Direito Internacional Privado
Introdução
Noções básicas do DIPr
Aumento significativo das relações
jurídicas de direito privado com conexão internacional em nossa sociedade;
Mobilidade da população e desenvolvimento do
comércio (avanço tecnológico, transporte de pessoas e coisas);
Aumento de conflitos entre pessoas;
As normas de DIPr
são chamadas de normas indicativas e indiretas, pois apenas indicam o direito a ser aplicado, não visam resolver a questão
jurídica.
Mais de 190 Ordenamentos Jurídicos pelo mundo.
Denominação
Os países que aplicam a Civil Law vêem
o DIPr como o direito de escolha da lei aplicável, não levando em consideração o conteúdo da lei aplicável e muito menos os
resultados de sua aplicação.
O Direito Internacional Privado é, basicamente, o conjunto de normas que trata da aplicação
da lei nacional em casos que envolvem pessoas de diferentes nacionalidades.
Objeto do DIPr
Relações jurídicas de direito privado
com conexão internacional, destinando-se a resolver conflitos de leis no espaço;
Resolver conflitos de leis no espaço referentes
ao direito privado com conexão internacional.
Objetivo do DIPr
Visa a realização da justiça material
meramente de forma indireta;
Cumprir a Constituição e consonância com a ordem pública;
Harmonização das decisões judiciais;
Direito Internacional Privado X Direito Internacional
Público
O Direito Internacional Público regula as relações entre os sujeitos de direito do DIP;
O Direito Internacional
Privado resolve conflitos de leis interespaciais, designando o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado
com conexão internacional.
Conteúdo Progamático
O aluno desenvolverá, nas aulas elaboradas, estudos referentes
a institutos de Direito Internacional Privado.
As aulas disponibilizadas encontram-se preparadas de acordo
com os conteúdos programáticos de nossa Instituição, observada a bibliografia inerente.
No aprimoramento de seu aprendizado, como forma de estudo das
aulas que serão por ele acompanhadas no sistema, poderá o aluno valer-se da bibliografia básica que a seguir vai indicada
(constante do conteúdo programático da disciplina).
As aulas, no total de 16 (dezesseis), encontram-se assim divididas
(espelhando todos os temas contidos no conteúdo programático da disciplina):
1ª aula
- O domínio e as fontes do direito internacional privado (O
objetivo; a denominação; a natureza jurídica; as fontes: a lei, os tratados e o direito costumeiro).
2ª aula
- O domínio e as fontes do direito internacional privado (O
objetivo; a denominação; a natureza jurídica; as fontes: a lei, os tratados e o direito costumeiro).
3ª aula
- Normas do direito internacional privado no Brasil (Lei de
introdução ao código civil – LICC; Regimentos Internos do STF e do STJ; Estatuto dos Estrangeiros).
4ª aula
- Normas do direito internacional privado no Brasil (Lei
de introdução ao código civil – LICC; Regimentos Internos do STF e do STJ; Estatuto dos Estrangeiros).
5ª aula
- Elementos de conexão – lei determinadora (Os elementos
de conexão: local da prática do ato; lei do domicílio; local da execução do contrato; lei do foro e lei da coisa).
6ª aula
- Elementos de conexão no direito brasileiro (dispositivos
legais – aplicação do direito estrangeiro no Brasil).
7ª aula
- Preceitos básicos do direito internacional privado (Ordem
pública; fraude à lei; reenvio; questão prévia; direitos adquiridos).
8ª aula
- Preceitos básicos do direito internacional privado (Ordem
pública; fraude à lei; reenvio; questão prévia; direitos adquiridos).
9ª aula
- Princípios gerais de direito processual civil internacional
(noções básicas; aplicação das normas de direito internacional privado; aplicação do direito estrangeiro no processo; verificação
do conteúdo e aplicação do direito estrangeiro no processo).
10ª aula
- Princípios gerais de direito processual civil internacional
(noções básicas; aplicação das normas de direito internacional privado; aplicação do direito estrangeiro no processo; verificação
do conteúdo e aplicação do direito estrangeiro no processo).
