Apostila 1
Da sucessão em geral
1. Sentido (s) da palavra Sucessão
Sucessão
em sentido amplo = substituição de alguém por outrem, ou seja, ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a
na titularidade de determinados bens.
Sucessão
no Direito das Obrigações = as obrigações não sendo personalíssimas operam-se entre as partes (sujeito ativo e sujeito passivo),
como entre seus herdeiros.
Sucessão no Direito das Coisas = tradição simples (móveis) ou solene
(imóveis)
Sucessão
no Direito de Direito de Família = na hipótese dos pais decaírem do poder familiar e serem substituídos pelo tutor, nomeado
pelo juiz, para o exercício de determinados deveres elencados na lei.
* As
hipóteses acima se tratam de sucessões “inter vivos”.
Sucessão no Direito das Sucessões (sentido estrito) = transmissão
do patrimônio (ativo e passivo) do de cujus (autor da herança) aos seus sucessores.
* A sucessão
no Direito das Sucessões é, portanto, “causa mortis”.
O Direito das Sucessões consiste num complexo de princípios jurídicos
que disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) de uma pessoa que faleceu a seus sucessores.
“A sucessão causa mortis é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros.”
(Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 2005).
2. Histórico
A transmissão
dos bens de uma pessoa falecida remonta à mais alta Antigüidade, ou seja, séculos antes da Era Cristã (o direito sucessório
achava-se presente entre os egípcios, hindus, babilônicos, romanos).
No Direito Romano - sucessão testamentária - era desonroso alguém
falecer sem deixar testamento e, sendo assim, todo pater falimia tratava de fazer um testamento manifestando sua vontade de
disposição patrimonial.
Caso alguém falecesse sem testamento, a sucessão se devolvia segundo
três classes distintas:
Classe do SUI: filhos, netos e esposa.
Classe dos AGNATI: parentes mais próximos (irmão consangüíneo,
tio filho de avô paterno e sobrinho desse tio).
Classe dos GENTILE: pessoas que (imaginava-se) descendiam de um
tronco comum.
Com Justiniano (era cristã), o parentesco considerado passou a
ser somente o consangüíneo. A vocação hereditária era: 1° os descendentes; 2° os ascendentes em concurso com irmãos e irmãs
bilaterais; 3° os irmãos e irmãs consangüíneos ou uterinos; 4° outros parentes colaterais.
- No antigo direito germânico – sucessão legítima - ignorava-se
o testamento e a herança era atribuída aos herdeiros legítimos do falecido.
- No direito francês,
desde o século XIII fixou-se o droit de saisine = a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros com a morte do hereditando
(autor da herança).
- Direito Pátrio = Sucessão Legítima e Sucessão Testamentária
- Até 1917, vigoravam as ordenações portuguesas e a ordem de vocação
hereditária era a seguinte:
*Descendentes
*Ascendentes
*Colateral até 10º grau
*Cônjuge sobrevivo
*Fisco
·Código Civil de 1917
Art. 1603
*Descendentes
*Ascendentes
*Cônjuge sobrevivente
*Colaterais (até 4º grau)
*Municípios, Distrito Federal ou à União.
·
Código Civil de 2002
Art. 1829
*Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo
se casado com o falecido no regime de comunhão universal, ou na separação obrigatória de bens ou, ainda, no regime de comunhão
parcial, se o autor não houver deixado bens particulares)
*Ascendentes, em concorrência com o cônjuge
*Cônjuge sobrevivente
*Colaterais (até 4º grau)
* Município ou Distrito Federal, ou à União.
3. Princípio Saisine (Le mort saisit le vif)
Art. 1784, CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A morte é o pressuposto e a causa das transmissão
da herança
Abertura da sucessão = instante da morte do de cujus (morte real - art. 6°; presumida com declaração de ausência - art. 6°, segunda parte cc. art. 26 ao 39; presumida sem
declaração de ausência – justificação ou declaração judicial, conforme o caso -
art. 7°, I e II, parágrafo único +
Lei 6015/73.
* Comoriência = art. 8°, CC – se duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião, somente interessa saber qual delas
morreu em primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. O efeito da presunção da morte simultânea é que, não tendo ocorrido a oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não
herda do outro. Exemplo: Se num acidente morre um casal sem descendentes, nem
ascendentes, os colaterais da mulher ficarão com sua meação e os colaterais do marido com a meação dele. Se fosse possível determinar que pré morreu, a solução seria: o
que viveu um pouco mais herdaria a meação do outro e então, com sua morte, transmitiria a herança aos seus colaterais.
Herança
= somatória de bens, créditos, débitos, direitos, obrigações, pretensões e ações de que era titular o falecido, desde que
transmissíveis.
A massa patrimonial deixada pelo autor da herança = espólio (universalidade de bens sem personalidade jurídica). O
Direito confere ao espólio legitimidade ad causam – representação ativa e passiva pelo inventariante – art. 12,
CPC , salvo se dativo ou se administrador provisório e o inventário não tiver sido instaurado.
Transmissão imediata = independe de qualquer ato (transmissão do domínio e da posse da herança ao(s) sucessor (es)).
Os herdeiros tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão faleceu. Contudo, necessitam aceitar
a herança, podendo também repudiá-la (renúncia). O artigo 1804 dispõe que a aceitação tem o efeito de tornar definitiva a
transmissão que já havia ocorrido por força do art. 1784 (morte do autor da herança)
Com a abertura da sucessão devolve-se a herança aos herdeiros.
Assim, a segunda etapa do fenômeno sucessório a DELAÇÃO ou DEVOLUÇÃO SUCESSÓRIA, ou seja, aberta a sucessão, a herança é oferecida
a quem quer que a ela tenha direito .
A terceira etapa resume-se à aceitação ou renúncia. Veremos adiante
que a transmissão se aperfeiçoa com a aceitação tácita, presumida ou expressa.
Legatários = adquirem a propriedade bens infungíveis, desde a abertura
da sucessão, a dos bens fungíveis somente com a partilha. Em ambos os casos, a posse deve ser requerida aos herdeiros, que
só estarão obrigados a entregá-la com a partilha, desde que comprovada a solvência do espólio (art. 1923< CC e seguintes).
4. Foro competente para a abertura do inventário
- art. 1785, cc cc. Art. 96, CPC caput = último domicílio do falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
- Se o falecido não tinha domicílio certo = o foro competente é o da situação dos
bens ( art. 96, I, CPC)
- Se o falecido não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes = foro competente é o lugar onde ocorreu
o óbito.
São hipóteses de competência relativa, podendo pois ser prorrogada.
·
Competência internacional
Art. 89, II, CPC Compete
à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra proceder o inventário e partilha de bens, situados no Brasil ainda
que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Trata-se de competência absoluta. Situando-se o bem no Brasil, não importa a nacionalidade do autor da herança e dos
herdeiros, tampouco onde tenha residido no estrangeiro. O foro competente para processar o inventário será o Juízo da comarca
onde se situa o bem inventariado.
Bens situados no estrangeiro = o inventário deverá ser processado no local da situação dos bens – interpretação
inversa do art. 89, II do CPC. O inventário de bens situados fora do Brasil escapa à jurisdição brasileira.
5. Espécies de Sucessão
5.1. Quanto à fonte (art. 1786)
a)
Testamentária (por última disposição de vontade)
b)
Legítima ou ab intestato (por lei)
Caso exista o testamento, a vontade do testador se sobrepõe à vontade
da lei. Com o falecimento de alguém, analisa-se a eventual possibilidade de tal indivíduo ter deixado testamento. A vontade
do testador afasta a vontade da lei, lembrando que, em nosso ordenamento jurídico, qualquer pessoa capaz para testar, pode
dispor de 50% do seu patrimônio via sucessão testamentária. Os outros 50% pertencem aos herdeiros necessários, também denominados
legimatários ou reservatórios, (descendentes, ascendentes e cônjuge) – art. 1789 cc. 1845.
Logo, em nosso ordenamento, a liberdade de testar não é absoluta
como no Direito Romano, uma vez que o testador, em havendo herdeiros necessários, pode dispor tão somente da metade do seu
patrimônio.
Uma pessoa só pode dispor de seus bens para depois da morte pela
via testamentária?
Art. 2018 – É válida a partilha feita por ascendente, por
ato inter vivos (sic.doação – ver arts 544 e 549, CC) ou de última vontade,
contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
A partilha em vida, se feita pelo ascendente, por ato inter vivos,
podendo abranger parte ou totalidade de seus bens, só poderá ser efetivada desde que não prejudique a legítima dos herdeiros
necessários (não exige a presença da autoridade judiciária, mas pode estar sujeita a revisão judicial).
A partilha (doação), por produzir efeito imediato, constitui adiantamento
da legítima, sendo nula se excluir herdeiro necessário, exceto se o excluído premorrer, for declarado indigno ou renunciar
à herança.
Lembre-se: Art. 426. Não
pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (pacto corvina).
Conclusão: Caso uma pessoa faleça ab intestato a herança é transmitida
a seus herdeiros legítimos conforme a ordem preferencial estabelecida no art. 1829 (ordem da vocação hereditária). Pode ocorrer,
ainda, que um testamento seja declarado judicialmente nulo. Nesse caso, a sucessão será legítima. Outra hipótese é a caducidade
do testamento (veremos adiante). Novamente a sucessão será legítima. Por fim, a sucessão pode ser legítima e testamentária,
quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus.
5.2. Quanto aos efeitos
A sucessão pode ser a título universal e a título singular. A sucessão
legítima é sempre a título universal e a sucessão testamentária pode ser a título universal e a título singular (legado).
A título universal = herança legítima ou testamentária ( conjunto
de direitos e deveres).
A única maneira de se receber bens a título universal é por meio
da herança legítima ou testamentária.
