimento não foram recepcionados pela nova ordem constitucional.
Até a Constituição de 88, o processo relativo às contravenções penais poderia iniciar-se por ato da autoridade policial, com
a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Era o chamado processo judicialiforme, a ação penal ex officio.
Hoje, deverá ser observado o procedimento traçado para os crimes punidos com detenção, desde que não seja caso de adoção,
nos termos da Lei nº 9.099/95, do procedimento sumaríssimo.
Do procedimento Sumaríssimo
- Lei 9.099/95
1 – Fundamento Constitucional:
Art. 98, I, CF.
2 – Fundamento legal:
Lei 9.099/95 e 10.259/01
3 – Incidência: Infrações
penais de menor potencial ofensivo (art. 61, da Lei 9.099/95):
- contravenções penais;
- os crimes a que a lei
comine pena máxima igual ou inferior a dois anos.
4 - Composição e
competência dos juizados. – art. 60
5 - Princípios que
orientam os juizados: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 62
6 – O procedimento
sumaríssimo
6.1) 1ª fase ou fase
preliminar : art. 69/76
6.2) 2ª fase: o procedimento
Sumaríssimo: arts. 77/83
6.3) A audiência
de instrução e julgamento – art. 81
7) Recursos: arts.
82 e 83
8) Execução : art.
84
Ação Penal privada
CONCEITO:
“É
aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para propor a ação penal à vítima
ou a seu representante legal”[1].
Princípios que regem a ação penal privada:
- Oportunidade ou conveniência:
confere ao titular da ação penal o direito de julgar a conveniência ou inconveniência quanto à propositura da ação penal.
- Disponibilidade: pode
o titular da ação penal privada dispor do conteúdo material do processo através da perempção (art. 60, CPP), perdão (105/106,
CP), extinguindo-se punibilidade.
- Indivisibilidade (art.
48 CPP): havendo concurso de pessoas deve o ofendido exercer o direito de queixa em relação a todos os ofensores, não podendo
dividir ou optar entre um e outro ofensor.
Legitimidade:
- do ofendido ou seu representante
legal (art. 30).
- em caso de morte do ofendido
ou quando declarado ausente por decisão judicial antes de iniciada a ação penal cabe a qualquer das pessoas enumeradas no
art. 31 apresentar a queixa ou, se esta (a ação ) já foi iniciada, de prosseguir na ação.
Obs.: nos crimes contra
os costumes, se a ofendida ou seus pais forem pessoas pobres, a ação penal será pública condicionada a representação.
Situações peculiares
·
Ofendido menor de 18 anos: ser-lhe-á nomeado curador caso não possua representante, sendo tal curador considerado um substituto
processual.
·
Ofendido menor de 18 que sabia da autoria do crime: o prazo decadencial não corre porque não possui legitimidade para apresentar
a queixa. Tal prazo só correria se seu representante tivesse conhecimento do fato.
·
Ofendido menor de 21 e maior de 18: tanto ele ou seu representante poderão ofertar a queixa, podendo o menor ofertá-la mesmo
contra o interesse do representante (art. 50).
Neste caso há dois titulares
do direito de queixa, prevalecendo a vontade daquele que quiser exercer o direito de ação. Alguns doutrinadores entendem que,
após o advento do noco Código Civil, não mais se justifica tal situação, uma vez que foi atribuída capacidade plena ao maior
de 18 anos.
Tipos de ação penal privada
a)
Ação penal privada propriamente dita: seu exercício cabe tão-somente ao ofendido ou a quem legalmente o represente.
b)
Ação penal privada personalíssima: quando seu exercício cabe, com exclusividade, ao próprio ofendido, e somente a ele (art.
236 do CP).
c)
Ação penal privada subsidiária da pública: verifica-se nos crimes de ação penal pública, se o MP não oferece a denúncia no
prazo legal (art. 29, CPP).
Queixa-crime
Peça que inicia a ação
penal privada (propriamente dita, exclusivamente privada ou privada subsidiária da pública).
A) Elementos indispensáveis
(art. 41):
- exposição do fato criminoso;
- qualificação do acusado,
ou esclarecimentos que se possa identificá-lo;
- classificação do crime;
- rol das testemunhas.
B) Casos de rejeição da
queixa (art. 43):
- o fato narrado
não constituir crime;
- já estiver extinta
a punibilidade;
- for manifesta a ilegitimidade
da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
C) Prazo para oferecimento
(art. 38): 6 meses
D) Contagem do prazo:
- ação penal exclusivamente
privada: da data em que o ofendido tiver conhecimetno o autor da infração
- na subsidiária
da pública, quando esgotar o prazo para o MP apresentar denúncia
- algumas exceções:
crime de imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, par. 1º) – 3 meses
E) Pode ser promovida por
procuração com poderes especiais (art. 44)
Ao ofendido menor de 18
anos, mentalmente enfermo ou retardado, quando não possui representante legal ou os interesses deste sejam antagônicos em
relação aos seus, ser-lhe-á nomeado curador (art. 33).
F) Aditamento: O Ministério
Público intervém em todos os atos, após a queixa, podendo aditá-la (art. 45).
G) Se promovida contra
qualquer dos autores, obrigará ao processo todos os querelados (art. 48)
Extinção da punibilidade
Decadência: resulta da
inércia do titular da ação, em face do decurso de tempo, atingindo o direito de punir do Estado. Ela atinge o direito de agir
de forma direta, nos crimes de ação penal privada.
Renúncia: se dá antes de
oferecida a queixa, mas não resulta da inércia, mas de uma atuação concreta. Constitui a abdicação ao direito de perseguir
penalmente o infrator. Pode ser expressa quando feita através de declaração do ofendido ou representante com poderes especiais.
Pode ser tácita quando resulta da prática de ato incompatível com o próprio propósito de iniciar a ação, sendo sempre unilateral.
A renúncia ao exercício
do direito de queixa em relação a um dos querelados, a todos se estenderá (art. 49)
Espécies de renúncia:
-
tácita: quando escoar o prazo;
-
expressa: renúncia escrita (art. 50)
Perdão = desistência da
ação já intentada, obstando-lhe o prosseguimento.
É bilateral, pois sua validade
depende da aceitação do querelado; o perdão conferido a um dos querelados aproveitará aos demais, mais não produzirá efeitos
a quem os recusar. Já o perdão de um dos querelantes não obsta ao prosseguimento da ação pelos demais.
Características do perdão:
-
indivisibilidade (art. 51): se concedido o perdão a um, a todos se estenderá;
-
se o querelante for menor de 21 anos e maior de 18 poderá o perdão ser exercido por ele ou por seu representante legal
(art. 52);
-
se houver discordância entre o querelante e o seu representante legal, o perdão não produzirá efeito (art. 52);
-
se o querelado for mentalmente enfermo ou doente mental e não tiver representante legal, ou seus interesses colidirem com
os deste, a aceitação do perdão restará a cargo do curador (art. 53)
-
o perdão pode ser aceito por procurador com poderes especiais (art. 55)
-
se o querelado for menor de 21 anos, o perdão pode ser exercido por ele ou seu representante legal (art. 54)
O perdão pode ser :
-
tácito (art. 57);
-
processual (concedido fora dos autos e juntado a ele)
·
No perdão extraprocessual há a necessidade da declaração ser assinada pelo querelado ou por seu representante legal ou por
procurador com poderes especiais (art. 56). Aceito o perdão está extinta a ação penal privada (art. 107, CP). O perdão é uma
das causas de extinção de punibilidade
O perdão que não for recusado
em três dias será tido como aceito (art. 58)
Aceitação do perdão fora
do processo: art. 59
Perempção = causa de extinção
da punibilidade quando a ação já foi iniciada, mostrando-se inerte o querelante.
Perda, causada pela inércia
processual do querelante, do seu direito de continuar a movimentar a ação penal privada (art. 60).
[1] . Fernando Capez, resumo
de concurso, p. 37.
Procedimento
especial do Júri
Julgamento dos crimes dolosos
contra a vida (arts. 121 a 127,CP) e conexos - Art. 5º , inciso XXXVIII da C.F.
- Incluem-se crimes dolosos
contra a vida cometidos, contra Civil, por Policial Militar em serviço – Artigo 9º., parágrafo único, do C.P.M., e artigo
82 do C.P.P.M. – alteração da Lei n º 9.299/96.
Os princípios fundamentais
– art. 5º., inciso XXXVIII, CF
1 – Princípio da
plenitude de defesa
Ex. art. 497, V, CPP
2 – Princípio do
sigilo das votações
Os jurados não podem se comunicar, pena de nulidade absoluta.
Conseqüência reflexa no sistema do Júri: sistema da “íntima convicção”. Não se aplica o art. 93, IX, CF (princípio
da publicidade)
3 – Princípio da
soberania do veredictos.
A decisão do Júri é imutável, no mérito, pelos Tribunais (art. 593, III, d, CPP)
4 – Competência para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Competência do Júri –
art. 74, §1º., CPP
nHomicídio doloso
nInfanticídio
nAuxílio, induzimento ou
instigação ao suicídio
nAborto
Obs. 1: qualquer destes
crimes em sua forma tentada ou consumada.
Obs. 2: latrocínio –
Não se considera crime contra a vida (Súmula 603/STF).
Obs. 3: pelo princípio
da especialidade, nos casos de prerrogativa funcional, ainda que se trata de crimes dolosos contra vida, o julgamento será
da competência originária do Tribunais.
