Advogado Paulo Afonso Bargiela

Monografia
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Monografia - Habeas Corpus 

  
     
     
     
   Monografia do Curso de Direito
     
     
      UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
      CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – DIREITO
     
     
     
     
     
   Habeas
   Corpus
     
      PAULO AFONSO BARGIELA
     
    
     
      Limeira – São Paulo
      2008
     
 
     
      Paulo Afonso Bargiela
      Estudante de Direito do 9° Semestre da Universidade Paulista – Unip – Campus Limeira/ São Paulo
     
     
     
      HABEAS CORPUS
     
      ANTECEDENTES HISTÓRICOS
      HIPÔTESES DE IMPRETAÇÃO
      PROCESSO, COMPETÊNCIA E RECURSOS
     
     
     
     
     
      Trabalho de conclusão da disciplina de Direito, da Universidade Paulista – Unip.
     
      Orientador: Dr. Ivan Carneiro Castanheiro - 9° Promotor de Justiça de Piracicaba, Professor de Direito Penal e Constitucional da Universidade Paulista – Unip.
     
     
     
     
     
      Limeira – São Paulo
      2008
     
     
 
     
PAULO AFONSO BARGIELA
HABEAS CORPUS
Trabalho de Conclusão de Curso, aprovado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Universidade Paulista – Unip – Campus Limeira/São Paulo.
Habilitação: Direito
Data da Aprovação
__/__/2008
Banca Examinadora:

Prof. Dr.
Orientador
Universidade Paulista – Unip

Prof. Dr.
Universidade Paulista – Unip

Prof. Dr.
Universidade Paulista – Unip
Prof. Dr.
Universidade Paulista – Unip
  
     
     
     
     
      DEDICATÓRIA
     
     
     
    
     
     
      À minha Mãe Deomar Moraes Bargiela, que me amparou nos momentos difícies em nossas vidas.
      À minha amada esposa Juli Anne M. L. Bargiela, que nestes longos anos de estudo suportou a nossa família.
       Ao meu filho Nicolas Antonio Bargiela, que em sua infância soube compreender a minha ausência para a conclusão deste curso.
     
     
     
     
   
     
     
     
      AGRADECIMENTOS
     
     
 
     
      Ao Professor Doutor Ivan Carneiro Castanheiro - 9° Promotor de Justiça de Piracicaba, Professor de Direito Penal e Constitucional da Universidade Paulista – Unip, em tornar o gosto pelo Direito Penal, tão claro nesta Universidade.
      Ao Professor Doutor Helder Arlindo Soldati, pelo aprendisado no Escritório Jurídico da Universidade.
      Aos meus Amigos da Faculdade, que dividiram comigo os estudos, alegrias e dificuldades do curso de Direito.
     
     
 
     
     
      "Me afeta qualquer ameaça contra o homem, contra a família e a nação. Ameaças que têm sempre sua origem em nossa debilidade humana, na forma superficial de considerar a vida".
       [Papa João Paulo II]
     
     
 
     
     
     
     
     
     
     
      RESUMO
     
      O habeas corpus, remédio heróico desde o século XII, editado por João Sem Terra em sua Carta Magna Libertatum e estendido ao mundo moderno, vem ao auxílio jurídico de todo o Homem, contra a tirania e a opressão dos possuidores de poder público e privado. No cerne1 dos poderes sociais ou estadista, o writ of habeas corpus tem o preceito de suprimir a repressão atual ou iminente, do agente coator sobre o paciente, esta repressão constituída para este remédio heróico é a do direito de ir e vir, determinado no princípio constitucional pétreo em seu artigo 5° LXVIII, cujo preceito e concessão se dará “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
      O habeas corpus, também conhecido mundialmente por sua descrição latina, é usado largamente nos países devidamente signatários2 do direito de liberdade sobre a repressão ilegal dos possuidores de poder público ou privado.
      Sua natureza jurídica, condições da sua aplicabilidade e competências; são importantíssimas para reprimir a coação e a ilegalidade sobre o paciente, pois no seu interesse de agir o impetrante deve distinguir tais detalhes de suma importância.
      Para o advogado, este remédio heróico, faz parte de seu dia-a-dia, sendo solicitado constantemente para o operador do direito na esfera penal.
      O Estatuto da Ordem dos Advogados descreve: “Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal” 3, ou seja, não há a necessidade de um Advogado para postular tal remédio heróico. Mas, o operador do direito deve ser hábil, na prática deste remédio heróico garantindo assim, com a eficiência e a hermenêutica jurídica, superar as dificuldades do seu dia-a-dia.
     
     
  
     
     
     
      ABSTRACT
     
      The habeas corpus, remedy heroic since century XII, edited for John Without Land in the Great Letter Libertatum and extended to the modern world, comes all to the legal aid of the Man, against the tyranny and oppression of the possessors of being able public or private. In core of them to be able social or politician, writ of habeas corpus, have the rule to suppress the current or imminent repression of the compulsory agent on the patient, this repression constituted for this heroic remedy are of the right to go and to come definitive in the constitutional principle in its article 5° LXVIII, whose the rule and concession will be given “whenever somebody to suffer or to find threatened to suffer to violence or coercion in your freedom from locomotion, for illegality or abuse of being able”.
      The habeas corpus, also known world-wide for its Latin description, is used wide in the countries duly4 signatory of the freedom right on the illegal repression of the possessors of being able public or private.
      Your legal nature, conditions of its applicability and abilities; they are best urgency to restrain the coercion and the illegality on the patient; therefore in its right of action the petitioner it must distinguish such details from most importance.
      For the lawyer, this heroic remedy is part of its day-by-day, being requested constantly for the operator of the right in the criminal sphere.
      The Great Letter and the Statute of the Lawyer5 Association, describe that it does not have necessity of a Lawyer to claim such heroic remedy. But, the operator of the right must be skillful, in the practical one of this heroic remedy to guarantee with efficiency and legal hermeneutics day-by-day the difficulties of its.
     
     
  
     
     
      Sumário
     
      Prefácio..............................................................................................................................23
      Introdução..........................................................................................................................25
     
      Capítulo 1 - Antecedentes históricos.................................................................................30
     
1. O habeas corpus no direito inglês.....................................................................................30
2. O habeas corpus no direito norte-americano....................................................................31
3. O habeas corpus no direito brasileiro................................................................................32
     
      Capítulo 2 - Base normativa, abrangência, natureza jurídica e celeridade.......................34
     
1. Base normativa...................................................................................................................34
2. Abrangência.......................................................................................................................34
3. Natureza jurídica................................................................................................................36
4. Celeridade..........................................................................................................................36
     
      Capítulo 3 – O habeas corpus liberatório e o habeas corpus preventivo, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimação..................................................................36
     
1. O habeas corpus liberatório e o habeas corpus preventivo..............................................36
2. A possibilidade jurídica do pedido....................................................................................37
3. O interesse de agir..............................................................................................................38
4. Legitimação........................................................................................................................40
      4.1. Impetrante...................................................................................................................40
      4.2. Estrangeiro..................................................................................................................41
      4.3. Pessoa Jurídica............................................................................................................41
      4.4. Ministério Público.......................................................................................................42
      4.5. Juiz de Direito.............................................................................................................42
      4.6. Oposição do paciente..................................................................................................43
      4.7. Paciente.......................................................................................................................44
      4.8. Impetrado ou autoridade coatora................................................................................44
      4.9. O Delegado de Polícia................................................................................................45
      4.10. O Ministério Público.................................................................................................46
      4.11. Juiz ou Tribunal........................................................................................................46
      4.12. O particular como coator.........................................................................................46
     
      Capítulo 4 – Produção de provas, Recurso, Informações da Autoridade Coatora, A impetração via fax, telegrama ou e-mail, Petição Inicial e Modelo de Habeas Corpus Liberatório......................................................................................................................................47
     
1. Produção de provas......................................................................................................47
2. Recurso........................................................................................................................50
3. Informações da Autoridade Coatora...........................................................................51
4. A impetração via fax, telegrama ou e-mail.................................................................52
5. Petição Inicial...............................................................................................................53
6. Modelo de Habeas Corpus Liberatório.......................................................................57
     
      Capítulo 5 – Conclusão, Abreviaturas e Siglas e Referencias bibliográfica...................58
     
1- Conclusão.....................................................................................................................59
2- Abreviaturas e Siglas...................................................................................................60
3- Referencias bibliográfica.............................................................................................65
     
 
     
Prefácio
     
      Findo o término do curso de Direito na Universidade Paulista-Unip, em seu 9° semestre, fomos convocados a realizar a monografia, dentro da legislação vigente conforme a Portaria de n° 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do MEC, que descreve em seu artigo 9°.
     
      “Art. 9° Para a conclusão do curso, será obrigatória apresentação e defesa de monografia final, perante banca examinadora, com tema e orientador escolhidos pelo aluno”.
     
      Seguindo também a monografia com as normas NBR 6023:2002, que dispõe sobre o uso da internet e do editor de texto para pesquisa, NBR 14724:2002, que trata da apresentação de trabalhos acadêmicos, e a NBR 10520:2002, que trata das citações em documentos6.
     
      O entusiasmo para um trabalho de monografia e seu título, é muito grande, principalmente a escolha do título, tantos, de tanta importância para o seguimento de minha carreira profissional, aliás, em modéstia parte, mais uma das três que já possuo, foi da necessidade real e praticidade da ferramenta de trabalho para um operador de direito, que escolhi o título do Habeas Corpus.
     