Assim, os herdeiros podem ser: legítimos (aqui se incluem os necessários:
descendentes, ascendentes e cônjuge) ou testamentários (toda pessoa pode dispor de metade do seu patrimônio caso tenha herdeiros
necessários)
(Ex: Deixo para Pedro, meu sobrinho, minha metade disponível =
sucessão a título universal testamentária)
ou
(Faleço ab intestatio = sucessão legítima a título universal)
A título singular = somente via testamento = legado (Deixo para
Pedro uma casa – Pedro é legatário) . Legatário não é o mesmo que herdeiro (este sucede sempre a título universal).
O legatário sucede a título singular, coisa certa e individuada (ou coisas certas e individualizadas).
Conclusão = herdeiros podem ser legítimos, necessários e testamentários.
O herdeiro único é denominado herdeiro universal. A pessoa contemplada em testamento com coisa certa não é herdeiro testamentário
mas sim legatário.
6. Lei reguladora da legitimação para suceder – art. 1787
A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (morte do autor
da herança) é que fixa a legitimação ou capacidade sucessória do herdeiro e disciplina a sucessão, regendo-a. Nenhuma modificação
legal, anterior ou posterior ao óbito, poderá modificar o poder aquisitivo dos herdeiros, visto que a lei do dia do falecimento
do autor da herança é que regula o direito sucessório.
Exemplos: Se um dos cônjuges faleceu antes da entrada em vigor
do novo Código Civil, o outro cônjuge nunca poderia concorrer com os descendentes ou ascendentes do falecido, ainda que o
inventário fosse aberto após a entrada em vigor do novo diploma regulador. No Código Civil revogado, o cônjuge não concorria
com os demais herdeiros. Da mesma forma, caso alguém falecesse antes da promulgação da Constituição de 1988 e tivesse filhos
consangüíneos e filho adotivo pelo sistema do antigo Código Civil, este último nada receberia de herança. Caso o indivíduo
falecesse após a entrada em vigor na Constituição de 1988, todos os filhos herdariam em igualdade de condições.
7. Da herança e sua administração – arts. 1791, 1792, 1796
e 1797.
Princípio da indivisibilidade da herança – Até a partilha,
o direito dos herdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, ou seja, trata-se de hipótese de condomínio
forçado ou legal, mas temporário, ou seja, é finalizado com a partilha.
A herança é uma universalidade de direito, nos termos do art. 91,
CC, sendo indivisível até a partilha, Pode ocorrer que, na partilha, fique estipulado que algum bem permaneça em estado de
comunhão, ficando em condomínio entre os herdeiros (art. 2019,CC).
Cada co-herdeiro pode exercer os seus direitos desde que não exclua
os direitos dos demais comunheiros. Pode, pois, exercer atos possessórios, reclamar mediante ação reivindicatória a totalidade
dos bens da herança de terceiro. Este não pode opor exceção alegando o caráter parcial do direito nos bens da sucessão hereditária,
em virtude ao princípio da indivisibilidade da herança.
Inventário – é o processo judicial tendente à relação, descrição,
avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para partilhá-los e distribuí-los
entre seus herdeiros. Deve ser requerido, para fins de liquidação e partilha da herança, no juízo competente, dentro de trinta
dias da morte do autor da herança. O atraso na abertura do inventário importa
em penalidade de ordem tributária.
Administração provisória da herança – art. 1797
Até o prestação do compromisso pelo inventariante no processo de
inventário, é o administrador provisório quem tem a posse do espólio e a legitimidade para representar ativa e passivamente
a herança (CPC, ats. 985 e 986). A administração do espólio compete sucessivamente: a) ao cônjuge, ou companheiro, sobrevivente,
se convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão; b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens,
e se houver mais de um, ao mais velho; c) ao testamenteiro; d) à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa dos indicados
pela lei, ou quando tiverem de se afastados por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
8. Cessão de Direitos Hereditários – arts. 1793 a 1795, CC
Cessão de direitos
hereditários é o ato gratuito ou oneroso mediante o qual o herdeiro transfere a outrem seus direitos hereditários.
Para ocorrer a cessão
não é necessário que esteja aberto o inventário, porém a cessão somente pode se dar após a abertura da sucessão (óbito do
autor da herança).
A cessão de direitos hereditários deve ser celebrada por meio de escritura pública – art. 1793 (o direito à sucessão
aberta é considerado bem imóvel por determinação da lei – art. 80, II).
A cessão diz respeito somente aos bens existentes no momento da mesma (art. 1793, § 1º) , podendo se referir a alguns bens ou à totalidade da herança.
Considerando ser a herança uma universalidade, não pode o co-herdeiro ceder separadamente seus direitos hereditários
sobre um determinado bem considerado singularmente (§ 2° do art. 1793).
Nos termos do § 3°
pendente a indivisibilidade, somente com autorização judicial,
poderá qualquer co-herdeiro dispor de bem componente do acervo hereditário. A disposição refere-se à alienação do bem singularmente
considerado e não do direito à herança. Os direitos hereditários podem ser cedidos gratuita ou onerosamente em favor de terceiros,
independente de autorização judicial, desde que efetuada por todos os herdeiros. A autorização somente para a disposição de
bem singularmente considerado.
O art. 1794 assegura aos co-herdeiros o direito de preferência
quando a cessão de direitos for feita a uma pessoa estranha à sucessão. Caso a cessão seja feita a outro herdeiro, não existe
o direito de preferência.
Feita a cessão para estranho sem o oferecimento
aos demais herdeiros, quem pretender exercer tal direito deverá fazê-lo depositando o valor nos próprios autos de inventário,
no prazo de até 180 dias após a transmissão sob pena de decadência. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência,
entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1795, par. Único)
Apostila 2
I. Da vocação hereditária
1. Da legitimação para suceder
A legitimação para suceder é a qualidade para que alguém possa invocar a sua vocação hereditária (legítima)
ou o seu direito de herdar por testamento. É a aptidão da pessoas para receber os bens deixados pelo autor da herança.
1.1.Regra geral (art. 1798): somente pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
A disposição legal engloba a sucessão legítima e a testamentária. Assim, a condição para herdar (pela lei ou testamento) ou
receber o legado é a existência dos herdeiros ou dos legatários ao tempo da morte do autor da herança.
· Caducam disposições testamentárias que beneficiarem pessoas
já falecidas
· Somente pessoas vivas (pessoas jurídicas, por testamento)
podem herdar ou ser legatárias. Animais não podem, uma vez que não podem ser sujeitos de relações jurídicas.
· Nascituro: a capacidade sucessória do nascituro é excepcional,
já que só sucederá se nascer com vida, Havendo um estado de pendência de transmissão hereditária, recolhendo o representante
legal a herança sob condição resolutiva. O concebido adquire a herança (posse e domínio) com a abertura da sucessão como se
fosse nascido, porém em estado potencial (falta-lhe personalidade jurídica material). É nomeado um curador do ventre (em regra,
a mãe). Mas será nomeado um curado diverso se a mãe não tiver o poder familiar, ou estiver interditada, sendo que neste caso
o seu curador também será do nascituro (art. 1779 e parágrafo único).
1.2.Exceção (art. 1799, I): Por sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder, os filhos, ainda
não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas, ao tempo da morte daquele (autor da herança).
Com a abertura da sucessão e a partilha, com quem ficarão os bens da prole eventual?
R: art. 1800, caput, § § 1° e 2°.
Com o curador nomeado pelo juiz, após a liquidação e a partilha. Salvo disposição testamentária em contrário,
a curatela ficará à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro (mãe da prole eventual) e sucessivamente às pessoas
indicadas no art. 1775.
E se o herdeiro esperado não nascer com vida?
R: art. 1800, § 3°, interpretação ao contrário sensu.
Os bens reservados, salvo disposição testamentária em contrário, voltam aos herdeiros legítimos.
Até quando os bens ficarão reservados à prole eventual?
R: art. 1800, § 4°
Até dois anos após a abertura da sucessão, se não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados
voltam aos herdeiros legítimos, salvo se o testador tiver disposto de forma diversa, no testamento.
1.3.Pessoas jurídicas podem ser chamadas à sucessão?
R: Sim, nos termos do art. 1799, II e III, somente via testamento.
Pessoa jurídica já existente ao tempo da abertura da sucessão e fundações (instituídas via testamento).
2. Pessoas que não podem ser nomeadas herdeiras ou legatárias – art.
1801 (falta de legitimação).
As pessoas abaixo relacionadas, por razões especiais, não podem receber via testamento, tendo incapacidade
relativa, uma vez que poderão ser chamadas a suceder em outro testamento.
a) Pessoa que escreveu o testamento, a rogo, nem seu cônjuge ou companheiro,
ascendeste e irmãos.
b) Testemunhas do testamento
c) Concubino do testador casado, salvo se, sem culpa sua, estiver separado
de fato do cônjuge há mais de cinco anos (conflito com o art. 1723)
d) O tabelião, civi, ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem
se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
· Nulidade absoluta – art. 1802 e parágrafo único= disposições
testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas ou feita mediante interposta pessoa (ascendentes,
descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder).
· Deixa testamentária deixada a filho do concubino é válida
(art. 1803), desde que o mesmo também o seja do testado. Aliás, esse filho, além de beneficiado com a deixa testamentária,
também é herdeiro legítimo. Filho é filho!
II. Da aceitação e renúncia da herança
Art. 1804 ao 1813
A sucessão se abre no momento da morte do transmitente (momento em que nasce o direito hereditário).
A segunda etapa do fenômeno hereditário é a delação ou devolução, ou seja, aberta a sucessão, a herança fica a disposição
do herdeiro, independentemente dele a ter reclamado.
A terceira etapa do fenômeno sucessório
se trata da aceitação ou renúncia da herança.
1. Aceitação (ou adição)
É o ato pelo qual o herdeiro declara que aceita a herança do de cujus. Nos termos do art. 1804, a aceitação
torna definitiva a transmissão da herança desde a morte do autor da herança.
Aceitação é negócio jurídico unilateral,
uma vez que se aperfeiçoa apenas com uma única manifestação de vontade, não receptícia, indivisível e incondicional.
A aceitação apenas confirma o direito
que o falecimento do de cujus atribui ao herdeiro, consolidando-o, uma vez que ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade.
