Advogado Paulo Afonso Bargiela

Prática Jurídica Civil - Exec

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ª  VARA CIVEL DA COMARCA DE LIMEIRA –SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 11.111.111-1, inscrito no CPF MF nº XXXXXXX, residente sito à Rua XXXXXX, nº XXX, Bairro XXXX, CEP XXXXXX, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo-SP, por seu advogado que esta subscreve, mandato incluso (doc. 01) vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

 

observando-se o rito ordinário, com alterações da Lei 8.245/91 (LI), em face de SICLANO DE TAL, brasileiro, casado, portador do RG nº XXXXXX, inscrito no CPF MF nº XXXXXX e sua esposa a SICLANA DE TAL , residentes sito à Rua XXXXXX, nº XX, Bairro Jd. XXXX, CEP XXXXXX, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo-SP, pelos motivos  de fato e de direito que passa a expor:


DOS FATOS

 

O autor firmou contrato de locação com o réu em 05 de Dezembro de 2004, por um período de 12 (doze) meses, com valor locativo inicial de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), conforme contrato em anexo (doc. 02)

 

Acontece que o réu encontra-se em mora com os pagamentos dos alugueres vencidos em setembro, outubro e novembro de 2005, portanto o débito até o momento é de R$ 959,27 (novecentos e cinqüenta e nove reais e vinte e sete centavos), consoante cálculo abaixo:

 

·         Meses vencidos: setembro/outubro;

·         Valor mensal do aluguel:         R$ 220,00

·         Multa de 20% por atraso;

·         R$ 220,00 X 3                               R$ 660,00

·         R$ 660,00 X 20% (multa)            R$  132,00

·         Juros 1% a/m.  total                   R$     9,90

·         IPTU 15.40  X 3 (doc.03)             R$   46,20

·         Luz (doc.04)                                 R$   55,62

·         Água (doc.05)                              R$   55.55

                                                          ----------------

      Total                                              R$  959.27

 

O locador tentou por várias vezes solucionar de forma amigável, inclusive através de uma notificação extrajudicial, conforme anexo (doc 06), não obtendo êxito, não restando outra forma senão recorrer a tutela jurisdicional. 

DO DIREITO

 

Ante o exposto, considerando a pretensão do autor, a locação poderá ser desfeita quando o locatário não cumpre o mútuo acordo do contrato em decorrência do não cumprimento da obrigação, ou seja, pelo não pagamento do aluguel e demais encargos. Neste sentido, dispõem os artigos  9º, III e 23, I ambos da Lei 8.245/91, (LI) “in verbis”:

 

Art 9º. A locação também poderá ser desfeita:

...

III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.

Art 23. O locatário e obrigado a:

 I- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.

 

 

DO PEDIDO

 

Por todo exposto, restando evidenciado o direito inexpugnável do Requerente, requer a Vossa Excelência:

 

I - A citação do réu, por Oficial de Justiça e com os benefícios do artigo 172, § 2º, CPC, para que apresente resposta no prazo legal ou, no mesmo prazo, requeira a purgação da mora, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia. Art., 221, II, 224, 319, CPC.

 

II - A notificação da SICLANA DE TAL, residente sito à Rua XXXXX nº XX, Centro, CEP XXXXX, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo-SP, na qualidade de fiadora do contrato de locação, com o escopo de que tome conhecimento do presente feito.

 

III - Seja decretada a rescisão contratual por quebra de obrigação, determinando-se o despejo do locatário, expedindo-se para tanto o competente mandado.

 

IV - A condenação dos Requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios (sucumbência) na base de 20% do valor da causa.

 

 V - Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso, provas periciais e demais necessárias (Art. 342; 397; 400; 420, CPC).

 

Dá-se à presente causa o valor de R$ XXXXX (XXXX), para efeitos legais.

 

Nestes Termos,

pede e espera

Deferimento.

 

Limeira 07 de novembro de 2005.          

Prática civil aula dia 21 de agosto de 2008

 

Caso prático 1 – segunda parte

 

Fulano de tal (qualificar) firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente com duas testemunhas, bem como assinou previamente uma nota promissória vinculante à dívida para posterior preenchimento.

O contrato de abertura de crédito em conta corrente previa que sobre o saldo devedor inicdirá juros capitalizados de 8 (oito) por cento ao mês

Com o passar do tempo o saldo na referida conta tornou-se negativo. O valor total é de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Já incluídos os juros capitalizados correspondente ao período de 12 (doze) meses relativo a inadimplência.

Em face do débito a instituição propôs de execução fundade em título extrajudicial (contrato e nota) e instruiu a petição com os títulos, com os extratos do débito, exclarecendo, ainda, o lançamento com a expedição de cálculo com os índices e critérios adotados para definição e evolução do débito em rezão da execução. O executado teve penhorado seu único imóvel residencial.

 

Aula pratica processual civil dia 25 de agosto de 2008.

 

 

Beltrana de tal, portadora de HIV promoveu ação judicial contra o município visando a condenação da administração pública ao fornecimento de medicamentos necessários ao seu tratamento.

Ação foi julgada totalmente procedente em primeiro grau contra a fazenda publica municipal que interpôs apelação.

