Advogado Paulo Afonso Bargiela

Prática Jurídica Direito Administrativo

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Aula direito administrativo dia 16 de setembro de 2008

 

 

Caso 1 prova – pratica administrativa

 

O ministério publico federal de piracicaba recebeu a 3ª vara federal daquela cidade em 09 de janeiro de 2008, pedido de interceptação nos telefones do servidor Toruquato Direito, sob argumento de que estaria envolvido em fraude em licitação publica para compra de computadores para agencias dos correios, realizada a interceptação, devidamente autorizada pelo juiz da 3ª vara federal de piracicaba. Diante dos resultados das investigações promovidas por intermédio das interceptações telefônicas. O ministério publico notificou os fatos ao diretor da agencia dos correios daquela unidade, o qual instaurou por intermédio da portaria nº 78/08 datada de 10/06/08, processo de sindicância para apurar a pratica de atos lesivos aos cofres públicos praticados pelo servidor em questão. Na seqüência pleiteou o ministério publico ao juízo da 3ª vara federal, em 20/06/08 autorização para fornecer a comissão de sindicância copia integral do laudo pericial de gravação, relativo às interceptações telefônicas, visando documentar a sindicância. Ao apreciar o pedido, o juiz proferiu o seguinte despacho, “acerca do pedido do ministério publico de fornecimento de laudo pericial a comissão de sindicância, o mesmo será analisado oportunamente”.

Porem, antes da final apreciação pelo ministério publico do requerimento formulado pelo ministério publico, o servidor prestou de depoimento junto à comissão de sindicância, surpreendendo-se ao constatar que já constava nos autos da sindicância não só o laudo pericial de gravação, como também, copia da própria fita cassete, ambos enviados pelo ministério publico sem autorização judicial, após seu depoimento o servidor sua defesa. Como advogado do servidor apresente a defesa cabível.

 

 

Caso 2

O servidor (qualificar) em 8 de fevereiro de 2007, em razão de liminar em mandado de segurança pelo juízo da 3ª vara federal de piracicaba SP, veio residir em são Paulo para acompanhar sua esposa, oportunidade em que foi cotado provisoriamente no tribunal regional federal da 3ª região. Órgão em que passou a exercer a função comissionada de revisor dois. No entanto, embora a sentença tenha concedido a ordem, o v. acórdão publicou em 08 de fevereiro de 2008 denegou a ordem. O delegado da receita federal de piracicaba (local onde o servidor prestava serviço originalmente), diante da denegação da segurança, tornou-se sem efeito o ato que havia lotado o servidor provisoriamente no TRT da 3ª região. Ainda diante da denegação da segurança o presidente do TRF da formulou pedido de cessão administrativa do servidor, administrativa do servidor, o qual foi denegado pelo delegado da receita.

Ciente do indeferimento o servidor imediatamente formulou pedido de licença por motivo de afastamento do conjugue e de reconsideração que indeferiu a lesão. Este ultimo formulado em 08 de junho de 08. Até a data nenhum dos dois requerimentos foram apreciados. Ressalta-se que desde 08 de fevereiro de 07, quando o impetrante veio residir em são Paulo, permanece trabalhando regularmente no TRF, para sua surpresa foi instaurado processo administrativo disciplinar, por abandono de cargo, sob o fundamento de que desde 09 de fevereiro de 08, não comparece a delegacia da receita federal para prestar serviço após a instauração e no momento procedimental adequado o servidor foi citado para apresentar defesa. Como advogado apresente a defesa cabível.

 

Caso 3

Enviesado da Pena, servidor federal concursado no cargo de motorista, lotado e em exercício no ministério da musica popular brasileira, entrou em férias, por 30 dias, em 24 de novembro de 02, em 24 de novembro de 02, e, em seqüência, emendou com o recesso de fim de ano na semana de 26 a 30 de dezembro de 02, ao contrário do esperado, em 02 de novembro de 2003. Não se reapresentou na repartição e desde então, não comparece no serviço de 01 e 02 de 2003. Na data em que deveria ter retornado em 02 de fevereiro de 2003, em contato telefônico com a seção de pessoal, o servidor aduziu que necessitava de imediata antecipação de suas férias de 2003, originariamente marcadas para 06 de março, a fim de gozá-las em 01 de março. Porem, foi informado da impossibilidade de tal alteração a vista da resposta negativa, o servidor informou que caso poderia retornar no dia 02 de janeiro de 03, e que teria de prorrogar seu afastamento do cargo e em razão de problemas pessoais, em 06 de fevereiro 03, no 36 dia consecutivo de ausência. O pedido do ministério designou-se uma assistência social para fazer uma visita ao domicilio do servidor. Em entrevista com a assistência social o servidor informou que não tinha intenção de abandonar o serviço. Nesse sentido foi realizado o laudo. No entanto, em agosto de 2008 foi instaurado processo administrativo e disciplinar visando à demissão do servidor por abandono artigo 138 da lei 8112/90. Como advogado, apresente a defesa do servidor.

 

Aula de direito administrativo – professor Sidney dia 08 de setembro

Caso prático processo administrativo

Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde, em virtude de denúncia sobre irregularidades atribuída ao servidor público federal Sr. Elton John, caracterizada pelos seguintes fatos; (a) retirada do veículo oficial placa ISO-1207, em dias que não havia expediente na repartição, (b) uso e abastecimento do citado veículo para fins particulares, sem a devida autorização, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra Elton John, consistente na imposição da pena de demissão do cargo de motorista oficial do quadro do ministério da saúde.

O processo administrativo disciplinar foi instaurado e recebeu o nº 2625.1187/2008.

Para presidente da comissão de P.A.D. foi designado o Sr. Jose das Flores. No entanto, o presidente da comissão de P.A.D. era devedor de Elton John, o qual estava cobrando judicialmente o crédito.

