Advogado Paulo Afonso Bargiela

Direito Processo Penal- Juri e Exec

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1) O que significa recurso voluntário? E recurso necessário?

 

Recurso Voluntário: é aquele cujo ônus de interpô-los cabe exclusivamente à parte que sucumbiu – sucumbente é aquele que teve frustrada uma expectativa. São a regra no processo penal;

 

Recurso Necessário: também chamados de recursos de ofício ou anômalos, são aqueles que, obrigatoriamente, devem ser interpostos pelo próprio juiz que proferiu a decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes.

 

2) Quem poderá interpor recurso?

 

De acordo com o artigo 578 do Código de Processo Penal, o recurso será interposto por petição ou termo nos autos, assinado pelo seu recorrente ou por seu representante.

 

3) Em que consiste o princípio da fungibilidade dos recursos?

 

O princípio da fungibilidade consiste em que mesmo que o recurso interposto seja inadequado, ele poderá ser apreciado pelo Judiciário caso haja dúvida objetiva quanto ao seu cabimento (ou seja, que não haja erro grosseiro ou má-fé) e desde que impetrado dentro do prazo legal do recurso processualmente adequado. (art. 579 CPP)

 

4) O que significa juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação?

 

O juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação é a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. Em regra, ele é realizado pelo próprio juiz prolator da decisão a ser combatida.

 

5) Quando é cabível o recurso em sentido estrito?

 

O Recurso em Sentido Estrito, também conhecido como RESE é o meio processual adequado para impugnar decisões (definitivas, com força de definitivas e terminativas), proferidas com fundamento em alguma das hipóteses taxativas do art. 581 do Código de Processo Penal.

 

6) O rol do art. 581 admite-se interpretação extensiva?

 

O supremo tribunal adotou o entendimento de que não é taxativa a enumeração do artigo 581 do CPP, admitindo analogia e interpretação extensiva (HC 75.798-DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, mas somente para estas hipóteses semelhantes.

 

1ª corrente Não, admite o emprego da analogia é taxativo, sem a aplicação do artigo 3º do CPP.

 

7) Quais as recentes alterações nos incisos do art. 581?

IncisoIV- que pronunciar ou impronunciar o réu, para IV- que pronunciar o réu.

Inciso VI- que absolver o réu, nos casos do art. 411 (absolvição sumária na primeira fase do procedimento do Júri – dispositivo revogado pela Lei 11.689/2008).

 

8) Qual o prazo para sua interposição? E qual a sua forma de interposição?

O RESE deverá ser interposto perante o juízo prolator da decisão recorrida no prazo de cinco dias (art. 586). Entretanto, quando se tratar de decisão de impronúncia, o ofendido ou os seus sucessores terão o prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público, para a interposição do RESE. Quando se tratar de decisão que exclui ou inclui jurado na lista geral, o RESE deve ser interposto no prazo de 20 dias (art. 586, parágrafo único).

 

 

9) Em que consiste o juízo da retratação?

 

Efeitos dos Recursos: Faz parte do nosso sistema processual a existência do duplo grau de jurisdição. O fundamento para a existência dos recursos está ligado à sucumbência das partes e a fabilidade humana, isto porque o juiz pode errar. Além disso, o próprio inconformismo da parte sucumbente é motivo mais do que suficiente para a necessidade de um reexame. Recurso vem de “recorrere” que significa reexame.

 

Regressivo: Também denominado por devolutivo diferido e juízo de retratação – Art. 581. Pelo efeito regressivo há uma possibilidade de retratação por parte do juiz, o qual pode modificar a sua decisão anterior (espécie de pedido de reconsideração).

Se o juiz de 1º grau mantiver a sua decisão, somente então os autos serão encaminhados ao tribunal. É chamado efeito regressivo pelo fato do juiz regredir, reexaminando o mérito de decisão já proferida.

O único recurso dotado de efeito regressivo é o em sentido estrito (RESE), os demais recursos não permitem a análise do mérito pelo juiz de 1º grau, pois este já exerceu a jurisdição na decisão recorrível. Ex.: Apelação – Art. 593.

 

 

10) Faça um resumo do processamento do recurso em sentido estrito.

 

É o meio processual adequado para impugnar decisões definitivas, com força de definitivas e terminativas proferidas com fundamento em alguma das hipóteses taxativas do artigo 581 do CPP, a interposição, que será perante o juiz prolator da decisão, admite a realização do juízo de retratação, efeito regressivo, uma vez que a decisão lhe é devolvida para reexame (artigo 589 do CPP). Se o mesmo depois desse reexame o juiz mantiver sua decisão, o recurso subirá para o juízo ad quem. Trata-se, portanto, de um recurso de instancia mista.

 

Processamento do RESE: O prazo para interpor o RESE é de 5 dias, salvo a hipótese do inciso IV, quando o prazo é de 20 dias (Art. 439, § único). Se o juiz receber o RESE verificando que estão presentes os pressupostos recursais, determinará o seu processamento.

A parte recorrente na petição de interposição terá declarado quais as peças do processo serão transladadas (copiadas).

A partir do instante que o escrivão providenciar as cópias, será aberta vista ao recorrente para o oferecimento de suas razões em dois dias. Em seguida, será aberta vista ao recorrido para contra-arrazoar em igual prazo.

Com ou sem as contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará ou suspenderá sua decisão.

Se o juiz reformar a decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la.

Caso o juiz mantenha a sua decisão, determinará imediata subida dos autos ao tribunal competente, porém, modificando a sua decisão, no juízo de retratação, os autos não subirão ao tribunal.

Com a mudança da decisão, a parte contrária que contra-arrazoou o RESE se sentirá prejudicada. Se da nova decisão couber RESE, ou seja, se estiver previsto no art. 581, a parte prejudicada não poderá interpor novo RESE, mas poderá, por meio de petição, pedir a subida do RESE para reexame no tribunal.

 

 

11) O recurso em sentido estrito possui efeito suspensivo?

Os efeitos do recurso em sentido estrito são:

Devolutivo, regressivo e, em alguns casos, o suspensivos (artigo 584)

O efeito suspensivos ocorre nos seguintes casos do artigo 584.

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

 

        § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

 

        § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

 

        § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

 

12) Em quais casos é cabível apelação?

 

Apelação é o recurso cabível contra a decisão definitiva ou com força de definitiva. Tem força de definitiva aquela que põe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o processo. Exemplo: Decisão que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas ou pedido de reabilitação.

Na apelação não existe o efeito regressivo característico do RESE. Logo o mérito do recurso não poderá ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. Este somente fará um juízo de admissibilidade do recurso, para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.

 

13) Se, numa mesma decisão forem admitidos o recurso em sentido estrito e apelação, qual será o recurso cabível?

A apelação, conforme o artigo 416- Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação e 593, II do CPP, a apelação tem caráter subsidiário ou residual em relação a RESE.

 

14) Em que casos a decisão do Tribunal do Júri comporta apelação?

 

Será utilizado quando o recurso versar sobre crime apenado com reclusão para o procedimento recursal ordinário, para o procedimento recursal sumário será utilizado quando o recurso versar sobre contravenções penais ou crimes apenados com detenção. Conforme os artigos 609 a 618 do CPP.

 

Apelação no Júri: No caso do júri a apelação vem descrita no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas apelações das causas decididas pelo tribunal do júri, o tribunal de justiça não poderá reformar a decisão dos jurados, pois não tem os desembargadores competência para tal, uma vez que o art. 5º, XXXVIII da CF, deixa claro que a competência é privativa do júri para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida. Nesse caso a apelação servirá, se reconhecido o direito do réu, tão somente para mandá-lo a novo júri.

Da decisão do juiz singular o tribunal pode reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão de jurisdição superior.

 

15) Como o Tribunal deverá agir se der provimento ao recurso de apelação interposto da decisão do Tribunal do Júri?

 

O Procurador de Justiça, para oferecimento de parecer, no prazo de 10 dias; o relator sorteado, que elaborará relatório no prazo de 10 dias; o revisor para elaboração de parecer no prazo de 10 dias sendo que, em seguida, pedirá designação de data para julgamento; a intimação das partes para a realização da sessão de julgamento; no dia do julgamento, o presidente da turma anunciará o julgamento e apregoará as partes; em seguida o relator fará exposição oral sobre os termos do processo e abrirá oportunidades para que as partes façam sustentação oral, com prazo de 15 minutos para cada uma; findos os debates, o relator, o revisor e um terceiro juiz, proferirão seus votos sendo, em seguida, lavrado o respectivo acórdão a ser publicado de acordo com o previsto no regimento interno do tribunal.

 

 

16) Qual o prazo para interposição da apelação? E qual sua forma de interposição?

 

O recurso de apelação deverá ser interposto num prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença e a petição de interposição será dirigida ao próprio juiz eu prolatou a decisão para que, decidindo pelo seu recebimento, realize o juízo de admissibilidade.

 

17) O que se entende por apelação subsidiária?

Na ação penal pública, se o Ministério Público não interpõe a apelação no qüinqüídio (período de cinco dias) legal, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não se tenham habilitado como assistentes, desde que o façam dentro do prazo de quinze dias, a contar do dia em que terminar o do Ministério Público.

 

18) O réu poderá apelar de uma sentença absolutória?

 

O réu tem direito subjetivo para recorrer da sentença absolutória, com finalidade de modificar o fundamento legal da absolvição, firmada na insuficiência de provas para ver reconhecida a atipicidade do fato ou, então, não constituir sua conduta infração penal. O que justifica esse interesse recursal é o prejuízo que decorre dos efeitos indenizatórios diversos, dos fundamentos citados, na esfera civil, mormente na satisfação do dano ex delicto" (TAPR – 4°C. - AP 150143 -7 – Rel. Airvaldo Stela Alves – j. 24.05.2001 – RT 800/698)

Referente ao artigo 593 do CPP e seguintes.

 

Revisão Criminal: Revisão criminal é a ação que pretende desconstituição de decisão condenatória criminal (acórdão ou sentença) com trânsito em julgado “Res Judicata”. A revisão criminal é um recurso privativo da defesa, somente cabendo “pro reo” e nunca “pro societatis”. Cabe revisão também das sentenças absolutórias impróprias, que absolvem mas aplicam medida de segurança.

 

19) O que se entende por apelação plena e limitada? Onde deve constar o limite da apelação?

A apelação plena dar-se-á quando o reexame da causa for completo, a parte não se conforma com a decisão e pleiteia a sua reforma e ela acontece.

A apelação ilimitada ocorre quando o recorrente pede o reexame parcial da decisão, ou na apelação plena o resultado da decisão total fique somente em parte da decisão.

 

20) Faça um resumo do processamento da apelação?

 

A apelação e interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax.

Se o juiz receber o recurso determinará o seu processamento, abrindo vista para que as partes ofereçam razões e contra-razões, cada qual no prazo de 8 dias. Mas se o juiz não receber a apelação, dessa decisão denegatória caberá o RESE.

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da intimação da sentença definitiva ou com força de definitiva.

Em primeiro grau os autos serão remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderá reformar a decisão do juiz ou modificá-la.

 

 

21) O que o juiz deverá fazer se o apelante manifestar o desejo de apresentar as razões em 2ª instância?

 

O recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Admite-se também o recurso por cota nos autos, por declaração oral ou por outra manifestação inequívoca do desejo de recorrer, em respeito ao princípio constitucional de ampla defesa.

Na interposição basta declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo serão aduzidos em razões, que serão entregues posteriormente.

 

Artigo 581, XV, Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta;

A apelação é processada em 1º grau e o juiz verificará se os pressupostos recursais estão presentes. Em caso afirmativo mandará processar o recurso (Processar significa as razões e contra razões de apelação) e os autos subirão ao tribunal.

 

 

22) Em que consiste o princípio da proibição da reformatio in pejus?

Conforme o artigo 617 do CPP, que proíbe a reforma da sentença para prejudicar o réu.

A impossibilidade do tribunal prejudicar o réu em sua situação processual.

 

A proibição da reformatio in pejus, cuja expressão significa reformar para pior, aplica-se quando se tratar de recurso exercido exclusivamente pela defesa. Neste caso, o tribunal não poderá piorar a situação do recorrente.

Na pior das hipóteses será negado provimento do recurso e a situação do réu ficará inalterada. Trata-se de conseqüência do efeito devolutivo, pois o MP não recorreu e, portanto, as teses de acusação não foram devolvidas ao tribunal, fazendo com que seja proibida a reforma para pior.

O recurso privativo é diferente do recurso exclusivo e o princípio da proibição da reformatio in pejus, dirige-se ao recurso exclusivo que é mais amplo.

 

 

23) Em que consiste o princípio da proibição da reformatio in pejus indireta? Admite exceção?

A lei Constitucional da soberania do veredictos, não é aplicada a eles, mas mesmo, com divergências nas aplicações das penas, a condenação nunca poderá impor pena maior que o primeiro julgamento.

 

24) Em que consiste o princípio da reformatio in mellius?

 

Consiste na possibilidade do tribunal, em recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação processual do acusado, por exemplo, o promotor pede para aumentar a pena e o tribunal absolve o réu.

 

25) O que é Revisão criminal? Quem tem legitimidade para ingressar com a revisão criminal?