Composição do Tribunal
do Júri
UM Juiz Presidente
VINTE E UM Jurados (serão
sorteados SETE para compor o Conselho de Sentença)
Características
1ª.) Órgão Colegiado: composto
por mais de um membro;
2ª.) Órgão Heterogêneo:
composto por um juiz togado e vinte e um leigos (art. 433, CPP);
3ª.) Horizontalidade: não
há hierarquia entre jurado e juiz presidente (o juiz aplica a pena em face do veredicto dos jurados);
4ª.) Temporalidade (é provisório);
5ª.) Escalonamento: procedimento
escalonado, dividido em duas fases: 1ª. Judicium Accusationis e 2ª. Judicium Casae
1a. Fase
Juízo da Formação da Culpa
– Judicium Accusationis
ART. 394
Recebimento da denúncia
ou queixa com designação de data para interrogatório do réu e determinação da citação, cientificando o Ministério Público/querelante/assistente.
Rol de, no máximo, 8 testemunhas – art. 398.
ARTS. 185 A 196
Interrogatório do réu,
que sai ciente do prazo para apresentação de defesa prévia. Se o defensor estiver presente, sai ciente também. Do contrário,
deve ser intimado do prazo de três dias para oferecê-la. O juiz designa audiência de instrução para ouvir testemunhas de acusação.
ART. 395
Defesa prévia: peça destinada
a requerer a realização de provas, especialmente a testemunhal. Rol de, no máximo, 8 testemunhas - art. 398.
ARTS. 396 e 401
Audiência para inquirição
das testemunhas de acusação.
nNão comparecimento do
réu: revelia.
nNão comparecimento do
defensor intimado: nomeia-se defensor ad-hoc.
nPrazo para a realização
da audiência: 20 dias (preso) e 40 dias (solto).
Audiência para inquirição
das testemunhas de defesa.
nPrazo para a realização
da audiência: mesmo do quadro ao lado.
ART. 406
Alegações finais
MP/querelante: 5 dias
Assistente: 5 dias
Defesa: 5 dias
ART. 407
Decorridos os prazos de
que trata o antigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 horas, ao Juiz, que pode determinar diligências para sanar
nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, inclusive determinando a inquirição de testemunhas.
SENTENÇA
PRONÚNCIA: julga admissível
a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri – art. 408
IMPRONÚNCIA: julga inadmissível
a acusação, não permitindo que o caso seja apreciado pelo Tribunal do Júri – art. 409
DESCLASSIFICAÇÃO: decide
não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento da causa, determinando a remessa à Vara competente – art. 410
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: julga
improcedente a acusação, absolvendo o réu, por estar nitidamente provado a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade –
art. 411
2ª. Fase – Judicium
Causae
a) Preparação do plenário
ARTS. 416 E 417
Após o trânsito em julgado
da sentença de pronúncia:
apresentação do libelo-crime
acusatório.
Rol de, no máximo, 5 testemunhas.
ART. 421 e P. ÚNICO
Em 3 dias – entrega
de cópia do libelo ao réu, intimando-se seu defensor para que, em 5 dias, ofereça a contrariedade.
Contrariedade ao libelo.
Rol de, no máximo, 5 testemunhas
ART. 425
Saneamento do processo
para sanar eventuais nulidades e realização de diligências para o esclarecimento do fato. Não havendo, o juiz designa dia
para julgamento em plenário.
b) Sessão de Julgamento
em plenário
ART. 442
Instalação da sessão de
julgamento no Tribunal do Júri, que é composto por 1 juiz togado, que é seu presidente, e 21 jurados. Presença mínima para
o início dos trabalhos: 15 jurados
ART. 447
Verificação do comparecimento
das partes
ART. 449
Indagação do nome e idade
do réu, bem como se tem defensor
ART. 454
Colocação das testemunhas
de acusação e defesa em salas próprias, permanecendo incomunicáveis
ART. 458 c.c. o ART. 462
Antes da formação do Conselho
de Sentença, o juiz adverte os jurados presentes a respeito dos impedimentos e suspeições
ARTS. 459, § 2º., e 461
Formação do Conselho de
Sentença, por sorteio, composto por 7 jurados. Permite-se a cada uma das partes a recusa imotivada de até 3 jurados.
ART. 464
Juramento solene dos jurados
(todos em pé):
JUIZ: Em nome da lei, concito-vos
a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
JURADOS: Assim o prometo.
ART. 185 a 196 e 465
Interrogatório do réu,
podendo os jurados também fazer perguntas
ART. 466, CAPUT
Relatório do processo:
o juiz, sem manifestar sua opinião, fará uma exposição sucinta sobre as teses da acusação e defesa, bem como sobre as provas
colhidas
ART. 466, § 1º.
As partes podem indicar
ao juiz-presidente as peças do processo que pretendem sejam lidas
ART. 467
Inquirição das testemunhas
de acusação: as partes e os jurados podem reperguntar diretamente
ART. 468
Inquirição das testemunhas
de defesa: as partes e os jurados podem reperguntar diretamente
ART. 471 c.c. o ART. 474
Palavra à acusação: após
a leitura do libelo, terá duas horas para a sua manifestação (3 horas se houver mais de um réu)
ART. 472 c.c. o ART. 474
Palavra à defesa: tem duas
horas para sua manifestação (3 horas se for mais de um réu)
ART. 473 c.c. o ART. 474,
§ 2º.
Réplica: possibilidade
do promotor manifestar-se novamente, em 30 minutos (uma hora se houver mais de um réu)
ART. 478
Conclusão dos debates:
o juiz indaga aos jurados se estão preparados a julgar ou desejam mais algum esclarecimento
ART. 479
Leitura dos quesitos: o
juiz lê os quesitos em plenário e indaga se as partes têm requerimentos ou reclamações a fazer
ART. 481
Sala secreta: reúnem-se
em sala especial os jurados, o juiz-presidente, o acusador, o defensor e funcionários da justiça
ARTS. 485 a 490
Votação
ARTS. 492 e 493
Lavratura da sentença pelo
juiz-presidente, com leitura em plenário
Procedimentos especiais
I
a) Do processo e
julgamento dos Crimes contra a honra
- Procedimento previsto
nos artigos 519 a 523, CPP, aplicável aos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 140) e injúria (140).
Obs.:
1)
O procedimento também engloba o crime de difamação, aplicável por analogia, em razão da omissão involuntária do legislador.
2)
Em regra, salvo no caso da combinação do disposto no artigo 141 com o artigo 138, ambos do CP, que aumenta em 1/3 as penas
cominadas, o procedimento aplicável, tendo em vista os crimes contra a honra serem todos de menor potencial ofensivo (art.
61, Lei 9.099/95), é o Sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95. O procedimento previsto nos artigos 519/523 do Código de Processo
Penal igualmente será adotado se o acusado não for encontrado para ser citado ou se a complexidade ou circunstâncias do caso
não permitirem a formulação da peça de acusação (arts. 66, parágrafo único, e 77, § 3º., ambos da Lei 9.099/95).
- Pedido de explicações
Art. 144, do Código Penal: “Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se
julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa”.
- Audiência de reconciliação
Art. 520, CPP. “Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as
comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.”
Obs.:
1)
É condição de procedibilidade nos processos de crime contra a honra.
2)
Não acarretará nenhuma sanção ao o não comparecimento à audiência, do notificado. Mas a ausência do querelante leva ao reconhecimento
da perempção (art. 60, III, CPP).
3)
Ocorrendo a reconciliação, será assinado termo de desistência pelo querelante e a queixa arquivada (art. 522, CPP).
4)
Não ocorrendo a reconciliação, o juiz receberá a queixa, dando prosseguimento ao procedimento, observando o disposto nos Capítulos
I e III, Título I, do Livro II, do Código de Processo Penal, como determina o artigo 519.
- Exceção da verdade
Com a exceção da verdade, a lei autoriza que o acusado demonstre a verdade do fato definido como crime por ele imputado ao
ofendido, mas no caso de difamação, apenas se admite se a ofensa é irrogada contra funcionário público e diz respeito ao exercício
de suas funções (art. 139, parágrafo único, CP).
Art. 523, CPP: “” Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas
naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.”
Gozando o querelado de prerrogativa de função, o procedimento da exceção da verdade é regulado pela Lei 8.038/90, como também
pelos regimentos internos dos tribunais.
b) Do processo penal falimentar
Lei n. 11.101/2005
- Os crimes falimentares são apurados por meio de inquérito policial (art. 187).
- A competência para conhecer da ação penal pelos crimes falimentares é do juiz criminal, do local onde tenha sido decretada
a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183).
- Recebida a denúncia ou a queixa, será observado o rito Sumário, previsto nos artigos 531 a 540 do Código de Processo Penal,
conforme determina o artigo 185.
c) Do processo dos crimes
de responsabilidade de funcionário públicos
Artigos 513/518, do Código de Processo Penal.
Em verdade, a referência legislativa de crimes de responsabilidade quis alcançar os crimes praticados por funcionários públicos
no exercício de suas funções, previstos no Código Penal, sob a rubrica Crimes praticados por funcionários públicos contra
a Administração em geral.
- Informatio delicti (denúncia
ou queixa)
Art. 513: a queixa ou a denúncia poderão ser instruídas com documentos que façam presumir a existência do crime, ou com declaração
fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. Assim, poder-se-á dispensar o inquérito policial.