      Com a minha grande admiração por esta ciência criminal, onde o homem busca a verdade para a real causa da justiça. O Habeas Corpus e o tema de extrema importância, e uma das ferramentas mais usadas nos processos comuns e históricos.
     
     
 
     
     
      Introdução
     
      O autor Plácido e Silva7, em seu Vocabulário Jurídico traduz: “O habeas corpus é uma locução composta do verbo latino habeas, de habeo (ter, tomar, andar com),e corpus (corpo), de modo que se pode traduzir: ande com o corpo ou tenha o corpo.”
      A origem do habeas corpus possui diferentes correntes, entre as duas mais fortes esta a origem no Direito Romano, e a Carta Magda da Inglaterra de 1215. Independente da época datada historicamente, fica claro que deste o inicio da humanidade “mais civilizada” compreendia-se a importância da liberdade de locomoção do ser humano, a ponto de considerar-se que os atentados à propriedade e à vida lesariam menos o interesse e o bem geral, do que a coação ou a violência exercida sobre a liberdade física.
      Neste trabalho visaremos conhecer mais profundamente o instituto de habeas corpus, deste a sua origem até os dias atuais, e objetivaremos formar uma visão própria sobre o assunto.
      Seguem abaixo descrito, alguns conceitos sobre este instrumento fundamental da garantia de liberdade.
     
      “Habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.”
      Alexandre de Moraes8
      
      “O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de processo Penal.”
      José Cretella Júnior9
      
      “O habeas corpus protege um direito líquido e certo: a liberdade de locomoção.”
      Michel Temer10
      
      “O habeas corpus é uma ordem dada pelo juiz ao coator a fim de fazer cessar a coação.”
      Rui Barbosa11
      
      “É o instituto jurídico que tem a perspícua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de andar com o corpo.”
      Plácido e Silva12
      
      “Originário da Magna Carta, mas definitivamente consagrado nas declarações universais de direitos, constitui-se o habeas corpus no mais eficiente remédio para a correção do abuso de poder que compromete a liberdade de locomoção.”
      Vicente Grego Filho13
     
 
     
     
Capítulo 1
Antecedentes históricos
     
      A origem do Habeas Corpus tem três correntes: a primeira que origina o Habeas Corpus no direito romano; a segunda que o origina na Constituição da Inglaterra de 1215 (Magna Carta Liberta Tum), e a terceira (que possuí menos adeptos) que origina o Habeas Corpus na Petition of Rights editada no reinado de Carlos II.
      A primeira corrente coloca o instituto “interdicto de homine libero”, do período romano, como o possível precursor do Habeas Corpus. Este instituto garantia ao cidadão romano o direito de locomoção, a liberdade de ir, vir e ficar. O “interdictum de homine libero exhibendo” era o nome da ação que dava a todo cidadão o direito de reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente.
      O autor Pinto Ferreira é um dos autores adeptos da primeira corrente, onde o Habeas Corpus teria se originado do direito romano. O processo romano deu-se em 03 (três) fases; das ações da lei, o período formulário e o da cognattio ordinem, mas em nenhum momento o mecanismo judicial se estruturou no sentido de garantir a pessoa contra a vontade do imperador.
      Pela sua doutrina, anos após, os writs ressurgiram destinados a proteger a liberdade, no reinado de Henrique II (1133 -1189), na Inglaterra . Porém o writ, a princípio só ampararia os barões e nobres, sem extensão aos homens comuns.
     
1. O habeas corpus no direito inglês
      No rolar dos anos, é conhecida em 19 de junho de 1215, no capítulo XXIX, da Carta Magna da Inglaterra (Magna Carta Liberta Tum), outorgada pelo Rei João Sem Terra, o preceito que nenhum homem poderia ser preso, ou sequer detido, sem a permissão das leis de sua terra ou o prévio julgamento de seus pares. Dizia no seu art.48: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com as leis do país.” A partir deste período é que a segunda corrente acredita ter se originado o habeas corpus, por sua vez, é a que mais possuí adeptos.
      Assim, entre os séculos XV e XVI, esta instituição era utilizada claramente contra excessos das autoridades, embora no período de Carlos I existisse muita discussão em relação à legitimidade da ação.
      No século XVII, mais expressamente no mandado de Carlos II, em 1679, surgiu o habeas corpus act. Neste período exigia-se a presença do preso ao juiz num prazo máximo de 20 dias. O juiz impetrava a liberdade do paciente. Punia-se através de multa, quem ordenasse, pelo mesmo motivo, nova detenção. O habeas corpus act era utilizado somente quando se tratasse da pessoa acusada do crime, não sendo utilizado em outras hipóteses. O habeas corpus act deste período só protegia quem tivesse sido detido por crimes comuns. A partir deste período a terceira corrente enraíza o habeas corpus, porém esta tem cada vez menos adeptos possuindo grandes chances de acabar se extinguindo.
      Em 1816, o novo habeas corpus act inglês ampliou o campo de atuação e incidência do instituto para colher a defesa rápida e a eficaz da liberdade individual. Enfim, ampliou o habeas corpus act de 1679, proporcionando maior celebridade no processamento da ordem e defesa da liberdade pessoal14
     
2. O habeas corpus no direito norte-americano
      Nos Estados Unidos da América, nos meados do século XVII, haviam exigido a aplicação do writ, estabelecido por estatuto, que fizeram promulgar na constituição que cuidou deste assunto e proibiu leis que condenassem sem a devida forma legal, o artigo 1º da Seção 9ª da Constituição Americana descreve; “The privilege of the writ of habeas corpus shall not be suspended, unless when in cases of rebellion or invasion, the public safety may require it” (o privilégio da ordem de habeas corpus não pode ser suspenso a não ser nos casos de rebelião ou invasão, quando a segurança pública o exigir).
      A expressão liberty, com acepção bastante ampla, abrangendo inclusive a liberdade individual, apareceu somente no artigo 5º da reforma constitucional de 1791, em que descreve; “No person shall be deprived of live, liberty or property, without due process of Law” (nenhuma pessoa pode ser privada da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal).
     
     
     
     
3. O habeas corpus no direito brasileiro
      No Brasil a legislação do reino não tratou deste remédio heróico, assim que as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, embora posteriores ao ano de 1215, não mencionava este remédio, pode-se afirmar, com segurança, que o momento legislativo a provocar o aparecimento do habeas corpus foi o Decreto de 23 de maio de 1821, que sobreveio à partida de Dom João VI para Portugal, referenciado pelo Conde dos Arcos. Na Constituição do Império, datada de 1824, não descrevendo na íntegra a palavra habeas corpus, descreve em seu art. 179 “Ninguém poderá ser preso sem culpa formada exceto nos casos declarados em lei”.15
      Posteriormente no direito pátrio nos arts. 183 e 184 do Código Criminal de 1830, que cuidava dos crimes contra a liberdade individual.
      Somente com o advento do Código do Processo Criminal de 1832 – Lei de 29 de novembro de 1832 – é que instrumentalmente veio regulado o habeas corpus, na forma de seu art. 340, in integrum: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Eis aqui o surgimento do writ no direito brasileiro.
      A constituição imperial de 1824 proibia as prisões arbitrárias; porém, não usava do termo e significado habeas corpus expressamente, simplesmente silenciou-se sobre o assunto. (art.179 n.6)
      Surgiu expressamente oito anos depois no Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1932. Estendeu o habeas corpus só para brasileiros.
      Em 29 de setembro de 1871 o decreto n°2033 deu ao habeas corpus caráter preventivo e o ampliou para estrangeiros.  
      Em 1890, no decreto 848, ficou autorizado o recurso à Suprema Corte em todos os casos que a ordem de habeas corpus fosse negada.
      Na Constituição de 1891, surgiu a chamada interpretação brasileira habeas corpus. Deu uma interpretação ampliativa ao instituto, inclusive para a proteção de direitos pessoais, e não só a liberdade física. Encontramos no art.72, §10:”.
      A reforma constitucional de 1926 restringiu o habeas corpus tão-somente para a proteção da liberdade pessoal, ficando sem amparo os direitos pessoais, protegidos em outros países pelos writs especiais, hoje amparados pelo mandado de segurança.
      Na constituição de 1934 encontramos a definição no art.113 e na constituição de 1937 no art.122.
      A constituição de 1946 dizia em seu art.141, §23: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe habeas corpus”.
      A constituição de 1967 dizia em seu art.150,§20: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus”.
      No ato institucional n°5 de 13 de dezembro 1968, dizia em seu art.10: “Fica suspensa a garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.
      A Emenda Constitucional de n°1 de 1969 repete em seu art.153, §20; o art.150 §20 da constituição de 1967.
      Após a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º LXVIII, ao disciplinar os direitos e garantias individuais, estabelece que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
      O Código de Processo Penal16, a seu turno, no Livro III (das Nulidades e dos Recursos em Geral), Título II (Dos Recursos em Geral), Capítulo X, art. 647. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. trata do citado remédio heróico e de seu processamento, temas que serão explorados ao longo do presente trabalho, além da apresentação de modelos para as hipóteses mais comuns de cabimento deste fundamental instrumento de defesa.
     
