Prática Jurídica do Direito Administrativo
1. Apresentação da Disciplina:
Trata-se de disciplina que objetiva relembrar os conceitos fundamentais que serão essenciais na atividade profissional, bem
como apresentação de casos práticos envolvendo os temas abordados em aula ligados aos processos administrativos. Tem como
objetivo preparar o aluno para o exercício das profissões jurídicas, possibilitando a formação teórico-prático, com ênfase
na prática ligada aos litígios na área do processo administrativo.
2. Programa:
1º BIMESTRE
* A dinâmica do processo administrativo.
- Princípios do processo administrativo e a importância do processo administrativo no Estado de Direito.
- Competência legislativa.
- Objeto.
- Finalidade.
- Fases.
- Análise da Lei Federal nº 9784/99 – Lei federal do processo administrativo.
- Análise da Lei do Estado de São Paulo nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 – Lei estadual do processo administrativo.
2º BIMESTRE
* Processo administrativo disciplinar
- Conceito.
- Fundamento.
- Objeto e finalidade.
- Sanção disciplinar.
- Comissão processante.
- Sindicância administrativa.
- Inquérito administrativo.
Leitura básica recomendada:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
FERRAZ, Sérgio & DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle (Coord.). Comentários à lei federal do processo administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum.
__________________________________ Devido processo legal na Administração Pública. São Paulo: Max Limonad.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.
O Processo Administrativo e Sua Dinâmica
A maioria dos
processualistas partem do conceito que processo é “um instrumento”. O que todos concordam é que todo processo
contém um procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados de forma lógica e cronológica, tendente a um fim, que é,
via de regra a satisfação da lide.
No caso do
processo administrativo, podemos utilizar do mesmo conceito pois, assim como o processo judicial o processo administrativo
também é um instrumento possui uma ordem lógica e cronológica, coordenado sistematicamente, com a especial finalidade que
o ente político lhe conferiu, através da competência.
Isto significa
que assim como um processo judicial, deverá ter uma provocação original (seja de ofício ou por algum cidadão), atendendo os
requisitos que a lei determina como necessários com a finalidade de resolver determinado problema. O processo é o instrumento.
O procedimento é a maneira como caminha o instrumento.
1. Conceito:
Diante desse panorama
apresentaremos o conceito de J. Cretella Junior que define Processo Administrativo como “o conjunto de iniciativas da
administração, que envolvem o servidor público, possibilitando-lhe a mais ampla defesa, antes da edição do ato final
da autoridade maior, decisão que o absolve ou o condena, depois de analisar-lhe a conduta que teria configurado, por ação
ou omissão, ilícito administrativo, funcional, disciplinar ou penal.” (Processo Administrativo p. 45)
Devemos salientar
ainda, seguimos os conceitos apresentados por Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles e pois ambos entendem que processo
administrativo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo,
enquanto procedimento é modo de realização do processo, ou seja, o rito processual.
2. Terminologia
Ab initio, devemos
ressaltar que o processo administrativo não é sinônimo de processo disciplinar. O processo disciplinar que usualmente ouvimos
pode ser qualificado como uma espécie de processo administrativo, pois ainda que processo da esfera administrativa, possui
procedimento diverso, previamente determinado, que será visto futuramente.
No tocante
às diferenciações, também devemos esclarecer que a Sindicância não é processo administrativo, mais sim um procedimento cuja
principal finalidade é apuração e investigação dos fatos para, se for o caso a instauração de um processo administrativo.
Nesse sentido
Cretella define sindicância como “Meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente,
com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais confirmadas fornecerão os
elementos concretos para a imediata abertura de Processo Administrativo contra o funcionário público responsável”.
“A administração é a arte de aplicar as leis sem lesar os interesses”
Honoré de Balsac, França
[1799-1850]
Princípios do processo administrativo e a importância do processo administrativo no Estado de Direito.
Ainda que da esfera
administrativa, este processo igualmente deverá atender aos princípios constitucionais do devido processo legal, e da ampla
defesa, por força do artigo 5º, inc. LV da CF/88.
Ainda complementam
aos princípios informadores do processo administrativo o artigo 37 da CF/88, que determina como princípios da administração
pública: Legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência.
E por fim,
especificamente a Lei nº 9.784/99 estipula como princípios próprios do processo administrativo: a finalidade, a motivação,
a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.