· Não é aceitação (§ § 1° e 2° do art. 1805):
- Atos oficiosos como funeral do finado, atos meramente conservatórios, administração e guarda provisória
da herança.
- Cessão gratuita pura e simples aos demais herdeiros (todos) não é aceitação, mas renúncia abdicativa.
Logo, aceitação (direito potestativo)
com efeito meramente confirmativo do domínio e da posse.
1.2. Espécies de aceitação
1.1.1.Expressa – por declaração escrita, geralmente nos autos do inventário, podendo ser por instrumento
particular ou público (1ª parte do art. 1.805).
1.1.2. Tácita – inferida por meio de atos, positivos ou negativos, somente compatíveis à condição
de herdeiro, que indiquem a intenção de aceitar a herança. Por exemplo: intervenção no inventário, representado por advogado;
cobrança de dívidas do espólio; cessão de direitos hereditários; transporte de bens da herança para o seu domicílio, etc.
( 2ª parte do art. 1.805).
1.1.3.Presumida – (art.1807) – herdeiro permanece silente, depois de notificado, para que
declare, em prazo não superior a trinta dias, a pedido de alguém interessado (geralmente credor do espólio), se aceita ou
não a herança. O silencia do herdeiro significa aceitação (silêncio circunstanciado).
1.3.Impossibilidade de aceitação parcial da herança (art. 1808 e parágrafos).
A herança é uma universalidade indivisível até a partilha, não sendo possível aceitá-la, nem renunciá-la
em parte.
Contudo, aquele que sucede a título universal, na qualidade de herdeiro e a título singular, na qualidade
de legatário, pode aceitar somente o legado e repudiar a herança; ou pode aceitar somente a herança e repudiar o legado e
pode aceitar ou repudiar a ambos.
Caso seja chamado a suceder a mais de um quinhão hereditários, sob títulos sucessórios diversos, pode,
livremente escolher quis os quinhões que aceita e quais os que renuncia.
1.4. Impossibilidade de aceitação ou renúncia sob condição ou termo
A aceitação (e a renúncia) é ato puro e simples não comportando imposição de qualquer condição ou termo.
1.5. Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – art. 1809
Caso o herdeiro faleça antes de declarar se aceita a herança, o seu direito de aceitar passa a seus herdeiros.
Entretanto, não poderá ocorrer a aceitação dos sucessores do herdeiro falecido (antes da aceitação),
na pendência de condição suspensiva estipulada pelo testador ainda não verificada.
A condição suspensiva impede a aquisição do direito (art. 125) e se o herdeiro que deveria aceitar falecer
antes do implemento da condição, ocorre a extinção de seu direito (não se transmite o que se extinguiu).
1.6. Aceitação da segunda herança (parágrafo único do art. 1809)
Os chamados a suceder o herdeiro que faleceu antes da aceitação da herança, apenas poderão aceitar (ou
renunciar) a primeira herança se concordarem em receber a segunda. Primeiro devem aceitar a segunda herança, para depois decidirem
se querem ou não a primeira.
1.7. Irrevogabilidade da aceitação da herança (art. 1812).
A aceitação (e a renúncia) e irrevogável. O Código anterior autorizava a retratação da herança quando
oriunda de violência, erro ou dolo. A aceitação com tais vícios é passível de anulação no previsto prazo decadencial e não
de retratação.
Se o herdeiro aceitou e não quer mais a herança, poderá cedê-la a quem se interessar através de cessão
de direitos hereditários. Este ato importará no pagamento de dois impostos: o primeiro, causa mortis, em virtude da aceitação,
e o segundo, inter vivos, decorrente da cessão.
2. Renúncia
A renúncia é negócio jurídico unilateral e solene pelo qual o herdeiro manifesta expressamente (art.
1806) a intenção de não aceitar a herança do de cujus.
A única espécie de renúncia é a expressa, por meio de instrumento público ou por termo nos
autos do inventário.
A renúncia por instrumento público é efetivada em um Ofício de Notas, onde é celebrada por meio de uma
escritura de Renúncia à Herança. O herdeiro de posse da certidão da escritura junta-a nos autos de inventário.
A renúncia por termo é feita através de petição nos autos de inventário pelo herdeiro renunciante, antes
de praticar qualquer ato que demonstre aceitação.
O Juiz determinará a ratificação por termo da petição e, após assinada pelo herdeiro renunciante ou por
procurador com poderes expressos, estará consumada a renúncia.
Para se renunciar é preciso que a sucessão esteja aberta, pois não se aceita ou repudia a herança de
pessoa viva (proibição legal de pactos sucessórios).
2.1.Espécies de renúncia
2.1.1. Abdicativa (prevista no Código - parágrafo único do art. 1804
cc. Art. 1805, § 2°.
A renúncia abdicativa é denominada pura e simples, ou ainda, em favor do monte, sem indicação de qualquer
favorecido. O herdeiro declara expressamente que não aceita a herança que lhe foi deixada.
Uma vez operada a renúncia, não se verifica a transmissão da herança em favor do renunciante (inexistência
da transmissão e do conseqüente imposto causa mortis devido pelo renunciante).
· Renúncia não é desistência. Quem desiste primeiro aceita
e depois transmite o seu quinhão por liberalidade. Na renúncia é a lei quem destina a parte do renunciante, nos termos
dos arts. 1810 e 1811. Na desistência, o destino da herança é dada pelo renunciante.
2.1.2. Translativa – aceita pela doutrina e jurisprudência sob a vigência do Código revogado, diante
de sua omissão a respeito do assunto (não havia previsão legal).
A renúncia translativa é cessão ou desistência da herança, na qual o herdeiro “renunciante”
renuncia em favor de determinada pessoa. O herdeiro, na verdade, pratica dupla ação: primeiro aceita tacitamente a herança
e, em seguida, renuncia. N renuncia translativa são devidos o imposto causa mortis e o inter vivos.
2.2. Restrições legais ao direito de renunciar
2.2.1. Capacidade jurídica plena
· Incapaz – necessária a representação ou assistência
+ autorização judicial (art. 1691)
· Renúncia feita pelo mandatário ou representante convencional
– exibição da procuração com indicação dos poderes especiais para renunciar ( art. 661, 21 1°).
2.2.2. Outorga uxória ou marital
Exceto no regime de bens de separação absoluta, é necessário o consentimento do cônjuge do renunciante
casado, haja vista ser o direito à sucessão aberta bem imóvel por determinação da lei (art. 80, II). Há quem entenda não ser
necessário o consentimento, uma vez que o art. 1647 utiliza o termo alienar e quem renuncia nunca herdou e, assim não pode
transmitir aquilo que nunca teve.
2.2.3. Não prejudicialidade aos credores do renunciante (art. 1813).
Os credores do renunciante podem aceitar a herança em nome dele, nos autos de inventário não encerrado,
no prazo de trinta dias do conhecimento da renúncia, mediante autorização judicial. Caso haja algum saldo, após a quitação
dos credores, ele será entregue aos demais herdeiros e não ao renunciante. (§ 2°, art. 1813)
2.3. Conseqüências jurídicas da renúncia
2.3.1. Herdeiro renunciante é excluído da sucessão como se jamais houvesse sido
chamado.
2.3.2. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros
da mesma classe (art. 1810). Sendo o renunciante o único da classe, devolve-se a herança aos da classe subseqüente.
2.3.3. Inexistência do direito de representação – ninguém pode suceder
representando herdeiro renunciante (art. 1811). A parte do renunciante somente passará aos seus filhos se ele for o único
legítimo de sua classe, ou se todos da mesma classe renunciarem. Assim os filhos do renunciante herdarão por cabeça (direito
próprio) e não por representação
2.3.4. Renúncia da herança testamentária = caducidade da liberalidade, salvo
se o testador tiver indicado (no testamento) substituto (art. 1947), ou se tiver direito de acrescer entre os herdeiros (art.
1943).
2.4.Invalidade da Renúncia
· Absoluta: se for efetivada sem obediência à forma prescrita
em lei (escritura pública ou termo judicial) ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz sem o instituto da representação
ou assistência mais a autorização judicial.
· Relativa: quando proveniente de erro, dolo ou coação ou quando
realizada sem anuência do cônjuge do renunciante.
2.5.Ineficácia da renúncia
Os credores podem pedir ao juiz a suspensão temporária dos efeitos da renúncia a fim de se pagarem, nos
termos do art. 1813.
Apostila
3
Dos Excluídos da Sucessão
I. Indignidade
Art. 1814 ao art.
1818
1. O
que é?
Indignidade é uma
pena civil aplicada aos herdeiros (legítimos ou testamentários) ou legatários que praticaram alguma das faltas graves dispostas
restritivamente na Lei (incisos do art. 1814, CC).
Os atos ofensivos são contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares.
2. Causas
de exclusão por indignidade (incisos do art. 1814)
a)
Inciso I: autores; co-autores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra o autor da herança, seu cônjuge
(ou companheiro), ascendente ou descendente.
Não é possível a incidência
da indignidade:
·
homicídio culposo
·
erro contra a pessoa
·
legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito
·
loucura ou embriaguez acidental e involuntária
*** o dolo é determinante
para a exclusão
*** não cabe a defesa
do excluído (apelação) alegando que não foi julgado criminalmente, uma vez que a prova da indignidade pode ser produzida no
cível.
*** a absolvição por
excludente de criminalidade no juízo criminal impede o questionamento do fato no cível (art. 935, CC).
*** a extinção da
pena (criminal) ou indulto não impedem o questionamento do fato no cível.
Importante: para afastar
por indignidade é imprescindível a prova do fato. A mera suspeita impede o afastamento.
b)
Inciso II: acusação caluniosa em juízo contra o autor da herança. Crime contra a honra em relação ao autor da herança, seu
cônjuge ou companheiro.
Reza o art. 339 do
Código Penal que a denunciação caluniosa consiste em dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de
que o sabe inocente.