11 aula
- Homologação de sentença estrangeira (conceitos e princípios;
homologação de sentença estrangeira no direito brasileiro).
12 aula
- Outros temas específicos do direito processual civil internacional
(litispendência internacional; caução de processo; capacidade processual da parte; assistência judiciária gratuita).
13 aula
- Outros temas específicos do direito processual civil
internacional (litispendência internacional; caução de processo; capacidade processual da parte; assistência judiciária gratuita).
14 aula
- Contratos internacionais (conceito; elementos de conexão
nos contratos internacionais; conflitos de leis; normas primárias e secundárias; autonomia da vontade; estrutura de um contrato
internacional; cláusulas essenciais a um contrato internacional; venda e compra internacional).
15 aula
- Contratos internacionais (conceito; elementos de conexão
nos contratos internacionais; conflitos de leis; normas primárias e secundárias; autonomia da vontade; estrutura de um contrato
internacional; cláusulas essenciais a um contrato internacional; venda e compra internacional).
16 aula
- Contratos específicos do comércio internacional (franshising;
factoring; leasing; joint ventures; catering; agência).
Ao final de cada aula encontrará o aluno 5 (cinco) questões
objetivas (cada uma delas com 5 assertivas), todas referentes à matéria ali estudada, possibilitando ao acadêmico o acompanhamento
de seu aproveitamento.
BIBLIOGRAFIA
1) Direito internacional privado – teoria e prática –
Beat Walter Rechsteiner;
2) Lei de introdução ao Código Civil interpretada – Maria Helena Diniz;
I – AULA EXPOSITIVA
1) O domínio do direito internacional privado
Como leciona Maria Helena Diniz “devido ao grande desenvolvimento dos meios de comunicação e de transporte, tornou-se
comum o intercâmbio social, civil e mercantil entre pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em Estados diferentes ou que
tenham nacionalidades diversas. Consequentemente, intensifica-se a vida internacional, originando fatos interjurisdicionais,
que se caracterizam por seu contato com mais de um meio social, ou melhor, com mais de uma ordenação jurídica”.
O contato das relações sociais com normas jurídicas pertencentes a ordenamentos jurídicos distintos requer a existência
de regras específicas que sejam capazes de definir qual a lei, originária de qual Estado, a incidir na relação jurídica conflituoso
por conta da qual se requeira a manifestação jurisdicional.
Por outro lado, frente à possibilidade da solicitação da manifestação jurisdicional, deve o Estado, num primeiro momento,
fixar as causas em relação às quais a fará atuar, já que, embora em tese possa se arvorar no direito de solucionar todo e
qualquer litígio que venha a surgir no mundo, por questão de efetividade e interesse, deve limitar esta sua atuação.
Assim, as regras de direitos internacional privado, existentes no ordenamento de todo e qualquer Estado, a uma, diante
do conflito espacial de normas, definirão qual a lei material (de qual ordenamento) irá incidir na apreciação do caso concreto;
a duas, e sendo questão antecessora, em razão da conexão do caso concreto conflituoso com mais de um ordenamento, a fixação
da atuação jurisdicional do Estado, ou seja, se poderá ou não o Estado apreciar e julgar o caso que lhe seja apresentado.
Portanto, o direito internacional privado destina-se a solver questões de duas grandezas: os conflitos de leis no espaço
(quando certa relação jurídica, em tese, possa estar conectada a regras jurídicas pertencentes a mais de um sistema jurídico
– pertencentes a mais de um Estado) e previamente a esta, os conflitos de jurisdição(com vistas a se ter por definida
a possibilidade de atuação jurisdicional do Estado em certo conflito que lhe seja submetido – tema de competência jurisdicional).
2) O objeto do direito internacional privado
Pelo quanto se viu, é possível afirmar que o direito internacional privado apresenta dois grandes objetos, quais sejam:
a) a fixação da jurisdição estatal; b) a determinação da lei material aplicável a uma relação que apresente conexão de internacionalidade.