Vejamos a
seguir cada um dos princípios citados:
_Postulados:
a) princípio da isonomia – é um princípio-valor, que se encontra em todo ordenamento jurídico e compõe o sentido
de todas as normas jurídicas. Está previsto no artigo 5º, caput, da CF. Referido princípio, mais do que exigir tratamento
igual para aqueles que se encontram em situações semelhantes, impõe que os indivíduos desiguais sejam tratados pela legislação
de forma desigual, considerando-se as desigualdades que cada um apresenta.
b)princípio da legalidade – é considerado o alicerce do Estado Democrático de Direito. É uma principio limite-objetivo,
pois podemos identificar seu conteúdo jurídico, qual seja, somente a lei pode obrigar e deve pautar os atos da administração
pública.Não basta a subordinação dos cidadãos à lei, mas igualmente o Estado deverá a ela se subordinar em razão do Estado
Democrático.
c) princípio do devido processo legal – previsto no artigo 5º, LIV, da CF, referido princípio determina que ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo lega. É um princípio-valor. Deve ser compreendido de maneira
ampla, englobando outros princípios constitucionais relacionados ao processo, como o princípio do contraditório e da ampla
defesa.
d) princípio do contraditório – exige que os sujeitos em litígio tenham conhecimento da existência da ação e de
todos os atos do processo, bem como que os sujeitos possam manifestar-se contra todas as alegações feitas pela parte contrária
que lhes sejam desfavoráveis. Dai, dizer-se que o contraditório é constituído de informação e de reação. E ainda, esta ligado
à isonomia, uma vez que exige que os litigantes tenham idênticas oportunidades de contraposição às alegações que são contrárias
aos seus interesses.
e) princípio da ampla defesa – deve ser entendido como as possibilidades de os litigantes em processo judicial
ou administrativo invocarem todas as razões que possibilitem fundamentar suas posições, utilizando-se, para tanto, de todos
os recursos possíveis, inclusive o direito ao silêncio garantido pelo artigo 5º, LXIII, da CF, em razão do direito de não
se auto-acusar.
f) princípio da publicidade – segundo referido princípio, a administração pública direita e indireta têm o dever
de divulgar seus atos, contratos e outros instrumentos celebrados, por força do artigo 37, da CF.
_Princípios Específicos:
a) princípio da finalidade:mais conhecido como princípio da supremacia do interesse público sobre o
particular, preconiza que todo e qualquer ato da admnistração pública deverá ter como causa (origem), uma finalidade pública;
b) princípio da motivação ou fundamentação: é a obrigatoriedade de fundamentação da decisão proferida
pela administração. É requisito indispensável para a validade do ato administrativo que decide a lide a sua motivação, por
força do artigo 93, X, da CF.
O princípio da motivação está interligado ao princípio da legalidade, uma vez que a fundamentação dos atos da administração
pública deve basear-se na lei.
c) princípio da razoabilidade: muito conhecido no direito alemão, o princípio da razoabilidade
é pressuposto da discricionariedade. As decisões de mérito da Administração pública deverão ponderar a racionalidade dos argumentos.
d) princípio da proporcionalidade: ainda que alguns entendem ser a mesmo princípio anterior, o direito alemão
esclarece que este princípio apregoa a necessidade que as decisões administrativas sejam tomadas com a ponderação da quantificação
do resultado. Em outras palavras, as decisões de mérito da Administração pública deverão ponderar a equidade, no uso inclusive
da isonomia.
e) princípio da segurança jurídica. É a certeza que é garantida tanto à Administração pública quanto
ao Administrado, de que aquele posicionamento já foi julgado pela esfera administrativa.
_ Princípios gerais do processo
a) princípio da gratuidade: é proibida a cobrança de despesas processuais na Administração Pública;
b) princípio da oficialidade: é o impulso oficial;
c) princípio do formalismo moderado ou mitigado: na esfera administrativa não há o rigor processual
existente na esfera judicial. Há uma certa discricionaridade relativa ao órgão presidente;
d) princípio da participação popular: em decorrência do estado democrático de direito, é necessário cada
vez mais a presença popular na administração pública, atualmente se apresenta através das consultas e audiências públicas.
“Todos os princípios morais universais são puras fantasias”
Marquês de Sade, França [1740-1814]
Competência Legislativa.
Para compreender
a competência legislativa em matéria de processo administrativo, é necessário que se recorde o tema repartições constitucionais
de competência.
Ora, o Estado
enquanto ser soberano exerce seu poder tem suas ações internas e externas, já que a soberania corresponde ao poder político
exercido pelo Estado, a autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.
Já vimos anteriormente
que pela legalidade administrativa o Estado só poderá agir se houver Lei que o autorize, outorgando-lhe competências materiais
e legislativas para tanto. É neste ponto que surge os artigos 21, 22, 23 e 24 de nossa Lei Maior.
Assim, a estrutura
administrativa constitucional que declara a existência de um Estado Federado, formado pela União, estados-membros, distrito-federal
e municípios, ao mesmo tempo esses artigos preparam sua organização e modo de funcionamento, a saber:
_Artigo 21: competência administrativa ou material exclusiva da União, assim denominada por ser indelegável. Atentem
que a indelegabilidade diz respeito às coisas que só o Estado Federal pode fazer, como apresentar-se diante dos outros Estados
soberanos, declarar guerra e celebrar a paz, emitir moeda...
“*Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos
da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com
os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham
os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de
seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.”
_ Artigo 22: descreve a competência legislativa privativa, em outras palavras são todas as matérias as quais são de atribuição
primária da União, mas passível de delegabilidade pela União, desde que haja lei específica autorizadora.
“ *Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem
como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares
e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para
as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
neste artigo.”