O presidente da C.P.D. após a tipificação, individualização do servidor e especificação dos fatos conforme o artigo 161 da lei 8112/90, determinou a citação do Sr. Elton John para apresentar defesa, no prazo de dez (10) dias, assegurando-lhe vista dos autos na repartição, porém a citação restou infrutífera, uma vez que não havia ninguém em casa, assim o presidente da CPAD determinou a citação por edital conforme o artigo 163 da lei 8112/90.

Transcorrido o prazo, sem a apresentação da defesa, declarou-se o indiciado revel e o presidente da CPAD, nomeou como defensor dativo conforme a lei 8112/90 ao Sr. Elton John o seu desafeto o Sr. Sebastião Bondade, que não era advogado, mas sim servidor federal e motorista como o indiciado, mas cursava o ultimo ano de direito na universidade federal de Brasília

O defensor dativo apresentou a defesa. Os autos foram para o relatório da CPAD, foi pela demissão, bem como a cientificação do servidor.

O servidor em questão, estava de férias e quando voltou ao serviço foi surpreendido com a decisão, ciente da decisão o servidor pretende interpor recurso administrativo conforme o artigo 56 da lei 9784/99 para a mesma autoridade que proferiu a decisão.

Diante desses fatos apresente o recurso considerando;

 

(a)    O artigo 5º lv, cf

(b)   O artigo 133, cf.

Prática civil aula dia 21 de agosto de 2008

 

Caso prático 1 – segunda parte

 

Fulano de tal (qualificar) firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente com duas testemunhas, bem como assinou previamente uma nota promissória vinculante à dívida para posterior preenchimento.

O contrato de abertura de crédito em conta corrente previa que sobre o saldo devedor inicdirá juros capitalizados de 8 (oito) por cento ao mês

Com o passar do tempo o saldo na referida conta tornou-se negativo. O valor total é de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Já incluídos os juros capitalizados correspondente ao período de 12 (doze) meses relativo a inadimplência.

Em face do débito a instituição propôs de execução fundade em título extrajudicial (contrato e nota) e instruiu a petição com os títulos, com os extratos do débito, exclarecendo, ainda, o lançamento com a expedição de cálculo com os índices e critérios adotados para definição e evolução do débito em rezão da execução. O executado teve penhorado seu único imóvel residencial.

Prática Jurídica do Direito Administrativo

1.      Apresentação da Disciplina:

                        Trata-se de disciplina que objetiva relembrar os conceitos fundamentais que serão essenciais na atividade profissional, bem como apresentação de casos práticos envolvendo os temas abordados em aula ligados aos processos administrativos. Tem como objetivo preparar o aluno para o exercício das profissões jurídicas, possibilitando a formação teórico-prático, com ênfase na prática ligada aos litígios na área do processo administrativo.

2.      Programa:

1º BIMESTRE

* A dinâmica do processo administrativo.
- Princípios do processo administrativo e a importância do processo administrativo no Estado de Direito.
- Competência legislativa.
- Objeto.
- Finalidade.
- Fases.
- Análise da Lei Federal nº 9784/99 – Lei federal do processo administrativo.
- Análise da Lei do Estado de São Paulo  nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 – Lei estadual do processo administrativo.

2º BIMESTRE

* Processo administrativo disciplinar
- Conceito.
- Fundamento.
- Objeto e finalidade.
- Sanção disciplinar.
- Comissão processante.
- Sindicância administrativa.
- Inquérito administrativo.

Leitura básica recomendada:
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
FERRAZ, Sérgio & DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle (Coord.). Comentários à lei federal do processo administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum.
__________________________________ Devido processo legal na Administração Pública. São Paulo: Max Limonad.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.
 
 
O Processo Administrativo e Sua Dinâmica
 
                  A maioria dos processualistas partem do conceito que processo é “um instrumento”. O que todos concordam é que todo processo contém um procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados de forma lógica e cronológica, tendente a um fim, que é, via de regra a satisfação da lide.

                  No caso do processo administrativo, podemos utilizar do mesmo conceito pois, assim como o processo judicial o processo administrativo também é um instrumento possui uma ordem lógica e cronológica, coordenado sistematicamente, com a especial finalidade que o ente político lhe conferiu, através da competência.

                  Isto significa que assim como um processo judicial, deverá ter uma provocação original (seja de ofício ou por algum cidadão), atendendo os requisitos que a lei determina como necessários com a finalidade de resolver determinado problema. O processo é o instrumento. O procedimento é a maneira como caminha o instrumento.
 
1.     Conceito:
              
                  Diante desse panorama apresentaremos o conceito de J. Cretella Junior que define Processo Administrativo como “o conjunto de iniciativas da administração, que envolvem o servidor público, possibilitando-lhe a mais ampla defesa,  antes da edição do ato final da autoridade maior, decisão que o absolve ou o condena, depois de analisar-lhe a conduta que teria configurado, por ação ou omissão, ilícito administrativo, funcional, disciplinar ou penal.” (Processo Administrativo p. 45)
                  Devemos salientar ainda, seguimos os conceitos apresentados por Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles e pois ambos entendem que processo administrativo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo, enquanto procedimento é modo de realização do processo, ou seja, o rito processual.

2.     Terminologia
 
                  Ab initio, devemos ressaltar que o processo administrativo não é sinônimo de processo disciplinar. O processo disciplinar que usualmente ouvimos pode ser qualificado como uma espécie de processo administrativo, pois ainda que processo da esfera administrativa, possui procedimento diverso, previamente determinado, que será visto futuramente.

                  No tocante às diferenciações, também devemos esclarecer que a Sindicância não é processo administrativo, mais sim um procedimento cuja principal finalidade é apuração e investigação dos fatos para, se for o caso a instauração de um processo administrativo.

                  Nesse sentido Cretella define sindicância como “Meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais confirmadas fornecerão os elementos concretos para a imediata abertura de Processo Administrativo contra o funcionário público responsável”.