Quanto ao primeiro objeto, ter-se-á definida a atuação da jurisdição estatal em relação ao caso conflituoso que lhe seja
apresentado para solução.
Quanto ao segundo objeto, fixada a jurisdição estatal, definir-se-á a norma material a ser aplicada
ao caso concreto – se a norma do Estado incumbido da solução do litígio ou a de outro com o qual a relação se apresente
conectada.
II - BIBLIOGRAFIA
1) Direito internacional privado – teoria e prática – Beat Walter Rechsteiner;
2) Lei de introdução ao
Código Civil interpretada – Maria Helena Diniz;
1) A denominação
O Direito Internacional Privado assim se denomina por alguns fatores: a uma, Internacional o é em razão da conexão das
relações sociais que a ele se subordinam (por conta de certos elementos denominados “elementos de conexão de internacionalidade”)
a normas jurídicas originárias de mais de um sistema jurídico (pertencente a mais de um Estado; v.g. contrato firmado entre
brasileiro domiciliado no Brasil e Alemão domiciliado na Alemanha); a duas, Privado o é em razão das relações sociais às quais
se direciona – são relações entre particulares (não entre Estado Soberanos), portanto, relações de natureza privada.
2) A natureza jurídica
O Direito Internacional Privado é ramo do direito público interno, já que cada Estado, conforme preleciona Maria Helena
Diniz, “... cada Estado tem liberdade para definir, conforme sua ordem jurídica, as normas que disciplinam as relações
entre nacionais e estrangeiros, sem qualquer vinculação a uma ordem internacional. É de direito público porque, apesar de
suas normas regularem relações de direito privado, elas são inderrogáveis pelas partes, no direito brasileiro”.
1) A denominação
O Direito Internacional Privado assim se denomina por alguns fatores: a uma, Internacional o é em razão da conexão das
relações sociais que a ele se subordinam (por conta de certos elementos denominados “elementos de conexão de internacionalidade”)
a normas jurídicas originárias de mais de um sistema jurídico (pertencente a mais de um Estado; v.g. contrato firmado entre
brasileiro domiciliado no Brasil e Alemão domiciliado na Alemanha); a duas, Privado o é em razão das relações sociais às quais
se direciona – são relações entre particulares (não entre Estado Soberanos), portanto, relações de natureza privada.
2) A natureza jurídica
O Direito Internacional Privado é ramo do direito público interno, já que cada Estado, conforme preleciona Maria Helena
Diniz, “... cada Estado tem liberdade para definir, conforme sua ordem jurídica, as normas que disciplinam as relações
entre nacionais e estrangeiros, sem qualquer vinculação a uma ordem internacional. É de direito público porque, apesar de
suas normas regularem relações de direito privado, elas são inderrogáveis pelas partes, no direito brasileiro”.
1) As normas de direito internacional privado no Brasil
Dentre as normas de direito internacional privado que compõem o sistema jurídico brasileiro, cabe destaque às regras
previstas no bojo da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil.
A LICC (como é conhecida a Lei de Introdução ao código Civil), que é o Decreto-Lei nº 4.657, vigente desde 17 de setembro
de 1942, nos artigos 7º a 17, como já destacado em aulas anteriores, disciplina o direito internacional privado.
Encontra-se, nas lições dos estudiosos da matéria, a menção de que a LICC seria a fonte mais importante, no Brasil, do
direito internacional privado, posição da qual comungamos.
Em seu conteúdo, especificamente no que tange às regras de direito internacional privado, a LICC, em seus artigos 7º
e 11, dispõe sobre o direito material aplicável às relações referentes à pessoa e à família; em seus artigos 8º e 9º, versa
sobre o tema das regras materiais aplicáveis às relações que digam respeito aos bens e às obrigações; na seqüência, as normas
materiais aplicáveis à sucessãopormorteouausência se fazem apreciadas em seu artigo 10, restando tratadas questões de direito
processual civil internacional a partir de seu artigo 12 até o 17.