_Artigo 23: é o artigo responsável pela delimitação da competência material comum, também chamada de competência cumulativa
ou paralela dos entes políticos, porque possibilita a ação de quaisquer dos entes (União, Estado, Distrito Federal e Municípios)
nos casos elencados. Em geral dizem à respeito ao meio ambiente, ao patrimônio público, à educação... enfim, à todos os bens
de natureza difusa.
“ * Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
_Artigo 24: preferido pelas provas, concursos e afins, este artigo define a competência legislativa concorrente, ou seja,
as matérias passíveis de sofrerem regulação pelos diversos estados-membros (competência suplementar dos estados). Entretanto
cabe instar que a competência concorrente não é plena, pois se assim o fosse, poderíamos ter um “amontoado” de
normas sem alguma conexão e muitas vezes díspares.
Ora, se a Constituição
Federal é uma sistema e o conceito de sistema corresponde a um conjunto estruturado de forma lógica, o legislador teve que
pensá-lo a fim que as diversas manifestações não se colidissem. Nas palavras de ARAÚJO & NUNES JR.“preconiza o exercício
simultâneo e limitado de competências por mais de uma das ordens federativas”.[1]
Em assim sendo,
o mandame constitucional proclama a necessidade de uma norma geral que dê as diretrizes básicas que deverão ser seguidas pelas
diversas ordens federativas e, naquilo que for específica, deverá o estado legislar conforme suas necessidades e respeitando
a norma geral.
A exceção se insere
naquelas ocasiões em que a União, por algum descuido deixa de legislar e o estado membro precisa da legislação específica.
Nesta situação, a Constituição prevê a possibilidade de que o estado tenha a competência plena, até mesmo para que a sua necessidade
não seja obstruída dada a inação da União federal.
Entretanto se
após a vigência desta legislação estadual, a União edite uma norma geral, a Lei Maior ordena que a lei estadual seja SUSPENSA,
para a vigência integral da norma geral. Ressalte-se que ao utilizar ao verbo suspender, ao invés de revogar, o texto abre
a possibilidade de que, em qualquer eventualidade (seja em decorrência de uma inconstitucionalidade, seja em razão de uma
lei nova que deixe de apreciar parte da matéria) que a lei estadual volte a viger no ordenamento jurídico.
“*Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Assim, podemos
perceber que há um aparente conflito constitucional pois, o artigo 22 da CF/88, determina que a competência legislativa em
matéria de processo é privativa da União, sendo passível de delegação aos Estados matéria específica, desde que haja lei.
Entretanto, o artigo 24 da CF/88 determina que será de competência concorrente entre a união, estado, distrito federal e municípios
no que se refere aos procedimentos em matéria processual. Como resolver este conflito?
Ora, se estamos
falando em processo administrativo, logo a competência deve seguir o artigo 22 da CF. Para solucionar a interpretação a Lei
nº 9.784/99 determina em seus artigos 11 a 17 os critérios de competência que deverão ser adotados nos processos administrativos.
Assim, nos
termos do artigo 11 da lei esclarece que a competência é irrenunciável “e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.
Na verdade
a lei determina que um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência
a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. O pressuposto para esta delegação,
conforme aponta o artigo 12, é a existência de conveniência, podendo ser de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
Cabe ressaltar,
entretanto que a o artigo 13 declara de forma expressa a indelegabilidade nos seguintes casos:
“I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
A delegação
é ato revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, desde que publicado pelo diário oficial.(art.14)
O ato de delegação
deve especificar precisamente: as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos
da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.(§1º do art. 14)
Outra previsão
existentes na lei acerca da competência é a avocação, ou seja, o “chamamento” da atribuição de órgão hierarquicamente
inferior para órgão hierarquicamente superior.
E por fim
a lei estabelece que inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir.
“A competência sem autoridade é tão importante como a autoridade sem competência”.
Gustave Le Bon, Sociólogo francês, [1841-1931]
[1] ARAÙJO, Luiz Alberto David & NUNES JR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional.São Paulo: Saraiva, 2006,
p. 273-274.
Processo Administrativo
1) Objeto e finalidades
O processo administrativo
pode ter inúmeros objetos e por conseqüência, finalidades a saber (conforme Hely Lopes Meirelles):
ü Processo de expediente ou de gestão => trata-se de mero expediente de trâmite informal, impropriamente chamado
de processo administrativo.
ü Processo de outorga=> é quando o interessado pleiteia algum direito ou situação individual a ser conferida
em caráter negocial pela Administração ou que versa sobre atividade sujeita à fiscalização estatal, como ocorre nos pedidos
de concessão e permissão, de licenciamento, dentre outros
ü Processo de controle => a Administração Pública nesse processo verifica a regularidade da atuação do administrado
ou do servidor. Ex.: prestação de contas perante órgãos públicos.
ü Processo punitivo ou disciplinar => é o promovido pela Administração para impor penalidades em razão de infração
a lei, regulamento ou contrato, com a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
2) Fases.