Capítulo 2
Base normativa, Abrangência, Natureza Jurídica e Celeridade
     
1. Base normativa
      A Constituição Federal de 1988, no capítulo relativo aos direito e deveres individuais e coletivos, inscreveu em seu artigo 5º LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
      Como facilmente se observa, o habeas corpus é um remédio de direito processual constitucional, destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir e ficar (ius manendi eundi veniendi; o ius manendi; ambulandi; eundi ultro citroque).
      Também em nosso ordenamento Processual Penal descreve em seu art. 647. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.17
      Portanto não só o texto constitucional como o texto processual penal descrevem claramente a liberdade corpórea ou a sua tentativa de constrangê-la por coação ou violência.
      Se por tentativa, efetiva violência, coação ou abuso de poder para suprimir a liberdade do paciente, por funcionário público, cabe a este ser punido pelo abuso do poder ou autoridade.
      O agente público, nele se incluindo qualquer autoridade, independentemente do seu campo de atuação, deve pautar pela legalidade, nos amplos termos preconizados e descritos no art. 37 da Constituição Federal.
     
2. Abrangência
      O remedium iuris do habeas corpus não se projeta exclusivamente no campo constitucional, penal ou processual penal, portanto ele é também cabível também na área extra persecutio criminis (persecução do crime).
      A jurisprudência, por sua vez, tem admitido a utilização do habeas corpus contra ato ilegal de particular que venha incidir sobre a liberdade física de qualquer pessoa, pois ainda existam muitos casos de violação dos direitos fundamentais de ir e vir nas instituições particulares ou privadas.18
      Comentando a dissidência havida sobre o uso desse remédio heróico em oposição a ato do particular, E. Magalhães Noronha assevera:
     
Ponto em que estão concordes os autores é se o habeas corpus cabe sobre mente do ato de autoridade pública ou também da violência do particular.
Noutras palavras, pode ele ser impetrado somente contra o ato, v.g., do delegado de polícia, juiz de direito etc., ou também, por ex., do dono da fazenda contra o colono, do diretor do colégio, contra o aluno, do hospital contra o internado etc., ferindo também a liberdade de locomoção. Os que defendem a primeira opinião dizem que o ato de particular constitui crime, sendo caso de investigação policial, desnecessário, destarte, o remédio processual. De outro lado, obtempera-se que “a lei não exige que o constrangimento seja exercido por autoridade pública. Basta que haja prisão ou constrangimento ilegal, provenha coação de autoridade constituída ou de particular. A interpretação das leis que deve ser feita com espírito liberal. Interpretação que, em lugar de proteger a liberdade do indivíduo, só favorece a ação dos que a violam e restringem não é jurídica”. A jurisprudência é varia. Nossos tribunais ora têm decidido num sentido, ora noutro. A nosso ver, condiz mais com a índole e origem do instituto a opinião que amplia seu âmbito, para admiti-lo também contra ato do particular. O argumento de que este comete crime não é impeditivo da concessão do habeas corpus, também o pratica a autoridade, prevaricando e cometendo violência arbitrária (CP, arts. 319 e 322) etc., sem que por isso descaiba o remédio judicial.19
     
     
     
     
     
3. Natureza jurídica
      Como apontado no CPP, ao lado da apelação, do recurso em sentido estrito, do protesto por novo júri, dos embargos, da revisão e da carta testemunhável, encontra-se no rol dos recursos em geral. Os artigos 647 e 667 cuidam de seu processamento, no entanto não há uma uniformização das doutrinas sobre este remédio heróico, ele possui características de recurso, mas, não pode ser caracterizado com tal, sua utilização é mais ampla, não é simplesmente uma resposta de um processo ora já em andamento. Pode ser utilizado como uma ação contra qualquer embaraço de constrangimento ilegal e do cercear da liberdade.
     
4. Celeridade
      Como é voltado para prevenir a proteção da liberdade do paciente, este remédio heróico possui uma celeridade descritas no CPP em seu Capítulo X “DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO”, as formas de celeridade adequadas a este remédio heróico.
      Conforme descreve o art. 660 “Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente; o juiz decidirá fundamentalmente dentro de 24 (vinte e quatro) horas”.20
      Este procedimento difere dos demais procedimentos jurídicos, para proteger as necessidades corpóreas das pessoas, o legislador providenciou a sua celeridade para evitar danos irremediáveis em um processo com longos prazos.
     
Capítulo 3
O habeas corpus liberatório e o habeas corpus preventivo, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimação
1. O habeas corpus liberatório e o habeas corpus preventivo
      O texto constitucional não deixa dúvida ao sustentar que o habeas corpus será cabível quando alguém sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como quando alguém se achar ameaçado de sofrer a mesma violência ou coação.
      Na primeira hipótese, quando se encontrar preso o paciente, o habeas corpus é liberatório. O pedido de concessão da ordem deverá visar à expedição de alvará de soltura. Na outra espécie, quando houver apenas ameaça de violação ao direito à liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder, o habeas corpus é classificado como preventivo. Embora o Código de Processo Penal, no art. 647, estabeleça que a violência ao coação ilegal deva ser iminente, a previsão constitucional alargou tal cabimento, permitindo a impetração do remédio heróico mesmo quando o risco de prisão estiver distante. Mas desde que esse risco efetivamente exista, o habeas corpus preventivo apresenta-se como fundamental instrumento de defesa.
      Neste último caso, quando o paciente não se encontra preso, o pedido de concessão da ordem expedida (risco eminente) ou para trancar o inquérito policial ou a ação penal em curso ou mesmo para expedir o salvo-conduto.
      Se a ordem de prisão já foi expedida, o acolhimento do habeas corpus será para editar contramandado de prisão, noutro caso imagine-se um inquérito policial instaurado para apurar crime de furto, cuja punibilidade do agente já foi extinta pela ocorrência de prescrição. O habeas corpus preventivo em eficaz medida para trancar o procedimento extrajudicial em curso, ocasião em que a concessão da ordem nem sequer cogitará da expedição de alvará de soltura, visto que o paciente não se encontrará preso, mas submetido a risco de coação ilegal.
      De outra forma o habeas corpus pode pleitear o salvo-conduto, para que este não seja recolhido ao cárcere. A Comissão Parlamentar de Inquérito e direito do silêncio.
     
Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio. Pedido deferido para que, caso reconvocado a depor, não seja o paciente preso ou ameaçado de prisão pela recusa de responder a perguntas cujas respostas entenda poderem vir a incriminá-lo.21
2. A possibilidade jurídica do pedido
      Na medida em que o habeas corpus, segundo amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem natureza jurídica de ação, a impetração deve reunir os elementos das ações penais em geral, e seu cabimento somente será possível se o paciente estiver sofrendo ou se achar ameaçado de sofrer violação ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, tal qual o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
 Importante relacionar que a via do habeas corpus tem sido amplamente admitida, sem maiores formalidades ou restrições, mas desde que haja risco ou ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
 Contudo a própria Constituição Federal, no art. 142, §2º, cuidou de estabelecer uma única causa impeditiva de impetração de habeas corpus. Prevê o dispositivo citado que não caberá o remédio heróico para as relações com os militares e suas medidas disciplinares como o cárcere por desobediência.22
 
3. O interesse de agir
      A outra condição de procedibilidade em sede da ação penal de habeas corpus, liga-se ao legítimo interesse.
      Diante da ofensa ou risco ao direito de ir e vir, caberá a tutela jurisdicional pela via do writ of habeas corpus, pois estará presente o interesse de agir. Uma vez cessado o constrangimento ilegal que ameaçava ou mesmo afrontava o direito de locomoção, desaparece este fundamental elemento, necessário para o conhecimento deste habeas corpus.
      Inúmeros são os casos reais em que o juízo de primeiro grau indefere pedido de liberdade provisória, mantendo o paciente custodiado após prisão em flagrante, circunstâncias que justifica a impetração do remédio constitucional, caso se considerem ausentes os requisitos da prisão preventiva.
      Ocorre que após o ajuizamento, nos autos de primeiro grau, mesmo magistrado que havia indeferido o pedido inicial, muitas vezes acaba por determinar a soltura do acusado. Dessa forma, ao julgar o habeas corpus, em vista da cessação do constrangimento ilegal, o tribunal competente declarará prejudicado o pedido e não concederá o writ.
      No mesmo sentido, o STF tem firmado posição de que não se deve conhecer de habeas corpus quando a pena cabível no caso concreto seja exclusivamente de multa. Em vista da natureza da reprimenda, não há sequer risco de ofensa ao direito de locomoção, de modo que também em tais hipóteses inexiste o interesse de agir, vale lembrar que a pena de multa não poderá ser convertida em prisão, conforme expressa previsão contida no art. 51 do CP.
      Importante, nesse ponto, não confundir a pena de multa com a de prestação pecuniária, visto que esta última, prevista no art. 43, I, do CP, como pena restritiva de direito, poderá ser convertida em prisão. Em sendo assim, a reprimenda do remédio constitucional. A respeito: Habeas Corpus 86.619, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ, 14-10-2005.
      Muito embora a condenação a pena exclusivamente de multa, de fato não ameace o direito de ir e vir, é certo que pode causar enorme constrangimento, especialmente porque o agente condenado perderá a condição de primário e terá a decisão desfavorável lançada em seus antecedentes criminais. Ainda assim, o STF tem adotado de modo inflexível a Súmula 693, abaixo transcrita.23
      Seguindo a lógica, outras Súmulas da Suprema Corte também se destacam, com a recomendação de não-cabimento de habeas corpus em matérias nas quais é clara a inexistência de risco ou ofensa ao direito de locomoção, demonstrando assim a ausência do interesse de agir. São estas as seguintes:
      Súmula 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.24
      Súmula 694: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública”.
      Súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.25
      Em casos como tais, caberá o interessado ajuizar outro tipo de ações ou recursos em sua defesa, buscando jurisprudências favoráveis, pois estas Súmulas não têm o efeito vinculante.
      Devemos observar que o remédio constitucional do habeas corpus deve ser utilizado para o efeito que coloque em risco o direito de ir e vir para alcançar o interesse de agir, o interesse legal, ou aquele que está apoiado em lei.
 
