Advogado Paulo Afonso Bargiela

Direito Integrado - Ambiental

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1-            Quais são as modalidades do meio ambiente? Explique-as

Natural: é o físico natural, constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (mar e territorial), pelo solo, pelo subsolo (recursos minerais), pela fauna e flora, consiste no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos

Artificial: todo espaço urbano construído, conjunto de edificações ou cidades, prédios públicos

Cultural: é a integrada pelo patrimônio histórico cultural de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores da cidadania.

Art. 216. Constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

        I - as formas de expressão;

        II - os modos de criar, fazer e viver;

        III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

        IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

        V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Trabalho: constituem o local onde as pessoas desempenham suas funções laborais relacionadas à saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está relacionado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

Genético: provem da proteção da vida humana e de todas as suas formas, sempre em função da sadia qualidade de vida da pessoa humana, proteção do material genético como amostras de qualquer tipo de ser vivo; vegetal, fúngico, microbiano ou animal em qualquer forma.

Garantidos pela constituição art. 225, § 1º, II e V, art. 5º XXXV e Lei 9.985/200 e 11.105/2005.

2-            Quais são os instrumentos extrajudiciais de tutela do meio ambiente. Explique-os com base da política nacional do meio ambiente.

Conforme a Lei 6938/81

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

        I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

        II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

        III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

        IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

        V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

        VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

        VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

        VIII - recuperação de áreas degradadas;

        IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

        X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISAMA congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cuja finalidade primordial é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas, apresentando a seguinte estrutura:

 

CONSELHO DE GOVERNO: Órgão  superior  de assessoria ao Presidente da República na formulação das diretrizes e política nacional do meio ambiente.

 

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA): Planeja, coordena, controla e supervisiona a política nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISAMA.

INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA): É vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar a política nacional do meio ambiente e da preservação e conservação dos recursos naturais.

ÓRGÃOS SECCIONAIS: São os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente.

 

ÓRGÃOS LOCAIS: Órgãos municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras.

 3-            O que é zoneamento ambiental?

É uma forte intervenção estatal, no domínio econômico, organizando a relação espaço-produção, alocando recursos, interditando áreas, destinando outras para estas e não para aquelas atividades, incentivando e reprimindo condutas Traduz a impossibilidade de se permitir que as forças produtivas ocupem um determinado território sem quer haja planejamento prévio e coordenação, ainda que mínimos

4-            O que é a avaliação do impacto ambiental?

Evidenciado no princípio da prevenção do dano ambiental, constitui a prevenção do meio ambiente para a sua etapa de licenciamento, para avaliação de qualquer início de atividade da área geográfica a ser direta ou indiretamente atingida pelos impactos, incluindo a bacia hidrográfica que ficará assentado o projeto. Lei 6938/81 artigo 9º e DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002.

5-            O que é o licenciamento ambiental?

 O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo, ou seja, é uma seqüência de atos que culminará na concessão ou não da Licença Ambiental (documento autorizador emitido pelo Poder Público). Conforme Lei 6938/81 que descreve em seu Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

Etapas do licenciamento ambiental; autorga da licença prévia, autorga da licença de instalação e a autorga da licença de operação.

 6-            Quais são os espaços territoriais especialmente protegidos?

São as porções do território e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, estabelecidas com a finalidade de proteção e preservação total ou parcial do meio ambiente, conforme a Constituição Federal art. 225 e a Lei 9985/2000; diversidade biológica; a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

7-            O que é o estudo prévio de impacto ambiental?

 EIA (Estudo de Impacto Ambiental) estudo originário do ordenamento Jurídico Americano, tomado de empréstimo por outros países, como a Alemanha, França e adotado pelo Brasil, evidência o princípio da prevenção do dano ambiental, instrumento que compõem a etapa do licenciamento ambiental.

RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) Ele deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.

Portanto, são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, em áreas públicas ou particulares.

 8-            Responsabilidade civil e administrativa causados ao ambiente natural, cultural e do trabalho?

 A responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo subjetiva, em decorrência do artigo 225 da Constituição que descreve a reparação dos danos causados ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade, também estende também a terceiros e solidária.

 A responsabilidade administrativa também definida pelo mesmo artigo da Constituição que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas as sanções nos limites de competência.

Sanções administrativas são penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direita ou indireta aos entes estatais.