As fases do
Processo Administrativo podem ser divididas em 5 fases, a saber:
v Instauração do processo administrativo
É o desencadeamento
do processo administrativo, podendo iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado. Qualquer pessoa pode dar início ao processo
administrativo. Em assim sendo, a doutrina esclarece que o início do processo administrativo tanto poderá ocorrer:
- de ofício, ou ex officio: nesta modalidade a própria Administração Pública verifica um fato ensejador de uma apuração
através de um processo administrativo;
- pelo próprio interessado, também denominado requerido, que diante de um problema com a administração, se dirige ao
órgão competente e pede por uma resposta ao seu problema pessoal.
v Instrução do processo administrativo
É a coleta de todos os elementos que fundamentarão a futura decisão
a ser proferida em ato administrativo conclusivo. Corresponde a coleta de dados, fotos, informações da pessoa ou local.
v Defesa do processo administrativo
É o conjunto de argumentos que o indiciado reúne a seu favor,
complementados por documentos e testemunhas.
v Relatório do processo administrativo
Corresponde a peça elaborada pela comissão processante e que, juntamente
com o processo administrativo, é remetida à autoridade competente.
v Julgamento do processo administrativo
É a decisão ou sentença; é o pronunciamento final da autoridade administrativa
competente, dizendo qual irregularidade houve e quem é seu autor, caso em que é fixada a sanção do indiciado. Em caso contrário,
ocorre a absolvição.
“Nada faz realçar mais a autoridade do que o silêncio, esplendor dos fortes e refúgio dos fracos”
Charles de Gaulle, [1890-1970]
A Lei Federal nº 9784/99 – Lei federal do processo administrativo.
Lei do Estado de São Paulo nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 – Lei estadual do processo administrativo
Genericamente,
as formalidades se encontram na Lei 9784/99 para processo administrativo de âmbito federal. No âmbito estadual, caberá aos
Estados verificarem diretamente sua lei Estadual, no estado de São Paulo são os arts. 5º e 7º da lei que estabelecem.
1.
Especificamente, o artigo 6º da lei nº 9784/99 estabelece que o “requerimento” como deve ser realizado
da seguinte forma:
“Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado
por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.”
Percebam que o
requerimento é como uma petição inicial na qual temos o endereçamento à quem deva ser competente, a qualificação do requerente,
os fundamentos fáticos e de direito, o pedido com a data e assinatura do requerente.
Ao exercer
tal direito, não pode a Administração recusar seu requerimento, desde que haja causa motivada, devendo o servidor orientar
o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Caso a elaboração
do pedido deva compreender alguns requisitos, caberá aos órgãos e entidades administrativas a elaboração de modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes (artigo 7º).
2. A legitimidade é definida pela
maioridade civil (salvo exceções da lei) e pelos seguintes requisitos legais:
“Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do
direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”
3. A lei cuida de deixar claro que
os atos processuais serão considerados legítimos e para efeito de prazo consider-se-á 5 dias.
4. Quanto à intimação o artigo 26
deixa claro que o ”órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado
para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”. A lei ainda cuida dos requisitos essenciais da intimação, tais
como identificação, finalidade data, hora e local de comparecimento, se poderá representar-se, a continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Deve-se ressaltar
que existe a exigência mínima legal de 3 dias úteis para o cumprimento da intimação.
5. Acerca da instrução os artigos
29 a 47 da Lei estabelecem as regras da juntada de documentos, sempre sendo conveniente, à semelhança do processo comum, juntar
na primeira oportunidade de manifestação processual.
Cabe instar que
a lei determinou o prazo de 30 dias para decisão do processo seja em primeira ou segunda instância na esfera administrativa.
(art.49 da Lei). O artigo 50 deixa expresso o dever da motivação dos atos da Administração.
No caso de possibilidade
de desistência do processo, o artigo 51 esclarece que esta poderá ser aceita, desde que não seja prejudicial ao interesse
público.
Recursos:
O recurso
interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes (art.60). A lei não lhe confere o efeito suspensivo, entretanto, abre a possibilidade
de fazê-lo desde que “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução”
(art.61, §1º). A responsabilidade por tal concessão é da autoridade recorrida.
Nos processos
Administrativos caberão recursos fundados nas razões de legalidade e de mérito (art.56), seguindo os mesmos requisitos do
requerimento de instauração e no prazo legal de 5 dias; que não tramitará por mais que 3 instâncias na esfera administrativa.
Pelo princípio
da gratuidade não há exigência de caução, salvo se a lei específica assim tiver determinado.
Importante apontar
que a lei 11.417/06 alterou o texto legal acrescentando o parágrafo 3º do artigo 56, in verbis
“§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as
razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”.
A legitimidade
recursal é definida pelo artigo 58 da lei federal que esclarece que não só os titulares de direitos e interesses que forem
parte no processo, como igualmente aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
e as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e os cidadãos ou associações,
quanto a direitos ou interesses difusos.
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”
Este prazo
poderá ser prorrogado por igual período desde que mediante justificativa explícita (§ 2º).