 “A administração é a arte de aplicar as leis sem lesar os interesses”
Honoré de Balsac, França
[1799-1850]
 
 
Princípios do processo administrativo e a importância do processo administrativo no Estado de Direito.
 
                  Ainda que da esfera administrativa, este processo igualmente deverá atender aos princípios constitucionais do devido processo legal, e da ampla defesa, por força do artigo 5º, inc. LV da CF/88.

                  Ainda complementam aos princípios informadores do processo administrativo o artigo 37 da CF/88, que determina como princípios da administração pública: Legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência.

                  E por fim, especificamente a Lei nº 9.784/99 estipula como princípios próprios do processo administrativo: a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.

                  Vejamos a seguir cada um dos princípios citados:
_Postulados:
a) princípio da isonomia – é um princípio-valor, que se encontra em todo ordenamento jurídico e compõe o sentido de todas as normas jurídicas. Está previsto no artigo 5º, caput, da CF. Referido princípio, mais do que exigir tratamento igual para aqueles que se encontram em situações semelhantes, impõe que os indivíduos desiguais sejam tratados pela legislação de forma desigual, considerando-se as desigualdades que cada um apresenta.
b)princípio da legalidade – é considerado o alicerce do Estado Democrático de Direito. É uma principio limite-objetivo, pois podemos identificar seu conteúdo jurídico, qual seja, somente a lei pode obrigar e deve pautar os atos da administração pública.Não basta a subordinação dos cidadãos à lei, mas igualmente o Estado deverá a ela se subordinar em razão do Estado Democrático.
c) princípio do devido processo legal – previsto no artigo 5º, LIV, da CF, referido princípio determina que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo lega. É um princípio-valor. Deve ser compreendido de maneira ampla, englobando outros princípios constitucionais relacionados ao processo, como o princípio do contraditório e da ampla defesa.
d) princípio do contraditório – exige que os sujeitos em litígio tenham conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo, bem como que os sujeitos possam manifestar-se contra todas as alegações feitas pela parte contrária que lhes sejam desfavoráveis. Dai, dizer-se que o contraditório é constituído de informação e de reação. E ainda, esta ligado à isonomia, uma vez que exige que os litigantes tenham idênticas oportunidades de contraposição às alegações que são contrárias aos seus interesses.
e) princípio da ampla defesa – deve ser entendido como as possibilidades de os litigantes em processo judicial ou administrativo invocarem todas as razões que possibilitem fundamentar suas posições, utilizando-se, para tanto, de todos os recursos possíveis, inclusive o direito ao silêncio garantido pelo artigo 5º, LXIII, da CF, em razão do direito de não se auto-acusar.
f) princípio da publicidade – segundo referido princípio, a administração pública direita e indireta têm o dever de divulgar seus atos, contratos e outros instrumentos celebrados, por força do artigo 37, da CF.

_Princípios Específicos:
a)    princípio da finalidade:mais conhecido como princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, preconiza que todo e qualquer ato da admnistração pública deverá ter como causa (origem), uma finalidade pública;
b)     princípio da motivação ou fundamentação: é a obrigatoriedade de fundamentação da decisão proferida pela administração. É requisito indispensável para a validade do ato administrativo que decide a lide a sua motivação, por força do artigo 93, X, da CF.
O princípio da motivação está interligado ao princípio da legalidade, uma vez que a fundamentação dos atos da administração pública deve basear-se na lei.
c)     princípio da razoabilidade: muito conhecido no direito alemão, o princípio da razoabilidade é pressuposto da discricionariedade. As decisões de mérito da Administração pública deverão ponderar a racionalidade dos argumentos.
d)   princípio da proporcionalidade: ainda que alguns entendem ser a mesmo princípio anterior, o direito alemão esclarece que este princípio apregoa a necessidade que as decisões administrativas sejam tomadas com a ponderação da quantificação do resultado. Em outras palavras, as decisões de mérito da Administração pública deverão ponderar a equidade, no uso inclusive da isonomia.
e)    princípio da segurança jurídica. É a certeza que é garantida tanto à Administração pública quanto ao Administrado, de que aquele posicionamento já foi julgado pela esfera administrativa.
 
_ Princípios gerais do processo
a)    princípio da gratuidade: é proibida a cobrança de despesas processuais na Administração Pública;
b)   princípio da oficialidade: é o impulso oficial;
c)     princípio do formalismo moderado ou mitigado: na esfera administrativa não há o rigor processual existente na esfera judicial. Há uma certa discricionaridade relativa ao órgão presidente;
d)   princípio da participação popular: em decorrência do estado democrático de direito, é necessário cada vez mais a presença popular na administração pública, atualmente se apresenta através das consultas e audiências públicas.
 
“Todos os princípios morais universais são puras fantasias”
Marquês de Sade, França [1740-1814]
 
 
 
Competência Legislativa.
 
                  Para compreender a competência legislativa em matéria de processo administrativo, é necessário que se recorde o tema repartições constitucionais de competência.

                  Ora, o Estado enquanto ser soberano exerce seu poder tem suas ações internas e externas, já que a soberania corresponde ao poder político exercido pelo Estado, a autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.

                  Já vimos anteriormente que pela legalidade administrativa o Estado só poderá agir se houver Lei que o autorize, outorgando-lhe competências materiais e legislativas para tanto. É neste ponto que surge os artigos 21, 22, 23 e 24 de nossa Lei Maior.

                  Assim, a estrutura administrativa constitucional que declara a existência de um Estado Federado, formado pela União, estados-membros, distrito-federal e municípios, ao mesmo tempo esses artigos preparam sua organização e modo de funcionamento, a saber:

_Artigo 21: competência administrativa ou material exclusiva da União, assim denominada por ser indelegável. Atentem que a indelegabilidade diz respeito às coisas que só o Estado Federal pode fazer, como apresentar-se diante dos outros Estados soberanos, declarar guerra e celebrar a paz, emitir moeda...
“*Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.”
 