4. Legitimação
      No habeas corpus, o autor da ação é chamado de impetrante. O beneficiário que reclama a tutela jurisdicional é o paciente. E o responsável pelo ato ilegal ou revestido de abuso de poder que ameaça ou ofenda o direito de locomoção do paciente é o impetrado ou coator. São esses legitimados que serão agora analisados.
     
   4.1. Impetrante.
      Como já apontado, o habeas corpus é uma ação penal popular, pois qualquer pessoa poderá impetrá-lo, não se exigindo de seu titular capacidade postulatória. Trata-se de um fundamental instrumento de defesa à disposição de qualquer pessoa ou de terceiro.
      O art. 654 do CPP não deixa dúvida quanto à legitimidade ativa, pois reza que “o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.26
      Enquanto a ação popular de que trata o inciso LXXIII do art. 5º da CF, somente pode ser oferecida por cidadão, exigindo-se para o ingresso em juízo o título de eleitor ou documento equivalente (art. 1º,§ 3º da Lei nº 4.717/65),27 para o habeas corpus basta à condição da pessoa humana, com capacidade para entender a iniciativa levada ao conhecimento do Poder Judiciário.
      Dessa forma, o adolescente poderá figurar na condição de impetrante, até porque poderá sofrer limitações em sua liberdade, visto que, em tese, cabe aos menores de 18 e maiores de 12 anos de idade a aplicação de medida sócio-educativa de internação ou de semiliberdade pelo Juízo da Infância e Juventude em caso de cometimento de ato infracional, tal como disposto na Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.28
      Por se tratar de importantíssimo remédio constitucional à disposição das pessoas, não se devem estabelecer restrições para o autor da tal ação. Mesmo que o impetrante não esteja no gozo de suas faculdades mentais ou tenha pouca idade, mas tendo conseguido articular fatos que demonstrem o risco ou a violação ao direito de locomoção delo próprio ou de outrem, o habeas corpus deve ser conhecido.
      Na hipótese de o writ ser impetrado por advogado, em defesa de seu cliente, não se exige a juntada de instrumento de procuração, em vista das especificidades29 deste remédio constitucional. De qualquer forma, inexiste impedimento na exibição de tal documento para demonstrar a legitimidade do impetrante na salvaguarda do direito de terceiro.
      Mesmo ao foragido, cujo risco de prisão é iminente, deve-se garantir a impetração do habeas corpus, sem exigência de prévio recolhimento ao cárcere. Aliás, qualquer condicionante para o processamento ou conhecimento do remédio heróico afrontará a Constituição Federal.30
      4.2. Estrangeiro
      O habeas corpus também poderá ser impetrado por estrangeiro, residente ou não no País, pois o direito à liberdade, em que pese o dispositivo no caput do art. 5º da CF, deve ser preservado sem qualquer preconceito de raça, cor, sexo, idade, credo, origem ou quaisquer outras formas de discriminação.31
      Afinal, mesmo que em trânsito pelo País, o estrangeiro poderá ser submetido a constrangimento ilegal, com risco ou ofensa ao seu direito de locomoção, razão pela qual não resta dúvida quanto à sua titularidade. Mesmo que não seja em defesa de seu próprio interesse, o estrangeiro também poderá pleitear a tutela do direito à liberdade de outrem, dada a amplitude deste remédio heróico.
     
      4.3. Pessoa Jurídica
      Considerando que o habeas corpus constitui-se em ação penal popular que pode ser impetrada por qualquer interessado, sem restrição que limite o pleno uso deste, instrumento de defesa, tem-se admitido que a pessoa jurídica também possa figurar na condição de impetrante.
      Somente não será possível à pessoa jurídica demandar em nome próprio, pois não sofrerá ela qualquer tipo de risco em sua liberdade de locomoção, bem que tem como titular apenas as pessoas físicas.
      É verdade que a pessoa jurídica, à luz do disposto no art. 225, § 3º, da CF, e na Lei 9.605/98,32 poderá cometer crime ambiental. Contudo, dada a natureza das pessoas jurídicas, não há de falar em tais hipóteses na apelação de pena privativa de liberdade, razão por que, insiste-se, somente poderão elas demandar em nome de terceiros.33
      Sobre a legitimação das pessoas jurídicas, já se pronunciou o Colendo34 STJ, nos autos do HC 9.080/PR, rel. Min. Félix Fischer, DJ, 29-6-1999, ocasião em que a decisão sustentou que “A pessoa jurídica pode ser, eventualmente, impetrante do writ mas não paciente” 35.
     
      4.4. Ministério Público
      Como demonstrado com a transcrição do art. 654 do CPP, os membros do Ministério Público possuem expressa legitimidade para impetrar habeas corpus em defesa de terceiros, desde que tenha como escopo a tutela do status libertatis.36 Não caberá ao representante do Parquet impetrar o writ como eventual estratégia de acusação, para prejudicar o paciente, pois em tal hipótese faltará interesse de agir.
      Dessa forma, tendo em vista que qualquer pessoa é parte legítima para impetra o remédio heróico, o Ministério Público, em busca da salvaguarda do direito de locomoção do paciente, também poderá recorrer ao Poder Judiciário pela via do mandamus.
     
      4.5. Juiz de Direito
      A partir do conceito, aqui explorado, de que qualquer pessoa, sem restrição, é titular do direito de impetrar habeas corpus, à primeira vista pode não parecer acertado excluir o Magistrado de tal prerrogativa.37
      Ocorre que o Juiz de Direito ou membro de Tribunal, diante de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que ameace ou ofenda o direito de locomoção de outrem, em vez de demandar em juízo com seu pleito, deverá fazer estancar o constrangimento com a concessão de ofício da ordem, desde que a ação correspondente esteja sob sua jurisdição. É o que prevê o § 2º do art. 654 do CPP: “Os juízes e os tribunais têm competência expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” 38
      A propósito, têm-se revelado comum, no juízo de primeira instância ou mesmo em grau de recurso, decisões de ofício que concedem a ordem em habeas corpus ou ação penal para afastar determinada ilegalidade. No julgamento do RHC 18.024/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 08-11-200539, o Superior Tribunal de Justiça julgou intempestivo o recurso interposto, mas concedeu de ofício o habeas corpus para decretar a liberdade provisória do paciente que havia sido preso e denunciado por suposta violação ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),40 visto que ausente motivação idônea para manter no cárcere o interessado, não obstante o disposto no art. 21 da mesma Lei, declarado inconstitucional pelo STF por meio da ADIN 3.112.41
      Todavia, não resta dúvida quem, em nome próprio, desde que sob risco de violação ou já suportando efetiva ofensa ao seu status libertatis, o Juiz de Direito, como qualquer pessoa, poderá socorrer-se do writ of habeas corpus.42
     
      4.6. Oposição do paciente
 Em certos casos o próprio paciente é o impetrante do remédio constitucional. Más também em tantos outros o impetrante não se confunde com a pessoa do beneficiário, havendo in casu43uma espécie de substituição processual, que mantém, contudo, a ilegalidade do paciente de postular em juízo.
 Nesta última hipótese, por ocasião da prisão de alguma personalidade conhecida, não raro, algum afoito, em busca de notoriedade, acaba impetrando habeas corpus à revelia do paciente e de sua defesa, podendo, com isso, prejudicar a pessoa que, em tese, deveria ser a beneficiada da iniciativa. Em tais situações, é legítima a oposição do paciente, motivo suficiente para não se conhecer o writ, em razão da falta do interesse de agir.
 Tanto assim que o Regimento Interno do STJ, ao disciplinar o processamento do habeas corpus, estabelece no art. 202, § 1º, que “opondo-se o paciente, não se concederá do pedido”. Regra semelhante poderá ser encontrada n o regimento interno dos tribunais do País.44
 Portanto, com a impetração da ação constitucional à revelia do paciente, sendo seu desejo, poderá ele consignar sua oposição, ocasião em que o writ não será sequer conhecido.
     
      4.7. Paciente
      Como exaustivamente demonstrado, o paciente nesta ação constitucional é a pessoa que se acha ameaçada ou que, efetivamente sofre a violação ou coação em sua liberdade de locomoção ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.
      Conforme descreve o dicionário jurídico de Plácido e Silva;
     
Do latim patiens, patientis (que sofre ou que suporta), é vulgarmente tomado no sentido de vítima ou aquele que vai sentir o efeito da ação de outrem.45
     
      Não se exige quaisquer condições para ser beneficiado pelo habeas corpus. Crianças, adolescentes, pessoas portadoras de enfermidade mental ou foragidos da justiça são passíveis de sofrer constrangimento ilegal que lhe serão beneficiadas pelo writ of habeas corpus.
     
4.8. Impetrado ou autoridade coatora
      O impetrado é quem causa a ameaça ou a violência ao direito de ir e vir do paciente. É aquele que dá ordem para manter o paciente sob privação da liberdade ou sob o risco de prisão iminente que apenas fiscaliza a custódia, mas o responsável em ordenar propriamente o constrangimento ilegal. Aliás, estabelece o art. 658 do CPP que “O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso”.46
      Existe também a necessidade de imposição do nome de quem está cometendo a privação de liberdade no habeas corpus conforme o § 1º do CPP. art. 654. “o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça.47 Na realidade, mais do que o nome, o importante é o claro apontamento da autoridade coatora para que não se torne inepta a inicial, sem o conhecimento do habeas corpus pelo julgador.
     