Os crimes arrolados
nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria) praticado contra o autor da herança, seu cônjuge ou
companheiro também são hipóteses de afastamento legal por indignidade.
No caso da denunciação
caluniosa, não é necessário que o autor da herança tenha sido (injustamente) condenado, bastando que o crime praticado pelo
herdeiro tenha provocado a ação penal contra o de cujus.
Com relação aos crime
praticados contra a honra do autor da herança (ou seu cônjuge ou companheiro), é necessário a prévia condenação do indigno
no juízo criminal.
c)
Inciso III: serão afastados da sucessão os herdeiros ou legatários que, por violência ou fraude, inibiram ou impediram o autor
da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (testamento).
Exemplos: herdeiros
os legatários que constrangeram o autor da herança a fazer o testamento; o impediram de revogar testamento anterior; suprimiram
testamento cerrado ou particular; elaboraram testamento falso.
3. Procedimento
para obter a exclusão (declaração jurídica da indignidade)
A exclusão não opera
de direito. Será aplicada mediante provocação dos interessados, através de ação ordinária, promovida por quem tenha interesse
na sucessão. Será, pois, declarada por sentença.
Interessados em provocar
o afastamento da sucessão por indignidade são: co-herdeiro; legatário; donatário e qualquer credor prejudicado com a inércia
dos interessados.
Somente será caracterizada
a exclusão do herdeiro por indignidade se a sentença (transitada em julgado) assim o declarar.
·
Prazo para propositura da ação: quatro anos da abertura da sucessão
·
A ação deve ser proposta em vida do ofensor.
·
A morte do ofensor extingue a ação de indignidade proposta contra ele, não se estendendo aos seus sucessores.
4. Efeitos
da indignidade
a)
Os descendentes do excluído o sucedem, por representação, como se o indigno já fosse falecido na data da abertura da sucessão
(art. 1816). Assim, os filhos ou netos ou bisnetos... do excluído herdam por representação (por estirpe).
b)
Retroação ex tunc dos efeitos da sentença declaratória da indignidade (1817, parágrafo único). O afastado por indignidade
deve restituir os frutos e os rendimentos percebidos, uma vez que o ato de ingratidão que praticou resultará em perda
do direito à sucessão. Contudo, o excluído tem direito ao reembolso das despesas feitas com a conservação dos bens do acervo
hereditário.
c)
A sentença não pode prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé, daí respeitarem-se os atos disposição a título oneroso
e de administração praticados pelo indigno antes da sentença de exclusão. Entretanto os co-herdeiros, se prejudicados, poderão
demandar-lhe e pleitearem perdas e danos,. ( art. 1817).
d)
O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança,
nem à sucessão eventual desses bens, (art. 1816, Parágrafo único)
e)
O excluído da sucessão por indignidade, uma vez apurada a ocultação ou destruição do testamento por culpa ou dolo, deverá
responder por perdas e danos, na forma do direito comum..
5. Reabilitação
do indigno – art. 1818
A reabilitação do
indigno deve ser feita expressamente pela pessoa ofendida.
O direito de perdoar
é privativo e formal. Assim, a reabilitação deve ser expressa através de testamento ou em outro ato autêntico (escritura pública).
O perdão é irretratável.
Uma vez concedido, os co-herdeiros não têm legitimação para reabri a questão.
·
Reabilitação tácita via testamento – parágrafo único do art. 1818: Caso o ofendido (autor da herança), ao fazer o testamento,
já conhecesse a causa da indignidade e, ainda assim, contemplar o ofensor em disposição testamentária, este poderá suceder
no limite da disposição testamentária.
II. Deserdação
Art. 1961 ao art.
1965
1. O
que é?
Deserdação é o ato
através do qual alguém, apontando como causa um dos motivos descritos na lei, afasta de sua sucessão um herdeiro necessário,
através do testamento.
A deserdação dirige-se
somente aos herdeiros necessários, privando-os da legítima. A indignidade atinge qualquer herdeiro, inclusive o legatários.
A indignidade tem
a sua força na lei. A deserdação repousa na vontade do testador.
2. Causas
de exclusão por deserdação (art. 1962 e art. 1963)
a)
Causa mencionadas no art. 1814 ( indignidade)
b)
Deserdação dos descendentes feita (via testamento) pelos ascendentes – art. 1962:
·
ofensa física
·
injúria grave
·
relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto
·
desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade
c)
Deserdação dos ascendentes feita (via testamento) pelos descendentes
·
ofensa física
·
injúria grave
·
relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta.
·
desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
·
Importante: o cônjuge é herdeiro necessário que pode ser afastado via deserdação se incidir numas das hipóteses elencadas
no art. 1814, já que o legislador não previu outras co fez com os ascendentes e os descendentes.
3. Indicação
da causa da deserdação
A causa da deserdação
deve constar expressamente em testamento – art. 1964
4. Ação
para provar a causa da deserdação – art. 1965 e parágrafo único
A ação ordinária para
provar a causa de deserdação é distribuída por dependência nos autos de inventário do testador, e prescreve em quatro anos
a contar da abertura do testamento.
5. Reabilitação
do deserdado
Um testamento mais
novo revoga o mais velho. A deserdação por ser imposta por testamento, só pode ser revogada por outro testamento.
Apostila
4
Herança Jacente
e Herança Vacante
Art. 1819 ao art.
1823, CC
+ arts 1142 e seg.
do CPC
.
1.
Herança jacente - conceito – art. 1819
Herança jacente ocorre
na hipótese de alguém falecer sem deixar herdeiros testamentários e (ou) legítimos ou, se havendo, não aceitarem a herança.
Os bens da herança, após arrecadação, ficarão sob guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente
habilitado ou à declaração de sua vacância.
A herança jacente é um ente despersonalizado. Contudo, a lei processual lhe reconhece legitimação ativa e passiva para comparecer
em juízo - art. 12, IV, CPC (representada pelo curador).
O Código de Processo Civil, no Capítulo V, dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (art. 1142ao 1158) trata da
formalização da herança jacente para eventualmente ser ou não declarada vacante.
Com o falecimento de alguém sem que exista herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens, na comarca onde o falecido
tiver domicílio.
2.
Arrecadação dos bens
O processo de arrecadação é regulado pela Lei adjetiva (processual) e visa arrecadar os bens que serão administrados pelo
curador nomeado pelo juiz, com função equivalente à do inventariante.
A Procuradoria do Município e o Ministério Público se pronunciarão em todos os atos processuais.
Com o final da arrecadação dos bens, haverá, por ordem judicial, a expedição de edital, que será publicado, por três vezes,
com intervalo de trinta dias, no órgão oficial e na imprensa da comarca, convocando os herdeiros a se habilitarem (art. 1152,
CPC). Após um ano da primeira publicação e não havendo herdeiro habilitado, nem habilitação pendente, a herança será declarada
vacante (art. 1157, CPC cc art. 1820, CC).
Caso apareça um herdeiro nesse período, deverá promover sua habilitação nos autos, convertendo-se a arrecadação em inventário
(art. 1153, CPC)
Os credores da herança poderão habilitar-se no procedimento de arrecadação, da mesma forma
que se habilitam no inventário ou propor ação de cobrança (art. 1152, CPC cc. Art. 1821, CC).
3. Herança vacante
– conceito – art. 1820
A declaração
da herança vacante tem como pressuposto a herança jacente. Os bens da herança serão declarados vacantes se praticadas todas
as diligências, não aparecerem herdeiros.
Após a declaração
da vacância, os bens poderão ser incorporados ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, ou então ao domínio da União quando situados em território federal.
·
Prazo para incorporação dos bens da herança vacante ao domínio dos entes federados = 5 anos da abertura da sucessão. Antes
desse prazo, a declaração da vacância não prejudica os herdeiros que legalmente se habilitarem (art. 1822).
·
Após os cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão aos citados entes federados. Caso apareça algum herdeiro
para pleitear direitos, poderá fazê-lo, através de ação própria.
·
Os colaterais que não se habilitarem até a declaração da vacância ficarão excluídos da sucessão (art. 1822, parágrafo único).
·
Se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (art. 1823).
Petição de Herança
Art. 1824 ao art.
1828, CC
1.
O que é?
A petição de herança
é uma ação pela qual o herdeiro pode demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança,
ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
·
Prazo = a ação de petição de herança poderá ser exercida no prazo prescricional de 10 anos contado da abertura da sucessão-
art. 205, CC (salvo se for absolutamente incapaz).
·
Natureza da ação = condenatória, devendo ser ajuizada no mesmo foro do inventário, podendo ser acumulada com outra (e^. investigatória
de paternidade). O juízo do inventário é competente para as ações concernentes à herança (art. 96, CPC).
2.
Ação intentada somente por um herdeiro – art. 1825.
A ação de petição
de herança, mesmo que tenha sido movida por um dos co-herdeiros, poderá abranger todos os bens do acervo hereditário, com
seus rendimentos e acessórios, pois até a partilha a herança é indivisível. O demandado não poderá se defender alegando que
os bens não pertencem por inteiro ao demandante.
3.
Efeitos da procedência da ação de petição de herança
3.1.
A ação pode ser movida contra herdeiro (art. 1824) ou contra possuidor da herança de boa ou má-fé.
3.2. O
possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-lhe a responsabilidade conforme sua posse (arts.
1826 cc arts 1214 a 1222, todos do Código Civil).
4.
Ação promovida pelo herdeiro contra detentor da herança a outro título – art. 1827
O herdeiro pode
mover ação contra possuidor originário que detém indevidamente a herança a outro título. O possuidor ilegítimo da herança
(herdeiro aparente) terá responsabilidade pelo valor dos bens do acervo hereditário que veio a alienar, a título oneroso.
Herdeiro aparente
é aquele que por ser possuidor de bens hereditários, faz supor que seja o legítimo titular (não o é, pis foi declarado não
legitimado a suceder – indigno, deserdado ou contemplado em testamento nulo, anulável, caduco ou revogado)
·
E se o herdeiro aparente tiver feito alienação onerosa a terceiro de boa-fé?