Revisão Criminal: Revisão criminal é a ação que pretende desconstituição de decisão condenatória criminal (acórdão ou sentença) com trânsito em julgado “Res Judicata”. A revisão criminal é um recurso privativo da defesa, somente cabendo “pro reo” e nunca “pro societatis”. Cabe revisão também das sentenças absolutórias impróprias, que absolvem mas aplicam medida de segurança.

A revisão criminal é irmã gêmea da ação rescisória do Processo Civil. Atinge a coisa julgada podendo analisar tanto questões de fato como de direito.

 

Questões de Fato: Questões de fato são aquelas relacionadas as provas do processo, como, por exemplo, provar que o documento é falso, que a testemunha mentiu, que houve coação na confissão etc.

 

Questões de Direito: Questões de direito referem-se tão somente a aplicação da lei, como, por exemplo, não concessão de protesto por novo júri, tendo a decisão que rejeitar o protesto transitado em julgado.

 

Status Dignitatis: Na revisão criminal ainda que o agente já tenha falecido, será possível o pedido de revisão, igualmente se ele já cumpriu pena, pois o que se discute é o status dignitatis do condenado.

A revisão pode ser requerida pelo réu, por intermédio de advogado, ou no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

A revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou mediante representante por procuração legalmente este habilitado, ou seja, advogado.

 

 

26) Quais as hipóteses de cabimento de revisão criminal?

 

As hipóteses de cabimento de revisão criminal – estão previstas no art. 621 CPP, sendo três:

 

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos,

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.

 

27) Qual o prazo para sua interposição?

 

Não existe um prazo determinado para sua interposição, podendo ser interposta a qualquer tempo.

 

28) A quem é dirigida a revisão criminal?

Ao Supremo Tribunal Federal compete rever, em benefícios dos condenados as decisões criminais em processos findos, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida, ao Superior Tribunal de Justiça quando dele tiver emanado a decisão condenatória pelo TRF, em única instancia, cabe-lhe-á julgal a recisao. Nos demais casos, ressalvados os de jurisdição especializada, competirá ao Tribunal de Justiça estadual e, onde houver, aos tribunais de alçada, de acordo com a competência recursal de cada um.

 

29) Faça um resumo do processamento da revisão criminal.

 

O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal competente, o qual poderá rejeitar liminarmente a revisão criminal, caso se trate de mera reiteração, sem novas provas, se a petição não estiver instruída de modo suficiente, ou se o pedido não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP.

A petição deve ser instruída, no mínimo, com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com o translado das peças necessárias a comprovação de fatos argüidos.

Em seguida o presidente não tenha indeferido liminarmente o pedido, este será distribuído a um relator, devendo ser um julgador que não tenha pronunciado anteriormente a respeito do processo.

Esse relator também poderá rejeitar liminarmente a revisão criminal. Se o não fizer, poderá determinar o apensamento dos autos do processo original a revisão, para maior segurança do julgamento.

O julgamento da revisão ficará a cargo do plenário, grupo de câmaras ou grupo de turmas, a decisão pode absolver o réu, reduzir a pena, ou anular o processo.

 

30) O réu poderá ter sua pena agravada ao ser julgada a revisão criminal.?

Não, segue novamente o principio do reformatio in pejus, após anulado ou retificado o processo o réu não poderá ter a sua pena agravada, artigo 5º, LV, CF.

ASPECTOS GERAIS DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Profa. Yádia Machado Sallum

Garantia Constitucional
Art. 5º, XXXVIII CF: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) plenitude de defesa
b)sigilo das votações
c)soberania dos veredictos
d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

Crimes dolosos contra a vida
(Código Penal)
Art. 121: homicídio
Art. 122: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
Art. 123: infanticídio
Art. 124, 125 e 126: modalidades de aborto
OBS: Com a lei 9.299/96, o militar que praticasse crime doloso contra a vida de um civil passou a ser julgado pela Justiça Comum.

Não são considerados crimes dolosos contra a vida:
-Homicídio culposo
Latrocínio (art. 157, §3º CP)
- Seqüestro seguido de morte (art. 159, §3º)
- Crimes sexuais seguidos de morte (art. 223, parágrafo único)
- Crimes dolosos contra vida de competência originária dos Tribunais (foro especial por prerrogativa de função)
PROCEDIMENTO:
Está previsto nos artigos 406 a 497 do CPP (com as alterações dadas pela Lei 11.689/08)
É de competência somente das primeiras instâncias da Justiça Comum (Estadual e Federal)
É bifásico:
- 1ª fase (judicium acusationis) – inicia-se com a denúncia ou queixa subsidiária e encerra-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
- 2ª fase (judicium causae) – preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Prazo para encerramento da 1ª fase: 90 dias (art. 412)
Composição:
É formado por um Juiz Togado, que o preside e 25 jurados, dos quais 07 constituirão o Conselho de Sentença (art. 447).
Cada município possui uma lista geral de jurados (art. 425) , com a indicação de suas profissões (art. 426) que é publicada até 10 de outubro (lista provisória) e até 10 de novembro de cada ano, onde serão sorteados os 25 jurados para cada sessão periódica.
O serviço do júri é obrigatório para os maiores de 18 anos (art. 436) e menores de 70 anos (art. 437, IX)
OBS: o art. 437 CPP elenca as pessoas isentas do serviço do Júri.
A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. (art. 436, § 2°)
Função de jurado
A função de jurado (art. 439 e 440 CPP):
- é considerada serviço público relevante
- estabelece presunção de idoneidade moral
- assegura a prisão especial
- atribui preferência nas concorrências públicas  e em concursos para cargo ou função públicas, bem como, promoção funcional ou remoção voluntária.
- nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salários dos jurados (art. 441)

1ª FASE (arts. 406 a 412):
1) Oferecimento da denúncia  (ou queixa subsidiária)
2) Recebimento da denúncia e citação do acusado para responder à acusação em 10 dias
3) Defesa Preliminar: arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar até 08 testemunhas.
4) Oitiva do MP ou querelante sobre preliminares e documentos em 05 dias.
5) Realização das diligências requeridas e audiência de instrução em 10 dias
6) Na audiência serão ouvidos: ofendido, testemunhas de acusação, de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, interrogatório e debates orais.
8) DECISÃO, na audiência, ou em 10 dias.
ART. 411, §7° - nenhum ato será adiado.
ART. 412 – prazo para conclusão do procedimento – 90 dias
SENTENÇA
- Pronúncia (art. 413 CPP)
- Impronúncia (art. 414)
- Desclassificação em crime não doloso contra vida (art. 419)
- Absolvição sumária (art. 415)
OBS: só será remetido à Júri o réu pronunciado.
OBS: Das decisões de pronúncia e desclassificação cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 CPP) e das decisões de impronúncia e absolvição sumária caberá apelação (art. 416 e art. 593 CPP)

Impronúncia (art. 414 CPP)
Quando o Juiz não se convencer da existência do crime ou da autoria.
Enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser instaurado novo processo contra o réu, se houver novas provas (art. 414, p. único)
Se houver crimes conexos, serão remetidos ao juiz singular para julgamento, aguardando-se o trânsito em julgado da decisão de impronúncia .
Cabe apelação (art. 416)
Absolvição Sumária (art. 415)
1) Prova da inexistência do fato
2) Prova de não ser o réu o autor/partícipe do crime
3) O fato não constitui crime
4) Prova de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, salvo a hipótese do art. 26 CP (se não for a única tese de defesa)
Rol taxativo
Não se exige mais o recurso de ofício
Nos crimes conexos, aguarda-se o trânsito em julgado da sentença absolutória, para serem apreciados.
Se restar dúvida? In dubio pro societate (pronúncia)
Cabe Apelação (art. 416)

Desclassificação (art. 419)
O Juiz reconhece a existência de crime não doloso contra a vida
Remessa do processo para o juiz singular competente para julgar o crime desclassificado.
A lei não dispôs qual o procedimento a ser adotado no juízo singular.
O Juiz, a quem for remetido o processo não é obrigado a aceitar a desclassificação. Surge um conflito de Jurisdição, a ser julgado pelo Tribunal
Pronúncia (art. 413)
O Juiz se convence da existência do crime e de indícios de autoria ou participação
O Juiz deve evitar manifestação própria quanto ao mérito.
Na pronúncia, o Juiz declarará o dispositivo legal, qualificadoras e causas de aumento, se houver, e arbitrará a fiança, nos casos em que for admitida.
O Juiz decidirá sobre manutenção, revogação ou decretação da prisão provisória.
Preclusa a decisão de pronúncia, poderá ser alterada pela verificação de circunstância superveniente que modifique a classificação do delito, após oitiva do MP (art. 421). Ex: morte da vítima (de crime tentado para consumado)

OBS: DESPRONÚNCIA ocorre quando:
1) o Juiz, em face do recurso interposto, reconsidera a decisão, revogando a pronúncia, ou
2) se mantida a pronúncia em 1ª instância, vier o Tribunal a revogá-la.
Efeitos da  decisão de pronúncia:
A) ser o réu levado a julgamento pelo Tribunal do Júri
B) interrompe o prazo prescricional.
C) Limitará a acusação em plenário no julgamento.
Intimação da pronúncia (art. 420)
Pessoalmente ao réu, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.
Pela imprensa ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do MP
O acusado solto que não for encontrado será intimado por edital
O art. 420 colocou fim à “crise de instância” OBS: Preclusa a decisão de pronúncia admite-se pedido de desaforamento, dirigido ao Tribunal
Desaforamento (art. 427)
O pedido de desaforamento é dirigido ao Tribunal de Justiça, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do Juiz.
O pedido só é possível após a preclusão da decisão de pronúncia. Não cabe pedido de desaforamento em grau de apelação, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após o julgamento anulado. O Relator poderá determinar a suspensão do julgamento.
Quatro causas podem ensejar o pedido:
A) interesse da ordem pública
B) dúvida sobre a imparcialidade do Júri
C) ameaça à segurança do réu
D) Mora para a realização do julgamento (6 meses após a pronúncia)
2ª FASE: Preparação para o julgamento
1) O Juiz concederá o prazo de 05 dias para o MP ou querelante e, após, à defesa para apresentarem o rol de testemunhas até o máximo de 05, juntar documentos e requerer diligências (art. 422)
2) O Juiz determinará a realização das diligências, fará relatório sucinto e marcará data para julgamento (art. 423)
3) Intimação das partes, testemunhas e peritos, quando houver requerimento (art. 431)
4) Sorteio dos jurados para a reunião periódica, presidido pelo Juiz, na presença do MP, OAB e Defensoria Pública (art. 432)
JULGAMENTO (arts. 462 e ss):
1) Chamada dos jurados (art. 462).A sessão do Júri somente será instalada presentes, no mínimo, 15 jurados (art. 463).
2) Pregão (art. 463, § 1°)
3) Formação do Conselho de Sentença. (O Juiz advertirá os jurados sobre os motivos legais de suspeição, impedimentos e incompatibilidades e que não poderão comunicar-se entre si - arts. 448, 449 e 466)
4) Possibilidade das recusas peremptórias (03 recusas para defesa e 03 recusas para a acusação) – art. 468
5) Exortação (art. 472). Os jurados receberão cópias da pronúncia e relatório do processo.
6) Início da instrução plenária:
A) Oitiva da vítima, se houver (art. 473)
B) Inquirição das testemunhas de acusação, e após, as de defesa.
C) Acareações, reconhecimento e esclarecimentos dos peritos.
D) Interrogatório (art. 474) . Não se permitirá o uso de algemas, salvo necessidade.
- Gravação dos depoimentos (art. 475)
10) DEBATES: primeiro acusação, após a defesa (arts. 476 e 477)
- Tempo: 1 hora e meia. Se houver mais de um réu, o prazo será de 2 horas e meia.
 Réplica do acusador pelo prazo de 1 hora. Se houver mais de um réu, o prazo será de 2 horas.
Tréplica da defesa por igual prazo.
Não será permitida a leitura de documentos ou exibição de objetos não juntados com antecedência de 03 dias (art. 479)
Não se poderá fazer referências à decisão de pronúncia, uso de algemas, silêncio ou ausência do acusado (art. 478)
11) Leitura dos quesitos (art. 484). Ordem (art. 483):
Materialidade do fato
Autoria ou participação
Se o acusado deve ser absolvido
 Causas de diminuição
Qualificadoras e causas de aumento (pronúncia)
12) Votação em sala secreta. Cédulas (art. 486)
13) SENTENÇA. O Juiz lavra a sentença, aplicando a pena cominada ao crime, se condenatória, ou pondo o réu em liberdade, se absolutória, ou ainda, decidindo a questão se houver desclassificação do crime pelos jurados.
OBS: Da sentença caberá Apelação (art. 593, III)
OBS: Comparecimento das partes
Se o réu não comparecer (art. 457):
- se preso, o julgamento será adiado, salvo se houver pedido de dispensa
- se solto e por motivo justificável – adia-se.
- se solto e por motivo injustificado – o julgamento será realizado
Se o Promotor não comparecer (art. 455) o Juiz adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião. Se o não comparecimento for imotivado, será comunicado o fato ao Procurador-Geral de Justiça.
 