      4.9. O Delegado de Polícia
 A lavratura do auto de prisão em flagrante ou a instauração de inquérito policial que eventualmente constitua ato abusivo coloca o delegado de polícia responsável como autoridade coatora, ao menos enquanto o procedimento administrativo se não for remetido ao juízo competente.
 No primeiro caso, a prisão em flagrante ilegal causa inequívoco constrangimento ao paciente. Em vez da impetração de habeas corpus, poder-se-á em tais hipóteses formular mero pedido de relaxamento da prisão48 ou de liberdade provisória49, medida que se apresenta como a mais prática. Vale consignar50, no entanto, que o ajuizamento do remédio heróico também se mostra cabível.
 A instauração de inquérito policial ou o indiciamento de determinada pessoa, à evidência, também pode constituir ato abusivo, se desprovido de fundamento legal. Esse cenária também autoriza a impetração do writ em vista do risco de prisão futura, desde que o fato imputado ao paciente não seja punido exclusivamente com a pena de multa, hipótese em que, conforme já demonstrado carecerá o agente do interesse de agir51
      Caso a autoridade policial esteja apenas cumprido uma requisição do Ministério Público ou do Juiz de Direito, serão estas autoridades as coatoras, certo de que modificará o juízo competente.
     
      4.10. O Ministério Público
      Além da expressa previsão para impetrar habeas corpus, o representante do Ministério Público poderá também figurar como autoridade coatora. Exemplo inequívoco dessa hipótese pode ser verificada na requisição feita pelo órgão acusador para instauração de inquérito policial.
      Se a legalidade passiva52 for atribuída a Promotor de Justiça, Procurador ou Procurador da República a competência para conhecer o mandamus será analisada em tópico próprio. Em suas funções descritas na Constituição Federal em seu artigo 127.53
     
      4.11. Juiz ou Tribunal
      Se o ato ilegal ou abusivo, que causa constrangimento ao paciente, for emanado de Juiz de Direito ou membro de Tribunal, não resta dúvida que será tal autoridade a coatora, de sorte que a competência para conhecer do habeas corpus será sempre de autoridade judiciária de superior jurisdição.
     
      4.12. O particular como coator
      Em sua suscita descrição, particular é aquele que parte do privado, não público, individual54. Muito embora o tema tenha alcançado alguma polêmica no passado, a jurisprudência e a doutrina atualmente são amplamente predominantes em reconhecer a possibilidade de o particular figurar como coator no habeas corpus. A própria Constituição Federal, ao tratar do remédio heróico, no art. 5º LXVIII, não cria qualquer objeção em admitir tal hipótese. sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não importa se o constrangimento ilegal é patrocinado por autoridade pública ou por particular. Neste último caso, sem prejuízo da ocorrência do crime de cárcere privado ou seqüestro, previsto no art. 148 do Código Penal55, revela-se de todo cabível, para estancar a ilegalidade da custódia, a impetração de habeas corpus contra ato de particular.
      Isso porque não há duvida de que o particular possa causar ao paciente ofensa ao seu direito de ir e vir em razão de ilegalidade ou abuso. Imagine-se um médico que ordena a internação de paciente, contra a vontade deste último, em clínica particular, quando é certo que a privação da liberdade se revela medida excessiva e desnecessária.
      Em caso que envolvia internação involuntária de determinada pessoa, o STJ, no HC 35.301/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ, 3-8-2004
Constrangimento ilegal – Ocorrência – Relações familiares – Pais que procedem à internação compulsória, em clínica psiquiátrica, de filha maior e capaz – Inadmissibilidade – Inexistência de diagnóstico revelando possível doença mental da paciente – Concessão de habeas corpus que se impõe – HC 35.301-RJ – 3.ª T. – STJ – rela. Ministra NANCY ANDRIGHI56
      É incabível a internação forçada de pessoa maior capaz sem que haja efetivamente um diagnóstico.
     
 
Capítulo 4
Produção de provas, Recurso, Informações da Autoridade Coatora, A impetração via fax, telegrama ou e-mail, Petição Inicial e Modelo de Habeas Corpus Liberatório
1- Produção de Provas
      A jurisprudência é farta em sustentar que a via do habeas corpus não se mostra idônea para a discussão de provas relativas ao mérito da ação penal. A análise de autoria, materialidade da infração e culpabilidade do agente deve ficar adstrita, em regra, ao processo de conhecimento.
      A eventual injustiça da decisão de primeiro grau poderá ser combatida por meio de recurso. Mesmo que venha a ocorrer o trânsito em julgado de decisão condenatória, o sentenciado tem a possibilidade de ajuizar revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e 638 do CPP, inclusive para demonstrar que a sentença foi contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal conforme o art. 621, I, do CPP57.
      No entanto, importa destacar que caso haja instauração de inquérito policial ou o início da ação penal que tenha por objeto um fato flagrantemente atípico ou eventualmente alcançado por causa extintiva da punibilidade, nesse particular, caberá a impetração do remédio heróico a fim de se decretar o trancamento do inquérito policial ou da ação em curso.
      O STF, a partir do HC 81.611/SP, firmou entendimento já consolidado de que não haverá justa causa para o instauração de ação penal por crime contra a ordem tributária enquanto não existir decisão final na esfera administrativa , razão pela qual, nessa matéria, a Suprema Corte vem trancando todas as ações penais que ainda não tiveram o trânsito em julgado no âmbito administrativo, como é citado abaixo;
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
105035404 – HABEAS-CORPUS – PENAL TRIBUTÁRIO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990, ART. 1º, I E II) – DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – Antes da constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990). Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005). A substituição, por novos lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo, porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia. Durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional (art. 111, I, do Código Penal). Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com base em crédito tributário definitivamente constituído. (STF – HC 84345 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 24.03.2006 – p. 54) JCP.111 JCP.111.I58
     