_ Artigo 22: descreve a competência legislativa privativa, em outras palavras são todas as matérias as quais são de atribuição primária da União, mas passível de delegabilidade pela União, desde que haja lei específica autorizadora.
“ *Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
 
_Artigo 23: é o artigo responsável pela delimitação da competência material comum, também chamada de competência cumulativa ou paralela dos entes políticos, porque possibilita a ação de quaisquer dos entes (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) nos casos elencados. Em geral dizem à respeito ao meio ambiente, ao patrimônio público, à educação... enfim, à todos os bens de natureza difusa.
“ * Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
 
_Artigo 24: preferido pelas provas, concursos e afins, este artigo define a competência legislativa concorrente, ou seja, as matérias passíveis de sofrerem regulação pelos diversos estados-membros (competência suplementar dos estados). Entretanto cabe instar que a competência concorrente não é plena, pois se assim o fosse, poderíamos ter um “amontoado” de normas sem alguma conexão e muitas vezes díspares.
                  Ora, se a Constituição Federal é uma sistema e o conceito de sistema corresponde a um conjunto estruturado de forma lógica, o legislador teve que pensá-lo a fim que as diversas manifestações não se colidissem. Nas palavras de ARAÚJO & NUNES JR.“preconiza o exercício simultâneo e limitado de competências por mais de uma das ordens federativas”.[1]
                  Em assim sendo, o mandame constitucional proclama a necessidade de uma norma geral que dê as diretrizes básicas que deverão ser seguidas pelas diversas ordens federativas e, naquilo que for específica, deverá o estado legislar conforme suas necessidades e respeitando a norma geral.
                  A exceção se insere naquelas ocasiões em que a União, por algum descuido deixa de legislar e o estado membro precisa da legislação específica. Nesta situação, a Constituição prevê a possibilidade de que o estado tenha a competência plena, até mesmo para que a sua necessidade não seja obstruída dada a inação da União federal.
                  Entretanto se após a vigência desta legislação estadual, a União edite uma norma geral, a Lei Maior ordena que a lei estadual seja SUSPENSA, para a vigência integral da norma geral. Ressalte-se que ao utilizar ao verbo suspender, ao invés de revogar, o texto abre a possibilidade de que, em qualquer eventualidade (seja em decorrência de uma inconstitucionalidade, seja em razão de uma lei nova que deixe de apreciar parte da matéria) que a lei estadual volte a viger no ordenamento jurídico.  
“*Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

                  Assim, podemos perceber que há um aparente conflito constitucional pois, o artigo 22 da CF/88, determina que a competência legislativa em matéria de processo é privativa da União, sendo passível de delegação aos Estados matéria específica, desde que haja lei. Entretanto, o artigo 24 da CF/88 determina que será de competência concorrente entre a união, estado, distrito federal e municípios no que se refere aos procedimentos em matéria processual. Como resolver este conflito?

                  Ora, se estamos falando em processo administrativo, logo a competência deve seguir o artigo 22 da CF. Para solucionar a interpretação a Lei nº 9.784/99 determina em seus artigos 11 a 17 os critérios de competência que deverão ser adotados nos processos administrativos.

                  Assim, nos termos do artigo 11 da lei esclarece que a competência é irrenunciável “e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.

                  Na verdade a lei determina que um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. O pressuposto para esta delegação, conforme aponta o artigo 12, é a existência de conveniência, podendo ser de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

                  Cabe ressaltar, entretanto que a o artigo 13 declara de forma expressa a indelegabilidade nos seguintes casos:
“I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

                  A delegação é ato revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, desde que publicado pelo diário oficial.(art.14)

                  O ato de delegação deve especificar precisamente: as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.(§1º do art. 14)

                  Outra previsão existentes na lei acerca da competência é a avocação, ou seja, o “chamamento” da atribuição de órgão hierarquicamente inferior para órgão hierarquicamente superior.

                  E por fim a lei estabelece que inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

“A competência sem autoridade é tão importante como a autoridade sem competência”.
Gustave Le Bon, Sociólogo francês, [1841-1931]
[1] ARAÙJO, Luiz Alberto David & NUNES JR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 273-274.
 
 
Processo Administrativo

1)      Objeto e finalidades
                  O processo administrativo pode ter inúmeros objetos e por conseqüência, finalidades a saber (conforme Hely Lopes Meirelles):
ü  Processo de expediente ou de gestão => trata-se de mero expediente de trâmite informal, impropriamente chamado de processo administrativo.
ü  Processo de outorga=> é quando o interessado pleiteia algum direito ou situação individual a ser conferida em caráter negocial pela Administração ou que versa sobre atividade sujeita à fiscalização estatal, como ocorre nos pedidos de concessão e permissão, de licenciamento, dentre outros
ü Processo de controle => a Administração Pública nesse processo verifica a regularidade da atuação do administrado ou do servidor. Ex.: prestação de contas perante órgãos públicos.
ü Processo punitivo ou disciplinar => é o promovido pela Administração para impor penalidades em razão de infração a lei, regulamento ou contrato, com a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
2)     Fases.

                  As fases do Processo Administrativo podem ser divididas em 5 fases, a saber:

v Instauração do processo administrativo
                  É o desencadeamento do processo administrativo, podendo iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado. Qualquer pessoa pode dar início ao processo administrativo. Em assim sendo, a doutrina esclarece que o início do processo administrativo tanto poderá ocorrer:
- de ofício, ou ex officio: nesta modalidade a própria Administração Pública verifica um fato ensejador de uma apuração através de um processo administrativo;
- pelo próprio interessado, também denominado requerido, que diante de um problema com a administração, se dirige ao órgão competente e pede por uma resposta ao seu problema pessoal.
 
v Instrução do processo administrativo
         É a coleta de todos os elementos que fundamentarão a futura decisão a ser proferida em ato administrativo conclusivo. Corresponde a coleta de dados, fotos, informações da pessoa ou local.

v Defesa do processo administrativo
          É o conjunto de argumentos que o indiciado reúne a seu favor, complementados por documentos e testemunhas.

v Relatório do processo administrativo
         Corresponde a peça elaborada pela comissão processante e que, juntamente com o processo administrativo, é remetida à autoridade competente.
v  Julgamento do processo administrativo
         É a decisão ou sentença; é o pronunciamento final da autoridade administrativa competente, dizendo qual irregularidade houve e quem é seu autor, caso em que é fixada a sanção do indiciado. Em caso contrário, ocorre a absolvição.
 