Se o advogado de defesa não comparecer (art. 456)
O Juiz adiará o julgamento somente uma vez,  intimando a Defensoria Pública para a 2ª data. Se for por motivo injustificado, comunicará ao Presidente seccional da OAB.
Se o advogado do assistente ou advogado do querelante não comparecer (art. 457):
- por motivo justo: adia-se o julgamento
- por motivo injustificável: o julgamento será realizado
Se alguma testemunha não comparecer (arts. 458 a 461):
- serão multadas pelo Juiz, de 01 a 10 SMs.
- poderão responder por crime de desobediência
- poderão ser conduzidas coercitivamente
- o Juiz poderá adiar o julgamento se sua oitiva for indispensável.
 

Procedimento ordinário

1-crimes pena maxima ≥ 4 anos

2- artigos 395 a 405 do CPP (redação dada pela lei 11.719/08)

3-Oferecimento da denúncia/queixa

4-Recebimento e citação do réu

5- Defesa Preliminar (artigo 396-A) = 10 dias

6-Se não for caso de obsolvição sumária, o juíz designará audiência com o prazo de 60 dias

7-Na audiência serão ouvidos:

a-      Vítima

b-      Testemunhas de acusação

c-       Testemunhas de defesa

d-      Peritos/ acareação/ reconhecimento de pessoas

e-      Requerimento de diligência conforme o artigo 402, se deferido= art. 404= Alegações finais, em 5 dias, sentença, em 10 dias. Se indeferidas ou não havendo requerimento conforme artigo 403, alegações finais aplicada a oralidade, em 20 minutos conforme a sentença em audiência.

 

Alterações da lei 11.719/08 procedimentos

 Procedimentos                                               especial (drogas, imprensa, abuso de autoridade)

                                                               Juri (arts. 406 a 497 Lei 11689/08 (dolosos contra a vida)

                                                               Comuns – ordinario= pena ≥ 4 anos (artigos 395 a 405)

                                                               Sumário = pena≤ 4 anos (art. 395 a 398 e 531 a 538)

                                                               Sumarissimo= pena até 2 anos (Lei 9099/95)

Artigo 43                             revogado

Arttigo 395                         requisitos da denúncia ou queixa

Procedimento Irdinário

1-      Ofereciemtno da denúncia ou queixa

Rejeitar conforme o artigo 395

Receber a peça

2-      Se receber, o juiz mandará citar o réu para apresentar a defesa preliminar, em 10 dias

3-      Defesa preliminar artigo 396-a

Arguir preliminares

Defesa prévia (mérito)

Juntar documentos

Arrolar testemunhas da defesa

4-      O juiz poderá absolver sumariamente conforme artigo 397

 excludente de ilicitude = artigo 23

Excludente de culpabilidade

Fato não é crime

Extinção da punibilidade

Aula direito processo penal – Júri – dia 01 de setembro de 08.

 

Próxima aula = Lei 11.0689 de 09 de junho de 2008 (júri).

 

Procedimento sumário = artigos 395 a 398 e 531 a 538

 

Lei 11719/08

Crimes com pena máxima inferior à 4 anos.

1-oferecimento da denúncia ou queixa

2-juiz pode rejeitar conforme artigo 395, se o juiz recebe deve ser conforme o artigo 396

3- se o juiz o recebe, manda citar o réu artigo 363

4- defesa preliminar = argüir preliminar, defesa artigo 397, juntar documentos, arrolar testemunhas.

Número máximo de testemunhas 05, eliminar as testemunhas informantes, estas não tem o compromisso de dizer a verdade.

4-se o juiz não absolver sumariamente, marcará a audiência de instrução e julgamento em 30 dias. Artigo 531.

1-      Vítima

2-      Testemunha de acusação

3-      Testemunha de defesa

4-      Peritos, acareação e reconhecimentos conforme o artigo 533

5-      Interrogatório

6-      Alegações finais orais, primeiro ministério público (20min.),  assistente de acusação  (10 min. prorrogáveis por mais 10) e posterior defesa. (20 min. + 10 min.)

Artigo 538 = nas infrações de menor potencial.....

 

Matéria para a prova

Processo ordinário lei 11719/08, processo sumário, processo do tribunal do júri lei 1168/08

conteúdo programático
 
Do procedimento Sumário
1 - Considerações preliminares
       Procedimento previsto no Capítulo V, do Título II, do Livro II (arts. 531/540), do Código de processo Penal, é aplicável às contravenções penais e aos crimes punidos com detenção, quando estes não são alcançadas pelo rito sumaríssimo, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
       A doutrina se insurge contra a colocação deste Capítulo no Título dos procedimentos especiais, pois, verdadeiramente, o procedimento sumário é um procedimento comum.
       A lei processual regula dois ritos: o procedimento para contravenções penais (arts. 531/538) e o procedimento para os crimes punidos com é na de detenção (arts. 538/539).
2 – Procedimento para os crimes punidos com detenção
      Observará o disposto nos arts. 539/540.
      a) Com o oferecimento da denúncia ou queixa se dá início ao processo;
      b) com o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz designará data e horário para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação da acusação e, se for o caso, do assistente;
      c) logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, o réu ou seu defensor poderão oferecer defesa prévia, devendo, se desejar, arrolar até 5 testemunhas;
      d) após o prazo para a defesa, será designada data para oitiva das testemunhas de acusação, arroladas na peça acusatória em número máximo de 5;
      e) ouvidas as testemunhas da acusação, os autos irão conclusos ao juiz, que proferirá despacho saneando eventuais irregularidades, ordenando a realização das diligências necessárias e marcando data e horário para a ocorrência da audiência de julgamento. Deste ato deverão ser notificados a acusação, o réu e seu defensor;
      f) na audiência, após a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, o juiz, entendo necessárias a realização de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que se fizerem necessárias;
      g) realizadas as diligências porventura ordenadas, serão iniciados os debates:
            g.1) sendo a ação penal pública, o Ministério Público fará uso da palavra em primeiro lugar e, em seguida, a defesa pelo prazo de 20 minutos cada um, prorrogável por mais 10. O assistente de acusação, se houver, falará após o Ministério Público, também pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10;
            g.2) sendo a ação penal privada, primeiro falará o querelante, depois o Ministério Público e, por último, a defesa, todos pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10.
            Obs.: têm-se admitido a substituição dos debates por apresentação de memoriais.
            Havendo co-réus, a cada defensor será concedido o prazo integral.
      h) encerrados os debates, o juiz prolatará a sentença. Mas, não se sentindo habilitado, ordenará que os autos lhe sejam conclusos e dará a sentença no prazo de 5 dias.
3 – Procedimento para as contravenções penais
      Após a Constituição da República de 1988, que atribuiu ao Ministério Público a função institucional de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I, CR), muitos dispositivos que regulavam este procedimento não foram recepcionados pela nova ordem constitucional.
      Até a Constituição de 88, o processo relativo às contravenções penais poderia iniciar-se por ato da autoridade policial, com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Era o chamado processo judicialiforme, a ação penal ex officio.
      Hoje, deverá ser observado o procedimento traçado para os crimes punidos com detenção, desde que não seja caso de adoção, nos termos da Lei nº 9.099/95, do procedimento sumaríssimo.

Do procedimento Sumaríssimo - Lei 9.099/95
1 – Fundamento Constitucional: Art. 98, I, CF.
2 – Fundamento legal: Lei 9.099/95 e 10.259/01
3 – Incidência: Infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 61, da Lei 9.099/95):
- contravenções penais;
- os crimes a que a lei comine pena máxima igual ou inferior a dois anos.
 4 - Composição e competência dos juizados. – art. 60
 5 - Princípios que orientam os juizados: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 62
 6 – O procedimento sumaríssimo
 6.1) 1ª fase ou fase preliminar : art. 69/76
 6.2) 2ª fase: o procedimento Sumaríssimo: arts. 77/83
 6.3) A audiência de instrução e julgamento – art. 81
 7) Recursos: arts. 82 e 83
 8) Execução : art. 84

Ação Penal privada
CONCEITO:
  “É aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para propor a ação penal à vítima ou a seu representante legal”[1].
                          
Princípios que regem a ação penal privada:
- Oportunidade ou conveniência: confere ao titular da ação penal o direito de julgar a conveniência ou inconveniência quanto à propositura da ação penal.
- Disponibilidade: pode o titular da ação penal privada dispor do conteúdo material do processo através da perempção (art. 60, CPP), perdão (105/106, CP), extinguindo-se punibilidade.
- Indivisibilidade (art. 48 CPP): havendo concurso de pessoas deve o ofendido exercer o direito de queixa em relação a todos os ofensores, não podendo dividir ou optar entre um e outro ofensor.
 
Legitimidade:
- do ofendido ou seu representante legal (art. 30).
- em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial antes de iniciada a ação penal cabe a qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 apresentar a queixa ou, se esta (a ação ) já foi iniciada, de prosseguir na ação.
Obs.: nos crimes contra os costumes, se a ofendida ou seus pais forem pessoas pobres, a ação penal será pública condicionada a representação.
 
Situações peculiares
·         Ofendido menor de 18 anos: ser-lhe-á nomeado curador caso não possua representante, sendo tal curador considerado um substituto processual.
·         Ofendido menor de 18 que sabia da autoria do crime: o prazo decadencial não corre porque não possui legitimidade para apresentar a queixa. Tal prazo só correria se seu representante tivesse conhecimento do fato.
·         Ofendido menor de 21 e maior de 18: tanto ele ou seu representante poderão ofertar a queixa, podendo o menor ofertá-la mesmo contra o interesse do representante (art. 50).
Neste caso há dois titulares do direito de queixa, prevalecendo a vontade daquele que quiser exercer o direito de ação. Alguns doutrinadores entendem que, após o advento do noco Código Civil, não mais se justifica tal situação, uma vez que foi atribuída capacidade plena ao maior de 18 anos.
 
Tipos de ação penal privada
 
a)     Ação penal privada propriamente dita: seu exercício cabe tão-somente ao ofendido ou a quem legalmente o represente.
b)     Ação penal privada personalíssima: quando seu exercício cabe, com exclusividade, ao próprio ofendido, e somente a ele (art. 236 do CP).
c)      Ação penal privada subsidiária da pública: verifica-se nos crimes de ação penal pública, se o MP não oferece a denúncia no prazo legal (art. 29, CPP).
 

Queixa-crime
Peça que inicia a ação penal privada (propriamente dita, exclusivamente privada ou privada subsidiária da pública).
A) Elementos indispensáveis (art. 41):
- exposição do fato criminoso;
- qualificação do acusado, ou esclarecimentos que se possa identificá-lo;
- classificação do crime;
- rol das testemunhas.
B) Casos de rejeição da queixa (art. 43):
-  o fato narrado não constituir crime;
-  já estiver extinta a punibilidade;
- for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
C) Prazo para oferecimento (art. 38): 6 meses
D) Contagem do prazo:
-  ação penal exclusivamente privada: da data em que o ofendido tiver conhecimetno o autor da infração
-  na subsidiária da pública, quando esgotar o prazo para o MP apresentar denúncia
-  algumas exceções: crime de imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, par. 1º) – 3 meses
E) Pode ser promovida por procuração com poderes especiais (art. 44)
Ao ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado, quando não possui representante legal ou os interesses deste sejam antagônicos em relação aos seus, ser-lhe-á nomeado curador (art. 33).
F) Aditamento: O Ministério Público intervém em todos os atos, após a queixa, podendo aditá-la (art. 45).
G) Se promovida contra qualquer dos autores, obrigará ao processo  todos os querelados (art. 48)
                          
Extinção da punibilidade
 
Decadência: resulta da inércia do titular da ação, em face do decurso de tempo, atingindo o direito de punir do Estado. Ela atinge o direito de agir de forma direta, nos crimes de ação penal privada.
 
Renúncia: se dá antes de oferecida a queixa, mas não resulta da inércia, mas de uma atuação concreta. Constitui a abdicação ao direito de perseguir penalmente o infrator. Pode ser expressa quando feita através de declaração do ofendido ou representante com poderes especiais. Pode ser tácita quando resulta da prática de ato incompatível com o próprio propósito de iniciar a ação, sendo sempre unilateral.
A renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos querelados, a todos se estenderá (art. 49)
Espécies de renúncia:
-                                 tácita: quando escoar o prazo;
-                                 expressa: renúncia escrita (art. 50)
 
Perdão = desistência da ação já intentada, obstando-lhe o prosseguimento.
É bilateral, pois sua validade depende da aceitação do querelado; o perdão conferido a um dos querelados aproveitará aos demais, mais não produzirá efeitos a quem os recusar. Já o perdão de um dos querelantes não obsta ao prosseguimento da ação pelos demais.
Características do perdão:
-                                 indivisibilidade (art. 51): se concedido o perdão a um, a todos se estenderá;
-                                 se o querelante  for menor de 21 anos e maior de 18 poderá o perdão ser exercido por ele ou por seu representante legal (art. 52);
-                                 se houver discordância entre o querelante e o seu representante legal, o perdão não produzirá efeito (art. 52);
-                                 se o querelado for mentalmente enfermo ou doente mental e não tiver representante legal, ou seus interesses colidirem com os deste, a aceitação do perdão restará a cargo do curador (art. 53)
-                                 o perdão pode ser aceito por procurador com poderes especiais (art. 55)
-                                 se o querelado for menor de 21 anos, o perdão pode ser exercido por ele ou seu representante legal (art. 54)
 
O perdão pode ser :
-                                 tácito (art. 57);
-                                 processual (concedido fora dos autos e juntado a ele)
 
·         No perdão extraprocessual há a necessidade da declaração ser assinada pelo querelado ou por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais (art. 56). Aceito o perdão está extinta a ação penal privada (art. 107, CP). O perdão é uma das causas de extinção de punibilidade
 
O perdão que não for recusado em três dias será tido como aceito (art. 58)
Aceitação do perdão fora do processo: art. 59
 
Perempção = causa de extinção da punibilidade quando a ação já foi iniciada, mostrando-se inerte o querelante.
Perda, causada pela inércia processual do querelante, do seu direito de continuar a movimentar a ação penal privada (art. 60).
 