      Em sede de habeas corpus, pode-se então, a par dos precedentes jurisprudências, adotar um critério bastante simples; caso a medida pleiteada dependa de dilação probatória relacionada ao mérito do processo de conhecimento a via do mandamus não é a adequada, devendo ficar demonstrado prontamente, por meio das provas apresentadas na inicial.59
      Nesse sentido, diversos são os julgados do próprio STF, cabendo destacar: ‘O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento (HC 74.661/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ. 19-12-1996) 60.
      De outro lado, ainda que a natureza do habeas corpus se revele, incompatível com a instrução probatória, é certo que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos que demonstrem a ilegalidade ou o abuso responsável pela ameaça ou violência do direito de locomoção do paciente, salvo se esses elementos não puderem ser obtidos pelo impetrante, tamanha a arbitrariedade da autoridade coatora, o que evidentemente deverá ser justificado na peça inaugural.
      Por ocasião da prestação das informações, novas provas deverão aportar nos autos, pois a resposta do impetrado deve vir acompanhada de elementos que dão lastro à sua narrativa.61
      Diante da reunião de tais elementos, congregando as provas apresentadas na inicial e nas informações, se ainda houver dúvida, o juiz ou tribunal competente, de oficio, poderá requisitar algum elemento faltante e até mesmo, em caráter excepcional e com a celeridade que o caso requer, ouvir alguma testemunha. Afinal, não se pode perder de vista que esta ação constitucional consiste em mesmo que os elementos trazidos não estejam a contento, caberá ao Poder Judiciário zelar pela preservação ou restauração de tão maculado direito.
      O habeas corpus não é o instrumento para discutir provas afetas62 ao processo de conhecimento, mas a concessão da ordem dependerá da comprovação do constrangimento suportado pelo paciente, o que deverá ocorrer por meio dos elementos juntados na inicial, trazidos pelas informações do impetrado e por outras provas colhidas de ofício e em caráter excepcional pelo juiz ou tribunal competente.
2- Recurso
      O artigo 581, X, do CPP estabelece que caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus, sendo que a legitimidade para recorrer caberá ao impetrante, ao paciente, ao Ministério Público e ao coator.63
      Como se não bastasse, o art. 574, I, do CPP reza que haverá recurso de oficio no caso de o juiz de primeira instância conceder a ordem nesta ação constitucional, hipótese em que o trânsito em julgado somente será alcançado após a decisão de segundo grau.64
      Além de tais previsões contidas no Código de Processo Penal, a própria Constituição Federal cuidou de fixar o cabimento de outros recursos. O art. 105, II, a, prevê que cabe recurso ordinário ao STJ quando o habeas corpus for decidido em única ou ultima instância pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, mas desde que denegatória a decisão65. No mesmo sentido, o artigo 102, II, a, estatui que caiba o mesmo recurso ordinário ao STF quando o habeas corpus for decidido em única ou última instância pelos Tribunais Superiores66, mas também se denegatória a decisão.
      Note-se, portanto, que o recurso ordinário constitucional é um recurso exclusivamente previsto em favor do paciente.
      Se não bastasse, em sede de habeas corpus, caberá também a interposição de recurso especial ao STJ conforme o art. 105, III, da CF e de recurso extraordinário ao STF art. 102. III, da CF.
      Ocorre que, não obstante a variedade de recursos, por ocasião da denegação da ordem tem sido muito mais utilizado o habeas corpus substitutivo de recurso. Isso porque, ao não atender à impetração, o juiz ou tribunal que editou a decisão passa a figurar como coator, o que torna possível a impetração de novo writ à instância recursal, economizando-se, com tal procedimento, todo o tempo consumido com o processamento e a subida do reclamo.
      A Súmula 691 do STF, até mesmo contra decisão que indeferiu a liminar tem sido admitida a impetração de novo habeas corpus à instância superior67, desde que a excepcionalidade do caso, consubstanciada na flagrante ilegalidade do constrangimento, justifique tal providência.
      Dessa forma, nos dias atuais, mais do que analisar os recursos em habeas corpus, para o impetrante o importante é conhecer o remédio heróico, pois poderá dele utilizar-se contra a decisão denegatória proferida em primeiro ou segundo grau ou até mesmo pelos Tribunais Superiores.68
3- Informações da Autoridade Coatora
      O art. 662 do CPP estabelece que se a petição inicial contiver os requisitos legais, deverá o Presidente do Tribunal requisitar da autoridade coatora informações por escrito. Para tanto, será expedido ofício com copai pela peça inicial. Evidentemente que a mesma providência caberá ao Juízo de primeira instância quando for ele competente para conhecer do remédio heróico.
      Essas tais informações deverão ser prestadas imediatamente e de forma objetiva pelo impetrado, ocasião em que poderá sustentar a legalidade do ato impugnado, promovendo uma espécie de contraditório.
      Caberá também à autoridade coatora remeter ao Juízo competente cópia de documentos que dão lastro à decisão atacada. Afinal, se o próprio impetrado reconhecer que existe constrangimento ilegal, deverá de oficio corrigir o ato, ordenando a imediata liberdade do paciente, caso esteja ele preso.
      O atraso injustificado no envio das informações ou simplesmente a sua não remessa fará com que o Juízo ou Tribunal competente reconheça a ilegalidade do ato e determine, por conseguinte, a concessão da ordem. (nesse sentido : STF, HC 45.135/RO).69
      Cabe, ainda ressaltar que o art. 656 do CPP possibilita ao juiz a impetração em primeiro grau, determinar a apresentação do paciente em dia e hora designados, caso esteja ele preso, medida que se tem revelado nada usual, pois como já indicado, o magistrado de primeira instância também se tem valido do pedido de informações para instruir o mandamus.
      De qualquer forma, se o juiz tiver alguma desconfiança ou receber reclamação quanto à integridade física do paciente ou de qualquer preso sob sua jurisdição, terá o dever de requisitá-lo ou vistoriar o local da custódia, como preceitua a norma processual e até mesmo o art. 7°, item 5, da convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992),70 e ainda expedir ordem para submetê-lo a exame de corpo de delito.
      Vale observar que caso haja alguma divergência relevante de fatos, de um lado descritos na inicial e, de outro, nas informações prestadas pela autoridade coatora, existe posição jurisprudencial que confere presunção de veracidade a essas últimas (STF, HC 69.372-5, Min. Celso de Mello.) 71 sem prejuízo da realização de diligências visando à apuração da verdade.
4- A impetração via fax, telegrama ou e-mail
      Em razão do caráter de urgência de que se reveste a quase totalidade destas ações constitucionais, a impetração pode ocorrer por fax, telegrama ou e-mail, devendo-se garantir, de qualquer forma, o envio em seguida os originais.
      A Lei n° 9.800/99 conferiu às partes a possibilidade de utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. De todo modo, a mesma lei determina que os originais sejam entregues em até cinco dias após o término do prazo conforme o art. 2°.
      Em relação ao tema, o Supremo Tribunal federal editou a Resolução n° 287, de 14 de abril de 2004, que instituiu o e-STF, sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais no âmbito da Corte.
      Estabelece a Resolução que para o envio de petições por meio eletrônico o interessado deverá inicialmente cadastrar-se junto ao STF e registrar sua senha de segurança, que será pessoal e sigilosa.
      O sistema determina que mesmo enviando através do e-STF, não desobriga o envio e protocolo dos originais.
      Para o uso de qualquer dos meios de transmissão de dados é recomendável que se consulte o regimento interno do Tribunal competente ou as eventuais normas que disciplinam a utilização dessa tecnologia em primeira instância. 
5- Petição Inicial
      O tema encontra disciplina no parágrafo 1° do art. 654 do CPP. Estabelece o dispositivo que, grosso modo, a petição de habeas corpus conterá a qualificação do paciente e do impetrado, a espécie do constrangimento ou as razões em que se fundamenta o temor da pessoa ameaçada quando ao seu status libertatis e, por fim, a assinatura do impetrante e a designação de sua residência.
      Todavia, antes de qualquer providência, a petição inicial, por óbvio, deverá ter o correto endereçamento a constar de seu cabeçalho. A eventual dúvida no tocante à competência já haverá de ter sido sanada. Se couber ao Juízo de primeira instância, a ele deverá ser endereçada ao seu Presidente ou a quem tenha competência para conhecer da meteria no âmbito interno da Corte. Exemplo de cabeçalho: “EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PERSIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO”.
      Vale lembrar, uma vez mais, que não são exigidas maiores formalidades para a impetração desta ação constitucional, pois se trata de uma garantia para salvaguarda do direito à liberdade de locomoção disponível a qualquer pessoa, não se admitindo espécie alguma de discriminação. Nem mesmo há obrigação de ser o impetrante advogado ou profissional da área jurídica.
      A peça, no entanto, deverá ser evidentemente escrita e na língua vernácula.
      De todo modo, além da competência, alguns requisitos são exigidos. Ainda que ocorra alguma falta, poderá o Juízo ou Tribunal competente supri-la, visto que se revela absolutamente cabível até mesmo a concessão de ofício da ordem pleiteada. A propósito, a parte final do art. 662 do CPP indica que o Juiz poderá dar oportunidade de aditamento da inicial em caso de não-preenchimento dos requisitos necessários.
      Noutro ponto, importa ressaltar que aquele que sofre a coação ou violência ou que se acha ameaçado do constrangimento ilegal poderá, ele próprio, impetrar o writ. Contudo, mostra-se de todo possível, que tem ocorrido na maioria dos casos que a pessoa do impetrante não se confunde com a do paciente, ou seja, um terceiro ingressa em juízo na defesa do direito à liberdade de outrem.
      Caso, porém, o impetrante não saiba ou não possa escrever, reza a alínea c do parágrafo 1° do art. 654 do CPP que alguém assinará a seu rogo, devendo tal pessoa também fornecer sua qualificação ou, ao menos, sua residência.
      Dessa forma, como já foi apontado, deverá constar da peça inicial a correta qualificação do impetrante e do paciente, evitando-se qualquer homonímia ou risco de não serem estas partes localizadas. Na hipótese de HC preventivo, não deverá o impetrante, por óbvio, fornecer o endereço do paciente, sob pena de sua fácil localização e, assim, far-se cumprimento a eventual ordem de prisão contra ele editada.
      Do mesmo modo, deverá haver a perfeita identificação da autoridade coatora, sob pena de inépcia da inicial. Mais do que o nome propriamente, necessário constar o cardo do impetrado.
      Neste último caso, como exemplo, o habeas corpus será impetrado “em face de ato do MM. Juiz de Direito da 4° Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, ante os motivos de fato e de direito a seguir demonstrados”.
      Estabelece ainda o Código de Processo Penal que a peça vestibular deverá demonstrar a espécie de constrangimento ou os fundamentos que indiquem o temor do paciente em relação ao seu direito de ir e vir. Para tanto, a inicial haverá de conter a descrição do fato, indicando a ofensa ou a ameaça ao status libertatis do paciente.
      A título de exemplo, de forma sucinta, pode-se assim transcrever este requisito da inicial:
     
      “O paciente João da Silva, em 15 de janeiro último, foi preso em flagrante pela autoridade policial do 4° Distrito desta Capital. Logo em seguida à lavratura do auto correspondente, formulou-se pedido de liberdade provisória ao Juízo impetrado de 1° grau, demonstrando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com a juntada de diversos documentos. Ocorre que a douta autoridade coatora indeferiu o pleito, mantendo ilegalmente o cárcere o paciente, quando é certo que faz jus ao benefício ora pleitado”.
      Ainda que não haja expressa exigência na lei no sentido de se indicar, na peça inicial, o fundamento jurídico da impetração, parece ser medida das mais apropriadas, pois somente assim haverá a demonstração da ilegalidade ou do abuso de poder a ser afastado com o acolhimento do remédio heróico. No exemplo acima, bastaria invocar o inciso LXVI do art. 5° da CF, segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
      O art. 648 do CPP, sem se preocupar em esgotar o tema, enumera as hipóteses em que a coação deverá ser considerada ilegal:
              I - quando não houver justa causa;
              II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
              III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
              IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
              V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
              VI - quando o processo for manifestamente nulo;
              VII - quando extinta a punibilidade.
      Após endereçamento, identificação das partes, descrição dos fatos e indicação do fundamento jurídico da impetração, cabe finalmente tratar do pedido, que deverá ser invariavelmente pela concessão da ordem, com os seguintes efeitos:
      Se estiver preso o paciente, a concessão será para a expedição de alvará de soltura;
      Se procurado, para a expedição de contramandado de prisão;
      Havendo apenas risco ao direito de ir e vir, para a expedição de salvo-conduto.
      Em muitos casos, contudo, além da edição do alvará de soltura, do contramandado de prisão ou do salvo-conduto, a concessão da ordem também poderá implicar a decretação da nulidade do processo, ocasião em que este deverá ser renovado conforme o art. 652 do CPP; do trancamento do inquérito policial ou da ação penal; da extinção da punibilidade do paciente; da autorização para interrupção de gravidez; e de outras hipóteses em que se revelar cabível a impetração do remédio heróico.
      A titulo de exemplo, vale transcrever o pedido final de um mandamus em que se busca a concessão da ordem para a decretação da liberdade provisória:
     
       “Isto posto, após o processamento do presente habeas corpus, aguarda-se a concessão da ordem com o fim de se decretar a liberdade provisória do paciente João da Silva, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura”.
     