- Defesa Preliminar
Art. 514: tratando-se de crime afiançável, o funcionário denunciado poderá oferecer defesa preliminar antes da decisão de
recebimento ou rejeição da peça acusatória. Para tanto, será notificado para, no prazo de 15 dias, responder à acusação, instruindo
a resposta, se desejar, com documentos e justificações. Trata-se de exercício prévio do direito ao contraditório.
Há decisões no sentido de que a notificação para exercício da defesa preliminar é dispensável quando a peça de acusação se
fundar em inquérito policial, porque a razão da defesa é para as hipóteses em que a ação penal é instaurada em virtude de
representação, como autorizado pelo art. 513, CPP.
A falta de notificação é causa de nulidade relativa.
A resposta pode ser apresentada pelo próprio acusado ou por advogado por ele constituído.
A denúncia, ou a queixa, será rejeitada pelo juiz, em despacho fundamentado, quando convencido pelas razões apontadas na resposta
(art. 516, CPP).
- Procedimento
Recebida a peça acusatória o acusado deverá ser citado (art. 517, CPP), não suprindo este ato a notificação para defesa preliminar.
Citado o réu, o processo seguirá o rito comum para os crimes apenados com reclusão de competência do juiz singular, como determina
o artigo 518.
d) Do abuso de autoridade
Lei n. 4898/1965
- A ação penal poderá ser iniciada independentemente de inquérito policial ou justificação (art. 12).
- O Ministério Público, constituindo o fato narrado na representação da vítima abuso de autoridade, deverá apresentar denúncia,
no prazo de 48 horas, requerendo ao juiz da causa a citação e a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 13).
- É admitida a ação penal privada subsidiária, se o Ministério Público não agir no prazo estipulado para apresentação de denúncia
(art. 16).
- Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará, desde logo, dia e hora para audiência de instrução e julgamento, determinando,
ainda, a citação do réu (art. 17 e §§).
- As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em juízo independentemente de intimação (art. 18).
- Na audiência: 1) aberta a audiência, o réu será qualificado e interrogado (art. 22); 2) serão ouvidas as testemunhas e o
perito; 3) o juiz dará a palavra à acusação, por 15 minutos, e, sucessivamente, ao defensor, pelo mesmo prazo. Poderá o prazo
ser prorrogado por mais 10 minutos. (art. 23); 3) encerrados os debates o juiz proferirá imediatamente a sentença (art. 24).
- De todo o ocorrido na audiência, o escrivão lavrará no livro próprio, em resumo, termo que conterá os depoimentos e alegações
da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença, conforme ditado pelo juiz (art. 25).
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
I - Conceito
Recurso é o meio, o remédio
jurídico-processual pelo qual se procura o reexame de uma decisão.
II - Fundamento: a falibilidade
humana
III - Pressuposto fundamental
- a sucumbência (existência
de um prejuízo que a parte entenda ter-lhe produzido a decisão contra a qual recorre). O prejuízo deve ser resultante da parte
dispositiva da decisão, da conclusão da sentença impugnada e não de seus motivos e fundamentos.
- Classificação da sucumbência:
a) única: se o gravame
atinge apenas uma das partes;
b) múltipla: se atinge
interesses vários:
b.1) paralela: a lesividade atinge interesses idênticos;
b.2) recíproca: atinge interesses opostos, tanto do autor quanto do réu.
a) direta: atinge uma das
partes;
b) reflexa: alcança pessoas
que estejam fora da relação processual.
a) total: quando o pedido
é desatendido em sua integralidade;
b) parcial: se apenas parte
do pedido não for acolhido.
IV - Pressupostos recursais
objetivos
a) autorização legal: o
"remédio" deve estar previsto em lei e, além disso, o recurso interposto deve ser o adequado (princípio da correspondência).
* exceção: princípio da
fungibilidade: art. 579, CPP. Tem-se entendido haver má-fé quando a parte ingressa com um recurso cujo prazo é mais dilatado
do que o fixado para o recurso oponível.
b) tempestividade: o recurso
deve ser interposto dentro do prazo legal.
c) observância das formalidades
legais
- sabido qual o recurso oponível, deverá o recorrente observar as formalidades exigidas por lei para sua interposição. Regra
geral - art. 578. Termo nos autos = 587, 600, § 4o., 607, § 2o.
V - Pressupostos subjetivos
- atinentes à pessoa do recorrente.
a) interesse: tem interesse
apenas aquele que teve seu pedido negado. Quem sucumbiu.
b) legitimidade: art. 577
- pertinência subjetiva dos recursos: somente a parte que sofreu o gravame é que poderá recorrer. Exceções: art. 31 - a vítima,
ou quem legalmente a represente, nos caos do Júri (art. 598).
VI - Juízo de admissibilidade
- interposto o recurso,
cabe ao Órgão Jurisdicional a quo o juízo de sua admissibilidade, que poderá ser positivo ou negativo.
a) satisfeitos todos os
pressupostos (objetivos e subjetivos) - o juiz recebe o recurso;
b) não satisfeitos todos
os pressupostos - não recebimento liminar. O sucumbente pode lançar mão de outro recurso (ex. apelação - art. 581, XV).
Obs.: o julgamento da admissibilidade
do recurso no juízo a quo não vincula o órgão ad quem, que refará o juízo de admissibilidade.
VII - Extinção normal e
anormal dos recursos
a) normal: interposto -
admitido pelo juízo a quo - encaminhado ao órgão ad quem - conhecido - julgado = recebe provimento ou lhe é negado.
b) anormal:
b.1) a falta de preparo nos caos exigidos por lei (art. 806, § 2o., CPP). Em São Paulo não há custas (Provimento nº 884/2004
- art. 4º do Conselho Superior da Magistratura); Obs.: Questão da ampla defesa.
b.2) a deserção pela fuga do apelante (art. 595). Obs.: inconstitucionalidade: impede o direito ao duplo grau de jurisdição,
à ampla defesa e também porque atentaria o direito à fuga. Contra: STJ.
b.2) a desistência: faculdade concedida ao réu, seu defensor, ao querelante e ao assistente. Não, porém, ao MP, que recorrerá,
se quiser. Todavia, uma vez interposto o recurso, não mais poderá recuar (art. 576).
VII - Classificação dos
recursos
- arts. 102, II e III, e 105, III, da CF. Três espécies:
a) Extraordinário: art.
102, III, a, b e c, CF - tem a finalidade de levar ao STF o conhecimento de uma questão de natureza constitucional;
b) Especial: tem por finalidade
levar ao STJ uma das questões federais de natureza infraconstitucional elencadas no inc. III, a, b e c, do art. 105.
c) Todo e qualquer outro
recurso é ordinário. Não importa sua natureza, se apelação, agravo, embargos, etc.
VIII - Recursos voluntário
e necessário
a) Voluntários: o ônus de interpô-los cabe, exclusivamente, àquele que sucumbiu. Recorre, se quiser.
b) Necessários, também denominados ex officio: são os que necessariamente devem ser interpostos pelo próprio Juiz:
b.1) das decisões que concedem HC (art. 574, I);
b.2) das decisões proferidas nos termos do art. 411 (art. 574, II);
b.3) das decisões que concedem reabilitação (art. 746);
b.4) nas hipóteses previstas no art. 7o., da Lei n. 1521/51.
- Natureza jurídica: é
uma providência, uma medida prevista em lei, em situações especiais. É mera "condição de eficácia da decisão." - Súmula 423
do STF: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex officio', que se considera interposto 'ex lege'."
IX - Efeitos dos recursos
(devolutivo e suspensivo)
a) devolutivo: o conhecimento
da decisão recorrida é devolvido a um órgão jurisdicional para o reexame. É comum a todos os recursos (no sentido amplo).
Limite: art. 617 (reformatio in pejus). Em sentido estrito só existe nos recursos em que se reexamina o mérito, e não nos
demais, em que se pode ser reexaminada apenas uma questão processual.
b) suspensivo: o recurso
suspende a execução da decisão que se combate. A lei deve prever expressamente as hipóteses em que ocorre tal efeito; no silêncio,
o recurso não impede a eficácia da decisão. Ex.: recurso extraordinário não o tem: § 2o., do art. 27 da Lei 8.039/90.
c) regressivo (ou iterativo,
ou diferido): é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que poderá alterá-la ou revogá-la inteiramente,
quando se trata de determinadas impugnações, como no caso do recurso em sentido estrito (art. 589).
d) extensivo (art. 580).
X - Unirrecorribilidade
- último pressuposto: o da singularidade - a parte não pode fazer uso de mais de um recurso para combater a mesma decisão.
A propósito: art. 593, § 4o.
Exceções:
a) protesto por novo Júri;
b) recurso extraordinário
e especial;
c) o acórdão ter parte
unânime e não unânime, de modo a ensejar recurso extraordinário ou especial e os embargos infringentes.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
I - Conceito
- é o recurso cabível para
impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o CPP terminou
por criar exceções: a) decisão de absolvição sumária, nitidamente terminativa e que avalia o mérito da causa; b) decisão que
concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; c) decisão que julga extinta a punibilidade
do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. As decisões elencadas
no art. 581 ou, eventualmente, em outros casos expressos em lei.
- o recurso em sentido
estrito pode ser pro et contra: quando permitidos numa hipótese e noutra que lhe seja contrária. Ex.: art. 581, V. Ou secundum
eventum litis: quando é permitido apenas para uma determinada hipótese. Ex.: art. 581, XV.