[1] . Fernando Capez, resumo de concurso, p. 37.

 Procedimento especial do Júri
Julgamento dos crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 127,CP) e conexos - Art. 5º , inciso XXXVIII da C.F.
- Incluem-se crimes dolosos contra a vida cometidos, contra Civil, por Policial Militar em serviço – Artigo 9º., parágrafo único, do C.P.M., e artigo 82 do C.P.P.M. – alteração da Lei n º 9.299/96.
 
Os princípios fundamentais – art. 5º., inciso XXXVIII, CF
1 – Princípio da plenitude de defesa
            Ex. art. 497, V, CPP
2 – Princípio do sigilo das votações
            Os jurados não podem se comunicar, pena de nulidade absoluta.
            Conseqüência reflexa no sistema do Júri: sistema da “íntima convicção”. Não se aplica o art. 93, IX, CF (princípio da publicidade)
3 – Princípio da soberania do veredictos.
            A decisão do Júri é imutável, no mérito, pelos Tribunais (art. 593, III, d, CPP)
4 – Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida
 
Competência do Júri – art. 74, §1º., CPP
nHomicídio doloso
nInfanticídio
nAuxílio, induzimento ou instigação ao suicídio
nAborto
Obs. 1: qualquer destes crimes em sua forma tentada ou consumada.
Obs. 2: latrocínio – Não se considera crime contra a vida (Súmula 603/STF).
Obs. 3: pelo princípio da especialidade, nos casos de prerrogativa funcional, ainda que se trata de crimes dolosos contra vida, o julgamento será da competência originária do Tribunais.
 
Composição do Tribunal do Júri
UM Juiz Presidente
VINTE E UM Jurados (serão sorteados SETE para compor o Conselho de Sentença)
Características
1ª.) Órgão Colegiado: composto por mais de um membro;
2ª.) Órgão Heterogêneo: composto por um juiz togado e vinte e um leigos (art. 433, CPP);
3ª.) Horizontalidade: não há hierarquia entre jurado e juiz presidente (o juiz aplica a pena em face do veredicto dos jurados);
4ª.) Temporalidade (é provisório);
5ª.) Escalonamento: procedimento escalonado, dividido em duas fases: 1ª. Judicium Accusationis e 2ª. Judicium Casae
 
1a. Fase
Juízo da Formação da Culpa – Judicium Accusationis
 
ART. 394
Recebimento da denúncia ou queixa com designação de data para interrogatório do réu e determinação da citação, cientificando o Ministério Público/querelante/assistente. Rol de, no máximo, 8 testemunhas – art. 398. 
 
ARTS. 185 A 196
Interrogatório do réu, que sai ciente do prazo para apresentação de defesa prévia. Se o defensor estiver presente, sai ciente também. Do contrário, deve ser intimado do prazo de três dias para oferecê-la. O juiz designa audiência de instrução para ouvir testemunhas de acusação.
 
ART. 395
Defesa prévia: peça destinada a requerer a realização de provas, especialmente a testemunhal. Rol de, no máximo, 8 testemunhas - art. 398.
 
ARTS. 396 e 401
Audiência para inquirição das testemunhas de acusação.
nNão comparecimento do réu: revelia.
nNão comparecimento do defensor intimado: nomeia-se defensor ad-hoc.
nPrazo para a realização da audiência: 20 dias (preso) e 40 dias (solto).
 
Audiência para inquirição das testemunhas de defesa.
nPrazo para a realização da audiência: mesmo do quadro ao lado.
 
ART. 406
Alegações finais
MP/querelante: 5 dias
Assistente: 5 dias
Defesa: 5 dias
 
ART. 407
Decorridos os prazos de que trata o antigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 horas, ao Juiz, que pode determinar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, inclusive determinando a inquirição de testemunhas.
 
SENTENÇA
PRONÚNCIA: julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri – art. 408
IMPRONÚNCIA: julga inadmissível a acusação, não permitindo que o caso seja apreciado pelo Tribunal do Júri – art. 409
DESCLASSIFICAÇÃO: decide não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento da causa, determinando a remessa à Vara competente – art. 410
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: julga improcedente a acusação, absolvendo o réu, por estar nitidamente provado a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade – art. 411

2ª. Fase – Judicium Causae
 
a) Preparação do plenário
 
ARTS. 416 E 417
Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia:
apresentação do libelo-crime acusatório.
Rol de, no máximo, 5 testemunhas.
 
ART. 421 e P. ÚNICO
Em 3 dias – entrega de cópia do libelo ao réu, intimando-se seu defensor para que, em 5 dias, ofereça a contrariedade.
Contrariedade ao libelo. Rol de, no máximo, 5 testemunhas
 
ART. 425
Saneamento do processo para sanar eventuais nulidades e realização de diligências para o esclarecimento do fato. Não havendo, o juiz designa dia para julgamento em plenário.
 
b) Sessão de Julgamento em plenário
 
ART. 442
Instalação da sessão de julgamento no Tribunal do Júri, que é composto por 1 juiz togado, que é seu presidente, e 21 jurados. Presença mínima para o início dos trabalhos: 15 jurados
 
ART. 447
Verificação do comparecimento das partes
 
ART. 449
Indagação do nome e idade do réu, bem como se tem defensor
 
ART. 454
Colocação das testemunhas de acusação e defesa em salas próprias, permanecendo incomunicáveis
 
ART. 458 c.c. o ART. 462
Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz adverte os jurados presentes a respeito dos impedimentos e suspeições
 
ARTS. 459, § 2º., e 461
Formação do Conselho de Sentença, por sorteio, composto por 7 jurados. Permite-se a cada uma das partes a recusa imotivada de até 3 jurados.
 
ART. 464
Juramento solene dos jurados (todos em pé):
JUIZ: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
JURADOS: Assim o prometo.
 
ART. 185 a 196 e 465
Interrogatório do réu, podendo os jurados também fazer perguntas
 
ART. 466, CAPUT
Relatório do processo: o juiz, sem manifestar sua opinião, fará uma exposição sucinta sobre as teses da acusação e defesa, bem como sobre as provas colhidas
 
ART. 466, § 1º.
As partes podem indicar ao juiz-presidente as peças do processo que pretendem sejam lidas
 
ART. 467
Inquirição das testemunhas de acusação: as partes e os jurados podem reperguntar diretamente
 
ART. 468
Inquirição das testemunhas de defesa: as partes e os jurados podem reperguntar diretamente
 
ART. 471 c.c. o ART. 474
Palavra à acusação: após a leitura do libelo, terá duas horas para a sua manifestação (3 horas se houver mais de um réu)
 
ART. 472 c.c. o ART. 474
Palavra à defesa: tem duas horas para sua manifestação (3 horas se for mais de um réu)
 
ART. 473 c.c. o ART. 474, § 2º.
Réplica: possibilidade do promotor manifestar-se novamente, em 30 minutos (uma hora se houver mais de um réu)
 
ART. 478
Conclusão dos debates: o juiz indaga aos jurados se estão preparados a julgar ou desejam mais algum esclarecimento
 
ART. 479
Leitura dos quesitos: o juiz lê os quesitos em plenário e indaga se as partes têm requerimentos ou reclamações a fazer
 
ART. 481
Sala secreta: reúnem-se em sala especial os jurados, o juiz-presidente, o acusador, o defensor e funcionários da justiça
ARTS. 485 a 490
Votação
 
ARTS. 492 e 493
Lavratura da sentença pelo juiz-presidente, com leitura em plenário

Procedimentos especiais I
 a) Do processo e julgamento dos Crimes contra a honra
- Procedimento previsto nos artigos 519 a 523, CPP, aplicável aos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 140) e injúria (140).
Obs.:
1)                 O procedimento também engloba o crime de difamação, aplicável por analogia, em razão da omissão involuntária do legislador.
2)                 Em regra, salvo no caso da combinação do disposto no artigo 141 com o artigo 138, ambos do CP, que aumenta em 1/3 as penas cominadas, o procedimento aplicável, tendo em vista os crimes contra a honra serem todos de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/95), é o Sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95. O procedimento previsto nos artigos 519/523 do Código de Processo Penal igualmente será adotado se o acusado não for encontrado para ser citado ou se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da peça de acusação (arts. 66, parágrafo único, e 77, § 3º., ambos da Lei 9.099/95).
 
- Pedido de explicações
            Art. 144, do Código Penal: “Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa”.
          
- Audiência de reconciliação
            Art. 520, CPP. “Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.”
Obs.:
1)     É condição de procedibilidade nos processos de crime contra a honra.
2)     Não acarretará nenhuma sanção ao o não comparecimento à audiência, do notificado. Mas a ausência do querelante leva ao reconhecimento da perempção (art. 60, III, CPP).
3)      Ocorrendo a reconciliação, será assinado termo de desistência pelo querelante e a queixa arquivada (art. 522, CPP).
4)     Não ocorrendo a reconciliação, o juiz receberá a queixa, dando prosseguimento ao procedimento, observando o disposto nos Capítulos I e III, Título I, do Livro II, do Código de Processo Penal, como determina o artigo 519.
          
- Exceção da verdade
            Com a exceção da verdade, a lei autoriza que o acusado demonstre a verdade do fato definido como crime por ele imputado ao ofendido, mas no caso de difamação, apenas se admite se a ofensa é irrogada contra funcionário público e diz respeito ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, CP).
            Art. 523, CPP: “” Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.”
            Gozando o querelado de prerrogativa de função, o procedimento da exceção da verdade é regulado pela Lei 8.038/90, como também pelos regimentos internos dos tribunais.
 
b) Do processo penal falimentar
            Lei n. 11.101/2005
            - Os crimes falimentares são apurados por meio de inquérito policial (art. 187).
            - A competência para conhecer da ação penal pelos crimes falimentares é do juiz criminal, do local onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183).
            - Recebida a denúncia ou a queixa, será observado o rito Sumário, previsto nos artigos 531 a 540 do Código de Processo Penal, conforme determina o artigo 185.
 
c) Do processo dos crimes de responsabilidade de funcionário públicos
            Artigos 513/518, do Código de Processo Penal.
            Em verdade, a referência legislativa de crimes de responsabilidade quis alcançar os crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções, previstos no Código Penal, sob a rubrica Crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral.
 
- Informatio delicti (denúncia ou queixa)
            Art. 513: a queixa ou a denúncia poderão ser instruídas com documentos que façam presumir a existência do crime, ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. Assim, poder-se-á dispensar o inquérito policial.
 
- Defesa Preliminar
            Art. 514: tratando-se de crime afiançável, o funcionário denunciado poderá oferecer defesa preliminar antes da decisão de recebimento ou rejeição da peça acusatória. Para tanto, será notificado para, no prazo de 15 dias, responder à acusação, instruindo a resposta, se desejar, com documentos e justificações. Trata-se de exercício prévio do direito ao contraditório.
            Há decisões no sentido de que a notificação para exercício da defesa preliminar é dispensável quando a peça de acusação se fundar em inquérito policial, porque a razão da defesa é para as hipóteses em que a ação penal é instaurada em virtude de representação, como autorizado pelo art. 513, CPP.
            A falta de notificação é causa de nulidade relativa.
            A resposta pode ser apresentada pelo próprio acusado ou por advogado por ele constituído.
            A denúncia, ou a queixa, será rejeitada pelo juiz, em despacho fundamentado, quando convencido pelas razões apontadas na resposta (art. 516, CPP).
 
- Procedimento
            Recebida a peça acusatória o acusado deverá ser citado (art. 517, CPP), não suprindo este ato a notificação para defesa preliminar.
            Citado o réu, o processo seguirá o rito comum para os crimes apenados com reclusão de competência do juiz singular, como determina o artigo 518.
 
d) Do abuso de autoridade
            Lei n. 4898/1965
            - A ação penal poderá ser iniciada independentemente de inquérito policial ou justificação (art. 12).
            - O Ministério Público, constituindo o fato narrado na representação da vítima abuso de autoridade, deverá apresentar denúncia, no prazo de 48 horas, requerendo ao juiz da causa a citação e a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 13).
            - É admitida a ação penal privada subsidiária, se o Ministério Público não agir no prazo estipulado para apresentação de denúncia (art. 16).
            - Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará, desde logo, dia e hora para audiência de instrução e julgamento, determinando, ainda, a citação do réu (art. 17 e §§).
            - As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em juízo independentemente de intimação (art. 18).
            - Na audiência: 1) aberta a audiência, o réu será qualificado e interrogado (art. 22); 2) serão ouvidas as testemunhas e o perito; 3) o juiz dará a palavra à acusação, por 15 minutos, e, sucessivamente, ao defensor, pelo mesmo prazo. Poderá o prazo ser prorrogado por mais 10 minutos. (art. 23); 3) encerrados os debates o juiz proferirá imediatamente a sentença (art. 24).
            - De todo o ocorrido na audiência, o escrivão lavrará no livro próprio, em resumo, termo que conterá os depoimentos e alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença, conforme ditado pelo juiz (art. 25).