Parágrafo único
do art. 1827 – O terceiro de boa-fé não poderá ser prejudicado. A venda será válida e eficaz, mas o alienante deverá
entregar ao verdadeiro herdeiro o valor dos bens que alienou, respeitando o direito do adquirente de boa fé sobre eles. Caso
a alienação seja gratuita e o adquirente esteja de boa-fé, ela não terá eficácia. O terceiro deverá restituir os próprios
bens
5.
Herdeiro aparente de boa fé que pagou legado – art. 1828
Caso o herdeiro
aparente e de boa-fé tenha entregado o legado à pessoa indicada no testamento do de cujus, não terá obrigação de3 pagar o
equivalente ao verdadeiro herdeiro. Este poderá agir contra quem indevidamente recebeu o legado, para obter a devolução
do bem ou o pagamento do seu valor correspondente
Apostila
5
Sucessão Legítima
A sucessão legítima
(ab intestato) decorre da lei, ou seja, os herdeiros são designados pela lei, observando-se a ordem prevista no art. 1829,
CC. Pode ocorrer somente a sucessão legítima (nas hipóteses da falta de testamento ou deste vir a caducar ou ser julgado nulo).
Vale lembrar que a sucessão também pode ser mista (legítima e testamentária).
5.1. Ordem da Vocação
Hereditária – art. 1829
1.
O que é ordem da vocação hereditária
A ordem de vocação
hereditária é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o autor da herança (de
cujus).
Diz-se que a sucessão
legítima é o testamento dos que não fizeram disposições de última vontade (vontade presumida do autor da herança).
O chamamento à sucessão
legítima é feito por classes, sendo que a mais próxima exclui a mais remota, e é por isso que tal ordem é denominada preferencial.
Em primeiro lugar,
serão chamados os descendentes, a seguir, os ascendentes (se não houver descendentes); o cônjuge sobrevivente (se não
houver descendentes, nem ascendentes) e os colaterais se não existirem descendentes, ascendentes, nem cônjuge.
As duas primeiras
classes concorrem com o cônjuge sobrevivente.
2.
Herdeiros necessários – art. 1845
Descendentes, Ascendentes
e Cônjuge. Herdeiros necessários são também denominados reservatários, forçados ou legitimários. A eles pertence metade da
herança que constitui a legítima (art. 1846).
O testador, que tiver
herdeiros necessários, não pode dispor da totalidade dos bens, devendo respeitar a legítima dos citados herdeiros.
Como é calculada a
legítima?
Art. 1847 Sobre o
valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida,
o valor dos bens sujeitos à colação.
Valor dos bens na
data - dívidas do de cujus
= acervo hereditário : 2 = legítima + bens a serem
da abertura da sucessão
e despesas dos funerais
colacionados
O herdeiro necessário não perderá o direito à legítima, se o testador lhe deixar a parte disponível ou algum legado (art.
1849)
A legítima pode ser
gravada com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1848), mas jamais poderá ser instituído
o usufruto ou fideicomisso sobre a legítima.
3. Herdeiros facultativos
– art. 1850
São os herdeiros colaterais.
Para excluí-los da legítima, basta que o testador disponha seu patrimônio sem os contemplar.
4. Regras da sucessão
legítima
4.1.
Preferência de classes
Não importa o grau de parentesco, prevalece as classes. Caso alguém faleça e deixe um bisneto (descendente em 3° frau) e o
pai (ascendente em 1° grau), o bisneto receberá a totalidade da herança.
4.2. Os herdeiros
de graus mais próximos excluem os herdeiros de graus mais remotos, salvo as exceções da vocação indireta (ex: representação,
indignidade)
5. Dos descendentes,
concorrência com o cônjuge sobrevivente – art. 1829, I
Os descendentes do
autor da herança são contemplados, porém os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação
(art. 1833).
Descendentes sucedem
por:
·
Direito próprio (por cabeça)
·
Representação (por estirpe)
Exemplo: O autor da
herança deixa três filhos. Todos recebem quota igual = sucessão por cabeça ou direito próprio. Se um dos filhos é pré - morto
ao autor da herança e deixa dois filhos (netos do autor da herança), estes sucedem por representação (estirpe). A quota do
pai será subdividida em duas partes. Caso todos os filhos do autor da herança sejam falecidos (pré-mortos), os netos herdarão
por direito próprio (por cabeça). Tais quotas são chamadas avoengas, por serem transmitidas diretamente aos netos pelos avós.
·
Concorrência com o cônjuge sobrevivente
O cônjuge NÃO concorre
com os descendentes nas seguintes hipóteses:
1ª. casado pelo regime da comunhão universal de bens
2ª se casado pelo regime de separação obrigatória de bens
3ª quando casado pelo
regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança NÃO tiver deixado bens particulares.
Logo, o cônjuge concorre
com os descendentes quando
O de cujus possuir patrimônio incomunicável (separação convencional ou comunhão parcial deixando o falecido bens particulares).
A participação do cônjuge é sobre todo o acervo hereditário O fato de o cônjuge participar da herança como herdeiro concorrente
não o privará da meação nos bens, que decorre do regime de bens matrimonial.
·
Quanto o cônjuge concorrente herdará?
Resposta: art.
1832: caberá ao cônjuge um quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte
da herança, se for ascendente dos herdeiros que concorrer.
Situações possíveis:
a)
Concorrendo com descendentes, dos quais seja ascendentes: divisão por cabeça, sendo que o quinhão do cônjuge não pode ser
inferior a ¼ da herança.
b)
Concorrendo com descendentes dos quais não seja ascendente. Herança dividida por cabeça, herdando em partes iguais.
c)
Concorrendo com de4scendentes dos quais seja ascendente e com descendentes dos quais não seja ascendente. Aplica-se o princípio
apontado no art. 4° LICC cc art. 227, § 6° = tratamento isonômico a todos os filhos. Nesta situação, para não ocorrer quinhões
desiguais entre os descendentes, a herança será dividida por cabeça.
1.
Dos ascendentes, concorrência com o cônjuge sobrevivente – art. 1829, II
Na falta de descendentes
são chamados os ascendentes do autor da herança, sendo que ocorre a concorrência do cônjuge sobrevivente, independentemente
do regime de bens.
Na sucessão dos ascendentes,
quando os herdeiros são os pais do de cujus, não se dá ao casal , mas a cada um deles de per si: pai e mãe. Os pais herdam
por direito próprio.
Na classe dos ascendentes
não há o direito de representação – art. 1852, CC. Assim, o herdeiro de grau mais próximo exclui o de grau mais distante
– art. 1836, § 1°.
Assim, se o autor
da herança falece deixando pai vivo e sua mãe já for falecida, os avós maternos NÃO serão chamados a suceder por representação.
O herdeiro pai (grau mais próximo) excluirá os mais remotos (avós maternos do de cujus).
A linha ascendente
subdivide-se em outras duas: paterna e materna. Reza o § 2° do art. 1836 havendo igualdade em grau e diversidade em linha,
os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Assim, se o autor
da herança falece e seus pais já são pré-mortos, mas deixa avós paternos (avô e avó) e somente o avô materno (avó materna
é pré-morta ao autor da herança), vai ocorrer a seguinte divisão: Metade fica para os avós paternos e a outra metade para
o avô materno.
·
Concorrência do cônjuge sobrevivente
- Com ascendente (os
dois pais do de cujus) em primeiro grau = 1/3 da herança
- Somente um ascendente
do de cujus = ½ da herança
- Se maior for o grau
(ex: avos do de cujus) = ½ da herança
Exemplos:
O autor da herança
deixa pai e mãe vivos. O Cônjuge sobrevivente terá direito a 1/3. O pai do de cujus 1/3 e a mãe do de cujus 1/3.
Se o autor da herança
deixou apenas a ma~e viva, o Cônjuge sobrevivente concorre com a metade da herança.
Se o autor da herança
deixou 2 avós maternos e um avô paterno, metade da herança já é do Cônjuge. A outra metade é dividida em duas porções:
metade para os avós maternos e a outra metade ao avô paterno
·
Importante:
A concorrência com
os ascendentes independe do regime de bens. Contudo, dependendo do regime de bens, deve haver primeiramente a separação da
meação do cônjuge, constituindo o restante do acervo a herança a ser partilhada. É nesta parte que o cônjuge concorre.
Se o cônjuge renunciar
a herança, sua parte caberá aos herdeiros ascendentes.
Havendo mais de um
ascendente, renunciando um deles à herança, a sua parte acresce a do outro herdeiro, não aumentando a parte do cônjuge sobrevivo.
2.
Do cônjuge sobrevivente– art. 1829, III
Na falta de descendentes
ou ascendentes, a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art. 1838).
Exclusão do cônjuge
sobrevivente:
·
art. 1830.
- não pode o cônjuge
estar separado judicialmente
- não pode estar separado
de fato há mais de dois anos do de cujus
- se estiver separado
de fato há mais de dois anos, deverá provar que a convivência se tornara impossível, sem culpa sua.
Logo: cônjuge separado
judicialmente e separado de fato por mais de dois anos, sendo culpado dessa separação NÃO participa da sucessão.
A prova da separação
de fato (por culpa do cônjuge sobrevivo compete aos herdeiros) e não ao cônjuge.
A ação para exclusão
do cônjuge cabe aos herdeiros do de cujus. Ao cônjuge sobrevivente só cabe provar que é casado.
Toda vez que o legislador
permitiu a exclusão por indignidade e deserdação impôs aos interessados na herança a obrigação de propor a ação correspondente.
Desta forma, a exclusão
do cônjuge separado de fato por sua culpa cabe aos herdeiros através de ação própria (os autos do inventário permanecerão
parados, aguardando o desfecho da ação).
·
Importante:
- O cônjuge excluído
da sucessão não perderá o direito à meação, dependendo do regime de bens.