A lei 11417/06
inseriu diversos apontamentos cuidando das súmulas vinculantes, para que haja a efetiva aplicabilidade destes instrumentos
na esfera administrativa (artigo 64-a e 64-b,
A revisão
é como uma ação rescisória, uma vez que ela poderá ocorrer desde que em processos administrativos de que resultem sanções.
Não há prazo para seu pedido, podendo inclusive ser de ofício, bastando existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
“Autoridade: sem ela o homem não pode existir e, no entanto, ela traz consigo tanto o erro como a verdade”
Johan Wolfgang von Goethe, [1749-1832]
Aula 1:
O Processo Administrativo e Sua Dinâmica
A maioria
dos processualistas partem do conceito que processo é “um instrumento”. O que todos concordam é que todo processo
contém um procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados de forma lógica e cronológica, tendente a um fim, que é,
via de regra a satisfação da lide.
No caso do
processo administrativo, podemos utilizar do mesmo conceito pois, assim como o processo judicial o processo administrativo
também é um instrumento possui uma ordem lógica e cronológica, coordenado sistematicamente, com a especial finalidade que
o ente político lhe conferiu, através da competência.
Isto significa
que assim como um processo judicial, deverá ter uma provocação original (seja de ofício ou por algum cidadão), atendendo os
requisitos que a lei determina como necessários com a finalidade de resolver determinado problema. O processo é o instrumento.
O procedimento é a maneira como caminha o instrumento.
1. Conceito:
Diante desse
panorama apresentaremos o conceito de J. Cretella Junior que define Processo Administrativo como “o conjunto de iniciativas
da administração, que envolvem o servidor público, possibilitando-lhe a mais ampla defesa, antes da edição do ato final
da autoridade maior, decisão que o absolve ou o condena, depois de analisar-lhe a conduta que teria configurado, por ação
ou omissão, ilícito administrativo, funcional, disciplinar ou penal.” (Processo Administrativo p. 45)
Devemos salientar
ainda, seguimos os conceitos apresentados por Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles e pois ambos entendem que processo
administrativo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo,
enquanto procedimento é modo de realização do processo, ou seja, o rito processual.
2. Terminologia
Ab initio,
devemos ressaltar que o processo administrativo não é sinônimo de processo disciplinar. O processo disciplinar que usualmente
ouvimos pode ser qualificado como uma espécie de processo administrativo, pois ainda que processo da esfera administrativa,
possui procedimento diverso, previamente determinado, que será visto futuramente.
No tocante
às diferenciações, também devemos esclarecer que a Sindicância não é processo administrativo, mais sim um procedimento cuja
principal finalidade é apuração e investigação dos fatos para, se for o caso a instauração de um processo administrativo.
Nesse sentido
Cretella define sindicância como “Meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente,
com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais confirmadas fornecerão os
elementos concretos para a imediata abertura de Processo Administrativo contra o funcionário público responsável”.
“A administração é a arte de aplicar as leis sem lesar os interesses”
Honoré de Balsac, França
[1799-1850]
Aula 2:
Princípios do processo administrativo e a importância do processo administrativo no Estado de Direito.
Ainda que
da esfera administrativa, este processo igualmente deverá atender aos princípios constitucionais do devido processo legal,
e da ampla defesa, por força do artigo 5º, inc. LV da CF/88.
Ainda complementam
aos princípios informadores do processo administrativo o artigo 37 da CF/88, que determina como princípios da administração
pública: Legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência.
E por fim,
especificamente a Lei nº 9.784/99 estipula como princípios próprios do processo administrativo: a finalidade, a motivação,
a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.
Vejamos a
seguir cada um dos princípios citados:
_Postulados:
a) princípio da isonomia – é um princípio-valor, que se encontra em todo ordenamento jurídico e compõe o sentido
de todas as normas jurídicas. Está previsto no artigo 5º, caput, da CF. Referido princípio, mais do que exigir tratamento
igual para aqueles que se encontram em situações semelhantes, impõe que os indivíduos desiguais sejam tratados pela legislação
de forma desigual, considerando-se as desigualdades que cada um apresenta.
b)princípio da legalidade – é considerado o alicerce do Estado Democrático de Direito. É uma principio limite-objetivo,
pois podemos identificar seu conteúdo jurídico, qual seja, somente a lei pode obrigar e deve pautar os atos da administração
pública.Não basta a subordinação dos cidadãos à lei, mas igualmente o Estado deverá a ela se subordinar em razão do Estado
Democrático.
c) princípio do devido processo legal – previsto no artigo 5º, LIV, da CF, referido princípio determina que
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo lega. É um princípio-valor. Deve ser compreendido
de maneira ampla, englobando outros princípios constitucionais relacionados ao processo, como o princípio do contraditório
e da ampla defesa.