TEORIA GERAL DOS RECURSOS
 
I - Conceito
Recurso é o meio, o remédio jurídico-processual pelo qual se procura o reexame de uma decisão.
 
II - Fundamento: a falibilidade humana
 
III - Pressuposto fundamental
 - a sucumbência (existência de um prejuízo que a parte entenda ter-lhe produzido a decisão contra a qual recorre). O prejuízo deve ser resultante da parte dispositiva da decisão, da conclusão da sentença impugnada e não de seus motivos e fundamentos.
 
- Classificação da sucumbência:
a) única: se o gravame atinge apenas uma das partes;
b) múltipla: se atinge interesses vários:
            b.1) paralela: a lesividade atinge interesses idênticos;
            b.2) recíproca: atinge interesses opostos, tanto do autor quanto do réu.
 
a) direta: atinge uma das partes;
b) reflexa: alcança pessoas que estejam fora da relação processual.
 
a) total: quando o pedido é desatendido em sua integralidade;
b) parcial: se apenas parte do pedido não for acolhido.
 
IV - Pressupostos recursais objetivos
a) autorização legal: o "remédio" deve estar previsto em lei e, além disso, o recurso interposto deve ser o adequado (princípio da correspondência).
* exceção: princípio da fungibilidade: art. 579, CPP. Tem-se entendido haver má-fé quando a parte ingressa com um recurso cujo prazo é mais dilatado do que o fixado para o recurso oponível.
 
b) tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal.
 
c) observância das formalidades legais
            - sabido qual o recurso oponível, deverá o recorrente observar as formalidades exigidas por lei para sua interposição. Regra geral - art. 578. Termo nos autos = 587, 600, § 4o., 607, § 2o.
 
V - Pressupostos subjetivos
            - atinentes à pessoa do recorrente.
a) interesse: tem interesse apenas aquele que teve seu pedido negado. Quem sucumbiu.
 
b) legitimidade: art. 577 - pertinência subjetiva dos recursos: somente a parte que sofreu o gravame é que poderá recorrer. Exceções: art. 31 - a vítima, ou quem legalmente a represente, nos caos do Júri (art. 598).
 
VI - Juízo de admissibilidade
- interposto o recurso, cabe ao Órgão Jurisdicional a quo o juízo de sua admissibilidade, que poderá ser positivo ou negativo.
a) satisfeitos todos os pressupostos (objetivos e subjetivos) - o juiz recebe o recurso;
b) não satisfeitos todos os pressupostos - não recebimento liminar. O sucumbente pode lançar mão de outro recurso (ex. apelação - art. 581, XV).
Obs.: o julgamento da admissibilidade do recurso no juízo a quo não vincula o órgão ad quem, que refará o juízo de admissibilidade.
 
VII - Extinção normal e anormal dos recursos
a) normal: interposto - admitido pelo juízo a quo - encaminhado ao órgão ad quem - conhecido - julgado = recebe provimento ou lhe é negado.
 
b) anormal:
            b.1) a falta de preparo nos caos exigidos por lei (art. 806, § 2o., CPP). Em São Paulo não há custas (Provimento nº 884/2004 - art. 4º do Conselho Superior da Magistratura); Obs.: Questão da ampla defesa.
            b.2) a deserção pela fuga do apelante (art. 595). Obs.: inconstitucionalidade: impede o direito ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e também porque atentaria o direito à fuga. Contra: STJ.
            b.2) a desistência: faculdade concedida ao réu, seu defensor, ao querelante e ao assistente. Não, porém, ao MP, que recorrerá, se quiser. Todavia, uma vez interposto o recurso, não mais poderá recuar (art. 576).
 
VII - Classificação dos recursos
            - arts. 102, II e III, e 105, III, da CF. Três espécies:
a) Extraordinário: art. 102, III, a, b e c, CF - tem a finalidade de levar ao STF o conhecimento de uma questão de natureza constitucional;
 
b) Especial: tem por finalidade levar ao STJ uma das questões federais de natureza infraconstitucional elencadas no inc. III, a, b e c, do art. 105.
 
c) Todo e qualquer outro recurso é ordinário. Não importa sua natureza, se apelação, agravo, embargos, etc.
 
VIII - Recursos voluntário e necessário
            a) Voluntários: o ônus de interpô-los cabe, exclusivamente, àquele que sucumbiu. Recorre, se quiser.
            b) Necessários, também denominados ex officio: são os que necessariamente devem ser interpostos pelo próprio Juiz:
            b.1) das decisões que concedem HC (art. 574, I);
            b.2) das decisões proferidas nos termos do art. 411 (art. 574, II);
            b.3) das decisões que concedem reabilitação (art. 746);
            b.4) nas hipóteses previstas no art. 7o., da Lei n. 1521/51.
 
- Natureza jurídica: é uma providência, uma medida prevista em lei, em situações especiais. É mera "condição de eficácia da decisão." - Súmula 423 do STF: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex officio', que se considera interposto 'ex lege'."
 
IX - Efeitos dos recursos (devolutivo e suspensivo)
 
a) devolutivo: o conhecimento da decisão recorrida é devolvido a um órgão jurisdicional para o reexame. É comum a todos os recursos (no sentido amplo). Limite: art. 617 (reformatio in pejus). Em sentido estrito só existe nos recursos em que se reexamina o mérito, e não nos demais, em que se pode ser reexaminada apenas uma questão processual.
 
b) suspensivo: o recurso suspende a execução da decisão que se combate. A lei deve prever expressamente as hipóteses em que ocorre tal efeito; no silêncio, o recurso não impede a eficácia da decisão. Ex.: recurso extraordinário não o tem: § 2o., do art. 27 da Lei 8.039/90.
 
c) regressivo (ou iterativo, ou diferido): é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que poderá alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso do recurso em sentido estrito (art. 589).
 
d) extensivo (art. 580).
 
X - Unirrecorribilidade
            - último pressuposto: o da singularidade - a parte não pode fazer uso de mais de um recurso para combater a mesma decisão. A propósito: art. 593, § 4o.
Exceções:
a) protesto por novo Júri;
b) recurso extraordinário e especial;
c) o acórdão ter parte unânime e não unânime, de modo a ensejar recurso extraordinário ou especial e os embargos infringentes.
 
 
 
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
 
I - Conceito
- é o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o CPP terminou por criar exceções: a) decisão de absolvição sumária, nitidamente terminativa e que avalia o mérito da causa; b) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; c) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. As decisões elencadas no art. 581 ou, eventualmente, em outros casos expressos em lei.
 
- o recurso em sentido estrito pode ser pro et contra: quando permitidos numa hipótese e noutra que lhe seja contrária. Ex.: art. 581, V. Ou secundum eventum litis: quando é permitido apenas para uma determinada hipótese. Ex.: art. 581, XV.
 
- o elenco de hipóteses do art. 581 é taxativo, salvo poucas decisões em sentido contrário.
 
II - Prazo para interposição: regra: 5 dias - art. 586; exceção: 20 dias - art. 581, XIV c.c. art. 586, p. ú.
 
III - Forma de interposição
 - por petição ou por termo nos autos (art. 587). No último caso o recorrente comparece ao cartório e pede ao escrivão do feito que reduza a termo a interposição do seu recurso, que ele o faz verbalmente.
 
IV - Processamento
Duas hipóteses (art. 583):
a) o recurso subirá nos próprios autos:
            a.1) quando interposto de ofício;
            a.2) quando não prejudicar o andamento do processo (Ex.: art. 581, III, XVI);
            a.3) nos casos previstos no art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X.
Exceção: Parágrafo único do art. 583.
 
b) subirá por instrumento nos demais casos.
            - o traslado deverá ter as peças indicadas pelo recorrente (art. 587), contendo, obrigatoriamente, cópia da decisão recorrida, a certidão de sua intimação e o termo de interposição (art. 587, parágrafo único). O prazo para formação do traslado é de 5 dias (Parágrafo único).
 
V - Prazo para as razões e contra-razões (art. 588)
            - se o recurso subir nos próprios autos, o recorrente, após sua intimação, terá dois dias para apresentar razões. Depois, e por igual prazo, o recorrido terá os autos para a oferta das contra-razões. Caso o recurso suba por instrumento, a intimação das partes, para apresentar razões e contra razões no mesmo prazo, se dará após extraído o traslado.
            Obs.: Segundo orientação do STF e da própria doutrina, não obsta à subida do recurso em sentido estrito a falta de oferecimento de razões do recorrente.
 
VI - Efeito regressivo (art. 589)
            - mantendo a decisão, e caso o recurso não suba nos próprios autos, mandará o juiz, se entender conveniente, instruí-lo com os traslados necessários, além dos indicados pelo recorrente e pelo recorrido.
            - Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la (art. 589, parágrafo único). O recorrido, tratando-se de novo recurso, tem o prazo de 5 dias para manifestar seu inconformismo, por analogia ao mesmo art. 586. Caso da nova decisão não couber recurso o processo seguirá como se nada houvesse acontecido.
 
VII - Endereçamento (art. 582)
            - "Tribunal de Apelação" - Tribunal de Justiça, TRE ou TRF, conforme a matéria.
             - Exceção: art. 581, XIV. O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça ou TRF, conforme se trata de Júri estadual ou federal. Não existem mais as exceções previstas nos incisos V e X.
 
VIII - Decisões que comportam recurso em sentido estrito
            - art. 581, I a XVI.
            - XI - apenas no caso de o réu não comparecer à audiência admonitória, e o Juiz negar pedido de reconsideração; XII - se ocorrer na sentença = apelação. Nos demais casos, envolvendo ambos os incisos, trata-se de matéria pertinente à execução penal - agravo - art. 179 da LEP. Também em relação as decisões tratadas nos incs. XVII a XXIII. Caiu no vazio a decisão do inciso XXIV, porquanto não mais se admite a conversão.
 
IX - Efeitos - art. 584
            - efeito suspensivo, além do devolutivo: perda da fiança ou denegação ou julgamento de deserção da apelação.
 
 
 
DO RECURSO DE APELAÇÃO
 
I - Conceito
            - APELAÇÃO - deriva do latim appellatio, que significa ação de dirigir a palavra. Trata-se do recurso cabível contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao Tribunal Superior amplo conhecimento da matéria.
 
II - Decisões que comportam apelação (art. 593)
            a) definitivas de absolvição ou de condenação, proferidas por Juiz singular;
 
            b) decisões definitivas ou com força de definitivas: hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também chamadas de decisões interlocutórias mistas.
Exs.: 1) decisão definitiva, que coloca fim ao processo: o juiz extingue, de ofício, o feito, por reconhecer a exceção de coisa julgada; 2) decisão definitiva, que coloca fim ao processo incidente: procedência ou improcedência da restituição de coisa (art. 120, § 1o.); 3) decisão com força de definitiva, que põe fim a processo incidente: improcedência do seqüestro (art. 127).
 
            c) do Tribunal do Júri, se satisfeitos os pressupostos contidos no art. 593, III, a, b, c e d.
III - Apelação das decisões do Tribunal do Júri
            - Nesse caso, o recurso de apelação tem caráter restritivo, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da causa criminal decidida; fica o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamento e motivos invocados pelo recorrente para interpô-lo. Deve o apelante, portanto, mencionar na petição ou termo em qual ou em quais das hipóteses do art. 593, III, se fundamenta o apelo. É defeso ao Tribunal dar provimento à apelação por um fundamento quando o apelo é fundado em outro.
 
            1a. hipótese: nulidade posterior à pronúncia. Ex.: falta de intimação da sentença de pronúncia, a irregularidade do libelo, a falta de prazo para contrariedade, etc.;
 
            2a. hipótese: for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Nessa hipótese, dando provimento ao recurso o tribunal ad quem fará a devida retificação - art. 593, § 1o.);
 
            3a. hipótese: houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança. Dando provimento à apelação, o Tribunal ad quem retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, § 2o.);
 
            4a. hipótese: for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. É lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios. Se o tribunal ad quem julgar procedente o recurso deve sujeitar o réu a novo julgamento (art. 593, § 3o.). Não pode, portanto, modificar a decisão, em razão do princípio da soberania dos veredictos. Obs.: a lei não admite, pelo mesmo motivo, segunda apelação (art. 593, § 3o., in fine). Anulado o julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e repetindo-se a mesma decisão, não se permite nova anulação. É proibida também nova apelação se, agora, a decisão foi inversa da anterior, ou seja, não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo, sendo indiferente ter sido da parte ex adversa a interposição do apelo anterior. Para a doutrina e jurisprudência, a expressão "pelo mesmo motivo" significa "pelo mesmo fundamento", ou seja, trata-se de apelação sobre decisão dos jurados contrária à prova dos autos.
 