Deve seguir os mesmos princípios do direito privado, tais como; advertência, multas, apreensão, destruição, suspensão de venda e fabricação, embargos, demolição e suspensão parcial ou total de atividade.

A Lei 9605/98 descreve;

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

        Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

        Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

9-            Responsabilidade penal:

A referida legislação foi promulgada com o objetivo de estabelecer sanções criminais aplicáveis às atividades lesivas ao meio ambiente, tendo como elemento determinante da responsabilidade a culpa do agente pelo dano, característica esta totalmente contrária àquela constante da Lei 6.938/81.

Outro importante aspecto se refere ao fato da lei não restringir a imputabilidade criminal tão somente ao responsável direto pelo dano, tendo ela estendido seu alcance a todos aqueles que "sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática quando podia agir para evitá-la" (cf. artigo 2º).

A responsabilidade penal descrita na Constituição em seu artigo 225, o legislador adotou a possibilidade de a pessoa jurídica ser penalizada pelo crime ambiental a Lei 9605/98 tipifica os casos e determina as penas a estes crimes.

10-         Crimes contra o ambiente natural e cultural

Conforme descreve na CF, Art. 216. Constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, estes definidos, estão protegidos pela Lei 9605/98 em seu art. 62. Com pena de reclusão de 3 anos e multa, severa para os crimes de destruição, deteriorar e inutilizar qualquer tipo de patrimônio público.

11-         Responsabilidade penal das pessoas físicas e jurídicas

A responsabilidade da pessoa física nos crimes ambientais pode ser; de

Co-autoria (autoria mais autoria)

Participação (acessória da autoria)

extensiva ou subjetiva-causal (critério material-objetivo)

restrita ou da tipicidade (critério formal-objetivo)

quem pratica a conduta típica do domínio do fato (critério final-objetivo)

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

12-         Transação penal

Consta no parágrafo único do referido artigo que se tratando de ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública, condicionada à representação, o acordo homologatório acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Inicialmente, na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil acompanhado por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição de danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade10. Para os crimes de menor potencial ofensivo, conforme salientamos acima poderão ser aplicados a Transação Penal, podendo a lei estabelecer um benefício; é o benefício previsto.

No artigo 76 da Lei 9099/95, que possibilita ao sujeito que praticou um crime de menor potencial ofensivo, onde ao invés de ser processado criminalmente, o agente aceitar desde logo uma Pena Restritiva de Direito ou multa oferecida pelo Ministério Público, e assim permanecer primário e de bons antecedentes. O benefício, porém, não pode ser repetido nos próximos 5 anos.

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

13-         Penas sob o enfoque do direito ambiental

Descreve a CF em seu artigo 225 § 3º, sobre as sanções a impor sanções para quem de qualquer forma causar danos ao meio ambiente.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Direito Individual, Difuso e Coletivo: Ambiental
1.      Apresentação da Disciplina:

                        Visando um contato inicial com a esfera ambiental dos direitos difusos e coletivos, esta disciplina tem por objetivo levar o domínio pelo aluno dos conceitos básicos do Direito Ambiental, seus fundamentos e sua evolução histórica no Brasil e nos demais países.
                        Devemos ressalvar ab initio que a legislação ambiental pátria é muito vasta e por esta razão o aluno deverá conhecer os postulados principais do Direito Ambiental e seus efeitos nos demais ramos da ciência jurídica.
                         2. Programa:
1º BIMESTRE
  * Aspectos Introdutórios. Os direitos difusos e coletivos. O fenômeno da jurisdição coletiva. O direito ambiental como integrante dos direitos difusos e coletivos.
 * Definição de meio ambiente. Natureza jurídica do direito ambiental. Classificação: Natural, artificial, cultural e do trabalho.
 * Princípios de Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988.  * O desenvolvimento sustentável.
 * Bens ambientais. Classificação: Bens públicos, privados e difusos. A Natureza do bem ambiental.
* Responsabilidade Civil Ambiental. A responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais. A responsabilidade solidária da Administração por danos ao meio ambiente. Excludentes da responsabilidade solidária da Administração.
 