d) princípio do contraditório – exige que os sujeitos em litígio tenham conhecimento da existência da ação
e de todos os atos do processo, bem como que os sujeitos possam manifestar-se contra todas as alegações feitas pela parte
contrária que lhes sejam desfavoráveis. Dai, dizer-se que o contraditório é constituído de informação e de reação. E ainda,
esta ligado à isonomia, uma vez que exige que os litigantes tenham idênticas oportunidades de contraposição às alegações que
são contrárias aos seus interesses.
e) princípio da ampla defesa – deve ser entendido como as possibilidades de os litigantes em processo judicial
ou administrativo invocarem todas as razões que possibilitem fundamentar suas posições, utilizando-se, para tanto, de todos
os recursos possíveis, inclusive o direito ao silêncio garantido pelo artigo 5º, LXIII, da CF, em razão do direito de não
se auto-acusar.
f) princípio da publicidade – segundo referido princípio, a administração pública direita e indireta têm o
dever de divulgar seus atos, contratos e outros instrumentos celebrados, por força do artigo 37, da CF.
_Princípios Específicos:
a) princípio da finalidade:mais conhecido como princípio da supremacia do interesse público sobre
o particular, preconiza que todo e qualquer ato da admnistração pública deverá ter como causa (origem), uma finalidade pública;
b) princípio da motivação ou fundamentação: é a obrigatoriedade de fundamentação da decisão
proferida pela administração. É requisito indispensável para a validade do ato administrativo que decide a lide a sua motivação,
por força do artigo 93, X, da CF.
O princípio da motivação está interligado ao princípio da legalidade, uma vez que a fundamentação dos atos da administração
pública deve basear-se na lei.
c) princípio da razoabilidade: muito conhecido no direito alemão, o princípio da razoabilidade
é pressuposto da discricionariedade. As decisões de mérito da Administração pública deverão ponderar a racionalidade dos argumentos.
d) princípio da proporcionalidade: ainda que alguns entendem ser a mesmo princípio anterior, o direito
alemão esclarece que este princípio apregoa a necessidade que as decisões administrativas sejam tomadas com a ponderação da
quantificação do resultado. Em outras palavras, as decisões de mérito da Administração pública deverão ponderar a equidade,
no uso inclusive da isonomia.
e) princípio da segurança jurídica. É a certeza que é garantida tanto à Administração pública quanto
ao Administrado, de que aquele posicionamento já foi julgado pela esfera administrativa.
_ Princípios gerais do processo
a) princípio da gratuidade: é proibida a cobrança de despesas processuais na Administração Pública;
b) princípio da oficialidade: é o impulso oficial;
c) princípio do formalismo moderado ou mitigado: na esfera administrativa não há o rigor
processual existente na esfera judicial. Há uma certa discricionaridade relativa ao órgão presidente;
d) princípio da participação popular: em decorrência do estado democrático de direito, é necessário cada
vez mais a presença popular na administração pública, atualmente se apresenta através das consultas e audiências públicas.
“Todos os princípios morais universais são puras fantasias”
Marquês de Sade, França [1740-1814]
Aula 3:
Competência Legislativa.
Para compreender
a competência legislativa em matéria de processo administrativo, é necessário que se recorde o tema repartições constitucionais
de competência.
Ora, o Estado
enquanto ser soberano exerce seu poder tem suas ações internas e externas, já que a soberania corresponde ao poder político
exercido pelo Estado, a autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.
Já vimos anteriormente
que pela legalidade administrativa o Estado só poderá agir se houver Lei que o autorize, outorgando-lhe competências materiais
e legislativas para tanto. É neste ponto que surge os artigos 21, 22, 23 e 24 de nossa Lei Maior.
Assim, a estrutura
administrativa constitucional que declara a existência de um Estado Federado, formado pela União, estados-membros, distrito-federal
e municípios, ao mesmo tempo esses artigos preparam sua organização e modo de funcionamento, a saber:
_Artigo 21: competência administrativa ou material exclusiva da União, assim denominada por ser indelegável. Atentem
que a indelegabilidade diz respeito às coisas que só o Estado Federal pode fazer, como apresentar-se diante dos outros Estados
soberanos, declarar guerra e celebrar a paz, emitir moeda...
“*Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as
de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos
termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham
os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.”
_ Artigo 22: descreve a competência legislativa privativa, em outras palavras são todas as matérias as quais são
de atribuição primária da União, mas passível de delegabilidade pela União, desde que haja lei específica autorizadora.
“ *Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios,
bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares
e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI,
e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.”
_Artigo 23: é o artigo responsável pela delimitação da competência material comum, também chamada de competência
cumulativa ou paralela dos entes políticos, porque possibilita a ação de quaisquer dos entes (União, Estado, Distrito Federal
e Municípios) nos casos elencados. Em geral dizem à respeito ao meio ambiente, ao patrimônio público, à educação... enfim,
à todos os bens de natureza difusa.
“ * Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
_Artigo 24: preferido pelas provas, concursos e afins, este artigo define a competência legislativa concorrente,
ou seja, as matérias passíveis de sofrerem regulação pelos diversos estados-membros (competência suplementar dos estados).
Entretanto cabe instar que a competência concorrente não é plena, pois se assim o fosse, poderíamos ter um “amontoado”
de normas sem alguma conexão e muitas vezes díspares.