IV - Forma de interposição
 - por petição ou por termo nos autos. Contudo, se a decisão for proferida no Juizado Especial Criminal, somente por petição (art. 82, § 1o., Lei 9.099).
 
V - Prazos para interposição do recurso e para oferecimento das razões e contra-razões
 
a) para interposição - 5 dias (art. 593). Exceção: art. 598.
            O prazo começa a fluir a partir da ciência da decisão impugnada. Se sentença condenatória: art. 392.
            Insta acentuar que, em face do princípio da ampla defesa, não basta seja o réu intimado, ainda que pessoalmente: é preciso que o seja, também, seu defensor, pouco importando se constituído ou dativo.
 
b) para razões e contra-razões - 8 dias art. 600, e 10 dias, se a decisão for do Juizado Especial Criminal, e as razões devem ser apresentadas com a petição de interposição (art. 92, § 1o., Lei 9.099/95).
Obs.: as razões podem ser apresentadas na instância superior, desde que manifeste intenção neste sentido quando da interposição do apelo (art. 600, § 4o.). É faculdade concedida somente à defesa.
 
VI - Endereçamento
            Ao Tribunal que tiver competência para conhecer da matéria: Justiça, Alçada, TRF, TRE e, em certos casos, à Turma de Recursos de que trata a Lei n. 9.099/95.
 
VII - Apelação plena e limitada (art. 599)
            - o inconformismo pode ser total, discordando o réu, p. ex., da condenação, da pena aplicada, do regime escolhido, etc., como pode ser parcial, questionando somente a pena aplicada ou o regime eleito para o cumprimento da pena. O mesmo se dá no tocante ao MP.
            Vigora a regra do tantum devolutum quantum apellatum, que impede o julgamento ultra petitum. HC de ofício.
 
VIII - Pressuposto do recurso de apelo
            - Além dos pressupostos objetivos comuns a todo recurso (autorizaçào legal, tempestividade, forma de interposição), a outro que lhe é próprio: o art. 594.
            Não obstante o teor do art. 594, o réu só não fará jus ao apelo em liberdade se o juiz, em decisão fundamentada, demonstrar a necessidade da prisão (Tourinho Filho e STJ).
            Por outro lado a doutrina e significativas decisões do STJ, fincadas na alínea h do inciso 2 do art. 8o. do Pacto de São José da Costa Rica, têm entendido, acertadamente, que uma vez interposto o apelo, este deverá tramitar normalmente, tenha ou não o acusado se apresentado à prisão. O Juiz que faça expedir mandado de prisão. Não poderá, contudo, impedir a subida do recurso.
 
IX - Extinção anormal da apelação
a) fuga do réu (art. 595); Obs.: Pacto de São José da Costa Rica: art. 8o., n. 2, letra h: direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. Nesse sentido STJ: HC 6.110.
b) não pagamento das custas (art. 806, § 2o., última parte) - São Paulo: isenção de custas - Lei n. 4.952/85;
c) desistência.
 
X - Efeitos
a) sentença condenatória:         a.1) devolutivo: dentro dos limites traçados pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum; a.2) suspensivo: regra geral (art. 597). Exceções (casos que o recurso não tem efeito suspensivo): 1a) se a infração for inafiançável e o réu não for primário, ou, ainda que o seja, não tiver bons antecedentes (arts. 597 e 594 c.c. o art. 393, I); 2a.) se a infração for afiançável e o réu não tiver bons antecedentes, ou não for primário (exceto - art. 323, III), e não prestar fiança (arts. 597 e 594 c.c. o art. 393, I); 3a.) nos crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, ressalvada a hipótese prevista no § 2o. do art. 2o. da Lei 8.072/90; 4a.) nos crimes praticados em organização criminosa é vedado o apelo em liberdade - art. 9o. da lei n. 9.034/95; 5a.) nos crimes referidos na Lei 9.613/98, que versam sobre "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de acordo com seu artigo 3o.
Obs.: execução antecipada, em razão da não existência do efeito suspensivo - ferimento ao princípio da presunção de inocência. Mas não é impedida a adoção de medidas cautelares.
- tratando-se de apelação do assistente, o recurso não terá efeito suspensivo (art. 598, parte final).
 
XI - A reformatio in pejus
            - art. 617, do CPP - proibida.
 
XII - Reformatio in mellius
            - a apelação do MP devolve, integralmente, ao juízo ad quem o conhecimento da questão debatida (art. 617, CPP). Ademais, não se deve esquecer que o Tribunal pode, "ex officio", conceder habeas corpus (art. 654, § 2o.)
            Obs.: Igual interpretação deve ser adotada quando tratarmos de ação penal privada.
XIII - Reformatio in pejus indireta
 - se a anulação da decisão ou do processo se der por recurso exclusivo da defesa, na outra decisão a ser proferida não poderá o Juiz aplicar-lhe pena maior que a imposta anteriormente. Se o fizer, diz-se, haverá uma reformatio in pejus indireta. Trata-se de criação jurisprudencial, embasada no parágrafo único do art. 626, CPP.
 
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
 
I - Conceito
            - é um direito líquido e certo dos condenados que preenchem os pressupostos legais e tem como única finalidade a de desconstituir o julgamento anterior, com a realização de outro, em lugar do primeiro, para todos os efeitos.
 
II - Pressupostos
            a) é recurso exclusivo da defesa;
 
            b) será oponível se a pena imposta, por um só crime, for igual ou superior a 20 anos. Não se somam as penas (exclui-se, assim, o concurso material). Contudo, consideram-se o concurso formal ou o crime continuado (criem único, ainda que por definição legal);
 
            c) tenha sido interposto pela primeira vez e no prazo legal;
 
            d) que a pena não tenha sido interposta em grau de apelação (art. 607, §1o.). Mirabete e Tourinho.
            Em sentido contrário: "...se o intuito do protesto por novo júri é assegurar a ampla defesa, nada mais justo que se permita também sua interposição em segundo grau de jurisdição, sendo incompreensível a vedação feita pelo § 1o., salvo se a leitura fosse feita à luz do que anteriormente dispunha o art. 606, que permitia o tribunal ad quem reformar, no mérito, a decisão do júri. Ora, inexistente o art. 606, perde efeito o § 1o., do art. 607. É a posição sustentada, também, por Hermínio Alberto Marques Porto (Júri); Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal)." Guilherme de Souza Nucci. STJ - RSTJ, 71/237.
 
III - Protesto por novo Júri e Apelação
            - art. 608 - Réu condenado por dois ou mais crimes, um dos quais ensejando o protesto que ele interpôs, poderá também interpor o recurso de apelação quanto ao outro crime, no prazo legal (5 dias). Porém, a apelação ficará em suspenso até a nova decisão provocada por aquele.
 
IV - Processamento
 - deve ser interposto na forma (termo nos autos ou petição) e no prazo estabelecidos para a apelação (art. 607, § 2o., 2a. parte);
- deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal do Júri.
- não há necessidade de apresentação de razões ou contra-razões, já que o seu deferimento independe de qualquer erro de julgamento.
- não admitido o protesto por novo Júri: cabe carta testemunhável (art. 639, I), pois se trata de recurso denegado. Regimento Interno do TJSP (art. 841).
 
V - O novo julgamento
- não podem servir jurados que tenham tomado parte no anterior (art. 607, § 3o.). Súmula 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo". Refere-se àqueles que integraram o Conselho de Sentença.
Obs.: a regra é estendida a novo julgamento ainda que determinado pelo provimento de apelação.
 
VI - Reformatio in pejus indireta
- Duas posições:
            a) não se pode aplicar pena superior à imposta no primeiro julgamento, principalmente quando a primeira decisão transitou em julgado para o MP, porque o protesto é um favor dispensado à liberdade, caracterizando o fato a reformatio in pejus indireta - Hermínio Alberto Marques Porto e Jurisprudência; e
            b) tratando-se de julgamento do Júri, há que se respeitar o princípio da soberania dos vereditos, elevado novamente a nível constitucional, nada impedindo que o novo julgamento, em decorrência da decisão dos jurados, deva o juiz aplicar pena mais grave que a anterior. Mirabete e Tourinho.

I – Conceito
            - recurso interposto para que a instância superior conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão.
 
II - Cabimento
            - da decisão, de primeira ou segunda instância, que não receber recurso (art. 639, I, CPP).
            - da decisão que obstar, quando recebido o recurso, seu seguimento para o juízo ad quem (art. 639, II).
            Obs.: é recurso subsidiário, admissível apenas quando não haja outro recurso previsto.
 
III – Procedimento
            - Prazo: 48 horas (art. 640).
            - O requerimento do recurso deve ser feito ao escrivão, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas (art. 640).
            - O escrvão, ou secretário do Tribunal, dará recibo da petição à parte (art. 641, § 1º.)
            - Será entregue ao requerente, em 5 dias, a carta testemunhável (art. 641).
            - Extraído e autuado o instrumento, deve ser obedecido o procedimento previsto para o Recurso em Sentido Estrito, na instância originária.
            - Na instância superior, observar-se-á o procedimento do recurso denegado (art. 645).
 
CORREIÇÃO PARCIAL
          
            I – Conceito
            - não prevendo a lei recurso específico contra decisões do juiz que acarretem inversão tumultuária do processo é cabível a correição parcial.
          
            II - Natureza Jurídica
            - medida administrativa-judiciária normalmente previstas nos regimentos internos do tribunais inferiores e chamada reclamação.
 
            III – Cabimento
            - destina-se a corrigir erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo: error in procedendo.

 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
I - Conceito
            - trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas na acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário.
Obs.: apesar de o código prever seu cabimento apenas contra acórdão, é admitido também contra sentença para esclarecimento daquelas situações - art. 382, CPP.
 
II - Endereçamento
            - ao relator do acórdão embargado ou ao juiz sentenciante.
 
III - Prazo
            - 2 dias. O prazo começa a fluir da data da publicação do acórdão ou da sentença.
            - 5 dias: STJ (art. 263, RI) e STF (art. 339, § 1o., RI) e Juizados Especiais (art. 83, § 1o., da Lei 9.099/95 - podendo ser oposto oralmente ou por escrito).
 
IV - Quando podem ser opostos
            - desde que, no acórdão ou na sentença, haja (pressuposto lógico):
a) ambigüidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido. Utilização de termos de duplo sentido;
b) obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto na decisão;
c) contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado;
d) omissão: é a lacuna ou esquecimento. Quando não se escreveu no acórdão tudo o que era indispensável dizer.
 
V - Reavaliação das provas e dos fatos
            - impossibilidade.
 
VI - Simples correção de erro material
            - não há necessidade da interposição dos embargos. Pode o relator, ou o juiz, determinar a modificação de meros equívocos materiais.
 
VII - Procedimento
             - trata-se de recurso inaudita altera parte - dispensa a manifestação da parte contrária.
Petição - relator ® art. 620, § 2o. - indefere desde logo (agravo   regimental)
art. 620, § 1o. - o requerimento é apresentado  pelo relator à turma julgadora e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
 
VIII - Efeito infringente
            - deve-se aceitar esse efeito, que é a modificação substancial do julgado. Neste caso deve ser ouvida a parte contrária. Contra: Tourinho Filho. Ex.: o Tribunal reconhece que não se manifestou sobre determinado ponto, negando vigência, assim, a lei federal.
 
IX - Interrupção do prazo para outros recursos
            - sim, decorrência natural do recurso, inclusive, o CPC permite (art. 538).
 
X - Embargos de embargos
            - o STF tem admitido
 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
art. 609, par. único.
 
I - Conceito
            - é recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento.
 
II - Denominação do recurso
            - trata-se de apenas um recurso. Se a matéria em discussão ligar-se ao mérito propriamente dito = infringente; se se ligar a tema exclusivamente processual = de nulidade.
 
III - Prazo - 10 dias (609, par. único.)
 
IV - Endereçamento
            - ao Relator do acórdão embargado e as razões devem acompanhar a petição de interposição.
 
V - Aplicabilidade do recurso
            Em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Não nas decisões das turmas recursais.
 
VI - Voto favorável ao réu
            - é preciso haver ao menos um. Porém, ainda que exista condenação unânime, mas um dos votos demonstra que, fosse ele acatado, a pena seria menor ou os benefícios penais mais extensos, cabe a interposição dos embargos.
 
VII - Processamento
             - art. 613, nos termos do art. 609.
 