- o elenco de hipóteses
do art. 581 é taxativo, salvo poucas decisões em sentido contrário.
II - Prazo para interposição:
regra: 5 dias - art. 586; exceção: 20 dias - art. 581, XIV c.c. art. 586, p. ú.
III - Forma de interposição
- por petição ou
por termo nos autos (art. 587). No último caso o recorrente comparece ao cartório e pede ao escrivão do feito que reduza a
termo a interposição do seu recurso, que ele o faz verbalmente.
IV - Processamento
Duas hipóteses (art. 583):
a) o recurso subirá nos
próprios autos:
a.1) quando interposto de ofício;
a.2) quando não prejudicar o andamento do processo (Ex.: art. 581, III, XVI);
a.3) nos casos previstos no art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X.
Exceção: Parágrafo único
do art. 583.
b) subirá por instrumento
nos demais casos.
- o traslado deverá ter as peças indicadas pelo recorrente (art. 587), contendo, obrigatoriamente, cópia da decisão recorrida,
a certidão de sua intimação e o termo de interposição (art. 587, parágrafo único). O prazo para formação do traslado é de
5 dias (Parágrafo único).
V - Prazo para as razões
e contra-razões (art. 588)
- se o recurso subir nos próprios autos, o recorrente, após sua intimação, terá dois dias para apresentar razões. Depois,
e por igual prazo, o recorrido terá os autos para a oferta das contra-razões. Caso o recurso suba por instrumento, a intimação
das partes, para apresentar razões e contra razões no mesmo prazo, se dará após extraído o traslado.
Obs.: Segundo orientação do STF e da própria doutrina, não obsta à subida do recurso em sentido estrito a falta de oferecimento
de razões do recorrente.
VI - Efeito regressivo
(art. 589)
- mantendo a decisão, e caso o recurso não suba nos próprios autos, mandará o juiz, se entender conveniente, instruí-lo com
os traslados necessários, além dos indicados pelo recorrente e pelo recorrido.
- Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber
recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la (art. 589, parágrafo único). O recorrido, tratando-se de novo recurso,
tem o prazo de 5 dias para manifestar seu inconformismo, por analogia ao mesmo art. 586. Caso da nova decisão não couber recurso
o processo seguirá como se nada houvesse acontecido.
VII - Endereçamento (art.
582)
- "Tribunal de Apelação" - Tribunal de Justiça, TRE ou TRF, conforme a matéria.
- Exceção: art. 581, XIV. O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça ou TRF, conforme se trata de Júri estadual
ou federal. Não existem mais as exceções previstas nos incisos V e X.
VIII - Decisões que comportam
recurso em sentido estrito
- art. 581, I a XVI.
- XI - apenas no caso de o réu não comparecer à audiência admonitória, e o Juiz negar pedido de reconsideração; XII - se ocorrer
na sentença = apelação. Nos demais casos, envolvendo ambos os incisos, trata-se de matéria pertinente à execução penal - agravo
- art. 179 da LEP. Também em relação as decisões tratadas nos incs. XVII a XXIII. Caiu no vazio a decisão do inciso XXIV,
porquanto não mais se admite a conversão.
IX - Efeitos - art. 584
- efeito suspensivo, além do devolutivo: perda da fiança ou denegação ou julgamento de deserção da apelação.
DO RECURSO DE APELAÇÃO
I - Conceito
- APELAÇÃO - deriva do latim appellatio, que significa ação de dirigir a palavra. Trata-se do recurso cabível contra decisões
definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao Tribunal Superior amplo conhecimento
da matéria.
II - Decisões que comportam
apelação (art. 593)
a) definitivas de absolvição ou de condenação, proferidas por Juiz singular;
b) decisões definitivas ou com força de definitivas: hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas
terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo.
São também chamadas de decisões interlocutórias mistas.
Exs.: 1) decisão definitiva,
que coloca fim ao processo: o juiz extingue, de ofício, o feito, por reconhecer a exceção de coisa julgada; 2) decisão definitiva,
que coloca fim ao processo incidente: procedência ou improcedência da restituição de coisa (art. 120, § 1o.); 3) decisão com
força de definitiva, que põe fim a processo incidente: improcedência do seqüestro (art. 127).
c) do Tribunal do Júri, se satisfeitos os pressupostos contidos no art. 593, III, a, b, c e d.
III - Apelação das decisões
do Tribunal do Júri
- Nesse caso, o recurso de apelação tem caráter restritivo, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da causa
criminal decidida; fica o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamento e motivos invocados pelo recorrente para interpô-lo.
Deve o apelante, portanto, mencionar na petição ou termo em qual ou em quais das hipóteses do art. 593, III, se fundamenta
o apelo. É defeso ao Tribunal dar provimento à apelação por um fundamento quando o apelo é fundado em outro.
1a. hipótese: nulidade posterior à pronúncia. Ex.: falta de intimação da sentença de pronúncia, a irregularidade do libelo,
a falta de prazo para contrariedade, etc.;
2a. hipótese: for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Nessa hipótese, dando provimento
ao recurso o tribunal ad quem fará a devida retificação - art. 593, § 1o.);
3a. hipótese: houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança. Dando provimento à apelação,
o Tribunal ad quem retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, § 2o.);
4a. hipótese: for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. É lícito ao Júri optar por uma das versões
verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios. Se o tribunal ad quem julgar procedente o recurso
deve sujeitar o réu a novo julgamento (art. 593, § 3o.). Não pode, portanto, modificar a decisão, em razão do princípio da
soberania dos veredictos. Obs.: a lei não admite, pelo mesmo motivo, segunda apelação (art. 593, § 3o., in fine). Anulado
o julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e repetindo-se a mesma decisão, não se permite
nova anulação. É proibida também nova apelação se, agora, a decisão foi inversa da anterior, ou seja, não se admite segunda
apelação pelo mesmo motivo, sendo indiferente ter sido da parte ex adversa a interposição do apelo anterior. Para a doutrina
e jurisprudência, a expressão "pelo mesmo motivo" significa "pelo mesmo fundamento", ou seja, trata-se de apelação sobre decisão
dos jurados contrária à prova dos autos.
IV - Forma de interposição
- por petição ou
por termo nos autos. Contudo, se a decisão for proferida no Juizado Especial Criminal, somente por petição (art. 82, § 1o.,
Lei 9.099).
V - Prazos para interposição
do recurso e para oferecimento das razões e contra-razões
a) para interposição -
5 dias (art. 593). Exceção: art. 598.
O prazo começa a fluir a partir da ciência da decisão impugnada. Se sentença condenatória: art. 392.
Insta acentuar que, em face do princípio da ampla defesa, não basta seja o réu intimado, ainda que pessoalmente: é preciso
que o seja, também, seu defensor, pouco importando se constituído ou dativo.
b) para razões e contra-razões
- 8 dias art. 600, e 10 dias, se a decisão for do Juizado Especial Criminal, e as razões devem ser apresentadas com a petição
de interposição (art. 92, § 1o., Lei 9.099/95).
Obs.: as razões podem ser
apresentadas na instância superior, desde que manifeste intenção neste sentido quando da interposição do apelo (art. 600,
§ 4o.). É faculdade concedida somente à defesa.
VI - Endereçamento
Ao Tribunal que tiver competência para conhecer da matéria: Justiça, Alçada, TRF, TRE e, em certos casos, à Turma de Recursos
de que trata a Lei n. 9.099/95.
VII - Apelação plena e
limitada (art. 599)
- o inconformismo pode ser total, discordando o réu, p. ex., da condenação, da pena aplicada, do regime escolhido, etc., como
pode ser parcial, questionando somente a pena aplicada ou o regime eleito para o cumprimento da pena. O mesmo se dá no tocante
ao MP.
Vigora a regra do tantum devolutum quantum apellatum, que impede o julgamento ultra petitum. HC de ofício.
VIII - Pressuposto do recurso
de apelo
- Além dos pressupostos objetivos comuns a todo recurso (autorizaçào legal, tempestividade, forma de interposição), a outro
que lhe é próprio: o art. 594.
Não obstante o teor do art. 594, o réu só não fará jus ao apelo em liberdade se o juiz, em decisão fundamentada, demonstrar
a necessidade da prisão (Tourinho Filho e STJ).
Por outro lado a doutrina e significativas decisões do STJ, fincadas na alínea h do inciso 2 do art. 8o. do Pacto de São José
da Costa Rica, têm entendido, acertadamente, que uma vez interposto o apelo, este deverá tramitar normalmente, tenha ou não
o acusado se apresentado à prisão. O Juiz que faça expedir mandado de prisão. Não poderá, contudo, impedir a subida do recurso.
IX - Extinção anormal da
apelação
a) fuga do réu (art. 595);
Obs.: Pacto de São José da Costa Rica: art. 8o., n. 2, letra h: direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Nesse sentido STJ: HC 6.110.
b) não pagamento das custas
(art. 806, § 2o., última parte) - São Paulo: isenção de custas - Lei n. 4.952/85;
c) desistência.
X - Efeitos
a) sentença condenatória:
a.1) devolutivo: dentro dos limites traçados pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum; a.2) suspensivo: regra
geral (art. 597). Exceções (casos que o recurso não tem efeito suspensivo): 1a) se a infração for inafiançável e o réu não
for primário, ou, ainda que o seja, não tiver bons antecedentes (arts. 597 e 594 c.c. o art. 393, I); 2a.) se a infração for
afiançável e o réu não tiver bons antecedentes, ou não for primário (exceto - art. 323, III), e não prestar fiança (arts.