“Nada faz realçar mais a autoridade do que o silêncio, esplendor dos fortes e refúgio dos fracos”
Charles de Gaulle, [1890-1970]
 
 
A Lei Federal nº 9784/99 – Lei federal do processo administrativo.
 
Lei do Estado de São Paulo  nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 – Lei estadual do processo administrativo
 
                  Genericamente, as formalidades se encontram na Lei 9784/99 para processo administrativo de âmbito federal. No âmbito estadual, caberá aos Estados verificarem diretamente sua lei Estadual, no estado de São Paulo são os arts. 5º e  7º da lei que estabelecem.
 
1.               Especificamente, o artigo 6º  da lei nº 9784/99  estabelece que o “requerimento” como deve ser realizado da seguinte forma:
 
“Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.”
                  Percebam que o requerimento é como uma petição inicial na qual temos o endereçamento à quem deva ser competente, a qualificação do requerente, os fundamentos fáticos e de direito, o pedido com a data e assinatura do requerente.

                  Ao exercer tal direito, não pode a Administração recusar seu requerimento, desde que haja causa motivada, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

                  Caso a elaboração do pedido deva compreender alguns requisitos, caberá aos órgãos e entidades administrativas a elaboração de modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes (artigo 7º).
 
2.               A legitimidade é definida pela maioridade civil (salvo exceções da lei) e pelos seguintes requisitos legais:
“Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”
 
3.               A lei cuida de deixar claro que os atos processuais serão considerados legítimos e para efeito de prazo consider-se-á 5 dias.
 
4.               Quanto à intimação o artigo 26  deixa claro que o ”órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”. A lei ainda cuida dos requisitos essenciais da intimação, tais como identificação, finalidade data, hora e local de comparecimento, se poderá representar-se, a continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
 
                  Deve-se ressaltar que existe a exigência mínima legal de 3 dias úteis para o cumprimento da intimação.
 
5.               Acerca da instrução os artigos 29 a 47 da Lei estabelecem as regras da juntada de documentos, sempre sendo conveniente, à semelhança do processo comum, juntar na primeira oportunidade de manifestação processual.
                  Cabe instar que a lei determinou o prazo de 30 dias para decisão do processo seja em primeira ou segunda instância na esfera administrativa. (art.49 da Lei). O artigo 50 deixa expresso o dever da motivação dos atos da Administração.
 
                  No caso de possibilidade de desistência do processo, o artigo 51 esclarece que esta poderá ser aceita, desde que não seja prejudicial ao interesse público.

Recursos:

                  O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes (art.60). A lei não lhe confere o efeito suspensivo, entretanto, abre a possibilidade de fazê-lo desde que “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução” (art.61, §1º). A responsabilidade por tal concessão é da autoridade recorrida.

                  Nos processos Administrativos caberão recursos fundados nas razões de legalidade e de mérito (art.56), seguindo os mesmos requisitos do requerimento de instauração e no prazo legal de 5 dias; que não tramitará por mais que 3 instâncias na esfera administrativa.
                  Pelo princípio da gratuidade não há exigência de caução, salvo se a lei específica assim tiver determinado.
 
                  Importante apontar que a lei 11.417/06 alterou o texto legal acrescentando o parágrafo 3º do artigo 56, in verbis
“§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”.
 
                  A legitimidade recursal é definida pelo artigo 58 da lei federal que esclarece que não só os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, como igualmente aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; e as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”

                  Este prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que mediante justificativa explícita (§ 2º).
 
                  A lei 11417/06 inseriu diversos apontamentos cuidando das súmulas vinculantes, para que haja a efetiva aplicabilidade destes instrumentos na esfera administrativa (artigo 64-a e 64-b,

                  A revisão é como uma ação rescisória, uma vez que ela poderá ocorrer desde que em processos administrativos de que resultem sanções. Não há prazo para seu pedido, podendo inclusive ser de ofício, bastando existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
 
“Autoridade: sem ela o homem não pode existir e, no entanto, ela traz consigo tanto o erro como a verdade”
Johan Wolfgang von Goethe, [1749-1832]
 
 
 
Aula 1:
 
O Processo Administrativo e Sua Dinâmica
 
 
                  A maioria dos processualistas partem do conceito que processo é “um instrumento”. O que todos concordam é que todo processo contém um procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados de forma lógica e cronológica, tendente a um fim, que é, via de regra a satisfação da lide.
 
                  No caso do processo administrativo, podemos utilizar do mesmo conceito pois, assim como o processo judicial o processo administrativo também é um instrumento possui uma ordem lógica e cronológica, coordenado sistematicamente, com a especial finalidade que o ente político lhe conferiu, através da competência.
 
                  Isto significa que assim como um processo judicial, deverá ter uma provocação original (seja de ofício ou por algum cidadão), atendendo os requisitos que a lei determina como necessários com a finalidade de resolver determinado problema. O processo é o instrumento. O procedimento é a maneira como caminha o instrumento.
 
1.     Conceito:
                
                  Diante desse panorama apresentaremos o conceito de J. Cretella Junior que define Processo Administrativo como “o conjunto de iniciativas da administração, que envolvem o servidor público, possibilitando-lhe a mais ampla defesa,  antes da edição do ato final da autoridade maior, decisão que o absolve ou o condena, depois de analisar-lhe a conduta que teria configurado, por ação ou omissão, ilícito administrativo, funcional, disciplinar ou penal.” (Processo Administrativo p. 45)
                  Devemos salientar ainda, seguimos os conceitos apresentados por Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles e pois ambos entendem que processo administrativo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo, enquanto procedimento é modo de realização do processo, ou seja, o rito processual.
 