VIII - Desacordo parcial e limitação ao conhecimento
            - o voto vencido, inspirador da decisão não unânime , pode ter divergido frontal e integralmente dos demais, propiciando amplo conhecimento pela câmara ou turma ampliada a respeito da matéria julgada, bem como pode divergir somente em alguns aspectos, limitando, então, o recurso do réu ao tema objeto da controvérsia.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
 
I - Conceito
            "...é aquele interposto perante o STF das decisões em que não mais caiba recurso ordinário, para tutelar os mandamentos constitucionais e uniformizar a jurisprudência, mantendo o predomínio da CF sobre as leis federais." Júlio Fabbrini Mirabete
   
II - Pressupostos
            a) haver decisão judicial de única ou última instância atinentes a questões constitucionais e que não caiba mais recurso ordinário. Súmula 281 do STF;
            b) que esteja voltado para as questões jurídicas da causa, negando-se a possibilidade de apreciação do mérito da decisão recorrida. Seu objeto é, pois, questão jurídica. Súmula 270 do STF;
            c) prequestionamento: a questão constitucional deve ter sido objeto da decisão recorrida; é necessário que a parte, no recurso interposto, contra a decisão a ser revista tenha alegado, de modo expresso, a matéria a ser discutida no RExt. Súmula 282 do STF.
            Inclusive, se ventilada a questão no recurso mas não apreciada pela decisão recorrida, deve ser oposto embargos de declaração, pois "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declamatórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta de prequestionamento" Súmula 356 do STF.
            E o prequestionamento deve ser expresso.

III - Legitimidade
            - a parte sucumbente. Então, o MP, o querelante e o réu.
            - quanto ao assistente de acusação: art. 271. E Súmulas 208 e 210 do STF.

IV - Cabimento
            - em se tratando de decisões judiciais de única ou última instância atinentes a questões constitucionais (art. 102, III, CF):
            a) contrariar dispositivo da CF: decisão que colide com um dos dispositivos da Constituição Federal. Ver Súmula 636/STF;
            b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: Juízes e tribunais inferiores podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou tratado, incidentalmente ou em ação direta de inconstitucionalidade;
            c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF: "governo local" = envolve o Executivo, Legislativo ou Judiciário local (estadual ou municipal). Nesse caso são necessárias as seguintes condições:
c.1) haja impugnação da validade da lei ou ato de governo local;
c.2) tenha o recurso por fundamento a impugnação;
c.3) que a decisão seja favorável à lei ou ao ato impugnado,. Caso contrário, se a decisão invalidar o ato, não ;é cabível o recurso.
            d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal: EC 45/2004 inseriu este dispositivo.
 
V - Procedimento - Lei 8.038/90
            1o.) No juízo a quo
            a) prazo = 15 dias;
            b) interposição por petição dirigida ao Pres. do Tribunal recorrido, contendo:
b.1) a exposição do fato e do direito;
b.2) a demonstração do cabimento do recurso interposto;
b.3) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
            c) para contra-razões = 15 dias;
            d) autos conclusos ao Pres. do Tribunal recorrido para o juízo de admissibilidade;
            e) se admitido - recurso enviado ao STF. Se denegado o seu seguimento, caberá o recurso de agravo de instrumento, a ser interposto no prazo de 5 dias (art. 28 da Lei 8.038/90).

            2o.) No juízo ad quem
            a) entrado, é distribuído a uma das Turmas, salvo se o recurso provier do TSE, STM ou STJ, quando a competência será do Plenário.
            b) vista à P-G da Rep., por 5 dias;
            c) após, pedira, o relator, dia para julgamento.
 VI - Efeito: apenas o devolutivo (art. 27 da Lei 8.038/90).

 
RECURSO ESPECIAL
I - Conceito
            É um meio de reexame de natureza extraordinária com que se realiza o princípio do duplo grau de jurisdição, tendo por matéria o ius in thesi referente a matéria infraconstitucional.
 II - Pressupostos
            a) haver decisão judicial de única ou última instância atinentes a questões infraconstitucionais e que não caiba mais recurso ordinário;
            b) que esteja voltado para as questões jurídicas da causa, negando-se a possibilidade de apreciação do mérito da decisão recorrida. Seu objeto é, pois, questão jurídica;
            c) prequestionamento: a questão infraconstitucional deve ter sido objeto da decisão recorrida; é necessário que a parte, no recurso interposto, contra a decisão a ser revista tenha alegado, de modo expresso, a matéria a ser discutida no REsp..
            Inclusive, se ventilada a questão no recurso mas não apreciada pela decisão recorrida, deve ser oposto embargos de declaração, pois "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declamatórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta de prequestionamento" Súmula 356 do STF.
            E o prequestionamento deve ser expresso.

III - Legitimidade
            - a parte sucumbente. Então, o MP, o querelante e o réu.
            - quanto ao assistente de acusação: art. 271. E Súmulas 208 e 210 do STF.
 IV - Cabimento - art. 105, III, CF.
            a) contra a decisão recorrida que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
            - lei federal: qualquer norma emanada da União;
            - quanto às locuções contraria e negar vigência não há consenso doutrinário, que, para alguns, seriam até expressões sinônimas, enquanto para outros não. A definição, então, é relegada à linguagem do sendo comum, segundo a qual, enquanto contrariar significa ofender ou contestar, negar é sinônimo de desconsiderar total ou parcialmente e, ainda, não admitir a sua existência;
            b) julgar válida ato de governo local contestado em face da lei federal: redação determinad pela EC 45/2004;
            c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Obs.: para cabimento do Resp deve ser alegada dissidência entre arestos de tribunais diversos e não entre câmaras, turmas ou grupos do mesmo tribunal. Súmula 13 do STJ;
            E no caso de interpretação divergente de tribunais, compete aquele que recorre comprová-la por certidão, ou mediante indicação do DJ ou repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, demonstrando de modo analítico o dissídio (art. 255, §§ 1o., 2o. e 3o., do RISTJ).
 V - Procedimento - Lei 8.038/90
            - arts. 26 a 29 - idem ao Rext, no que se refere à interposição, à admissibilidade e ao processamento.     
            Em caso de ser negado o seu seguimento, caberá o recurso de agravo de instrumento, a ser interposto no prazo de 5 dias (art. 28 da Lei 8.038/90).
 VI - Interposição simultânea do RExt e REsp
            - admitidos ambos os recursos os autos serão remetidos primeiro ao STJ. Após o julgamento do REsp os autos serão remetidos ao STF, caso o Rext não estiver prejudicado (art. 27, §§ 3o. e 4o., Lei 8.038/90).
 VII - Efeito: apenas o devolutivo (art. 27 da Lei 8.038/90).
 
DO AGRAVO
             É o recurso oponível contra a decisão do Presidente do Tribunal que não recebe recurso extraordinário ou recurso especial, previsto na Lei n. 8.038/80, notadamente no artigo 28, e artigos 524, 544 e 545, todo do Código de Processo Civil, utilizados analogicamente.
            O prazo para interposição é de 5 dias (Súmula 699/STF).
            Deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá reformar ou não a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial.
REVISÃO CRIMINAL
 
I – Conceito
            É a medida cabível para o condenado possa pedir, a qualquer tempo, aos tribunais e nos casos expressos em lei, o reexame do seu processo já findo, visando a absolvição ou outro benefício.
            Tem natureza de ação penal, de titularidade do condenado, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, protegendo não só o status libertatis, como o status dignitatis  do condenado.
 
II – Legitimidade (art. 623, CPP).
            - do condenado;
            - de procurador legalmente habilitado, ou
            - em caso de morte do condenado, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
            O Ministério Público não está legalmente habilitado para pedir revisão em favor do condenado.
 
III – Pressuposto (art. 621, CPP).
            - ser o processo findo, ou seja, é necessário a existência de uma sentença transitada em julgado.
 
IV – Prazo
            - não há, pois a revisão tem como objeto a correção de erro judiciário.
 
V – Cabimento
            1) quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei: é a sentença que foi proferida sem seguir o que a lei estabelece. Refere-se a texto expresso da lei e não sua interpretação;
            2) quando a sentença for contrária à evidência dos autos: é a sentença que não se apóia em nenhum elemento probatório existente no processo;
            3) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
            4) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
 
VI – Admissibilidade
            Como ação que é, a revisão está subordinada às condições de admissibilidade previstas na lei para que possa ser julgada.
 
VII – Competência
            Não há revisão em juiz singular ou no Tribunal do Júri.
            A competência é do Tribunal que proferiu a decisão em ação penal originária ou em grau de recurso, ou, do Tribunal que seria o competente para conhecer o recurso se não interposição deste.
            Artigo 624, CPP.
 
VIII – Processamento
            Deve obedecer os artigo 625 a 631 do CPP.
 
IX – Decisão
            Havendo nulidade insanável no processo ou erro judiciário o pedido revisional irá prosperar.
            Julgado procedente o pedido da revisão criminal, a decisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626, CPP).
 
X – Efeitos e indenização por erro judiciário
            A absolvição requerente da revisão “implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação” (art. 627, CPP).
            Havendo requerimento do interessado, e desde que seja expresso, o Tribunal poderá reconhecer o direito do condenado a uma indenização pelos prejuízos sofridos (art. 630, CPP). Porém, a indenização só é devida quando se tratar de “erro judiciário”.
 
 
HABEAS CORPUS
 
I - Natureza jurídica
            - é uma garantia constitucional que se obtém por meio do processo. É remedium juris destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.
            - não é recurso. Trata-se de verdadeira ação penal popular; de garantia individual destinada a fazer cessar o constrangimento ou a simples ameaça de constrição à liberdade de locomoção. E, sendo ação, exige condições:
a) possibilidade jurídica do pedido: quando houver violência ou coação ilegal ao exercício do direito de locomoção;
b) legitimidade: qualquer pessoa;
c) interesse de agir: enquanto durar a violência ou coação. Súmula 94 das Mesas de Processo Penal da USP: "Faltará interesse de agir, por inadequação do pedido, se a pretensão não for dirigida à garantia da liberdade de locomoção".
 
II - Quem pode impetrar
            - qualquer pessoa; até mesma o órgão do MP (art. 654, CPP).
            - o juiz não pode impetrá-lo, mas pode concedê-lo de ofício (art. 654, § 2o., CPP).
 
III - Competência
1) STF - art. 102, I, d e i, CF;
2) STJ - art. 105, I, c, CF;
3) TRF – quando a autoridade coatora for Juiz Federal; art. 108, d, CF;
4) Juiz Federal - art. 109, VII, CF;
5) Estados: Tribunais de Justiça;
6) Juiz de Direito - demais casos.
 
IV - Constrangimento ilegal - art. 648
1) quando não houver justa causa: justa causa é aquela conforme o direito. Se o ato de que se queixa o cidadão não tem sanção da lei, ou não satisfaz os seus requisitos, não há justa causa (Bento de Faria).
2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza;
6) quando o processo for manifestamente nulo;
7) quando extinta a punibilidade.
 
V - HC preventivo ou liberatório
a) preventivo: quando houver ameaça à liberdade de locomoção;
b) liberatório: o paciente já estiver sofrendo a violência ou coação na sua liberdade ambulatória.
Obs.: tratando-se de HC preventivo, se concedido, será expedido um salvo-conduto.
 
VI - Apresentação do paciente (art. 656)
 
VII - Pedido de informações
Art. 662. Juiz ou Tribunal
            - Recebidas as informações ou dispensadas estas, será o HC apreciado dentro de 24 horas, se o órgão julgador for juiz singular, ou na primeira sessão, se Tribunal.
 
VII - Intervenção do Ministério Público
            - somente na 2a. instância.
 
VIII - Forma de impetração
art. 654, § 1o.
 
IX - Denominações utilizadas
a) paciente, para a pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal;
b) impetrante, para a pessoa que pede a ordem;
c) coator ou impetrado, para a pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento.
 
EXECUÇÃO PENAL

I – Introdução
            A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da individualização da pena (art. 5º., inciso XLVI), devendo a individualização ser considerada na fixação como na execução da pena.
            O Código Penal regula a individualização na aplicação da pena. O Lei de Execuções Penais, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a individualização durante a execução da pena.

 II – Objeto
            A execução da pena tem como objeto tornar exeqüível ou efetiva a sentença criminal condenatória, pela qual se impôs ao condenado sanção, pelo crime praticado.
 
III – Natureza jurídica
            Mista: algumas normas da execução pertencem ao direito processual, sofrendo controle jurisdicional, como a solução de incidentes. Outras normas, por sua vez, são eminentemente administrativas, envolvendo normas regulamentares, como as editadas por autoridade administrativa responsável por casa do albergado ou pelos conselhos comunitários.
 
IV – Pressupostos da execução
a)                 uma sentença condenatória com trânsito em julgado: expedição da guia de recolhimento (art. 105, LEP);
b)                 a capacidade do condenado de submeter-se à execução;
c)                 réu preso ou que venha a ser preso.
 
V – Princípios orientadores da execução penal
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da igualdade;
c) Princípio da jurisdicionalidade;
d) Princípio do duplo grau de jurisdição;
e) Princípio do contraditório;
f) Princípio da humanização das penas;
g) Princípio da reeducação penal.
 
VI – Órgãos da Execução Penal (art. 61, LEP)
a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (arts. 63, 64 da LEP);
b) o Juízo da Execução (art. 66, LEP);
c) o Ministério Público (art. 68, LEP);
d) o Conselho Penitenciário (art. 70, LEP);
e) os Departamentos Penitenciários (art. 72, LEP);
f) o Patronato (art. 79, LEP);
g) o Conselho da Comunidade (artis. 80 e 81, LEP).