597 e 594 c.c. o art. 393, I); 3a.) nos crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo,
ressalvada a hipótese prevista no § 2o. do art. 2o. da Lei 8.072/90; 4a.) nos crimes praticados em organização criminosa é
vedado o apelo em liberdade - art. 9o. da lei n. 9.034/95; 5a.) nos crimes referidos na Lei 9.613/98, que versam sobre "lavagem"
ou ocultação de bens, direitos e valores, de acordo com seu artigo 3o.
Obs.: execução antecipada,
em razão da não existência do efeito suspensivo - ferimento ao princípio da presunção de inocência. Mas não é impedida a adoção
de medidas cautelares.
- tratando-se de apelação
do assistente, o recurso não terá efeito suspensivo (art. 598, parte final).
XI - A reformatio in pejus
- art. 617, do CPP - proibida.
XII - Reformatio in mellius
- a apelação do MP devolve, integralmente, ao juízo ad quem o conhecimento da questão debatida (art. 617, CPP). Ademais, não
se deve esquecer que o Tribunal pode, "ex officio", conceder habeas corpus (art. 654, § 2o.)
Obs.: Igual interpretação deve ser adotada quando tratarmos de ação penal privada.
XIII - Reformatio in pejus
indireta
- se a anulação da decisão ou do processo se der por recurso exclusivo da defesa, na outra decisão a ser
proferida não poderá o Juiz aplicar-lhe pena maior que a imposta anteriormente. Se o fizer, diz-se, haverá uma reformatio
in pejus indireta. Trata-se de criação jurisprudencial, embasada no parágrafo único do art. 626, CPP.
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
I - Conceito
- é um direito líquido e certo dos condenados que preenchem os pressupostos legais e tem como única finalidade a de desconstituir
o julgamento anterior, com a realização de outro, em lugar do primeiro, para todos os efeitos.
II - Pressupostos
a) é recurso exclusivo da defesa;
b) será oponível se a pena imposta, por um só crime, for igual ou superior a 20 anos. Não se somam as penas (exclui-se, assim,
o concurso material). Contudo, consideram-se o concurso formal ou o crime continuado (criem único, ainda que por definição
legal);
c) tenha sido interposto pela primeira vez e no prazo legal;
d) que a pena não tenha sido interposta em grau de apelação (art. 607, §1o.). Mirabete e Tourinho.
Em sentido contrário: "...se o intuito do protesto por novo júri é assegurar a ampla defesa, nada mais justo que se permita
também sua interposição em segundo grau de jurisdição, sendo incompreensível a vedação feita pelo § 1o., salvo se a leitura
fosse feita à luz do que anteriormente dispunha o art. 606, que permitia o tribunal ad quem reformar, no mérito, a decisão
do júri. Ora, inexistente o art. 606, perde efeito o § 1o., do art. 607. É a posição sustentada, também, por Hermínio Alberto
Marques Porto (Júri); Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal)." Guilherme de Souza Nucci. STJ - RSTJ, 71/237.
III - Protesto por novo
Júri e Apelação
- art. 608 - Réu condenado por dois ou mais crimes, um dos quais ensejando o protesto que ele interpôs, poderá também interpor
o recurso de apelação quanto ao outro crime, no prazo legal (5 dias). Porém, a apelação ficará em suspenso até a nova decisão
provocada por aquele.
IV - Processamento
- deve ser interposto
na forma (termo nos autos ou petição) e no prazo estabelecidos para a apelação (art. 607, § 2o., 2a. parte);
- deve ser dirigido ao
Presidente do Tribunal do Júri.
- não há necessidade de
apresentação de razões ou contra-razões, já que o seu deferimento independe de qualquer erro de julgamento.
- não admitido o protesto
por novo Júri: cabe carta testemunhável (art. 639, I), pois se trata de recurso denegado. Regimento Interno do TJSP (art.
841).
V - O novo julgamento
- não podem servir jurados
que tenham tomado parte no anterior (art. 607, § 3o.). Súmula 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação
de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo". Refere-se àqueles que integraram o Conselho de Sentença.
Obs.: a regra é estendida
a novo julgamento ainda que determinado pelo provimento de apelação.
VI - Reformatio in pejus
indireta
- Duas posições:
a) não se pode aplicar pena superior à imposta no primeiro julgamento, principalmente quando a primeira decisão transitou
em julgado para o MP, porque o protesto é um favor dispensado à liberdade, caracterizando o fato a reformatio in pejus indireta
- Hermínio Alberto Marques Porto e Jurisprudência; e
b) tratando-se de julgamento do Júri, há que se respeitar o princípio da soberania dos vereditos, elevado novamente a nível
constitucional, nada impedindo que o novo julgamento, em decorrência da decisão dos jurados, deva o juiz aplicar pena mais
grave que a anterior. Mirabete e Tourinho.
I – Conceito
- recurso interposto para que a instância superior conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão.
II - Cabimento
- da decisão, de primeira ou segunda instância, que não receber recurso (art. 639, I, CPP).
- da decisão que obstar, quando recebido o recurso, seu seguimento para o juízo ad quem (art. 639, II).
Obs.: é recurso subsidiário, admissível apenas quando não haja outro recurso previsto.
III – Procedimento
- Prazo: 48 horas (art. 640).
- O requerimento do recurso deve ser feito ao escrivão, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas
(art. 640).
- O escrvão, ou secretário do Tribunal, dará recibo da petição à parte (art. 641, § 1º.)
- Será entregue ao requerente, em 5 dias, a carta testemunhável (art. 641).
- Extraído e autuado o instrumento, deve ser obedecido o procedimento previsto para o Recurso em Sentido Estrito, na instância
originária.
- Na instância superior, observar-se-á o procedimento do recurso denegado (art. 645).
CORREIÇÃO PARCIAL
I – Conceito
- não prevendo a lei recurso específico contra decisões do juiz que acarretem inversão tumultuária do processo é cabível a
correição parcial.
II - Natureza Jurídica
- medida administrativa-judiciária normalmente previstas nos regimentos internos do tribunais inferiores e chamada reclamação.
III – Cabimento
- destina-se a corrigir erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo: error
in procedendo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - Conceito
- trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas na acórdão,
quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do
julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário.
Obs.: apesar de o código
prever seu cabimento apenas contra acórdão, é admitido também contra sentença para esclarecimento daquelas situações - art.
382, CPP.
II - Endereçamento
- ao relator do acórdão embargado ou ao juiz sentenciante.
III - Prazo
- 2 dias. O prazo começa a fluir da data da publicação do acórdão ou da sentença.
- 5 dias: STJ (art. 263, RI) e STF (art. 339, § 1o., RI) e Juizados Especiais (art. 83, § 1o., da Lei 9.099/95 - podendo ser
oposto oralmente ou por escrito).
IV - Quando podem ser opostos
- desde que, no acórdão ou na sentença, haja (pressuposto lógico):
a) ambigüidade: é o estado
daquilo que possui duplo sentido. Utilização de termos de duplo sentido;
b) obscuridade: é o estado
daquilo que é difícil de entender, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto na decisão;
c) contradição: trata-se
de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a
impossibilidade de compreensão do julgado;
d) omissão: é a lacuna
ou esquecimento. Quando não se escreveu no acórdão tudo o que era indispensável dizer.
V - Reavaliação das provas
e dos fatos
- impossibilidade.
VI - Simples correção de
erro material
- não há necessidade da interposição dos embargos. Pode o relator, ou o juiz, determinar a modificação de meros equívocos
materiais.
VII - Procedimento
- trata-se de recurso inaudita altera parte - dispensa a manifestação da parte contrária.
Petição - relator ® art.
620, § 2o. - indefere desde logo (agravo regimental)
art. 620, § 1o. - o requerimento
é apresentado pelo relator à turma julgadora e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
VIII - Efeito infringente
- deve-se aceitar esse efeito, que é a modificação substancial do julgado. Neste caso deve ser ouvida a parte contrária. Contra:
Tourinho Filho. Ex.: o Tribunal reconhece que não se manifestou sobre determinado ponto, negando vigência, assim, a lei federal.
IX - Interrupção do prazo
para outros recursos
- sim, decorrência natural do recurso, inclusive, o CPC permite (art. 538).
X - Embargos de embargos
- o STF tem admitido
EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE
art. 609, par. único.
I - Conceito
- é recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter
havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento.
II - Denominação do recurso
- trata-se de apenas um recurso. Se a matéria em discussão ligar-se ao mérito propriamente dito = infringente; se se ligar
a tema exclusivamente processual = de nulidade.
III - Prazo - 10 dias (609,
par. único.)
IV - Endereçamento
- ao Relator do acórdão embargado e as razões devem acompanhar a petição de interposição.
V - Aplicabilidade do recurso
Em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Não nas decisões das turmas recursais.
VI - Voto favorável ao
réu
- é preciso haver ao menos um. Porém, ainda que exista condenação unânime, mas um dos votos demonstra que, fosse ele acatado,
a pena seria menor ou os benefícios penais mais extensos, cabe a interposição dos embargos.
VII - Processamento
- art. 613, nos termos do art. 609.