- Qualquer que seja
o regime de bens e sem prejuízo à participação na herança, ao cônjuge sobrevivente é assegurado o direito real de habitação
relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Apesar da omissão
legislativa, tal benefício perdura enquanto o cônjuge sobrevivente permanecer viúvo e não viver em união estável. Mas há entendimento
em contrário. Com a morte do cônjuge, extingue-se tal direito e a propriedade do imóvel consolida-se com os demais herdeiros.
(Ver art. 1414, CC
– Direito real de habitação e art. 167, I,7 da Lei 6015/73 – necessidade de averbação do direito real de habitação
na matrícula do imóvel) b
- Casamento putativo
e cônjuge de boa-fé: produz efeitos sucessórios se a sentença de anulação do casamento for posterior à morte do autor da herança
(outro cônjuge). Caso a anulação seja feita em vida, ocorre a partilha dos bens entre ambos
- Cônjuge é herdeiro
necessário (art. 1845). O herdeiro não pode excluí-lo da herança via testamento, salvo a hipótese de deserdação se incidir
em algumas das hipóteses elencadas no art. 1814. (ver art. 1962, caput).
3.
Dos colaterais– art. 1829, IV cc. Art. 1839 ao art. 1843.
Não havendo cônjuge
sobrevivente nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até 4° grau. (Ver. Art. 1592,
CC).
Colaterais de 2° grau
= irmãos
Colaterais de 3° grau
= sobrinhos e tios
Colaterais de 4° grau
= primos; tio-avô e sobrinho-neto.
·
Direito Próprio e Direito de Representação – art. 1840, CC
Na classe dos colaterais,
os herdeiros de grau mais próximo excluem os mais distantes, salvo o direito de representação aos filhos de irmãos (sobrinhos).
Na falta de irmão
herdarão os filhos destes (sobrinhos) e não os havendo os tios – art. 1843. Assim, o legislador preferiu os sobriinhos
aos tios, embora pertencentes ao mesmo grau.
Exemplo: João faleceu
em 1988 deixando apenas dois irmãos vivos Ana e Beatriz e dois sobrinhos, filhos de seu irmão José, que já havia falecido
em 1996.
O montante da herança
será dividido desta forma:
1/3 para Ana; 1/3 para Beatriz e 1/3 para os dois sobrinhos de José (metade para um e metade
para outro). Os sobrinhos herdam por estirpe ou representação.
Se João tivesse deixado
apenas um tio e dois sobrinhos, a sua herança seria partilhada entre os sobrinos (metade para cada um). Os sobrinhos herdam
por cabeça ou direito próprio.
·
Irmãos Bilaterais (germanos) e irmãos unilaterais – art. 1841
Se na herança concorrerem
irmãos bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) com irmãos unilaterais (somente de pai – unilaterais consangüíneos ou somente
de mãe – unilaterais uterinos), estes últimos herdará metade do que cada um daqueles (bilaterais) herdar.
Exemplo:
João faleceu deixando
somente irmãos: José, irmão unilateral consangüíneo; Luis, irmão unilateral uterino; Cristóvão, Sérgio e Haroldo, irmãos bilaterais.
Cada irmão unilateral
= 1 Cada irmão bilateral = 2
Vejamos
1 +1 + 2 + 2 + 2 =
8. A fração correspondente à herança será de 8/8. Cada irmão unilateral receberá 1/8 e cada irmão bilateral receberá 2/8 da
herança.
Filhos dos irmãos
concorrem por representação (sobrinhos)
Sobrinhos de irmãos
bilaterais no exemplo acima herdam os 2/8 correspondentes ao ascendente pré- morto (irmão (ã) do autor da herança).
Os sobrinhos dos irmãos unilaterais herdam 1/8 correspondentes ao ascendente falecido (irmão ou irmã unilateral do autor da
herança).
·
Colaterais de 4°grau – sobrinhos-netos; tios-avôs e primos. Herdam por cabeça, dividindo-se a herança em quantas partes
forem os herdeiros colaterais de 4° grau.
Apostila
6
Dos Herdeiros Necessários
– art. 1845 e seguintes.
1. O
que são herdeiros necessários?
Herdeiro necessário,
também denominado legitimário ou reservatário, é o descendente (filho, neto, etc.) ou ascendente (pai, avô, etc.) e o cônjuge.
Tais parentes devem ser sucessíveis, ou seja, não podem ser excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação.
2. Qual
a parte da herança assegurada aos herdeiros necessários?
A lei assegura a metade
dos bens do testador (art. 1846), ou seja, a legítima dos herdeiros necessários. A outra metade, denominada quota disponível,
pode, obviamente, ser deixada livremente pelo testador (via testamento).
Legítima ou reserva
é a porção que a lei assegura ao herdeiro necessário.
3. Como
é feito o cálculo da legítima?
Calcula-se a legítima
sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em
seguida, o valor dos bens sujeitos à colação. (art. 1847)
As doações feita pelo
de cujus (em vida) aos seus descendentes devem vir à colação. A colação tem por finalidade conferir e igualar a legítima dos
herdeiros necessários (descendentes e cônjuge)
Doações a ascendentes
não obrigam a colação.
4. Se
não existirem herdeiros necessários, pode o testador dispor, via testamento, de todo o seu patrimônio?
Sim. O testamento
é a via adequada para afastar os colaterais da sucessão. O testador pode indicar as pessoas contempladas com a sucessão testamentárias,
salvo nas hipóteses dos arts. 1798 ao 1.801 (pessoas não legitimadas adquirir por testamento) .
5. O
que são cláusulas restritivas à legítima dos herdeiros necessários?
O testador, desde
que haja justa causa declarada no testamento (art. 1848) pode restringir a eficácia da legítima dos herdeiros necessários.
Estes não perdem o direito à herança, mas podem sofrer limitações. Cite-se, como exemplo, a cláusula testamentária relativa
a determinado herdeiro necessário considerado pródigo. O testador ao colocar a restrição (inalienabilidade) deve indicar a
causa no testamento. Caso o herdeiro necessário venha a falecer, os bens clausulados por ele recebidos passarão aos seus sucessores
livre e desembargados.
6. Podem
os bens clausulados serem alienados?
Sim, desde que haja
justa causa e mediante autorização judicial, sendo que o produto da venda deverá ser convertido em outro bem que ficará sub-rogado
no ônus.
7. E
os bens da herança testamentária podem ser clausulados?
Sim. Nos termos do
art. 1911, a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Do direito de
representação – 1851 e seguintes.
1.
Conceito: O direito de representação consiste na convocação legal para suceder em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo
do finado, mas anteriormente pré-morto, ausente, ou incapaz de suceder (indignidade), no instante em que se abre a sucessão.
2.
Representantes = herdam por estirpe e não por direito próprio
3.
A representação é restrita à sucessão legítima
Não se aplica o direito
de representação à sucessão testamentária. Nesta é admitida a substituição vulgar determinada pelo testador (determina n testamento
que em caso da pré morte do beneficiário do testamento, os bens passem aos seus herdeiros legítimos).
4.
Finalidade do direito de representação = diminuir o rigor da regra de que o parente de grau mais próximo exclui o mais remoto
5.
Requisitos do direito de representação
a)
Representado tenha falecido antes do representante, salvo as hipóteses de ausência, indignidade e deserdação.
b)
Representante seja descendente do representado
c)
Representante tenha legitimidade para herdar do representado no momento da abertura da sucessão ( o excluído da sucessão do
pai não o pode representá-lo na sucessão do avô).
d)
Não existência de solução de continuidade no encadeamento dos graus entre representante e representado (não pode o neto saltar
sobre o pai vivo a fim de representá-lo na herança do avô, salvo em caso de ausência, indignidade e deserdação).
e)
Existência de pelo menos um filho do de cujus ou de um irmão na linha colateral, pois se todos os filhos ou irmão do de cujus
já morreram os netos ou sobrinhos herdam por direito próprio (por cabeça) e não por representação (estirpe).
6.
Em quais hipóteses legais ocorre o direito de representação?
a)
Na linha descendente ( art. 1852) e nunca na ascendente.
b)
Na linha colateral em favor dos sobrinhos quando com irmão do de cujus concorrerem. (art. 1853)
c)
Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante que é havido como estranho à herança e, dessa forma, não pode ser
substituído pelo seu descendente.(art. 1811)
7.
Efeitos do direito de representação
a)
Atribuição de direito sucessório a pessoas que não sucederiam por existirem herdeiros de grau mais próximo.
b)
Os representantes são obrigados apenas pelas dívidas do de cujus até o limite da força da herança.
c)
O representante só herda o que o representado herdaria se não estivesse afastado da sucessão por morte, ausência, indignidade
ou deserdação.
d)
O quinhão do representado partilha-se por igual entre os representantes (art. 1855).
e)
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra (art. 1856)
Exemplo: um filho
do de cujus renuncia a herança para beneficiar o seu irmão ( o filho de renunciante não herda por representação). Contudo
a renúncia à herança do pai não significa a renúncia a herança do avô, para a qual o renunciante poderá ser chamado representando
seu pai pré-morto.
f) Obrigação
do neto, representando seu pai (ou mãe), levar à colação as doações que seu pai ou sua mãe receberam do avô (ou avó)
(art. 2009).
Apostila
7
Sucessão Testamentária
artigo 1798
ao 1803
artigo 1857 ao 1990
1. Introdução
Toda pessoa capaz
pode dispor de seu patrimônio para depois de sua morte, alterando a vocação hereditária prevista na lei (art. 1829).
Vale lembrar que,
em havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testador deve respeitar a legítima desses herdeiros.
Nessa situação, pode dispor da metade do seu patrimônio, via testamento.
A sucessão testamentária
requer manifestação expressa da vontade, instrumentalizada por testamento ou codicilo.
A sucessão testamentária pode ser a título universal (herança testamentária) e a título singular (legado).
“É valida a partilha feita por ascendente, por ato inter vivos (sic. doação) ou de última vontade (sic. testamento),
contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários” – art. 2018, CC.
2. O que é o testamento?
O testamento é fato
humano de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e (ou) faz outras disposições
(reconhecimento de filhos, nomeação de tutor, instituição de fundação, etc.).