EXECUÇÃO PENAL - II
 
VII – Estabelecimentos Prisionais
a) Destinação: Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82, LEP).
b) Dependências: O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá conter em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva (art. 83, LEP).
c) Tipos
c.1) Penitenciárias: destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87, LEP). O condenado será alojado em cela individual (art. 88, LEP);
c.2) Colônias Penais: a colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto (art. 91, LEP). O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo (art. 92, LEP);
c.3) Casa do Albergado: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana (art. 93, LEP). O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga (art. 94, LEP);
c.4) Centro de Observação: neste realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação (art. 96, LEP);
c.5) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: destina-se ao inimputáveis e semi-imputáveis (art. 99, LEP);
c.6) Cadeia Pública: destina-se ao recolhimento de preso provisório (art. 102, LEP). Cada comar terá pelo menos uma Cadeia Pública (art. 103, LEP).
 
VIII – Regimes de pena
a) Regime fechado: o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução (art. 34, CP); o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art. 34. § 1º., CP).
b) Regime semi-aberto: aplica-se a regra do art. 34, caput, do Código Penal, e o condenado fica sujeito a trabalho comum durante o período diurno (art. 35, caput, e § 1º., CP).
c) Regime aberto: baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade (art. 36, caput, CP), devendo o condenado, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (§ 1º., do art. 36, CP).
d) Regime especial: destinados às mulheres, que devem cumprir a pena em estabelecimento próprio, adaptados às suas condições pessoais (art. 37, CP).
 
IX – Da execução das penas em espécie
- Regime Inicial de Cumprimento: art. 110, LEP.
- Unificação de Penas: art. 111, LEP.
- Sobrevindo condenação: art. 111, parágrafo único, LEP.
- Sistema progressivo: artigo 112, LEP.
- Decisão da progressão: art. 112, § 1º., LEP.
- Condições de Ingresso no Regime Semi-aberto: art. 113 e ss, LEP.
- Prisão domiciliar/regime aberto em residência particular: art. 117, LEP – substituto da Casa do Albergado.
- Regressão de Regimes: art. 118 da LEP.
- Autorização de saída/Regimes Fechado e Semi-aberto: art. 120, LEP – Autorização dada pelo Diretor.
- Saídas temporárias em regime semi-aberto: art. 122, LEP – concedida pelo juiz da execução, ouvido o MP e a administração penitenciária.
- Requisitos para saída: art. 123, LEP.
- Disposições sobre a saída: art. 124 e 125, LEP.
- Da Remição: arts. 126 a 130, LEP.
- Do Livramento Condiciona: arts. 131 a 146, LEP.
 
X – Incidentes da execução
a) Das Conversões: conversão da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, em restritivas de direitos, desde que o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena e os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável (art. 180, e incisos, LEP).
b) Do excesso ou desvio: isso ocorrerá, sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares (art. 185, LEP). Poderão suscitar o incidente de excesso ou desvio o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado ou qualquer dos demais órgãos da execução penal (art. 186, LEP).
c) Da anistia (art. 187, LEP).
d) Do indulto (arts. 188 a 193, LEP).
 
XI – Recurso
            Das decisões proferidas pelo juiz da execução penal caberá agravo, sem efeito suspensivo.
            Em razão da Lei de Execuções penais não estabelecer o procedimento aplicável ao agravo, têm-se entendido aplicável o procedimento do Recurso em Sentido Estrito.
 
I – A Liberdade como princípio constitucional e como direito fundamental
            Dispões o artigo 5º., caput, da Constituição Federal de 1988:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
            Dentro o direito a liberdade, gênero, entre outras espécies para nos interessa o direito à liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e ficar. Nesse sentido (art. 5º., inciso XV, CF):
 “XV – é livre a locomoção no território em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens:”
            E prossegue:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
“LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
“LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
“LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
            Conclui-se, assim, ser inerente ao cidadão o direito de liberdade de locomoção, ficando a restrição desta condicionada a requisitos estabelecidos pela lei.
          
II – Da prisão e suas modalidades
             Juridicamente conceituado, o termo prisão representa a privação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja em razão da prática de um ilícito penal (prisão pena) ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente (prisão processual).
            A prisão pena é regulada pelo direito penal e a processual, como seu próprio nome demonstra, pelo direito processual penal.
            As prisões processuais são impostas na fase pré-processual (em flagrante, temporária, preventiva), outras no curso do processo (preventiva) ou na prolação da sentença de pronúncia (resultante de pronúncia) ou na sentença condenatória (decorrente de condenação).
            Essas prisões processuais têm natureza de medida cautelar, ou seja, são medidas adotadas visando resguardar o normal andamento do processo e a efetivação da sanção penal porventura aplicada, que podem ser afetadas por atos do réu que se mantém em liberdade.
            Contudo, têm-se discutido se as prisões resultantes de sentença condenatória recorrível e de sentença de pronúncia são medidas cautelares. Não o sendo, tais modalidades de prisão processual contrariariam o princípio da presunção de inocência, acarretando na não recepção delas pela Constituição Federal de 1988 (Nesse sentido: Luiz Flávio Gomes, “Direito de Apelar em Liberdade”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996).
 
III – Aspectos gerais sobre a prisão
a) Mandado de prisão: como regra a prisão só pode ser efetuada mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente. O instrumento escrito de captura é o mandado de prisão (art. 285, caput, CPP);
b) execução: art. 283, CPP;
c) prisão sem exibição do mandado: art. 287, CPP;
d) prisão em domicílio: art. 293, CPP. Domicílio: art. 150, § 3º., CP;
e) prisão em perseguição: art. 290, CPP;
f) prisão fora do território do juiz: arts. 289, 298 e 299, CPP;
g) emprego da força: art. 284, CPP;
h) custódia: arts. 288 e 300, CPP;
i) prisão especial: art. 295, CPP;
j) prisão provisória domiciliar: Lei n. 5.256/67;
l) regime disciplinar diferenciado: arts. Art. 52, LEP.
III – Da prisão em flagrante
a) Conceito:
            A palavra flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, que significa ardente, brilhante, que está a queimar.
            Em sentido jurídico, flagrante delito vem a ser, portanto, o crime que está sendo cometido, evidente, irrefutável etc.
 
b) Natureza jurídica:
            É um ato administrativo (art. 301, CPP).
 
c) Espécies (art. 302, CPP):
            c.1) Flagrante próprio, real ou propriamente dito: inciso I e II. Existe, nos casos, a visibilidade imediata da prática do delito.
            c.2) Quase-flagrante ou flagrante impróprio: inciso III. O agente não é surpreendido praticando a infração, porém é preso em decorrência de uma perseguição.
            c.3) Flagrante presumido ou ficto: inciso IV. Há a prisão pelo fato da pessoa haver sido apanhado em situação que faça presumir ser ela autora da infração.
            - Flagrante em crime permanente: art. 303, CPP.
            - Flagrante em crime de ação penal privada: deve ser ouvido o ofendido.
 
d) Sujeitos (art. 301, CPP)
            d.1) ativo: autoridade (flagrante compulsório);
            d.2) passivo: qualquer pessoa
 
e) Autoridade competente: art. 290, CPP.
 
f) Prazo: para se passar a nota de culpa: 24 horas (art. 306, § 2º., CPP).
 
g) Auto de prisão em flagrante (art. 304, CPP):
 - oitiva do condutor
 - oitiva das testemunhas. Não havendo: § 2º.
 - interrogatório
 
h) Prisão pela autoridade: art. 307, CPP.
 
I) Custódia: art. 304, § 1º., CPP.
 
j) Nota de Culpa: art. 306, § 2o., CPP.
            Conceito: documento assinado pela autoridade, contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
            Finalidade: comunicar ao preso o motivo da prisão, bem como a identidade de quem o prendeu.
 
IV – Prisão Preventiva
a) Conceito: é a medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
b) Pressupostos: art. 312, in fine, CPP: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria: Fumus boni iuris.
 
c) Fundamentos (necessidade): art. 312, CPP: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, execução da pena e assegurar a prova: Periculum in mora ou periculum libertatis.
 
d) Condições de admissibilidade: art. 313, CPP.
 
e) Decretação: art. 311, 1ª.parte. Em qualquer fase do Inquérito policial ou da instrução criminal.
            - de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, por representação da autoridade policial.
 
f) Fundamentação: art. 315, CPP: exposição dos fundamentos e dados concretos.
 
g) Revogação e redecretação: art. 316, CPP.
 
h) Apresentação espontânea: art. 317, CPP.
 
V – Prisão Temporária – Lei 7.960/89
a) Conceito: medida cautelar, de restrição da liberdade de locomoção por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o Inquérito Policial.
 
b) Fundamentos:
b.1) art. 1º., III: fumus boni iuris;
b.2) art. 1o., I e II:periculum libertatis.
 
c) Decretação
            - pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
            Obs.: não poderá ser decretada de ofício, e a execução depende de mandado (art. 2º., §§ 4º. e 5º.).
 
d) Prazo:
d.1) de 5 dias, prorrogável por mais 5: rol da Lei 7.960/89: art. 2º., caput.
d.2) de 30 dias,prorrogável por mais 30: crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo: art. 2º., § 3º.
 
e) Disposições gerais:
- informar o preso sobre seus direitos: art. 2º., § 6º.
- manter o preso em local separado: art. 3º.
- decorrido o prazo, o preso deverá ser posto em liberdade, independentemente de alvará se soltura: art. 2º., § 7º.
 
VI – Da Liberdade Provisória
a) Conceito:
            - é medida substitutiva da custódia provisória.
            - fundamento constitucional: art. 5º. LXVI, CF.
            - é provisória uma vez que:
                        1) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não vinculada;
                        2) vigora apenas até o trânsito em julgado de sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, torna a liberdade definitiva.
            Obs.: não se confunde com o relaxamento (art. 5º., LXV), que ocorre se houver vícios de forma e/ou substância na autuação, e não acarreta ao acusado deveres e obrigações.
 
b) Espécies:
 
1)                 obrigatória – quando o réu se livra solto (art. 321, CPP);
2)                 permitida – quando a lei simplesmente a autoriza ou não sendo o caso de prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, CPP):
      2.1) com fiança (arts. 322 a 349, CPP);
            2.2) sem fiança        - sem vinculação (art. 321, CPP);
- com vinculação (arts. 310, caput e parágrafo único, 350, 408, § 2º., e 594).
3)                 vedada – quando a lei expressamente a vedar ou couber prisão preventiva.
 
c) Liberdade provisória vinculada sem fiança
            Será concedida mediante termo de compromisso firmado pelo indiciado ou réu de comparecer a todos os atos do processo. Sob pena de revogação.
            Casos:
            c.1) art. 310, caput, CPP;
            c.2) art. 310, parágrafo único, CPP;
            c.3) arts. 327 e 328, c.c. o art. 350, todos do CPP.
            A liberdade provisória, nestes caso, é direito do indiciado ou réu, obrigando-o o juiz à concessão, segundo a doutrina.
          
d) Liberdade provisória sem fiança e sem vinculação
            São as hipóteses em que o indiciado se livra solto.
            d.1) art. 321, I e II, CPP;
            d.2) art. 323, III e IV, c.c. o art. 321, CPP.
 
e) Liberdade provisória mediante fiança
            O legislador não indica quais os crimes são afiançáveis, mas apontou as situações de inafiançabilidade.
            e.1) art. 323, CPP;
            e.2) art. 324, CPP.
            Inafiançabilidades previstas na Constituição Federal e legislação ordinária:
            - crime de racismo (art. 5º., XLII, CF);
            - os crime de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os crimes hediondos (art. 5º., XLIII, CF, e art. 2º., II, Lei 8.072/90);
            - a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º., XLIV, CF);
            - os crimes contra o sistema financeiro, punidos com reclusão (art. 31, Lei n. 7.492/86);
            - os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 3º., Lei n. 9.613/98);
            - ao agente que tiver intensa e efetiva participação em organização criminosa (art. 7º., Lei n. 9.034/95).
 
f) Fiança
f.1) Conceito:         
“A fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar a sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua” Júlio Fabbrini Mirabete.
f.2) Objeto: art. 330, CPP;
f.3) Concessão: a fiança será concedida, independentemente de requerimento: 1º.) pela autoridade, no caso do art. 322, CPP; 2ª.) pelo juiz: art. 333, CPP. A fiança poderá ser prestada a qualquer tempo, antes do trânsito da sentença condenatória (art. 334, CPP). Poderão prestar fiança o próprio indiciado ou réu, ou terceiro.
f.4) Valor: art. 325, CPP.
f.5) Obrigações do afiançado: arts. 327 e 328, CPP.
f.5) Reforço da fiança: quando o valor prestado se mostrar insuficiente: hipóteses: art. 340, CPP;
f.6) Quebramento: ocorre quando o afiançado deixa de cumprir as condições que lhe são impostas: hipóteses: art. 341, CPP, e art. 328, CPP. Efeitos: perda de metade do valor da fiança (art. 346, CPP); obrigação de se recolher à prisão (art. 343, parte final, CPP); a decretação da revelia, quando a quebra da fiança ocorrer após a citação (art. 343, CPP); a impossibilidade de concessão de nova fiança (art. 324, I, CPP);
f.7) Cassação: arts. 338, 339 e 340, parágrafo único, CPP;
f.8) Perda: art. 344, CPP;
f.9) Dispensa da prestação de fiança: art. 350, caput, CPP.
f.10) Recurso cabível: recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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