Neste tópico, relativamente às regras de direito processual civil internacional, no artigo 12 a LICC dispõe sobre competência
jurisdicional internacional; nos artigos 13 e 14, sobre as regras próprias tanto à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro
quanto à prova do direito alienígena a ser utilizado; em seu artigo 15 regula a homologaçãodesentençaestrangeira em nosso
país, proibindo, no artigo 16, a ocorrência do denominado retorno; por fim, em seu artigo 17 aprecia os limites de aplicação
de leis, atos e sentenças de outros países no Brasil.
Portanto, na linha de coerência com o que colocam os estudiosos da disciplina acerca da importância da LICC enquanto
fonte da área em estudo, urge destacar que a leideintroduçãoaoCódigoCivil contém normas dispondo acerca de ambos os objetivos
do direito internacional privado, ou seja, normas que fixam a competência de jurisdição (e temas processuais daí decorrentes)
e a delimitação da lei material aplicável a certo caso concreto que tenha conexão de internacionalidade.
Em continuação à aula anterior, tratamos, neste tópico do tema inerente às normas de direito
internacional privado no Brasil.
Como já destacado, o direito internacional privado objetiva, anteriormente à definição da lei
material aplicável a uma relação que apresente conexão de internacionalidade, a fixação da jurisdição
estatal.
Assim, antes de termos de definir a lei material aplicável à relação que apresente
conexão de internacionalidade, necessário saber-se se o Estado fixou a sua atuação jurisdicional
para o caso concreto.
Logo, ao falarmos das normas relativas ao direito internacional privado, não podemos afastar, na análise
do rol das regras pertinentes à disciplina, aquelas que digam respeito à fixação jurisdicional, ou
seja, as regras que delimitam a atuação jurisdicional do Estado.
No Brasil, embora tentativas tenham sido lançadas no sentido de se estabelecer um Código de Direito Internacional Privado,
é fato que o intento não logrou êxito, razão pela qual encontramos em normas esparsas regramento desta disciplina.
Todavia, tendo-se em vista os objetivos básicos do direito internacional privado, podemos afirmar
que ao depararmos com regras que visem, especificamente, quer a fixação da atuação jurisdicional
do Estado, quer a definição da norma material aplicável a uma
relação com conexão de internacionalidade, estaremos diante de norma desta disciplina.
Como já visto na aula anterior, a LICC é considerada, em nosso País, a norma mais importante de direito internacional
privado. Mas não é ela a única.
1.1) Normas internacionais
Ao lado da LICC, encontramos Tratados Internacionais que apresentam aspectos que tocam esta disciplina.
Assim, podemos encontrar em Tratados Internacionais normas que definam lei material ou, previamente a este
aspecto, fixem a jurisdição Estatal brasileira.
No Brasil, o Tratado Internacional mais importante relativo ao Direito Internacional Privado, assim reconhecido pelos
estudiosos deste disciplina, é o denominado Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo
Decreto nº 18.871/29. Tal diploma normativo vigora entre os seguintes Estados soberanos: Brasil, Bolívia, Chile, Costa Rica,
Cuba, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, El Salvador e Venezuela.
Como ensina Beat Walter Rechsteiner (Direito Internacional Privado – teoria e prática, Saraiva, 3ª edição, 1999),
tal diploma normativo (oriundo de fonte do Direito Internacional Público), “... tem 437 artigos e trata de quase todas
as questões de direito internacional privado e direito processual civil internacional”, pelo que há de ser reconhecida,
por nós, como a mais ampla e abrangente fonte de direito internacional privado no Brasil.
Quanto à fixação, em Tratados Internacionais, da atuação jurisdicional Estatal, podemos
destacar o quanto previsto no artigo 651, da CLT. O parágrafo 3º de tal dispositivo legal, ao asseverar a atuação da
jurisdição brasileira em matéria trabalhista (a dissídios que envolvam empregado brasileiro e empresa com sede ou filial no
Brasil), destaca a possibilidade de tal atuação ser retirada por previsão em Tratado Internacional.