2.     Terminologia
 
                  Ab initio, devemos ressaltar que o processo administrativo não é sinônimo de processo disciplinar. O processo disciplinar que usualmente ouvimos pode ser qualificado como uma espécie de processo administrativo, pois ainda que processo da esfera administrativa, possui procedimento diverso, previamente determinado, que será visto futuramente.
 
                  No tocante às diferenciações, também devemos esclarecer que a Sindicância não é processo administrativo, mais sim um procedimento cuja principal finalidade é apuração e investigação dos fatos para, se for o caso a instauração de um processo administrativo.
 
                  Nesse sentido Cretella define sindicância como “Meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais confirmadas fornecerão os elementos concretos para a imediata abertura de Processo Administrativo contra o funcionário público responsável”.
 
 
 
“A administração é a arte de aplicar as leis sem lesar os interesses”
Honoré de Balsac, França
[1799-1850]
 
Aula 2:
 
Princípios do processo administrativo e a importância do processo administrativo no Estado de Direito.
 
 
                  Ainda que da esfera administrativa, este processo igualmente deverá atender aos princípios constitucionais do devido processo legal, e da ampla defesa, por força do artigo 5º, inc. LV da CF/88.
 
                  Ainda complementam aos princípios informadores do processo administrativo o artigo 37 da CF/88, que determina como princípios da administração pública: Legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência.
 
                  E por fim, especificamente a Lei nº 9.784/99 estipula como princípios próprios do processo administrativo: a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.
 
                  Vejamos a seguir cada um dos princípios citados:
_Postulados:
a) princípio da isonomia – é um princípio-valor, que se encontra em todo ordenamento jurídico e compõe o sentido de todas as normas jurídicas. Está previsto no artigo 5º, caput, da CF. Referido princípio, mais do que exigir tratamento igual para aqueles que se encontram em situações semelhantes, impõe que os indivíduos desiguais sejam tratados pela legislação de forma desigual, considerando-se as desigualdades que cada um apresenta.
b)princípio da legalidade – é considerado o alicerce do Estado Democrático de Direito. É uma principio limite-objetivo, pois podemos identificar seu conteúdo jurídico, qual seja, somente a lei pode obrigar e deve pautar os atos da administração pública.Não basta a subordinação dos cidadãos à lei, mas igualmente o Estado deverá a ela se subordinar em razão do Estado Democrático.
c) princípio do devido processo legal – previsto no artigo 5º, LIV, da CF, referido princípio determina que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo lega. É um princípio-valor. Deve ser compreendido de maneira ampla, englobando outros princípios constitucionais relacionados ao processo, como o princípio do contraditório e da ampla defesa.
d) princípio do contraditório – exige que os sujeitos em litígio tenham conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo, bem como que os sujeitos possam manifestar-se contra todas as alegações feitas pela parte contrária que lhes sejam desfavoráveis. Dai, dizer-se que o contraditório é constituído de informação e de reação. E ainda, esta ligado à isonomia, uma vez que exige que os litigantes tenham idênticas oportunidades de contraposição às alegações que são contrárias aos seus interesses.
e) princípio da ampla defesa – deve ser entendido como as possibilidades de os litigantes em processo judicial ou administrativo invocarem todas as razões que possibilitem fundamentar suas posições, utilizando-se, para tanto, de todos os recursos possíveis, inclusive o direito ao silêncio garantido pelo artigo 5º, LXIII, da CF, em razão do direito de não se auto-acusar.
f) princípio da publicidade – segundo referido princípio, a administração pública direita e indireta têm o dever de divulgar seus atos, contratos e outros instrumentos celebrados, por força do artigo 37, da CF.
 
_Princípios Específicos:
a)    princípio da finalidade:mais conhecido como princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, preconiza que todo e qualquer ato da admnistração pública deverá ter como causa (origem), uma finalidade pública;
 
b)     princípio da motivação ou fundamentação: é a obrigatoriedade de fundamentação da decisão proferida pela administração. É requisito indispensável para a validade do ato administrativo que decide a lide a sua motivação, por força do artigo 93, X, da CF.
O princípio da motivação está interligado ao princípio da legalidade, uma vez que a fundamentação dos atos da administração pública deve basear-se na lei.
c)     princípio da razoabilidade: muito conhecido no direito alemão, o princípio da razoabilidade é pressuposto da discricionariedade. As decisões de mérito da Administração pública deverão ponderar a racionalidade dos argumentos.
 
d)   princípio da proporcionalidade: ainda que alguns entendem ser a mesmo princípio anterior, o direito alemão esclarece que este princípio apregoa a necessidade que as decisões administrativas sejam tomadas com a ponderação da quantificação do resultado. Em outras palavras, as decisões de mérito da Administração pública deverão ponderar a equidade, no uso inclusive da isonomia.
 
e)    princípio da segurança jurídica. É a certeza que é garantida tanto à Administração pública quanto ao Administrado, de que aquele posicionamento já foi julgado pela esfera administrativa.
 
 
_ Princípios gerais do processo
a)    princípio da gratuidade: é proibida a cobrança de despesas processuais na Administração Pública;
b)   princípio da oficialidade: é o impulso oficial;
c)     princípio do formalismo moderado ou mitigado: na esfera administrativa não há o rigor processual existente na esfera judicial. Há uma certa discricionaridade relativa ao órgão presidente;
d)   princípio da participação popular: em decorrência do estado democrático de direito, é necessário cada vez mais a presença popular na administração pública, atualmente se apresenta através das consultas e audiências públicas.
 
“Todos os princípios morais universais são puras fantasias”
Marquês de Sade, França [1740-1814]
 

Aula 3:
 
Competência Legislativa.
 