Ora, se a
Constituição Federal é uma sistema e o conceito de sistema corresponde a um conjunto estruturado de forma lógica, o legislador
teve que pensá-lo a fim que as diversas manifestações não se colidissem. Nas palavras de ARAÚJO & NUNES JR.“preconiza
o exercício simultâneo e limitado de competências por mais de uma das ordens federativas”.[1]
Em assim sendo,
o mandame constitucional proclama a necessidade de uma norma geral que dê as diretrizes básicas que deverão ser seguidas pelas
diversas ordens federativas e, naquilo que for específica, deverá o estado legislar conforme suas necessidades e respeitando
a norma geral.
A exceção
se insere naquelas ocasiões em que a União, por algum descuido deixa de legislar e o estado membro precisa da legislação específica.
Nesta situação, a Constituição prevê a possibilidade de que o estado tenha a competência plena, até mesmo para que a sua necessidade
não seja obstruída dada a inação da União federal.
Entretanto
se após a vigência desta legislação estadual, a União edite uma norma geral, a Lei Maior ordena que a lei estadual seja SUSPENSA,
para a vigência integral da norma geral. Ressalte-se que ao utilizar ao verbo suspender, ao invés de revogar, o texto abre
a possibilidade de que, em qualquer eventualidade (seja em decorrência de uma inconstitucionalidade, seja em razão de uma
lei nova que deixe de apreciar parte da matéria) que a lei estadual volte a viger no ordenamento jurídico.
“*Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Assim, podemos
perceber que há um aparente conflito constitucional pois, o artigo 22 da CF/88, determina que a competência legislativa em
matéria de processo é privativa da União, sendo passível de delegação aos Estados matéria específica, desde que haja lei.
Entretanto, o artigo 24 da CF/88 determina que será de competência concorrente entre a união, estado, distrito federal e municípios
no que se refere aos procedimentos em matéria processual. Como resolver este conflito?
Ora, se estamos
falando em processo administrativo, logo a competência deve seguir o artigo 22 da CF. Para solucionar a interpretação a Lei
nº 9.784/99 determina em seus artigos 11 a 17 os critérios de competência que deverão ser adotados nos processos administrativos.
Assim, nos
termos do artigo 11 da lei esclarece que a competência é irrenunciável “e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.
Na verdade
a lei determina que um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência
a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. O pressuposto para esta delegação,
conforme aponta o artigo 12, é a existência de conveniência, podendo ser de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
Cabe ressaltar,
entretanto que a o artigo 13 declara de forma expressa a indelegabilidade nos seguintes casos:
“I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
A delegação
é ato revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, desde que publicado pelo diário oficial.(art.14)
O ato de delegação
deve especificar precisamente: as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos
da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.(§1º do art. 14)
Outra previsão
existentes na lei acerca da competência é a avocação, ou seja, o “chamamento” da atribuição de órgão hierarquicamente
inferior para órgão hierarquicamente superior.
E por fim
a lei estabelece que inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir.
“A competência sem autoridade é tão importante como a autoridade sem competência”.
Gustave Le Bon, Sociólogo francês, [1841-1931]
[1] ARAÙJO, Luiz Alberto David & NUNES JR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional.São Paulo: Saraiva,
2006, p. 273-274.
Aula 4:
Processo Administrativo
1) Objeto e finalidades
O processo
administrativo pode ter inúmeros objetos e por conseqüência, finalidades a saber (conforme Hely Lopes Meirelles):
ü Processo de expediente ou de gestão => trata-se de mero expediente de trâmite informal, impropriamente
chamado de processo administrativo.
ü Processo de outorga=> é quando o interessado pleiteia algum direito ou situação individual a ser conferida
em caráter negocial pela Administração ou que versa sobre atividade sujeita à fiscalização estatal, como ocorre nos pedidos
de concessão e permissão, de licenciamento, dentre outros
ü Processo de controle => a Administração Pública nesse processo verifica a regularidade da atuação do administrado
ou do servidor. Ex.: prestação de contas perante órgãos públicos.
ü Processo punitivo ou disciplinar => é o promovido pela Administração para impor penalidades em razão de infração
a lei, regulamento ou contrato, com a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
2) Fases.
As fases do
Processo Administrativo podem ser divididas em 5 fases, a saber:
v Instauração do processo administrativo
É o desencadeamento
do processo administrativo, podendo iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado. Qualquer pessoa pode dar início ao processo
administrativo. Em assim sendo, a doutrina esclarece que o início do processo administrativo tanto poderá ocorrer:
- de ofício, ou ex officio: nesta modalidade a própria Administração Pública verifica um fato ensejador de uma apuração
através de um processo administrativo;
- pelo próprio interessado, também denominado requerido, que diante de um problema com a administração, se dirige
ao órgão competente e pede por uma resposta ao seu problema pessoal.
v Instrução do processo administrativo
É a coleta de todos os elementos que fundamentarão a futura decisão
a ser proferida em ato administrativo conclusivo. Corresponde a coleta de dados, fotos, informações da pessoa ou local.
v Defesa do processo administrativo
É o conjunto de argumentos que o indiciado reúne a seu favor,
complementados por documentos e testemunhas.
v Relatório do processo administrativo
Corresponde a peça elaborada pela comissão processante e que, juntamente
com o processo administrativo, é remetida à autoridade competente.
v Julgamento do processo administrativo
É a decisão ou sentença; é o pronunciamento final da autoridade
administrativa competente, dizendo qual irregularidade houve e quem é seu autor, caso em que é fixada a sanção do indiciado.