1.2) Jurisprudência
As decisões reiteradas dos Tribunais acerca de temas que digam respeito aos objetivos desta disciplina devem ser lembradas
como fonte desta área do direito.
Embora não sejam muitas as decisões com as quais nos deparamos e que digam respeito ao Direito Internacional Privado,
é fato que a importância para a disciplina no pode ser abandonada.
1.3) Os artigos 88 e 89 do CPC e o artigo 651
da CLT
Referidos diplomas legais tocam a um dos objetivos desta área do direito, qual seja, a fixação da
atuação jurisdicional estatal, daí a importância para a disciplina.
O artigo 88 do CPC expressa as hipóteses em que, concorrentemente, a atuação da jurisdição brasileira poderá ocorrer,
ao passo que o artigo 89 expressamente determina a atuação da jurisdição Estatal com exclusividade.
Já o artigo 651 da CLT, em seu parágrafo 3º, autoriza a atuação da jurisdição Estatal, em matéria de relação de trabalho,
quando o dissídio ocorrido fora de nosso Estado envolver empregado brasileiro e empresa que aqui tenha filial ou sua sede.
1) Elementos de conexão -noção e delimitações iniciais
Como visto em aulas anteriores, o Direito Internacional privado apresenta dois objetivos: primeiro, a fixação da jurisdição
(para definir, diante de um caso litigioso que lhe seja apresentado, se o Estado reservou-se a possibilidade, exclusiva ou
concorrentemente, da atuação da jurisdição local); segundo, fixada a jurisdição local, busca a solução de conflitos de leis
no espaço (delimitando qual a lei material e de qual Estado deverá ser aplicada na solução do conflito que lhe faz apresentado).
De certo, na maior parte dos casos concretos apreciados pelo judiciário os elementos da relação, em sua totalidade, tocam
a questão única e exclusivamente ao ordenamento jurídico local, daí não suscitar dúvida quanto à norma a ser aplicada à situação
litigiosa – invariavelmente aplicando-se a lex fori, qual seja, a lei do foro perante o qual submetida a demanda.
Toda relação conflituosa submetida ao Estado, para que por ele seja solucionada através da atuação de sua jurisdição,
quando deixa suscitar a possibilidade de aplicação de normas materiais originárias de mais de um Estado, por conexão que o
caso concreto (por elementos que o integram) apresenta a normas próprias de mais de um sistema jurídico pertencente a mais
de um Estado soberano, exige a delimitação da norma material a ser utilizada na solução do litígio.
Tal conexão a normas originárias de sistemas jurídicos distintos acontece por conta de elementos integrantes da relação
tocarem normas originárias de mais de um Estado, submetendo a questão, assim, num primeiro momento, a estas variadas normas
de variados sistemas.
Em razão desta conexão levar à possibilidade de aplicação de normas diversas originários de Estados distintos, atribui-se
a tais elementos, extraídos do caso concreto, a denominação de elementos de conexão de internacionalidade.
Portanto, são os elementos de conexão de internacionalidade, contidos na relação conflituosa, os responsáveis pela ligação
(tecnicamente denominada por conexão) da relação intersubjetiva com sistemas jurídicos distintos.
Não sendo possível solucionar-se a pendenga por meio da aplicação concomitante de mais de um regramento, é certo que
ao Estado cabível se apresenta a necessária opção acerca da norma material (e de qual Estado) deverá aplicar.
Tal escolha, por sua vez, ocorre por meio da eleição, por parte do ente estatal, de um dos elementos integrantes da relação
(passíveis de constatação), em razão de critérios por ele estabelecidos, devidamente determinados por conta da natureza da
questão conflituosa.
2) Os elementos de conexão:
A doutrina identifica certos elementos de conexão de internacionalidade como sendo elementos comumente utilizados pelos
variados Estados soberanos, embora nem todos sejam consagrados pelo sistema normativo brasileiro.