 * Responsabilidade Penal. A distinção entre ilícito civil e ilícito penal. Tutela penal do meio ambiente. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.
* Responsabilidade Administrativa. Fundamentos Constitucionais da responsabilidade administrativa em matéria ambiental.Poder de Polícia em matéria ambiental.Regime da responsabilidade administrativa em face de conduta e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.Controle administrativo repressivo no âmbito infraconstitucional. Embargos de obras. Interdições de atividades. Fechamento de Estabelecimentos.
* Competência em matéria ambiental.
* Licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental.EIA/RIMA.Natureza. Procedimento Administrativo. Audiência Pública.
 
 
2º BIMESTRE
 
 * Zoneamento ambiental e espaços especialmente protegidos.
 * A Flora.Conceito e Características.O Código Florestal. Natureza Jurídica. Classificação.
 * A Fauna. Conceito e Características. Natureza Jurídica. Finalidades. A caça.
 * Recursos Hídricos. Classificação. Competência. O meio marinho e as águas doces.
 * Poluição Sonora. Conceito. Natureza Jurídica. As formas de meio ambiente afetadas.
 * Poluição Visual. Conceito. Limitações ao direito de propriedade e de expressão.
 * Poluição Atmosféricas. Fenômenos: Smog, Efeito Estufa e Chuva Ácida. Emissão de poluentes por veículos automotores e medidas preventivas de tutela jurídica em face da poluição atmosférica.
 * Resíduos Sólidos. O Lixo. Natureza Jurídica. Classificação. Tratamento.
 * Direito de Antena. Conceito. Natureza Jurídica. As rádios comunitárias e as rádios piratas. Convenções Internacionais. Tratamento constitucional e as novas leis das rádios comunitárias.
 * Agrotóxicos. Tratamento jurídico. Controle e fiscalização.
 *Dano nuclear. Conceito. Finalidade da atividade nuclear. Competência. Política Nacional.
 * Patrimônio Genético. Noção. Biodiversidade, biotecnologia e biossegurança. Engenharia genética e seus riscos. O DNA – proteção constitucional. Biopirataria.
 * Meio ambiente cultural. Conceito. Natureza Jurídica. Competência. O Tombamento.Conceito, Natureza e Classificação. Proteção Internacional.O racismo.
 * Meio ambiente artificial. O desenvolvimento urbano e Plano diretor.
 * Meio ambiente do Trabalho. Tratamento constitucional. Segurança e Saúde no trabalho.
 
 
Leitura básica recomendada:
LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:Malheiros.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental.São Paulo: Max Limonad.

Direito Ambiental dia 18/08

1-introdução

1972- estocolmo

1992- Rio

Constituição Federal de 1988 artigo 225, Artigo 1, Artigo 5, Artigo 170.

Lei 6938/81

2- Princípios

Equidade= justiça, o hambiente preservado, dando a cada um o que é seu; os recursos não renováveis do planeta, devem ser explorados de maneira que não haja riscos de serem exauridos, e que as vantagens extraídas sejam partilhadas e utilizadas para toda a humanidade

Ubiquidade= simônimo de unipresença,  configura condição prévia para a existência e exercício dos direitos fundamentais; possibilita a existência de uma qualidade de vida; os bens ambientais naturais, colocam-se em posição soberana a qualquer limitação geográfica ou espacial, podendo-se compartilhada por toda a humanidade.

Cooperação=todos os países devem a cooperação conjunta para um meio ambiente universal e sustentável

Informação=

Prevenção= a prevenção possuem um mesmo sentido, o que diferencia é a situação do dano, quando já existe cientificamente comprovado que aquela situação causa um prejuízo ao meio ambiente, o homem continuando com a ação, este dano deve ser diminuido e extirpado, baseando-se na prevenção será uma nova e boa condição.

Neste princípio, havendo risco de danos graves e ou irreversíveis o responsável deverá adotar medidas efetivas, visando a prevenir a degradação do ambiente. Esta prevenção pode ser; administrativa, como, por exemplo; o estudo prévio de impácto ambiental, licenças, zoneamento industrial, auditorias ambientais, etc.

Na seara jurisdicional, temos a ação civil pública a cautelar tem a finalidade de assegurar o direito e sua efetividade da ação futura

Precaução= Quando não se conhece se a atuação imediada, deve ele aplicar a precuação. No caso de dúvida ou incertesa, o responsável também agirá de forma preventiva, protegendo, em face da incertesa, o ser humano e o ambiente. Temos portanto no penal o indúbio pro reu, trabalho indúbio pro labore e no ambiental o indubio pro natura/salute

Lei 9605/98 tras em seu artigo 54, exemplo claro de precaução “causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saude”.