3. Características
3.1 Fato jurídico
em sentido amplo; na espécie fato humano; ato jurídico na modalidade negócio jurídico unilateral da vontade não receptícia.
3.2. Ato jurídico
personalíssimo – não é permissível a elaboração de testamento via procuração (art. 1858, 1ª parte).
3.3. Revogabilidade
(art. 1858, 2ª parte), salvo na parte que o testador tiver reconhecido um filho havido fora do casamento ( art. 1609, III).
3.4. Solene –
só será válido se ocorrer estrita obediência aos requisitos legais.
3.5. Gratuidade –
não visa a obtenção de vantagens para o testador. O encargo colocado na última disposição de vontade não lhe retira a característica
de gratuidade.
4. Capacidade para
testar (art. 1860 ao 1861)
As pessoas maiores
de dezesseis anos podem testar.
O testamento de pessoas
que ao testarem não tinham discernimento pleno do que faziam, em razão de alguma doença ou de algum fato, pode ser invalidado.
Logo, o testador deve
ter:
·
no mínimo 16 anos completos,
·
discernimento pleno
A incapacidade superveniente
do testador não invalida o testamento, assim como a capacidade superveniente do testador convalida o ato de última vontade.
Assim, a capacidade
do testador deve ser aferida no momento em que o testamento é redigido.
5. Espécies de testamentos
1.1. Testamentos
ordinários: público; cerrado e particular
1.2. Codicilos
1.3. Testamentos
especiais: marítimo; aeronáutico e militar.
6. Testamento Público
– art. 1864 ao 1867.
O testamento público
é passível de ser acessado por qualquer pessoa, bastando o interessado requerer uma certidão em nome do testador, óbvio que,
após a sua morte, no Ofício do Registro de Distribuição. A certidão apontará o Ofício de Notas, livro, folhas e a data da
lavratura do ato. O testamento público dificilmente se extravia. Após a lavratura o oficial entrega ao testador um translado
e uma certidão do ato. Caso se extraviem, basta requere ao Tabelião outra certidão.
6.1. Requisitos essenciais
(uma vez ausentes o ato estará eivado de nulidade absoluta) – art. 1864
a)
Escrito por tabelião ou substituto legal em livro de notas, conforme as declarações do testador (pode servir-se de apontamentos,
notas ou minutas)
b)
Leitura em voz alta pelo tabelião ao testador, após sua lavratura, perante duas testemunhas ou pelo próprio testador na presença
das duas testemunhas e do tabelião.
c)
Assinatura do instrumento pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
6.2. Sujeitos ativos
do testamento público
6.2.1. Alfabetizados em geral (podem)
6.2.2. Analfabetos (só podem fazer testamento via instrumento público)
6.2. 3. Cegos (só podem fazer testamento via instrumento público)
·
Não podem fazer testamento via instrumento público – os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer as declarações
ao tabelião de viva voz. Os surdos que não sejam mudos, podem fazê-lo.
6.3. Forma –
art. 1864, parágrafo único
Escrito manualmente
ou mecanicamente ou inserto em partes impressas de livro de notas (desde que rubricadas todas as páginas pelo testador). Somente
em língua nacional.
7. Testamento cerrado
(secreto ou místico) – 1rt. 1868 ao 1875
1.1. Forma:
escrito manualmente ou mecanicamente pelo próprio testador ou por outra pessoa ao seu rogo, podendo ser o próprio tabelião.
Se escrito mecanicamente, o subscritor deve numerar e autenticar com sua assinatura todas as páginas.
O testamento cerrado
pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira – art. 1871.
·
Não pode escrever a cédula testamentária a rogo: os herdeiros, legatários, seu cônjuge ou companheiro ou seus ascendentes
e irmãos – art. 1801, I, a contrario sensu.
1.2. Requisitos
essenciais
a)
Aprovado pelo tabelião ou por substituto legal.
b)
Entrega do testador ao tabelião na presença de duas testemunhas.
c)
Declaração do testador de que aquele é o seu testamento e que deseja que o mesmo seja aprovado.
d)
Lavratura pelo tabelião do auto de aprovação, na presença de duas testemunhas. Tal auto de aprovação deve ser lido pelo tabelião
na presença do testador e das testemunhas.
e)
Assinatura do auto de aprovação pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
1.3. Sujeitos
ativos do testamento cerrado
1.3.1.
Alfabetizados em geral
1.3.2.
Surdo-mudo – art. 1873
.
Não podem fazer testamento cerrado os analfabetos e os cegos.
1.4. Cerramento
O tabelião, após dobrar
a cédula testamentária, costura-a com pontos e lança pingos de lacre sobre cada um deles (cinco como manda a tradição). Após
o cerramento, o testamento é entregue ao testador e o tabelião anota em seu livro o local, dia, mês e ano em que o testamento
foi aprovado e entregue. - art. 1874.
1.5. Vícios
externo de violação ou suspeição de falsidade = nulidade (art. 1875).
8. Testamento particular
– (ou hológrafo) -art. 1867 ao 1880.
8.1. Forma: escrito
manual ou mecanicamente pelo próprio testador. Se for elaborado mecanicamente, não pode conter rasuras ou espaços em branco.
* Pode ser elaborado
em língua nacinal ou estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam (art. 1880).
8.2. Requisitos essenciais
a)
Leitura e assinatura do testador
b)
Pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
i
8.3 Sujeitos ativos
do testamento particular
a)
Alfabetizados em geral.
b)
Realização de próprio punho ou mecanicamente. Não se admite a assinatura a rogo
·
Não podem fazê-lo os cegos, os analfabetos eos que eventualmente estejam incapacitados de escrever.
8.4. Efeitos jurídicos
Com a morte do testador, o testamento será publicado em juízo, cm a citação dos herdeiros legítimos. As testemunhas serão
inquiridas em juízo, e, se pelo menos uma reconhecer a sua autenticidade, o juiz, a sue critério, o confirmará, se houver
prova suficiente de sua veracidade.
·
Se todas as testemunhas tiverem falecido, ou em local ignorado ou não confirmarem o testamento = não será cumprido
·
Contudo, em circunstâncias excepcionais declaradas no testamento – poderá ser confirmado (poder discricionário do juiz),
desde que feito e assinado de próprio punho pelo testador, sem testemunhas. POSSIBILIDADE DE TESTAMENTO SEM FORMALIDADES.
9. Codicilo- art.
1881 ao 1885
9.1. O que é –
art. 1881
Ato de última vontade,
destinado a disposições de pequeno valor.
9.2. Finalidades
a)
Disposições sobre o enterro do de cujus
b)
Deixar esmolas
c)
Legar móveis, roupas ou jóias de pequeno valor de uso pessoal do de cujus.
d)
Nomear e destituir testamenteiros
e)
Reabilitar indigno
f)
Destinar verbas par o sufrágio de sua alma
g)
Reconhecer filho havido fora do casamento – art. 1609, II
·
Não pode ser utilizado para instituir herdeiros nem para efetuar deserdações.
9.3. Revogabilidade
– Um codicilo pode ser revogado por outro codicilo desde que expressamente ou pela realização de testamento posterior
que não o confirme ou o modifique – art. 1884. Se um testamento for anulado, não pode valer como codicilo.
10. Testamentos especiais
– somente os contemplados no Código, quais sejam: marítimo; aeronáutico e militar. Somente em situações emergenciais.
10.1. Testamento marítimo
e aeronáutico – art. 1888 ao art. 1892
·
Forma = semelhante à do testamento público ou cerrado
·
O testamento ficará sob a guarda do comandante.
·
Deverá ser entregue às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional
·
Caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventas dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer,
na forma ordinária, outro testamento.
·
Não valerá o testamento marítimo, se o testamento foi feito em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma
ordinária.
10.2. Testamento militar
- art. 1893 ao 1896
É elaborado por militar
ou por outras pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas. Em campanha (médicos, enfermeiros, capelães, etc)
10.2.1 Formas
a)
Semelhante ao testamento público – art. 1893
b)
Semelhante ao testamento cerrado – art. 1894
c)
Nuncupativo - art. 1896. Tal testamento é feito de viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate
ou feridas. É exceção à regra que o testamento deve ser feito por escrito. Não terá validade se o testador não morrer na guerra
ou convalescer do ferimento.
10.2.3. Caducidade
do testamento militar – Se o testador estiver em local onde possa testar na forma ordinária, não o fizer em noventa
dias -= caducidade. Contudo se o testamento milita foi feito conforme as solenidades prescritas no parágrafo unido do art.
1894, não haverá necessidade da feitura de novo testamento.
Apostila
8
Sucessão Testamentária
Disposições Testamentárias
Artigos
1897 - 1911
I. Introdução
O capítulo referente
às disposições testamentárias trata do conteúdo dos testamentos que pode ser tanto de ordem patrimonial ou encerrar outras
disposições alheias à disposição de bens.
Tal capítulo estabelece
o que pode e o que não pode conter um testamento. Contém, pois, regras permissivas e regras proibitivas quanto ao conteúdo
do testamento.
No mesmo capítulo, há, ainda, disposições relativas à interpretação da vontade do testador, ou seja, contém regras interpretativas.
Qualquer pessoa interessada juridicamente em anular o testamento com fundamento no erro, dolo ou coação (em relação ao testador)
poderá fazê-lo no prazo de quatro anos a partir do conhecimento do vício – art. 1909.
2. Regras interpretativas
·
Art. 1899 – se a cláusula testamentária for suscetível de várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure
a vontade do testador (ver art. 112, CC)
·
Art. 1902 – disposições em favor dos pobres, de estabelecimentos particulares de caridade ou de assistência pública
são entendidas como feitas aos da localidade do domicílio do testador ao tempo de sua morte, salvo se o testamento conter
disposição em contrário (outro local).
·
Art. 1904– se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual,
entre todos, a porção disponível do testador.
·
Art. 1905 – nomeação individual e coletiva – herança é dividida em tantas quotas quanto forem os indivíduos e
os grupos relacionados (Maria e Ana e os filhos de Josefa = as herança é dividia em 3 partes: uma para Maria, outra
para Ana e a terceira para os filhos de Josefa) .