Em caso contrário, ocorre a absolvição.
“Nada faz realçar mais a autoridade do que o silêncio, esplendor dos fortes e refúgio dos fracos”
Charles de Gaulle, [1890-1970]
Aula 5:
A Lei Federal nº 9784/99 – Lei federal do processo administrativo e a Lei do Estado de São Paulo nº 10.177,
de 30 de dezembro de 1998 – Lei estadual do processo administrativo
Genericamente,
as formalidades se encontram na Lei 9784/99 para processo administrativo de âmbito federal. No âmbito estadual, caberá aos
Estados verificarem diretamente sua lei Estadual, no estado de São Paulo são os arts. 5º e 7º da lei que estabelecem.
1. Especificamente, o artigo
6º da lei nº 9784/99 estabelece que o “requerimento” como deve ser realizado da seguinte forma:
“Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.”
Percebam que
o requerimento é como uma petição inicial na qual temos o endereçamento à quem deva ser competente, a qualificação do requerente,
os fundamentos fáticos e de direito, o pedido com a data e assinatura do requerente.
Ao exercer
tal direito, não pode a Administração recusar seu requerimento, desde que haja causa motivada, devendo o servidor orientar
o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Caso a elaboração
do pedido deva compreender alguns requisitos, caberá aos órgãos e entidades administrativas a elaboração de modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes (artigo 7º).
2. A legitimidade é definida
pela maioridade civil (salvo exceções da lei) e pelos seguintes requisitos legais:
“Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício
do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão
a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”
3. A lei cuida de deixar claro
que os atos processuais serão considerados legítimos e para efeito de prazo consider-se-á 5 dias.
4. Quanto à intimação o artigo
26 deixa claro que o ”órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação
do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”. A lei ainda cuida dos requisitos essenciais
da intimação, tais como identificação, finalidade data, hora e local de comparecimento, se poderá representar-se, a continuidade
do processo independentemente do seu comparecimento; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Deve-se ressaltar
que existe a exigência mínima legal de 3 dias úteis para o cumprimento da intimação.
5. Acerca da instrução os artigos
29 a 47 da Lei estabelecem as regras da juntada de documentos, sempre sendo conveniente, à semelhança do processo comum, juntar
na primeira oportunidade de manifestação processual.
Cabe instar
que a lei determinou o prazo de 30 dias para decisão do processo seja em primeira ou segunda instância na esfera administrativa.
(art.49 da Lei). O artigo 50 deixa expresso o dever da motivação dos atos da Administração.
No caso de
possibilidade de desistência do processo, o artigo 51 esclarece que esta poderá ser aceita, desde que não seja prejudicial
ao interesse público.
Recursos:
O recurso
interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes (art.60). A lei não lhe confere o efeito suspensivo, entretanto, abre a possibilidade
de fazê-lo desde que “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução”
(art.61, §1º). A responsabilidade por tal concessão é da autoridade recorrida.
Nos processos
Administrativos caberão recursos fundados nas razões de legalidade e de mérito (art.56), seguindo os mesmos requisitos do
requerimento de instauração e no prazo legal de 5 dias; que não tramitará por mais que 3 instâncias na esfera administrativa.
Pelo
princípio da gratuidade não há exigência de caução, salvo se a lei específica assim tiver determinado.
Importante
apontar que a lei 11.417/06 alterou o texto legal acrescentando o parágrafo 3º do artigo 56, in verbis
“§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá
à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade
superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”.
A legitimidade
recursal é definida pelo artigo 58 da lei federal que esclarece que não só os titulares de direitos e interesses que forem
parte no processo, como igualmente aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
e as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e os cidadãos ou associações,
quanto a direitos ou interesses difusos.
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”
Este prazo
poderá ser prorrogado por igual período desde que mediante justificativa explícita (§ 2º).
A lei 11417/06
inseriu diversos apontamentos cuidando das súmulas vinculantes, para que haja a efetiva aplicabilidade destes instrumentos
na esfera administrativa (artigo 64-a e 64-b,
A revisão
é como uma ação rescisória, uma vez que ela poderá ocorrer desde que em processos administrativos de que resultem sanções.
Não há prazo para seu pedido, podendo inclusive ser de ofício, bastando existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
“Autoridade: sem ela o homem não pode existir e, no entanto, ela traz consigo tanto o erro como a verdade”
Johan Wolfgang von Goethe, [1749-1832]