 

Desenvolvimento sustentável

Pavidor-pagador

Estudo prévio de impacto ambiental.

 

Aula 1: conteúdo programático

 

Noções Básicas de Direito Ambiental

 
Atualmente em razão dos noticiários descrevendo o superaquecimento do Planeta e as mudanças climáticas interferindo em todos os ramos de atuação, com isso se faz necessário ainda mais necessário o conhecimento do direito Ambiental e suas implicações.
O interesse na defesa da proteção ambiental não tem nada de novo: remonta os anos 70. O que se modificou foi a consciência de que se faz imprescindível uma estrutura capaz de proteger o direito “para as presentes e futuras gerações”.


1. Os direitos difusos e coletivos. O fenômeno da jurisdição coletiva. O direito ambiental como integrante dos direitos difusos e coletivos.

O nosso sistema normativo, ao longo dos anos, sempre tutelou a esfera do interesse individual (basta perceber que o Código de Processo Civil disciplina essencialmente interesses individuais).
Entretanto com a modificação social, em especial com o surgimento da sociedade de massa e com ela, os problemas em massa, percebeu-se que o sistema processual não era capaz de garantir soluções efetivas para satisfação dos interesses, principalmente quando seus titulares são indetermináveis.
Em 1985, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), nasceu com um objetivo específico, senão vejamos:

“art. 5º: A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente (g.n.), ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
 

Assim, desde 1985 o sistema processual detém instrumento capaz de realizar a defesa do meio ambiente. Entretanto, foi somente com o reconhecimento constitucional do direito ambiental (art. 225 CF/88) é que deu o início ao processo de proteção ambiental.

 

Mas foi com o Código de Defesa do Consumidor é que surgiu a definição do que deva entender por interesse o direito coletivo, lato sensu, nos três incisos do parágrafo único do art. 81, in verbis
 

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

 I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim, entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”       

 
Com isso, é possível depreender o seguinte pensamento:


Interesses
 

Grupo
 

Objeto
 

Origem

Difusos
 

indeterminável             
 

indivisível          
 

situação de fato

Coletivos
 

determinável                
 

indivisível          
 

Relação jurídica

Individuais homogêneos
 

Determinável ou determinado                
 

divisível          
 

Origem comum

 
* Definição de meio ambiente.

 
“O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”

                  A Lei Federal n°. 6.938/81, em seu artigo 3°, inciso I define “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”

                  Por isso dizemos que o Direito Ambiental consubstancia no “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente e estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”.

 
* Natureza jurídica do direito ambiental.
 

                  Dado o objeto envolvido, é considerado direito essenciamente difuso, por pertencer todos, dada a sua indivisibilidade; e ao mesmo tempo não poder ter a sua defesa em juízo por nenhum deles senão daqueles previamente estabelecidos em lei.
 

“A adversidade desperta em nós capacidades que, em circunstâncias favoráveis, teriam ficado adormecidas.”

Horácio

Roma Antiga [-65ac a 8ac]

 

Aula 2:

* Princípios de Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988.

 
1)     Conceito de Princípio

Conforme ensina o Professor Roque Antônio Carrazza, etimologicamente, a palavra “princípio” vem do latim e significa começo, origem, base. É por isso que no direito se diz que “princípios são as diretrizes, o norte do ordenamento jurídico, o fundamento, o seu alicerce”. (CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional Tributário, Melhoramentos).

Os princípios podem vir expressos na lei ou implícitos, pois como o Sistema do Direito é uno, formando um contexto, as diretrizes, ou seja, os princípios podem estar subentendidos neste contexto.

Vale ressaltar que o fato de o princípio ser implícito ou explícito não o torna mais ou menos importante. O que é relevante para a valoração do princípio é o seu conteúdo. Por isso, nenhuma lei pode ser elaborada em desacordo com os princípios que regem o Direito.

Dentro deste raciocínio devemos, de forma resumida, apresentar os princípios específicos do direito ambiental, a saber:


- Princípio Da Responsabilidade: Visa fundamentalmente impedir que a sociedade venha a arcar com os custos de reparação a um dano ambiental, impondo ao poluidor a teoria do risco da atividade, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva. Nele está compreendido o princípio do poluidor-pagador.