São eles: a) o domicílio; b) a residência; c) a nacionalidade; d) lei da situação da coisa (“lex rei sitae”);
e) lei do local do cometimento do delito (“lex loci delicti commissi”);f) a lei do local da execução do contrato;
g) lei do foro (“lex fori”); h) autonomia da vontade.
1) Elementos de conexão no direito brasileiro (dispositivos legais
– aplicação do direito estrangeiro no Brasil)
Desde o início de nossos estudos acerca do direito internacional privado, insistentemente, temos afirmado em nossas aulas
que, basicamente, atem-se esta disciplina à fixação da jurisdição estatal e à definição da lei material aplicável à relação
que, por elementos de internacionalidade, conectam-se a normas jurídicas originárias de mais de um Estado.
Em tal linha, identificamos a existência de dois campos distintos, mas que se complementam, de atuação do direito internacional
privado, quais sejam, um campo processual (voltado à fixação da jurisdição), um campo material e àquele posterior (voltado
à definição da lei material a ser aplicada ao caso concreto conectado a mais de um sistema jurídico).
No que toca à verificação dos denominados elementos de conexão de internacionalidade consagrados pelo direito brasileiro,
para identificá-los, necessário se faz observar as normas jurídicas contidas em nosso ordenamento jurídico para que delas
possamos depreendê-los.
Neste sentido e sendo certo que no Brasil não deparamos com um único diploma que nele contenha todas as normas jurídicas
de direito internacional privado eleitas pelo sistema, a nosso ver, a melhor forma de identificação das regras desta disciplina
se faz pela análise de seu conteúdo.
Assim, sendo certo que esta disciplina apresenta dois grandes objetivos (um processual - voltado à fixação da jurisdição;
outro material - voltado à definição da lei material a ser aplicada ao caso concreto conectado a mais de um sistema jurídico),
ao depararmos com norma que apresente tais conteúdos, podemos afirmar estarmos diante de norma jurídica de direito internacional
privado.
No direito brasileiro, podemos afirmar que, basicamente, as normas de direito internacional privado encontram-se contidas
no bojo da lei de introdução ao Código Civil – LICC, a partir de seu artigo 7º.
Mas não só. Outros diplomas legais também regulam o tema, apresentando normas de direito internacional privado, inclusive
a jurisprudência fornecendo regramento à questão.
Além da LICC, no que tange a normas processuais (inerentes à fixação da jurisdição estatal), temos o Código de Processo
Civil, em seus artigos 88 e 89, como, também, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, diploma que, em seu artigo
651, fixa a jurisdição brasileira para atuar nas relações conflituosos que apresentem as características ali indicadas.
A jurisprudência trabalhista, relativamente à definição da lei material aplicável a relações de emprego que se conectem
a sistemas jurídicos distintos, dá conta da aplicação da norma material vigente no local da prestação de serviço, conforme
preceitua a Súmula de nº 207 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, cabe lembrar que normas internacionais (tratados e convenções) também regulam a questão, servindo de exemplo,
e como diploma internacional mais conhecido e abrangente sobre o tema, o denominado Código de Bustamante.
1) Preceitos básicos do direito internacional privado (Ordem
pública; fraude à lei; reenvio)
O contato das relações sociais com normas jurídicas pertencentes a ordenamentos jurídicos distintos requer a existência
de regras específicas que sejam capazes de definir qual a lei, originária de qual Estado, a incidir na relação jurídica conflituoso
por conta da qual se requeira a manifestação jurisdicional.
Assim, as regras de direitos internacional privado, existentes no ordenamento de todo e qualquer Estado, em razão da
conexão do caso concreto conflituoso com mais de um ordenamento jurídico, destinam-se a solver os conflitos de leis no espaço
(quando certa relação jurídica, em tese, possa estar conectada a regras jurídicas pertencentes a mais de um sistema jurídico
– pertencentes a mais de um Estado).
Neste ponto, definir-se a norma material a ser aplicada ao caso concreto – se a norma material do foro incumbido
da solução do litígio ou a de País com o qual a relação se apresente conectada – é questão que decorre de interesse
direto do Estado.