 
                  Para compreender a competência legislativa em matéria de processo administrativo, é necessário que se recorde o tema repartições constitucionais de competência.
 
                  Ora, o Estado enquanto ser soberano exerce seu poder tem suas ações internas e externas, já que a soberania corresponde ao poder político exercido pelo Estado, a autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.
 
                  Já vimos anteriormente que pela legalidade administrativa o Estado só poderá agir se houver Lei que o autorize, outorgando-lhe competências materiais e legislativas para tanto. É neste ponto que surge os artigos 21, 22, 23 e 24 de nossa Lei Maior.
 
                  Assim, a estrutura administrativa constitucional que declara a existência de um Estado Federado, formado pela União, estados-membros, distrito-federal e municípios, ao mesmo tempo esses artigos preparam sua organização e modo de funcionamento, a saber:
 
_Artigo 21: competência administrativa ou material exclusiva da União, assim denominada por ser indelegável. Atentem que a indelegabilidade diz respeito às coisas que só o Estado Federal pode fazer, como apresentar-se diante dos outros Estados soberanos, declarar guerra e celebrar a paz, emitir moeda...
“*Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.”
 
 
_ Artigo 22: descreve a competência legislativa privativa, em outras palavras são todas as matérias as quais são de atribuição primária da União, mas passível de delegabilidade pela União, desde que haja lei específica autorizadora.
“ *Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
 
_Artigo 23: é o artigo responsável pela delimitação da competência material comum, também chamada de competência cumulativa ou paralela dos entes políticos, porque possibilita a ação de quaisquer dos entes (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) nos casos elencados. Em geral dizem à respeito ao meio ambiente, ao patrimônio público, à educação... enfim, à todos os bens de natureza difusa.
“ * Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
 
 
_Artigo 24: preferido pelas provas, concursos e afins, este artigo define a competência legislativa concorrente, ou seja, as matérias passíveis de sofrerem regulação pelos diversos estados-membros (competência suplementar dos estados). Entretanto cabe instar que a competência concorrente não é plena, pois se assim o fosse, poderíamos ter um “amontoado” de normas sem alguma conexão e muitas vezes díspares.
 
                  Ora, se a Constituição Federal é uma sistema e o conceito de sistema corresponde a um conjunto estruturado de forma lógica, o legislador teve que pensá-lo a fim que as diversas manifestações não se colidissem. Nas palavras de ARAÚJO & NUNES JR.“preconiza o exercício simultâneo e limitado de competências por mais de uma das ordens federativas”.[1]
 
                  Em assim sendo, o mandame constitucional proclama a necessidade de uma norma geral que dê as diretrizes básicas que deverão ser seguidas pelas diversas ordens federativas e, naquilo que for específica, deverá o estado legislar conforme suas necessidades e respeitando a norma geral.
 
                  A exceção se insere naquelas ocasiões em que a União, por algum descuido deixa de legislar e o estado membro precisa da legislação específica. Nesta situação, a Constituição prevê a possibilidade de que o estado tenha a competência plena, até mesmo para que a sua necessidade não seja obstruída dada a inação da União federal.
 
                  Entretanto se após a vigência desta legislação estadual, a União edite uma norma geral, a Lei Maior ordena que a lei estadual seja SUSPENSA, para a vigência integral da norma geral. Ressalte-se que ao utilizar ao verbo suspender, ao invés de revogar, o texto abre a possibilidade de que, em qualquer eventualidade (seja em decorrência de uma inconstitucionalidade, seja em razão de uma lei nova que deixe de apreciar parte da matéria) que a lei estadual volte a viger no ordenamento jurídico.  
“*Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
 
                  Assim, podemos perceber que há um aparente conflito constitucional pois, o artigo 22 da CF/88, determina que a competência legislativa em matéria de processo é privativa da União, sendo passível de delegação aos Estados matéria específica, desde que haja lei. Entretanto, o artigo 24 da CF/88 determina que será de competência concorrente entre a união, estado, distrito federal e municípios no que se refere aos procedimentos em matéria processual. Como resolver este conflito?
 
                  Ora, se estamos falando em processo administrativo, logo a competência deve seguir o artigo 22 da CF. Para solucionar a interpretação a Lei nº 9.784/99 determina em seus artigos 11 a 17 os critérios de competência que deverão ser adotados nos processos administrativos.
 
                  Assim, nos termos do artigo 11 da lei esclarece que a competência é irrenunciável “e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.
 
                  Na verdade a lei determina que um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. O pressuposto para esta delegação, conforme aponta o artigo 12, é a existência de conveniência, podendo ser de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
 
                  Cabe ressaltar, entretanto que a o artigo 13 declara de forma expressa a indelegabilidade nos seguintes casos:
“I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
 
                  A delegação é ato revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, desde que publicado pelo diário oficial.(art.14)
 
                  O ato de delegação deve especificar precisamente: as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.(§1º do art. 14)
 
                  Outra previsão existentes na lei acerca da competência é a avocação, ou seja, o “chamamento” da atribuição de órgão hierarquicamente inferior para órgão hierarquicamente superior.
 
                  E por fim a lei estabelece que inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
 
“A competência sem autoridade é tão importante como a autoridade sem competência”.
Gustave Le Bon, Sociólogo francês, [1841-1931]
[1] ARAÙJO, Luiz Alberto David & NUNES JR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 273-274.
 
 
Aula 4:
 
                           Processo Administrativo
 
 
1)      Objeto e finalidades
 
                  O processo administrativo pode ter inúmeros objetos e por conseqüência, finalidades a saber (conforme Hely Lopes Meirelles):
ü  Processo de expediente ou de gestão => trata-se de mero expediente de trâmite informal, impropriamente chamado de processo administrativo.
ü  Processo de outorga=> é quando o interessado pleiteia algum direito ou situação individual a ser conferida em caráter negocial pela Administração ou que versa sobre atividade sujeita à fiscalização estatal, como ocorre nos pedidos de concessão e permissão, de licenciamento, dentre outros
ü Processo de controle => a Administração Pública nesse processo verifica a regularidade da atuação do administrado ou do servidor. Ex.: prestação de contas perante órgãos públicos.
ü Processo punitivo ou disciplinar => é o promovido pela Administração para impor penalidades em razão de infração a lei, regulamento ou contrato, com a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
2)     Fases.
 