VIII - Desacordo parcial
e limitação ao conhecimento
- o voto vencido, inspirador da decisão não unânime , pode ter divergido frontal e integralmente dos demais, propiciando amplo
conhecimento pela câmara ou turma ampliada a respeito da matéria julgada, bem como pode divergir somente em alguns aspectos,
limitando, então, o recurso do réu ao tema objeto da controvérsia.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I - Conceito
"...é aquele interposto perante o STF das decisões em que não mais caiba recurso ordinário, para tutelar os mandamentos constitucionais
e uniformizar a jurisprudência, mantendo o predomínio da CF sobre as leis federais." Júlio Fabbrini Mirabete
II
- Pressupostos
a) haver decisão judicial de única ou última instância atinentes a questões constitucionais e que não caiba mais recurso ordinário.
Súmula 281 do STF;
b) que esteja voltado para as questões jurídicas da causa, negando-se a possibilidade de apreciação do mérito da decisão recorrida.
Seu objeto é, pois, questão jurídica. Súmula 270 do STF;
c) prequestionamento: a questão constitucional deve ter sido objeto da decisão recorrida; é necessário que a parte, no recurso
interposto, contra a decisão a ser revista tenha alegado, de modo expresso, a matéria a ser discutida no RExt. Súmula 282
do STF.
Inclusive, se ventilada a questão no recurso mas não apreciada pela decisão recorrida, deve ser oposto embargos de declaração,
pois "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declamatórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por falta de prequestionamento" Súmula 356 do STF.
E o prequestionamento deve ser expresso.
III - Legitimidade
- a parte sucumbente. Então, o MP, o querelante e o réu.
- quanto ao assistente de acusação: art. 271. E Súmulas 208 e 210 do STF.
IV - Cabimento
- em se tratando de decisões judiciais de única ou última instância atinentes a questões constitucionais (art. 102, III, CF):
a) contrariar dispositivo da CF: decisão que colide com um dos dispositivos da Constituição Federal. Ver Súmula 636/STF;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: Juízes e tribunais inferiores podem declarar a inconstitucionalidade
de lei ou tratado, incidentalmente ou em ação direta de inconstitucionalidade;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF: "governo local" = envolve o Executivo, Legislativo
ou Judiciário local (estadual ou municipal). Nesse caso são necessárias as seguintes condições:
c.1) haja impugnação da
validade da lei ou ato de governo local;
c.2) tenha o recurso por
fundamento a impugnação;
c.3) que a decisão seja
favorável à lei ou ao ato impugnado,. Caso contrário, se a decisão invalidar o ato, não ;é cabível o recurso.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal: EC 45/2004 inseriu este dispositivo.
V - Procedimento - Lei
8.038/90
1o.) No juízo a quo
a) prazo = 15 dias;
b) interposição por petição dirigida ao Pres. do Tribunal recorrido, contendo:
b.1) a exposição do fato
e do direito;
b.2) a demonstração do
cabimento do recurso interposto;
b.3) as razões do pedido
de reforma da decisão recorrida.
c) para contra-razões = 15 dias;
d) autos conclusos ao Pres. do Tribunal recorrido para o juízo de admissibilidade;
e) se admitido - recurso enviado ao STF. Se denegado o seu seguimento, caberá o recurso de agravo de instrumento, a ser interposto
no prazo de 5 dias (art. 28 da Lei 8.038/90).
2o.) No juízo ad quem
a) entrado, é distribuído a uma das Turmas, salvo se o recurso provier do TSE, STM ou STJ, quando a competência será do Plenário.
b) vista à P-G da Rep., por 5 dias;
c) após, pedira, o relator, dia para julgamento.
VI - Efeito: apenas
o devolutivo (art. 27 da Lei 8.038/90).
RECURSO
ESPECIAL
I - Conceito
É um meio de reexame de natureza extraordinária com que se realiza o princípio do duplo grau de jurisdição, tendo por matéria
o ius in thesi referente a matéria infraconstitucional.
II - Pressupostos
a) haver decisão judicial de única ou última instância atinentes a questões infraconstitucionais e que não caiba mais recurso
ordinário;
b) que esteja voltado para as questões jurídicas da causa, negando-se a possibilidade de apreciação do mérito da decisão recorrida.
Seu objeto é, pois, questão jurídica;
c) prequestionamento: a questão infraconstitucional deve ter sido objeto da decisão recorrida; é necessário que a parte, no
recurso interposto, contra a decisão a ser revista tenha alegado, de modo expresso, a matéria a ser discutida no REsp..
Inclusive, se ventilada a questão no recurso mas não apreciada pela decisão recorrida, deve ser oposto embargos de declaração,
pois "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declamatórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por falta de prequestionamento" Súmula 356 do STF.
E o prequestionamento deve ser expresso.
III - Legitimidade
- a parte sucumbente. Então, o MP, o querelante e o réu.
- quanto ao assistente de acusação: art. 271. E Súmulas 208 e 210 do STF.
IV - Cabimento -
art. 105, III, CF.
a) contra a decisão recorrida que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
- lei federal: qualquer norma emanada da União;
- quanto às locuções contraria e negar vigência não há consenso doutrinário, que, para alguns, seriam até expressões sinônimas,
enquanto para outros não. A definição, então, é relegada à linguagem do sendo comum, segundo a qual, enquanto contrariar significa
ofender ou contestar, negar é sinônimo de desconsiderar total ou parcialmente e, ainda, não admitir a sua existência;
b) julgar válida ato de governo local contestado em face da lei federal: redação determinad pela EC 45/2004;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Obs.: para cabimento do
Resp deve ser alegada dissidência entre arestos de tribunais diversos e não entre câmaras, turmas ou grupos do mesmo tribunal.
Súmula 13 do STJ;
E no caso de interpretação divergente de tribunais, compete aquele que recorre comprová-la por certidão, ou mediante indicação
do DJ ou repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, demonstrando de
modo analítico o dissídio (art. 255, §§ 1o., 2o. e 3o., do RISTJ).
V - Procedimento
- Lei 8.038/90
- arts. 26 a 29 - idem ao Rext, no que se refere à interposição, à admissibilidade e ao processamento.
Em caso de ser negado o seu seguimento, caberá o recurso de agravo de instrumento, a ser interposto no prazo de 5 dias (art.
28 da Lei 8.038/90).
VI - Interposição
simultânea do RExt e REsp
- admitidos ambos os recursos os autos serão remetidos primeiro ao STJ. Após o julgamento do REsp os autos serão remetidos
ao STF, caso o Rext não estiver prejudicado (art. 27, §§ 3o. e 4o., Lei 8.038/90).
VII - Efeito: apenas
o devolutivo (art. 27 da Lei 8.038/90).
DO AGRAVO
É o recurso oponível contra a decisão do Presidente do Tribunal que não recebe recurso extraordinário ou recurso especial,
previsto na Lei n. 8.038/80, notadamente no artigo 28, e artigos 524, 544 e 545, todo do Código de Processo Civil, utilizados
analogicamente.
O prazo para interposição é de 5 dias (Súmula 699/STF).
Deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá reformar ou não a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário ou especial.
REVISÃO CRIMINAL
I – Conceito
É a medida cabível para o condenado possa pedir, a qualquer tempo, aos tribunais e nos casos expressos em lei, o reexame do
seu processo já findo, visando a absolvição ou outro benefício.
Tem natureza de ação penal, de titularidade do condenado, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, protegendo
não só o status libertatis, como o status dignitatis do condenado.
II – Legitimidade
(art. 623, CPP).
- do condenado;
- de procurador legalmente habilitado, ou
- em caso de morte do condenado, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O Ministério Público não está legalmente habilitado para pedir revisão em favor do condenado.
III – Pressuposto
(art. 621, CPP).
- ser o processo findo, ou seja, é necessário a existência de uma sentença transitada em julgado.
IV – Prazo
- não há, pois a revisão tem como objeto a correção de erro judiciário.
V – Cabimento
1) quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei: é a sentença que foi proferida sem seguir o que a
lei estabelece. Refere-se a texto expresso da lei e não sua interpretação;
2) quando a sentença for contrária à evidência dos autos: é a sentença que não se apóia em nenhum elemento probatório existente
no processo;
3) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
4) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
VI – Admissibilidade
Como ação que é, a revisão está subordinada às condições de admissibilidade previstas na lei para que possa ser julgada.
VII – Competência
Não há revisão em juiz singular ou no Tribunal do Júri.
A competência é do Tribunal que proferiu a decisão em ação penal originária ou em grau de recurso, ou, do Tribunal que seria
o competente para conhecer o recurso se não interposição deste.
Artigo 624, CPP.
VIII – Processamento
Deve obedecer os artigo 625 a 631 do CPP.
IX – Decisão
Havendo nulidade insanável no processo ou erro judiciário o pedido revisional irá prosperar.
Julgado procedente o pedido da revisão criminal, a decisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar
a pena ou anular o processo (art. 626, CPP).
X – Efeitos e indenização
por erro judiciário
A absolvição requerente da revisão “implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação”
(art. 627, CPP).
Havendo requerimento do interessado, e desde que seja expresso, o Tribunal poderá reconhecer o direito do condenado a uma
indenização pelos prejuízos sofridos (art. 630, CPP). Porém, a indenização só é devida quando se tratar de “erro judiciário”.
HABEAS CORPUS
I - Natureza jurídica
- é uma garantia constitucional que se obtém por meio do processo. É remedium juris destinado a tutelar, de maneira eficaz
e imediata, a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.