Portanto, podemos afirmar que as normas de direito internacional privado, quando determinam que a regra a ser aplicada
seja esta ou aquela (a do Estado que aprecia a questão conflituoso com conexão de internacionalidade que lhe apresentam, ou
a originária de outro Estado soberano) efetivamente desejam que assim o seja, o que significa dizer que são, efetivamente,
regras de ordem pública.
Desde o início de nossos estudos acerca do direito internacional privado, temos afirmado em nossas aulas que, basicamente,
atem-se esta disciplina à fixação da jurisdição estatal e à definição da lei material aplicável à relação que, por elementos
de internacionalidade, conectam-se a normas jurídicas originárias de mais de um Estado.
Em tal linha, identificamos a existência de dois campos distintos, mas que se complementam, de atuação do direito internacional
privado, quais sejam, um campo processual (voltado à fixação da jurisdição), um campo material e àquele posterior (voltado
à definição da lei material a ser aplicada ao caso concreto conectado a mais de um sistema jurídico).
Todavia, embora seja regra a aplicação das normas materiais estabelecidas pelo Estado aos problemas que lhe sejam apresentados
para solução por meio de sua manifestação jurisdicional, é fato que, em certas situações - e todas por ele Estado previamente
delimitadas, por exceção, normas materiais originárias de outros Estados podem incidir na solução dos conflitos.
Tal fato ocorre toda vez em que, conectando-se a questão, por elementos dela integrantes (elementos de conexão de internacionalidade),
a normas originárias de outros sistemas normativos, vem o Estado, por meio de normas de direito internacional privado, a optar
pela aplicação de regra alienígena ao caso posto em juízo.
Não obstante, acaso possa ficar caracterizado, pela eventual aplicação de norma material estrangeira ao caso concreto,
lesão a preceitos básicos e elementares à validade e subsistência do sistema jurídico pátrio, não se poderá valer, na solução
do caso concreto, embora assim determinado pelas regras de direito internacional privado, regra originária de outro sistema.
Tal situação ocorrerá quando a aplicação da norma alienígena representar lesão à ordem pública, aos bons costumes e à
soberania nacional, como preceitua o artigo 17 da Lei de introdução ao Código Civil.
No mesmo sentido, quando, com vistas a se evitar o respeito às regras de ordem pública fixadas pelo Estado, pretender
o sujeito burla-las por meio de evasivas que possam vir a caracterizar verdadeira fraude à lei, a atitude será rechaçada,
por lesiva a preceitos básicos do sistema jurídico pátrio. Serve como exemplo de tal situação a tentativa que se buscava levar
a termo, antes do advento, em nosso País, da autorização legal para o divórcio. Nesta época, desejava-se, por meio de obtenção
de divórcio no exterior, homologar ou mesmo produzir-se diretamente os efeitos de tal fato no ambiente interno do Estado brasileiro
como meio de obter-se, por via transversa, resultado que o sistema jurídico vigente na época não autorizava.
Quanto ao reenvio (devolução ou retorno, como sinônimos), preceitua a lei de introdução ao Código Civil, em seu artigo
16, que havendo a necessidade de aplicação de lei estrangeira, ter-se-á que aplicar esta (a lei estrangeira) sem que se leve
em consideração qualquer remissão que ela possa fazer acerca da aplicação de norma de outro Estado.
Logo, tendo-se em vista que a aplicação de norma material estrangeira se faz possível por expressa menção de norma de
direito internacional local, considerando-se o quanto contido no bojo do artigo 16 da lei de introdução ao Código Civil, percebemos
que a remissão a lei estrangeira feita por nosso sistema diz respeito apenas às normas materiais alienígenas, não às normas
instrumentais daquele sistema ao qual remetidos.
II – BIBLIOGRAFIA
1) Direito internacional privado – teoria e prática – Beat Walter Rechsteiner;
2)
Lei de introdução ao Código Civil interpretada – Maria Helena Diniz;