                  As fases do Processo Administrativo podem ser divididas em 5 fases, a saber:
 
v Instauração do processo administrativo
                  É o desencadeamento do processo administrativo, podendo iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado. Qualquer pessoa pode dar início ao processo administrativo. Em assim sendo, a doutrina esclarece que o início do processo administrativo tanto poderá ocorrer:
- de ofício, ou ex officio: nesta modalidade a própria Administração Pública verifica um fato ensejador de uma apuração através de um processo administrativo;
- pelo próprio interessado, também denominado requerido, que diante de um problema com a administração, se dirige ao órgão competente e pede por uma resposta ao seu problema pessoal.
 
 
v Instrução do processo administrativo
         É a coleta de todos os elementos que fundamentarão a futura decisão a ser proferida em ato administrativo conclusivo. Corresponde a coleta de dados, fotos, informações da pessoa ou local.
 
v Defesa do processo administrativo
          É o conjunto de argumentos que o indiciado reúne a seu favor, complementados por documentos e testemunhas.
 
v Relatório do processo administrativo
         Corresponde a peça elaborada pela comissão processante e que, juntamente com o processo administrativo, é remetida à autoridade competente.
v  Julgamento do processo administrativo
         É a decisão ou sentença; é o pronunciamento final da autoridade administrativa competente, dizendo qual irregularidade houve e quem é seu autor, caso em que é fixada a sanção do indiciado. Em caso contrário, ocorre a absolvição.
 
“Nada faz realçar mais a autoridade do que o silêncio, esplendor dos fortes e refúgio dos fracos”
Charles de Gaulle, [1890-1970]
 

Aula 5:
 
A Lei Federal nº 9784/99 – Lei federal do processo administrativo e a Lei do Estado de São Paulo  nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 – Lei estadual do processo administrativo
 
 
                  Genericamente, as formalidades se encontram na Lei 9784/99 para processo administrativo de âmbito federal. No âmbito estadual, caberá aos Estados verificarem diretamente sua lei Estadual, no estado de São Paulo são os arts. 5º e  7º da lei que estabelecem.
 
1.               Especificamente, o artigo 6º  da lei nº 9784/99  estabelece que o “requerimento” como deve ser realizado da seguinte forma:
 
“Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.”
 
                  Percebam que o requerimento é como uma petição inicial na qual temos o endereçamento à quem deva ser competente, a qualificação do requerente, os fundamentos fáticos e de direito, o pedido com a data e assinatura do requerente.
 
                  Ao exercer tal direito, não pode a Administração recusar seu requerimento, desde que haja causa motivada, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
 
                  Caso a elaboração do pedido deva compreender alguns requisitos, caberá aos órgãos e entidades administrativas a elaboração de modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes (artigo 7º).
 
2.               A legitimidade é definida pela maioridade civil (salvo exceções da lei) e pelos seguintes requisitos legais:
“Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”
 
3.               A lei cuida de deixar claro que os atos processuais serão considerados legítimos e para efeito de prazo consider-se-á 5 dias.
 
4.               Quanto à intimação o artigo 26  deixa claro que o ”órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”. A lei ainda cuida dos requisitos essenciais da intimação, tais como identificação, finalidade data, hora e local de comparecimento, se poderá representar-se, a continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
 
                  Deve-se ressaltar que existe a exigência mínima legal de 3 dias úteis para o cumprimento da intimação.
 
5.               Acerca da instrução os artigos 29 a 47 da Lei estabelecem as regras da juntada de documentos, sempre sendo conveniente, à semelhança do processo comum, juntar na primeira oportunidade de manifestação processual.
                  Cabe instar que a lei determinou o prazo de 30 dias para decisão do processo seja em primeira ou segunda instância na esfera administrativa. (art.49 da Lei). O artigo 50 deixa expresso o dever da motivação dos atos da Administração.
 
                  No caso de possibilidade de desistência do processo, o artigo 51 esclarece que esta poderá ser aceita, desde que não seja prejudicial ao interesse público.
 
Recursos:
 
                   O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes (art.60). A lei não lhe confere o efeito suspensivo, entretanto, abre a possibilidade de fazê-lo desde que “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução” (art.61, §1º). A responsabilidade por tal concessão é da autoridade recorrida.
 
                  Nos processos Administrativos caberão recursos fundados nas razões de legalidade e de mérito (art.56), seguindo os mesmos requisitos do requerimento de instauração e no prazo legal de 5 dias; que não tramitará por mais que 3 instâncias na esfera administrativa.
 
                   Pelo princípio da gratuidade não há exigência de caução, salvo se a lei específica assim tiver determinado.
 
                  Importante apontar que a lei 11.417/06 alterou o texto legal acrescentando o parágrafo 3º do artigo 56, in verbis
“§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”.
 
                  A legitimidade recursal é definida pelo artigo 58 da lei federal que esclarece que não só os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, como igualmente aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; e as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”
 
                  Este prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que mediante justificativa explícita (§ 2º).
 
                  A lei 11417/06 inseriu diversos apontamentos cuidando das súmulas vinculantes, para que haja a efetiva aplicabilidade destes instrumentos na esfera administrativa (artigo 64-a e 64-b,
 
 
                  A revisão é como uma ação rescisória, uma vez que ela poderá ocorrer desde que em processos administrativos de que resultem sanções. Não há prazo para seu pedido, podendo inclusive ser de ofício, bastando existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
 
“Autoridade: sem ela o homem não pode existir e, no entanto, ela traz consigo tanto o erro como a verdade”
Johan Wolfgang von Goethe, [1749-1832]
 
 

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