      Ao final, na peça vestibular, deverá o impetrante lançar o local e a data da impetração, seguidos de sua assinatura, sob pena de ser considerada a peça apócrifa.72
      Cabe lembrar que no habeas corpus, salvo a hipótese do art. 653 do CPP, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios.
      Importa registrar, outrossim, que todos os documentos necessários para instruir a impetração, que tenham como escopo demonstrar a ameaça ou a violação ao status libertatis do paciente, deverão ser acostados desde logo à peça preambular.
      Não se pode esquecer que a petição inicial de habeas corpus será impetrada juntamente com uma cópia, que servirá para instruir o pedido de informações à autoridade coatora. Portanto, além da peça original e da cópia de protocolo, outra cópia deverá ser juntada ao mandamus no momento da impetração.
      No mais, o procedimento do habeas corpus deverá ser bastante simples e célere, ante a natureza da medida.
6- Modelo de Habeas Corpus Liberatório
      EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA, ESTADO DE SÃO PAULO
     
   
     
     
     
                  PAULO AFONSO BARGIELA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº163098-E, com escritório na Rua João Francisco de Oliveira, 155, nesta cidade, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 e arts. 647 e s. Do Código de Processo Penal, impetrar ORDEM DE “HABEAS CORPUS” em favor de FULANO DE TAL, brasileiro, casado, comerciário, residente na Rua Júlio Nogueira, 500, nesta cidade, pelos motivos expostos que segue:
                  No dia 4 de março do corrente ano, por volta dás 23 horas, o paciente dirigia-se a seu lar, vindo da escola, sem portar carteira de identidade, mas munido de seus livros acadêmicos e cadernos.
                  Ao passar nas proximidades da Rua Tibiriçá, 56, foi levado à delegacia de polícia local, para averiguação de furto ocorrida nas imediações.
                  Além da absoluta inocência do paciente, bom moço, estudante e trabalhador, como demonstram os documentos inclusos, manifestamente injusta é a prisão porque não houve prisão em flagrante e não há contra o paciente mandado de prisão expedido por juiz de direito.
                  Estando preso há mais de 2 (dois) dias, sem que lhe tenha sido fornecida nota de culpa, demonstrada está a coação exercida pelo Delegado de Polícia da 2ª Delegacia de Polícia.
                  Posto isso, requer o impetrante seja concedido a ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, com expedição do alvará de soltura e demais providências.
                 
                 
                 
                  Termos em que,
                  Pede e Espera o Deferimento.
                 
                 
                  Piracicaba, 09 de setembro de 2008
                 
                  __________________________________
                  PAULO AFONSO BARGIELA
                  OAB/SP 163098E
                 
                 
            
                 
                 
Capítulo 5
Conclusão, Lista de abreviaturas e Referencias bibliográfica
7- Conclusão
      O habeas corpus em sua totalidade e compreensão, destinge-se de todos os remédios constitucionais hora já havidos, sua particularidade e abrangência são de suma importância para o direito de liberdade e locomoção universal e brasileiro, seu estudo determinou-me uma larga amplitude de sua aplicação e êxito jurídico no cerne da cláusula pétrea constitucional.
      O conhecimento histórico, sua divulgação, e aplicabilidade no mundo moderno, servem como exemplo da democracia, tão requisitada nos países onde não há tal remédio heróico e tampouco um sistema da ampla defesa, estes ainda com medidas drásticas como a pena de morte e mutilação do ser humano, contrariando todas as formas de liberdade e da vida após um delito, sem este poder ser ressocializado pelo Estado, este pois, o extirpando permanentemente da sociedade.
      A ferramenta do operador de direito, especificamente o do tema em apígrafe, deve ser um instrumento preciso, notório, eficaz, ágil, persuasivo e temerário contra o coator e a favor do paciente, um verdadeiro remédio heróico.
      Com este estudo, no fim do curso de direito, acentua o meu saber sobre este remédio heróico e o direito, todos as responsabilidades a serem assumidas, doravante, estas responsabilidades para comigo e com os cidadão a serem auxiliados pelo direito.
      Prazer com a matéria narrada, conhecimento que nunca será esquecido, pois certamente ainda existirá um coator para reprimir os direitos fundamentais do Homem.
 
8- Lista de abreviaturas e siglas
     
     
A
a. -autor, autuada, assinatura; no plural dobram-se as maiúsculas AA. (autores).
ac. - acórdão73
AC - apelação cível
ACP - ação civil pública
ADC - ação direta de constitucionalidade
Adin - ação direta de inconstitucionalidade
ADCT - ato das disposições constitucionais transitórias
ad lit. -ao pé da letra, literalmente (ad litteram)
adv. -advocacia (advérbio)
ag. -agravo
al. -alínea
alv. -alvará
ap. Apelação, apenso (apud)
ap. (apart.)  -apartamento
arc° -arcebispo
art. -artigo
at.° -atento, atencioso
B
banc. -bancário
B.el -bacharel; plural B.éis; aparece a forma Bel.
C
C/  -conta (comércio)
C. -correio
c/a -conta aberta (comércio)
cap. -capítulo; o plural é caps.
cav.° -cavalheiro
c/c -conta corrente
c.el -coronel, aparece à forma Cel.
cf. (cfr.)  -confira, confronte
CF -Constituição da República Federativa do Brasil
chancel. -chancelar, chancelaria
C.ia (Cia.)  -companhia
cit. -citado, citação
Cód. -código
cód. (códs.)  -códice, códices
cogn. -cognome
comp.e -compadre
cons. (cons.o)  -conselheiro
cr.a (cr.o)  -criada, criado
c.ta -comandita
Cx. (cx.)  -caixa
CC -Código Civil
CCp -Código Civil (de Portugal)
CLT -Consolidação das Leis do Trabalho
CPC -Código de Processo Civil
CP -Código Penal
CPP -Código de Processo Penal
CPM -Código Penal Militar
CPPM -Código de Processo Penal Militar
CTN -Código Tributário Nacional
D
d/ -dias (comércio)
D. -Diário; deve (comércio); digno; Dom; Dona
DD. -Digníssimo (doutores ou jurisconsultos)
Dec. -Decreto
DL -Decreto Legislativo
D.O. -Diário Oficial
doc.  -documento; plural; docs.
E
E.D. -Espera deferimento
e. g. -exempli gratia (pro exemplo)
Em.a -Eminência
Em.mo -Eminentíssimo
Eng. (eng.o)  -Engenheiro
ex.  -exemplo, exemplar
Ex.a (Exa)  -Excelência; a forma Excia. É incorreta
Ex.ma (Esma.)  -Excelentíssima
F
f. (fl., fol.)  -folha; plural: fls. ou fols.
f.o -folha
F.o -Filho (comércio)
for.  -forense
fs. -fac-símile
G
gde.  -grande
gloss. -glossário
G/P -ganhos e perdas (comérico)
gr. -grátis, grego
H
H. (H.er) -haver (comércio)
h.  -hora
h. c. -honoris causa (por honra)
hebd -hebdomadário
HC -habeas corpus
herdo -herdeiro
I
ib. (ibid.) -ibidem (no mesmo lugar)
IC -inquérito civil
id. (idem)  -o mesmo (do mesmo autor)
i.e. -id est (isto é)
Il.mo (Ilmo) -Ilustríssimo
Ip. lit. -ipsis litteris (letra por letra, literalmente)
IP -inquérito policial
IPM -inquérito policial militar
ip. v. -ipsis verbis (palavra por palavra)
J
J. -julgado em
Jr. -Júnior
jud. -judiciário
Jur. (Jurispr.) -Jurisprudência
Jurid. -Jurídico
L
L -Lei Federal
l. (l.0- liv.) -livro
LC -Lei Complementar Federal
LCE -Lei Complementar Federal
LD -Lei Delegada
LE -Lei Estadual
Legisl. -Legislação, legislatura
lit. -litteratim (literalmente)
loc. Cit. -loco citato (no lugar citado)
Loc. -local
LOM - Lei Orgânica Município
Ltda (Lt.da) -limitada (coméricio)