·
Art. 1906 – Se as quotas de cada herdeiro testamentário não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos
herdeiros legítimos, observada a ordem de vocação hereditária.
·
Art. 1907 – Se na sucessão testamentária o testador dispor dos quinhões de alguns herdeiros e não os de outros, primeiramente
são completadas as porções dos primeiros e depois, o que restar será partilhado por igual entre os segundos.
·
Art. 1908 – Pode o testador deixar uma parte hereditária ao herdeiro instituído mas dispor que não lhe cabe determinado
objeto. Este ficará aos herdeiros legítimos.
·
Art. 1910 – A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas
pelo testador.
3. Regras proibitivas
·
Art. 1898 – São proibidas a nomeação de herdeiros a termo (com designação do tempo em que deva começar e terminar o
seu direito, salvo as disposições fideicomissárias). Se o testador escrever o termo, vale a deixa, uma vez que o termo é como
se não existisse. Contudo, o testador pode nomear legatário a termo (ver art. 1924).
·
Art. 1900 – incisos – Leia-os!
4. Regras permissivas
·
Art. 1897 - A nomeação do herdeiro ou legatário pode ser pura (produz efeitos assim que se abre a sucessão); condicional
(a eficácia se subordina a evento futuro e incerto (ler a respeito das condições na parte geral do Código Civil); ou com encargo
(para certo fim ou modo), quando o testador impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário; por certo motivo (o testador declara
a razão que o levou a fazer a liberalidade, ou seja, a disposição é motivadas ( falso motivo é tipificado como
erro no art. 140).
·
Art. 1911 – Tal artigo permite que o testador imponha gravame sobre os bens que compõem a metade disponível A cláusula
de inalienabilidade (só pode ser vitalícia ou temporária) implica a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Sobre os bens
da legítima, só se houver justa causa declarada no testamento (art. 1848).
Apostila
9
Sucessão Testamentária
Dos Legados
1. O que é legado?
O legado é liberalidade causa mortis a título singular, ou seja, de coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado
legatário. O legado só pode ser transmitido via testamento ou codicilo.
2. O herdeiro legítimo
pode ser legatário?
Sim. Tal legado denomina-se prelegado ou legado precípuo e o beneficiário prelegatário ou legatário precípuo.
3. Quem transmite
o legado?
O herdeiro encarregado
de g fazê-lo, denominado onerado.
4. Modalidades de
legado
Quanto ao objeto, o legado pode ser de coisas; de crédito ou de quitação de dívida; de alimentos; de usufruto; de imóvel;
de dinheiro; de pensão periódica; alternativo.
5. Legado de coisas
1.1. De coisa
alheia
Nos termos do art.
1912, é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Contudo tal regra
admite duas exceções:
a.
Art. 1913: quando o testador ordena que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, sob pena de entender-se
que renunciou à herança ou ao legado. Tal disposição é condicional, uma vez que o herdeiro ou legatário só receberá a herança
ou o legado se entregar coisa de sua propriedade. O terceiro gratificado é o sublegatário. Caso o herdeiro ou legatário não
cumpra com a determinação do testador, há a presunção absoluta de renúncia da herança ou do legado.
b.
Art. 1915: Legado de coisa incerta maracá pelo gênero e quantidade. O Código determina que tal legado deve ser cumprido, ainda
que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador. Regra: o gênero não pertence a ninguém.
1.2. Legado
de coisa comum
Se a coisa legada
for comum e somente em parte pertencer ao testador (ou no caso do art. 1913), só quanto a essa parte valerá o legado.
1.3. Legado
de coisa singulariza
O legado de coisa
determinada só terá eficácia se a coisa for encontrada ou ainda pertencer ao de cujus ao tempo de sua morte – art. 1916
1.4. Legado
de coisa localizada
Nos termos
do art. 1917, o legado de coisa que deva ser encontrada em certo lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida
a título transitório. (ex; móveis de determinados cômodos; animais de certa fazenda que foram provisoriamente removidos para
pastagem em outro local.)
2.
Legado de crédito ou quitação de dívida
Nos termos do art.
1918 o legado de crédito ou quitação de dívida é cumprido entregando o herdeiro ao legatário o respectivo título (§ 1°). No
legado de crédito, o devedor é terceiro, caracterizando-se verdadeira cessão, em que o legatário substitui o testador (credor
primitivo), podendo promover a respectiva cobrança Se o devedor for o próprio legatário, o legado será de quitação de dívida,
operando-se a remissão )art. 386), pois o herdeiro devolverá ao devedor-legatário o título. Tal legado não abrange as dívidas
posteriores ao testamento (§ 2°)
Se o testador não
declarar expressamente, o legado que ele fizer ao credor não poderá ser reputado como compensação (o testador deve ao legatário).
7. Legado de alimento
Conforme disposto no art. 1920, o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa enquanto o legatário
viver, além da educação se for menor. É o testador que deve fixar o valor da pensão alimentícia. Se não o fizer, cabe ao juiz
fixá-la, levando em conta as forças da herança e a condição social e necessidade do legatário. Tais alimentos não se alteram
em razão de modificação das circunstâncias e da situação econômica do beneficiado (não se confundem com os alimentos legais).
8. Legado de usufruto
O legado de usufruto sem indicação do tempo é entendido como vitalício, ou seja, por toda a vida do legatário, O nu-proprietário
pode ser um herdeiro ou terceiro. Se o testador não fez indicação, entende-se que é o herdeiro. Se o legado é deixado a pessoa
jurídica, extingue-se com esta ou se ele perdurar, aos trinta anos da data em começou a exercer (art. 1410., III).
9. Legado de imóvel
No legado de imóvel
não se compreendem novas aquisições que lhe tenha ajuntado o testador, salvo expressa declaração em contrário – art.
1922. Tais aquisições são as acessões artificiais (plantações e construções) e não as benfeitorias.
10. Aquisição dos
legados
Princípio Saisine: com a abertura da sucessão, a coisa certa existente no acervo hereditário já pertence ao legatário. O herdeiro
legítimo e testamentário também adquire a propriedade da herança.
Contudo, somente os herdeiros adquirem a posse da herança. O legatário não. A posse do legatário não é adquirida por sua própria
vontade.
Se o legado for de coisa incerta e fungível, o legatário só a adquire com a partilha.
Quem entrega a posse ao legatário é o herdeiro, que não é obrigado a entregá-la de imediato, devendo verificar se o espólio
é solvente.
Pedido do legado = formulado no inventário, podendo ser deferido, desde logo, se todos os herdeiros concordarem.
Caso haja discordância, o legatário deverá aguardar a partilha – art. 1022, CPC.
Legado condicional = só pode ser reclamado com o implemento da condição – art. 1923, § 1°. Se o legatário falecer antes
da condição, caduca o legado – art. 1943.
Legado a termo = só pode reclamá-lo com o advento do termo inicial.
Legado com encargo = funciona como o puro e simples – poder o legatário pedir desde logo aos herdeiros, desde que seja
coisa certa.
Validade do testamento
questionada em juízo = impede o exercício do direito de pedir o legado – art. 1924.
11. Efeitos do
legado quanto às suas modalidades
a) Frutos – art. 1923, § 2°
·
No legado condicional ou a termo – o legatário só terá direito aos frutos após o implemento da condição ou o advento
do termo inicial.
Juros de legado em
dinheiro – vencem desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo – art. 1925 (o legatário
deverá interpelar o herdeiro ou testamenteiro)
No legado de coisa incerta não são incluídos os frutos desde a morte do testador.
b) Legado de renda
vitalícia ou pensão periódica – o corre desde a morte do testador – Ler os artigos 1926, 1927, 19288 e seu parágrafo.
a)
Legado de coisa incerta – cabe ao herdeiro escolhe-la (meio termo – nem a melhor, nem a pior) – art.
1929
·
Se o testador dispôs no testamento a respeito da escolha, valerá a vontade do mesmo
·
Ler os artigos 1930 e 1931
b)
Legado alternativo – art. 1932 – cabe ao devedor (herdeiro ) escolher, salvo se o testador tiver estipulado de
forma diversa.
12. Quem paga o legado?
Art. 1934º cumprimento do legado cabe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatário, na proporção do que herdaram, salvo
disposição diversa no testamento.
O testador pode, via testamento, encarregar certos herdeiros ao cumprimento do legado. Tais herdeiros são os onerados –
parágrafo único do art. 1934.
Despesas com impostos, depósito e transporte = legatário (art. 1936), salvo disposição contrária no testamento.
13. Caducidade
dos legados
O legado pode deixar de produzir efeitos se o testador revogar o legado antes de morrer.
O legado também não produz efeitos se o testamento for declarado nulo em decisão judicial.
Por fim, o legado
poderá deixar de produzir efeitos em decorrência da caducidade = ineficácia devido a alguma causa ulterior à disposição testamentária
válida.
·
Causas objetivas
Art. 1939, I = modificação
da coisa legada pelo próprio testador (transforme um anel em ouro)
Art. 1939, II = alienação
da coisa pelo próprio testador
Art. 1939, III = perecimento
ou evicção da coisa sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento, estando vivo ou morto o testador.
·
Causas subjetivas
Art. 1939, IV
cc. Art. 1815 = exclusão do legatário por indignidade. Se a indignidade ocorreu antes da feitura do testamento, o legado implica
em perdão tácito ao legatário (art. 1818, parágrafo único).
Art. 1939, V = falecimento
do legatário. O legado não´e transmitido aos herdeiros do legatário, salvo se o testador dispôs de forma diversa no testamento.
Se houver mais de um legatário respeito de uma só coisa, o legado subsiste quanto ao outro legatário = direito de acrescer
– art. 1942.
Art. 1943 = renúncia
do legatário
Art. 1943 = falecimento
do legatário antes do implemento da condição suspensiva
Art. 1802 = falta
de legitimação do legatário no momento da abertura da sucessão