- Princípio Do Poluidor-Pagador: Ainda que o nome possa atrair ao leitor a falsa noção que é lícita a degradação ao meio ambiente, este princípio, ao contrário, revela que o fornecedor, empresário, cidadão não pode poluir. Entretanto, sabendo que em algumas atividades não há como produzir sem a presença de poluição, neste caso, deverá responsabilizar-se pelos prejuízos E pagar à sociedade pela degradação ambiental causada. As comodities ambientais são caucadas neste princípio.

 

- Princípio Da Precaução:  seguindo a definição da maioria dos doutrinadores  do direito ambiental, considera-se que este princípio cuja atuação é mais ampla do que uma mera prevenção, cuida não só do dever jurídico de evitar os danos ao meio ambiente, mas também da cautela de, em havendo dúvida acerca da amplitude do dano, ou ainda de sua possibilidade de difícil reparação ou ainda a impossibilidade de precisar acerca do efeito daquela ação face ao meio ambiente, que a melhor escolha é do não agir, em prol das presentes e futuras gerações.

 

 - Princípio Da Participação: pressupõe uma ação conjunta no tocante à defesa do meio ambiente, cumprindo a Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 225, que declara o dever da proteção do meio ambiente como de competência tanto do Poder Público, como à coletividade. A esta devemos entender como TODA a sociedade, incluem-se as organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e diversos outros organismos sociais comprometidos com a defesa e preservação do meio ambiente. Tal meta é alcançada através da educação ambiental, da informação ambiental e da política nacional do meio ambiente.

 

 - Princípio Da Informação: Previsto no art. 6º, § 3º e 10 da PNMA, o princípio da informação ambiental também faz parte do que determina-se como pilares mestres do Direito Ambiental. São exemplos da necessidade de informação: o EIA/RIMA, o selo de Ruído, o Relatório de qualidade ambiental, a obrigatoriedade de publicação do pedido de licenciamento, o aviso publicitário dos males à saúde causados pelo cigarro, etc., são alguns exemplos de projeção do princípio da informação ambiental.

 

- Princípio Da Educação Ambiental: é corolário do princípio da participação na tutela do meio ambiente (da qual deriva o princípio da solidariedade). Assim, como o princípio da informação, este princípio também restou expressamente previsto na CF, quando no art. 225, § 1º, VI, mencionou a necessidade da educação ambiental como forma de trazer a consciência ecológica ao povo, titular do direito ao meio ambiente, e, assim, permitir a efetivação do princípio da participação na salvaguarda desse direito.

 

- Princípio Do Desenvolvimento Sustentável: extraído do artigo 225, caput da Constituição Federal, cujo conteúdo afirma ser a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do Homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.

 
Para fins econômicos podemos resumir tais diretivas em um só princípio: o do desenvolvimento sustentável, pois será ele quem tentará um equilíbrio entre o desenvolvimento humano e ao mesmo tempo o cuidado ambiental para presentes e futuras gerações.


 * Bens ambientais. Classificação: Bens públicos, privados e difusos. A Natureza do bem ambiental.

 

                  A doutrina clássica do direito declara que o bem objeto de uma relação jurídica deverá conter os seguintes caracteres: idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular

                  Nesse sentido, dentre as possíveis classificações do direito civil acerca do bem, no presente estudo se faz indispensável recordar duas classificações em especial:

 

A)   Considerados sob enfoque da quantidade

1. singulares: são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade;

2. coletivos: são os que embora constituídos de duas ou mais coisas singulares, consideram-se em conjunto, agrupados, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional

B) De acordo com a titularidade

1.      públicos: são os de domínio nacional os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos Municípios. Podem ser:

§  de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.

§  de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial.

§  dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

2.      particulares: por exceção, são aqueles que não são públicos,  os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.

E diante dessas duas classificações surge o problema: e o meio ambiente? Ele não é só do particular, MAS também é do público.

Bem, é por essa razão que a doutrina esclarece que se trata de bem difuso, meta-individual ou transindividual, uma vez que de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou melhor dizendo, pela própria natureza do bem.

“O que nós somos é o que fazemos, e o que fazemos é o que o ambiente nos faz fazer”

John Whatson

 

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