M
m -minuto
m/ -meu(s), minha(s) (comérico)
m.a -mesma, minha
m/c -meu aceite (comérico)
m/c -minha carta, minha conta (comércio)
m/d -meses da data (comércio)
MEC -Ministério da Educação
MI -mandato de injunção
Min. -Ministro
MP -Medida Provisória
MM. -Meritíssimo
MS -mandado de segurança
Mag. -Magistrado
M.P. -Ministério Público
m.o - mesmo
m/p -meses de prazo (comércio)
ms. -manuscrito (plural: mss.)
m.to -muito
N
N -número; também se admite a abreviatura n°
n/ -nosso(s) nossa(s) (comércio)
N.B. -nota bene (observe, note bem)
n/c -nossa carta
n/ch -nosso cheque (comércio)
n/o -nossa ordem (comércio)
N. Obs. -nihil obstat (nada obsta, impede a publicação)
O
Ob. -obra
OAB -Ordem dos Advogados do Brasil
Obr.o -obrigado
Ob. -observação
of. Of.  -oferece (m) Oficial
op. cit. -obra citada74
org. -organização
org. jud. -organização judiciária
P
p. -página
PA -processo administrativo
parl. -parlamentar
Parl. -Parlamento
pass. -passim (aqui e ali, em diversos lugares)
p/c -por conta
Pet. -petição
P.D -pede deferimento
P. ex. -por exemplo
p. ext. -por extenso
P.S. -post scriptum (pós-escrito)
Prot. -protocolo
Prov. -provimento
Q
q.e.d. -quod erat demonstrandum (o que se tinha de provar). Usa-se para assinalar que alguém incorre em petição de princípio: tenta provar com algo que deve ser provado.
R
R.  -réu
ref. -reformado, referente, referido
Rcl. -reclamação
RE -recurso extraordinário
Rel. -relator, relatora (com R maúsculo)
Res. -resolução (com R maúsculo)
Resp. -responsável
Ret. -retificação, retificado
Rev. -revista
RT  -Revista dos Tribunais
RTJ -Revista Trimestral de Jurisprudência (Eletrônica)
S
S.A. (S/A)  -sociedade anônima
sc. -scilecet (a saber, quer dizer)
s.d. -sem data, sem dia
s.e. -sem editor
Secç.  - Secção
s. l. -sine loco, sem indicação de lugar
seg. -seguinte (plural: segs. ou ss.)
Sen. -Senador
SS -suspensão de segurança
STF -Supremo Tribunal Federal
STJ -Supremo Tirbunal de Justiça
Supl. -suplemento
s/o -sua ordem (comércio)
S.or -Sênior
sup.e -suplicante
Sr.ta -Senhorita
Supr. -Supremo
s.v. -sub voce ou sub verbo – na palavra, com respeito à palavra
S.V. -sede vacante (na vacância da Sé)
T
t. -termo, tomo
Tb. -também
test.o -testamento
TFR -Tribunal Federal de Recursos
TJ -Tribunal de Justiça
TSE -Tribunal Superior Eleitoral
TST -Tribunal Superior do Trabalho
U
Ult. -ulterior
un. -único
V
v. -volume
v.g. -verbi gratia (por exemplo)
v/ -vosso(s); vossa(s)
V.A. -Vossa Alteza
V. Ex.a -Vossa Excelência (variante V. Exa., plural: V. Ex.as) Excia. (forma incorreta)
v.º -verso (lado posterior)
v/o -vossa ordem (comércio)
vol. Volume (livros)
V.S.a -Vossa Senhoria
v.v.º -vide verso (veja o verso)
     
 
     
9- Referencias bibliográfica
AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, Mini Aurélio O minidicionário da língua portuguesa,  4ª Edição, Editora Nova Fronteira, 2001, Rio de Janeiro.
CAMPOS, Antônio Macedo. Habeas Corpus. 1° edição. Editora Javoli, 1979, São Paulo.
CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Manual da Constituição. 3° edição. Editora: Zahar,1980, Rio de Janeiro. pg. 233-46.
CHARLTON, Laird. Webster´s New World Thesaurus, Pocket Books, a division of Simon & Schuster, Inc. 2003, Cleveland, Ohio, EUA.
DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico 9ª Edição São Paulo: Editora Atlas.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. Editora: Saraiva, 1998, São Paulo. pg.137-38.
FILHO, Vincente Grego. Manual de Direito Penal. Editora:Saraiva, 1991, São Paulo. pg.390-96.
HENRIQUES, Antonio;  MEDEIROS, João Bosco. Monografia no Curso de Direito 5ª Edição São Paulo: Editora Atlas.
MAXIMIANO, Vitore André Z. Habeas Corpus 1ª Edição: Editora Saraiva.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 2° edição. Editora: Atlas,1997, São Paulo.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole.
NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 28º Edição São Paulo, Editora Saraiva.
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva.
PONTES, Miranda de. História e prática do habeas corpus. Rio de Janeiro; Editora Borsoi 1962.
RUSSAMONO,Rosam. Lições de Direito Civil. 2° edição.  Editora: José Kinfino; 1978; Rio de Janeiro.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense.
TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 13°edição. Editora: Revistas dos Tribunais, 1997, São Paulo.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

PAULO AFONSO BARGIELA – UNIP- LIMEIRA - 2008
            1 Durame, medula, âmago, parte essencial a mais íntima AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, Mini Aurélio O minidicionário da língua portuguesa,  4ª Edição, Editora Nova Fronteira, 2001, Rio de Janeiro, pág. 145.
            2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 1302; Do latim signatus, de signare, entende-se a pessoa que assina ou subscreve um escrito, ou  um documento.
            3 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 1031.
            4 CHARLTON, Laird. Webster´s New World Thesaurus, Pocket Books, a division of Simon & Schuster, Inc. 2003, Cleveland, Ohio, EUA. Rightfully, properly, appropriately, pág. 128.
            5 Legal advisor, defense attorney, jurist, member of the bar, public defender, prosecuting, solicitor, counsel, legal eagle, CHARLTON, Laird. Webster´s New World Thesaurus, Pocket Books, a division of Simon & Schuster, Inc. 2003, Cleveland, Ohio, EUA., pág. 243.
            6 HENRIQUES, Antonio;  MEDEIROS, João Bosco. Monografia no Curso de Direito 5ª Edição São Paulo: Editora Atlas,  pág.26.
            7 Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense
            8 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 2° edição. Editora: Atlas,1997, São Paulo.
            9 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole.
            10 TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 13°edição. Editora: Revistas dos Tribunais, 1997, São Paulo.
            11 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole.
            12 Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense
      
            13 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole.
            14 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 280.
            15 PONTES, Miranda de. História e prática do habeas corpus. Rio de Janeiro; Editora Borsoi 1962.
            16 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva.
            17 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva.
            18 RTJ 33/874; RT 287/870; 304/700; 305/79, 484/349; 552/323-4; 573/415.
            19 Manual de processo penal, p.450-1.
            20 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva.
      
            21 Lex Jurispridência do STF 266;356
            22 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva.
            23 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva
            24 Idem, ibidem, p. 1687.
            25 Idem, ibidem, p. 1687.
            26 Idem, ibidem, p. 1686.
            27 Idem, ibidem.
            28 Idem, ibidem, p. 1480.
            29 Qualidade de específico, qualidade típica de uma espécie, AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira, Mini Aurélio, O minidicionário da língua portuguesa,  4ª Edição, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, pág. 287.
          30MAXIMIANO, Vitore André Z. Habeas Corpus 1ª Edição: Editora Saraiva.
            31 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva
            32 Idem, ibidem.
            33 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense.
            34 Idem, ibidem.
            35 Lex Jurisprudência do STJ.
            36 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense.
            37 MAXIMIANO, Vitore André Z. Habeas Corpus 1ª Edição: Editora Saraiva.
            38 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva
            39 Lex Jurisprudência do STF 266;356
            40 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva
            41 http://www.stf.gov.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp
            42 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pag. 1501.
            43 no (presente)
            44 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp
            45 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pag. 995.
46 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 665.
47 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 664.
48 Idem, ibidem, pág. 10.
49 Idem, ibidem, pág. 644.
50 , De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 355. “Derivado do Latin consignatio, de consiginare (dotar por escrito, depositar uma soma em dinheiro)”.
51 , De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 256
            52 Ação exercida dentro da ordem jurídica ou na conformidade das regras e solenidades prescritas na lei. Passivo; ativo, quem não exerce, mas sofre ou suporta a ação.
       SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 1014.
            53 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 44.
            54 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 1010.
            55 Idem, ibidem, pág. 562.
            56 http://www.rt.com.br/produtos/produtos_detalhes.aspx?id=1308 (revista dos tribunais)
            57Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 663.
            58 http://www.sindpf-nordeste.com.br/jurisprudencias.asp?cod=20
            59 MAXIMIANO, Vitore André Z. Habeas Corpus 1ª Edição: Editora Saraiva.
            60 http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2004/MARCO/0503/JURISPRUDENCIA/J02.htm
            61 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole.
            62Falta de naturalidade, , amaneira mento, fingimento, simulação, falsidade, presunção, SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 73.
            63 Antonio Luiz de Toledo; Obra coletiva. Vade Mecum 5ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, pág. 661.
            64 Idem, ibidem, pág. 659.
            65 Idem, ibidem, pág. 40.
            66 Idem, ibidem, pág. 38.
            67 Idem, ibidem, pág. 1687.
            68 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus 8ª Edição Barueri-SP: Editora Manole.
            69 http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado
            70 http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm
            71 http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado
            72 Descreve o documento que não escreveu ou assinou.  SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico 27ª Edição Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 73.
            73 Recorrente é o ponto final nas abreviações, mas por vezes não aparece; é o caso, por exemplo, de h (hora), min (minuto), km (kilometro), l (litro).
            74 Em geral, para facilitar a consulta do leitor, usa-se op. cit. apenas dentro de um mesmo capítulo. Se uma obra foi citada no capítulo 1 e a nova referência a ela aparece no capítulo 12, melhor é apresentar os elementos indicadores de toda a referência, ou seja, repetir autor, título da obra, edição, local, editora, ano, página, e não simplesmente op. cit.
      
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Defesa Monografia
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