- não é recurso. Trata-se de verdadeira ação penal popular; de garantia individual destinada a fazer cessar o constrangimento
ou a simples ameaça de constrição à liberdade de locomoção. E, sendo ação, exige condições:
a) possibilidade jurídica
do pedido: quando houver violência ou coação ilegal ao exercício do direito de locomoção;
b) legitimidade: qualquer
pessoa;
c) interesse de agir: enquanto
durar a violência ou coação. Súmula 94 das Mesas de Processo Penal da USP: "Faltará interesse de agir, por inadequação do
pedido, se a pretensão não for dirigida à garantia da liberdade de locomoção".
II - Quem pode impetrar
- qualquer pessoa; até mesma o órgão do MP (art. 654, CPP).
- o juiz não pode impetrá-lo, mas pode concedê-lo de ofício (art. 654, § 2o., CPP).
III - Competência
1) STF - art. 102, I, d
e i, CF;
2) STJ - art. 105, I, c,
CF;
3) TRF – quando a
autoridade coatora for Juiz Federal; art. 108, d, CF;
4) Juiz Federal - art.
109, VII, CF;
5) Estados: Tribunais de
Justiça;
6) Juiz de Direito - demais
casos.
IV - Constrangimento ilegal
- art. 648
1) quando não houver justa
causa: justa causa é aquela conforme o direito. Se o ato de que se queixa o cidadão não tem sanção da lei, ou não satisfaz
os seus requisitos, não há justa causa (Bento de Faria).
2) quando alguém estiver
preso por mais tempo do que determina a lei;
3) quando quem ordenar
a coação não tiver competência para fazê-lo;
4) quando houver cessado
o motivo que autorizou a coação;
5) quando não for alguém
admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza;
6) quando o processo for
manifestamente nulo;
7) quando extinta a punibilidade.
V - HC preventivo ou liberatório
a) preventivo: quando houver
ameaça à liberdade de locomoção;
b) liberatório: o paciente
já estiver sofrendo a violência ou coação na sua liberdade ambulatória.
Obs.: tratando-se de HC
preventivo, se concedido, será expedido um salvo-conduto.
VI - Apresentação do paciente
(art. 656)
VII - Pedido de informações
Art. 662. Juiz ou Tribunal
- Recebidas as informações ou dispensadas estas, será o HC apreciado dentro de 24 horas, se o órgão julgador for juiz singular,
ou na primeira sessão, se Tribunal.
VII - Intervenção do Ministério
Público
- somente na 2a. instância.
VIII - Forma de impetração
art. 654, § 1o.
IX - Denominações utilizadas
a) paciente, para a pessoa
que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal;
b) impetrante, para a pessoa
que pede a ordem;
c) coator ou impetrado,
para a pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento.
EXECUÇÃO PENAL
I – Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da individualização da pena (art. 5º., inciso XLVI), devendo a individualização
ser considerada na fixação como na execução da pena.
O Código Penal regula a individualização na aplicação da pena. O Lei de Execuções Penais, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984,
a individualização durante a execução da pena.
II –
Objeto
A execução da pena tem como objeto tornar exeqüível ou efetiva a sentença criminal condenatória, pela qual se impôs ao condenado
sanção, pelo crime praticado.
III – Natureza jurídica
Mista: algumas normas da execução pertencem ao direito processual, sofrendo controle jurisdicional, como a solução de incidentes.
Outras normas, por sua vez, são eminentemente administrativas, envolvendo normas regulamentares, como as editadas por autoridade
administrativa responsável por casa do albergado ou pelos conselhos comunitários.
IV – Pressupostos
da execução
a)
uma sentença condenatória com trânsito em julgado: expedição da guia de recolhimento (art. 105, LEP);
b)
a capacidade do condenado de submeter-se à execução;
c)
réu preso ou que venha a ser preso.
V – Princípios orientadores
da execução penal
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da igualdade;
c) Princípio da jurisdicionalidade;
d) Princípio do duplo grau
de jurisdição;
e) Princípio do contraditório;
f) Princípio da humanização
das penas;
g) Princípio da reeducação
penal.
VI – Órgãos da Execução
Penal (art. 61, LEP)
a) o Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária (arts. 63, 64 da LEP);
b) o Juízo da Execução
(art. 66, LEP);
c) o Ministério Público
(art. 68, LEP);
d) o Conselho Penitenciário
(art. 70, LEP);
e) os Departamentos Penitenciários
(art. 72, LEP);
f) o Patronato (art. 79,
LEP);
g) o Conselho da Comunidade
(artis. 80 e 81, LEP).
EXECUÇÃO PENAL - II
VII – Estabelecimentos
Prisionais
a) Destinação: Os estabelecimentos
penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82, LEP).
b) Dependências: O estabelecimento
penal, conforme a sua natureza, deverá conter em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação,
trabalho, recreação e prática esportiva (art. 83, LEP).
c) Tipos
c.1) Penitenciárias: destina-se
ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87, LEP). O condenado será alojado em cela individual (art. 88, LEP);
c.2) Colônias Penais: a
colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto (art. 91, LEP). O condenado
poderá ser alojado em compartimento coletivo (art. 92, LEP);
c.3) Casa do Albergado:
destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana (art.
93, LEP). O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência
de obstáculos físicos contra a fuga (art. 94, LEP);
c.4) Centro de Observação:
neste realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação
(art. 96, LEP);
c.5) Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico: destina-se ao inimputáveis e semi-imputáveis (art. 99, LEP);
c.6) Cadeia Pública: destina-se
ao recolhimento de preso provisório (art. 102, LEP). Cada comar terá pelo menos uma Cadeia Pública (art. 103, LEP).
VIII – Regimes de
pena
a) Regime fechado: o condenado
será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
(art. 34, CP); o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art. 34. § 1º.,
CP).
b) Regime semi-aberto:
aplica-se a regra do art. 34, caput, do Código Penal, e o condenado fica sujeito a trabalho comum durante o período diurno
(art. 35, caput, e § 1º., CP).
c) Regime aberto: baseia-se
na autodisciplina e senso de responsabilidade (art. 36, caput, CP), devendo o condenado, fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos
dias de folga (§ 1º., do art. 36, CP).
d) Regime especial: destinados
às mulheres, que devem cumprir a pena em estabelecimento próprio, adaptados às suas condições pessoais (art. 37, CP).
IX – Da execução
das penas em espécie
- Regime Inicial de Cumprimento:
art. 110, LEP.
- Unificação de Penas:
art. 111, LEP.
- Sobrevindo condenação:
art. 111, parágrafo único, LEP.
- Sistema progressivo:
artigo 112, LEP.
- Decisão da progressão:
art. 112, § 1º., LEP.
- Condições de Ingresso
no Regime Semi-aberto: art. 113 e ss, LEP.
- Prisão domiciliar/regime
aberto em residência particular: art. 117, LEP – substituto da Casa do Albergado.
- Regressão de Regimes:
art. 118 da LEP.
- Autorização de saída/Regimes
Fechado e Semi-aberto: art. 120, LEP – Autorização dada pelo Diretor.
- Saídas temporárias em
regime semi-aberto: art. 122, LEP – concedida pelo juiz da execução, ouvido o MP e a administração penitenciária.
- Requisitos para saída:
art. 123, LEP.
- Disposições sobre a saída:
art. 124 e 125, LEP.
- Da Remição: arts. 126
a 130, LEP.
- Do Livramento Condiciona:
arts. 131 a 146, LEP.
X – Incidentes da
execução
a) Das Conversões: conversão
da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, em restritivas de direitos, desde que o condenado a esteja cumprindo
em regime aberto; tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena e os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem
ser a conversão recomendável (art. 180, e incisos, LEP).
b) Do excesso ou desvio:
isso ocorrerá, sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares
(art. 185, LEP). Poderão suscitar o incidente de excesso ou desvio o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado
ou qualquer dos demais órgãos da execução penal (art. 186, LEP).
c) Da anistia (art. 187,
LEP).
d) Do indulto (arts. 188
a 193, LEP).
XI – Recurso
Das decisões proferidas pelo juiz da execução penal caberá agravo, sem efeito suspensivo.
Em razão da Lei de Execuções penais não estabelecer o procedimento aplicável ao agravo, têm-se entendido aplicável o procedimento
do Recurso em Sentido Estrito.
I – A Liberdade como
princípio constitucional e como direito fundamental
Dispões o artigo 5º., caput, da Constituição Federal de 1988:
“Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
Dentro o direito a liberdade, gênero, entre outras espécies para nos interessa o direito à liberdade de locomoção, ou seja,
o direito de ir, vir e ficar. Nesse sentido (art. 5º., inciso XV, CF):
“XV –
é livre a locomoção no território em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens:”
E prossegue:
“LIV – ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
“LVII – ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
“LXI – ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
“LXV – a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”
“LXVI – ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
“LXVIII – conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;”
Conclui-se, assim, ser inerente ao cidadão o direito de liberdade de locomoção, ficando a restrição desta condicionada a requisitos
estabelecidos pela lei.
II – Da prisão e
suas modalidades
Juridicamente conceituado, o termo prisão representa a privação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja em razão
da prática de um ilícito penal (prisão pena) ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente (prisão processual).
A prisão pena é regulada pelo direito penal e a processual, como seu próprio nome demonstra, pelo direito processual penal.
As prisões processuais são impostas na fase pré-processual (em flagrante, temporária, preventiva), outras no curso do processo
(preventiva) ou na prolação da sentença de pronúncia (resultante de pronúncia) ou na sentença condenatória (decorrente de
condenação).
Essas prisões processuais têm natureza de medida cautelar, ou seja, são medidas adotadas visando resguardar o normal andamento
do processo e a efetivação da sanção penal porventura aplicada, que podem ser afetadas por atos do réu que se mantém em liberdade.
Contudo, têm-se discutido se as prisões resultantes de sentença condenatória recorrível e de sentença de pronúncia são medidas
cautelares. Não o sendo, tais modalidades de prisão processual contrariariam o princípio da presunção de inocência, acarretando
na não recepção delas pela Constituição Federal de 1988 (Nesse sentido: Luiz Flávio Gomes, “Direito de Apelar em Liberdade”,
Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996).
III – Aspectos gerais
sobre a prisão
a) Mandado de prisão: como
regra a prisão só pode ser efetuada mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente. O instrumento escrito de captura
é o mandado de prisão (art. 285, caput, CPP);
b) execução: art. 283,
CPP;
c) prisão sem exibição
do mandado: art. 287, CPP;
d) prisão em domicílio:
art. 293, CPP. Domicílio: art. 150, § 3º., CP;
e) prisão em perseguição:
art. 290, CPP;
f) prisão fora do território
do juiz: arts. 289, 298 e 299, CPP;
g) emprego da força: art.
284, CPP;
h) custódia: arts. 288
e 300, CPP;
i) prisão especial: art.
295, CPP;
j) prisão provisória domiciliar:
Lei n. 5.256/67;
l) regime disciplinar diferenciado:
arts. Art. 52, LEP.
III – Da prisão em
flagrante
a) Conceito:
A palavra flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, que significa ardente, brilhante, que está a queimar.
Em sentido jurídico, flagrante delito vem a ser, portanto, o crime que está sendo cometido, evidente, irrefutável etc.
b) Natureza jurídica:
É um ato administrativo (art. 301, CPP).
c) Espécies (art. 302,
CPP):
c.1) Flagrante próprio, real ou propriamente dito: inciso I e II. Existe, nos casos, a visibilidade imediata da prática do
delito.
c.2) Quase-flagrante ou flagrante impróprio: inciso III. O agente não é surpreendido praticando a infração, porém é preso
em decorrência de uma perseguição.
c.3) Flagrante presumido ou ficto: inciso IV. Há a prisão pelo fato da pessoa haver sido apanhado em situação que faça presumir
ser ela autora da infração.
- Flagrante em crime permanente: art. 303, CPP.
- Flagrante em crime de ação penal privada: deve ser ouvido o ofendido.
d) Sujeitos (art. 301,
CPP)
d.1) ativo: autoridade (flagrante compulsório);
d.2) passivo: qualquer pessoa
e) Autoridade competente:
art. 290, CPP.
f) Prazo: para se passar
a nota de culpa: 24 horas (art. 306, § 2º., CPP).
g) Auto de prisão em flagrante
(art. 304, CPP):
- oitiva do condutor
- oitiva das testemunhas.
Não havendo: § 2º.
- interrogatório
h) Prisão pela autoridade:
art. 307, CPP.
I) Custódia: art. 304,
§ 1º., CPP.
j) Nota de Culpa: art.
306, § 2o., CPP.
Conceito: documento assinado pela autoridade, contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
Finalidade: comunicar ao preso o motivo da prisão, bem como a identidade de quem o prendeu.
IV – Prisão Preventiva
a) Conceito: é a medida
cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução
criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
b) Pressupostos: art. 312,
in fine, CPP: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria: Fumus boni iuris.
c) Fundamentos (necessidade):
art. 312, CPP: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, execução da pena e assegurar a prova: Periculum in
mora ou periculum libertatis.
d) Condições de admissibilidade:
art. 313, CPP.
e) Decretação: art. 311,
1ª.parte. Em qualquer fase do Inquérito policial ou da instrução criminal.
- de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, por representação da autoridade policial.
f) Fundamentação: art.
315, CPP: exposição dos fundamentos e dados concretos.
g) Revogação e redecretação:
art. 316, CPP.
h) Apresentação espontânea:
art. 317, CPP.
V – Prisão Temporária
– Lei 7.960/89
a) Conceito: medida cautelar,
de restrição da liberdade de locomoção por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes
graves, durante o Inquérito Policial.
b) Fundamentos:
b.1) art. 1º., III: fumus
boni iuris;
b.2) art. 1o., I e II:periculum
libertatis.
c) Decretação
- pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Obs.: não poderá ser decretada de ofício, e a execução depende de mandado (art. 2º., §§ 4º. e 5º.).
d) Prazo:
d.1) de 5 dias, prorrogável
por mais 5: rol da Lei 7.960/89: art. 2º., caput.
d.2) de 30 dias,prorrogável
por mais 30: crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo: art. 2º.,
§ 3º.
e) Disposições gerais:
- informar o preso sobre
seus direitos: art. 2º., § 6º.
- manter o preso em local
separado: art. 3º.
- decorrido o prazo, o
preso deverá ser posto em liberdade, independentemente de alvará se soltura: art. 2º., § 7º.
VI – Da Liberdade
Provisória
a) Conceito:
- é medida substitutiva da custódia provisória.
- fundamento constitucional: art. 5º. LXVI, CF.
- é provisória uma vez que:
1) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não vinculada;
2) vigora apenas até o trânsito em julgado de sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se
absolutória, torna a liberdade definitiva.
Obs.: não se confunde com o relaxamento (art. 5º., LXV), que ocorre se houver vícios de forma e/ou substância na autuação,
e não acarreta ao acusado deveres e obrigações.
b) Espécies:
1)
obrigatória – quando o réu se livra solto (art. 321, CPP);
2)
permitida – quando a lei simplesmente a autoriza ou não sendo o caso de prisão preventiva (art. 310, parágrafo único,
CPP):
2.1) com fiança (arts. 322 a 349, CPP);
2.2) sem fiança - sem vinculação (art. 321, CPP);
- com vinculação (arts.
310, caput e parágrafo único, 350, 408, § 2º., e 594).
3)
vedada – quando a lei expressamente a vedar ou couber prisão preventiva.
c) Liberdade provisória
vinculada sem fiança
Será concedida mediante termo de compromisso firmado pelo indiciado ou réu de comparecer a todos os atos do processo. Sob
pena de revogação.
Casos:
c.1) art. 310, caput, CPP;
c.2) art. 310, parágrafo único, CPP;
c.3) arts. 327 e 328, c.c. o art. 350, todos do CPP.
A liberdade provisória, nestes caso, é direito do indiciado ou réu, obrigando-o o juiz à concessão, segundo a doutrina.
d) Liberdade provisória
sem fiança e sem vinculação
São as hipóteses em que o indiciado se livra solto.
d.1) art. 321, I e II, CPP;
d.2) art. 323, III e IV, c.c. o art. 321, CPP.
e) Liberdade provisória
mediante fiança
O legislador não indica quais os crimes são afiançáveis, mas apontou as situações de inafiançabilidade.
e.1) art. 323, CPP;
e.2) art. 324, CPP.
Inafiançabilidades previstas na Constituição Federal e legislação ordinária:
- crime de racismo (art. 5º., XLII, CF);
- os crime de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os crimes hediondos (art. 5º., XLIII,
CF, e art. 2º., II, Lei 8.072/90);
- a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º., XLIV, CF);
- os crimes contra o sistema financeiro, punidos com reclusão (art. 31, Lei n. 7.492/86);
- os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 3º., Lei n. 9.613/98);
- ao agente que tiver intensa e efetiva participação em organização criminosa (art. 7º., Lei n. 9.034/95).
f) Fiança
f.1) Conceito:
“A fiança é um direito
subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar a sua
liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está
preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua” Júlio Fabbrini Mirabete.
f.2) Objeto: art. 330,
CPP;
f.3) Concessão: a fiança
será concedida, independentemente de requerimento: 1º.) pela autoridade, no caso do art. 322, CPP; 2ª.) pelo juiz: art. 333,
CPP. A fiança poderá ser prestada a qualquer tempo, antes do trânsito da sentença condenatória (art. 334, CPP). Poderão prestar
fiança o próprio indiciado ou réu, ou terceiro.
f.4) Valor: art. 325, CPP.
f.5) Obrigações do afiançado:
arts. 327 e 328, CPP.
f.5) Reforço da fiança:
quando o valor prestado se mostrar insuficiente: hipóteses: art. 340, CPP;
f.6) Quebramento: ocorre
quando o afiançado deixa de cumprir as condições que lhe são impostas: hipóteses: art. 341, CPP, e art. 328, CPP. Efeitos:
perda de metade do valor da fiança (art. 346, CPP); obrigação de se recolher à prisão (art. 343, parte final, CPP); a decretação
da revelia, quando a quebra da fiança ocorrer após a citação (art. 343, CPP); a impossibilidade de concessão de nova fiança
(art. 324, I, CPP);
f.7) Cassação: arts. 338,
339 e 340, parágrafo único, CPP;
f.8) Perda: art. 344, CPP;
f.9) Dispensa da prestação
de fiança: art. 350, caput, CPP.
f.10) Recurso cabível:
recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).