No tribunal de justiça o recurso da fazenda embora conhecido, não foi provido, contra o acórdão a fazenda pública interpôs recurso extraordinário, sem embargo, do recurso interposto Beltrana de Tal, apresentou perante a vara da fazenda pública de limeira ação de execução de título judicial, objetivando que a fazenda municipal cumpra a decisão judicial sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além do bloqueio ou seqüestro de verbas públicas.

 

Embargos de execução

Possível o confisco de verbas públicas

Qual o tipo de recurso a ser interposto

A aplicação será intimada ou citada

 

Modelo de Petição

AULA PRÁTICA JURÍDICA CIVIL DIA 28 de agosto de 2008

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Processo nº 258/2008

 

 

 

Fulano de tal, qualificado, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, (manto em anexo), nos autos da ação der execução por título extrajudicial proposta por Pelicano S/A, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar embargos à execução, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1-                 A Exeqüente propôs a presente ação fundada em dois títulos extrajudiciais: (a) contrato de abertura de crédito de conta-corrente e (b) nota promissória como garantia vinculada ao contrato de abertura de crédito

2-                 Alega em síntese, além de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos em que se funda a ação, que o executado e devedor da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme extrato de débito constante da inicial, cujo valor relativo do saldo devedor da conta corrente, originária do contrato de abertura de crédito, foi devidamente corrigido nos termos das cláusulas contratuais estipuladas diante de tais considerações requer a procedência da ação nos termos do pedido.

3-                 Porém, nenhuma razão assiste ao exeqüente, pois o contrato de abertura de crédito e a nota promissória com garantia vinculada ao mesmo, não são considerados títulos executivos dotados dos requisitos a justificar uma ação executiva.

Aliás, nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Processo civil. Ação de execução, emissão de título de crédito. Nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito. Ausência de exigibilidade. Título cambial emitido como garantia de dívida bancária. Ausência de circulação. Perda da natureza cambiária.

I-                    Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza, cambial desvirtuada, subtraída a sua autonomia.

II-                  A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é à disposição de certo numerário, dentro de um limite pré-fixado, sendo que essa indeterminação do quntum devido comunica-se com a nota promissória por terem nascidos da mesma obrigação jurídica (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº262. 623).

Aliás, em relação ao contrato de abertura de crédito o superior tribunal de justiça editou o seguinte entendimento sumular:

Sumula 233; O contrato de abertura de crédito ainda, que acompanhado do extrato de conta-corrente, não é título executivo

4-      Porém embargo de declaração inexistência de título a justificar a ação executiva cabe fixar ainda que a correção do saldo devedor originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente, mediante a aplicação de juros capitalizados é inadmissível.

Pois somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como o mútuo rural, comercial ou industrial, é que se admite sejam os juros capitalizados. Nesse sentido: de Divergência em Recurso Especial 65879.

1.1, impenhorabilidade de seu único imóvel residencial, mormente o fundamento de que a circunstância de que ninguém ser sozinho não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia e seja qual for o seu estado civil (Divergência em Recurso Especial 182.223).

Diante do todo o exposto, requer-se à Vossa Excelência que a presente ação seja julgada procedente nas custas, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa e demais cominações.

 

Termos em que,

Pede e Espera o Deferimento.

 

 

Limeira, 28 de agosto de 2008

Paulo Afonso Bargiela

OAB/SP nº16.3098E

 

 

 
DOS REQUISITOS E ELEMENTOS DA EXECUÇÃO

1). PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO FORÇADA:

A execução se submete aos  mesmos requisitos genéricos de qualquer ação, assim é necessária a presença dos pressupostos processuais que permitem o estabelecimento e condição válida da relação processual,  bem como requisito para que se possa chegar a um provimento final.

A execução forçada, a par desses requisitos genéricos, possui requisitos específicos que consistem em:

1.     Formalmente (art. 586, CPC): título executivo de onde se extrai a certeza,  liquidez  e exigibilidade da dívida.

2.     Na prática (art. 580, CPC): o inadimplemento do devedor completa os requisitos para a execução.

 
A). O TÍTULO EXECUTIVO    

O titulo executivo tem por função:

1.               autorizar a execução;

2.               definir o fim da execução (é o procedimento: quantia certa, fazer/não fazer);

3.               fixar os limites da execução :

3.1          . objetivamente: valor  e espécie da obrigação

3.2          . subjetivamente: legitimidade ativa e legitimidade passiva.

A conseqüência prática do título executivo é tornar certa a relação obrigacional estabelecida, autorizando a agressão patrimonial na hipótese de inadimplemento, essa certeza nos títulos judiciais, decorre da manifestação do Estado no processo de conhecimento e nos títulos extrajudiciais, da manifestação da vontade das partes, cientes do consecutório legal.

 
REQUISITOS DO TÍTULO

                            Além da existência material do título para que este seja passível de execução, tem de preencher os seguintes requisitos, segundo o art. 586, CPC:

 

A-   Liquidez: deve estar determinado o “quantum” da prestação.

Na hipótese de cumprimento de sentença, a indeterminação quantitativa gera o procedimento de liquidação de sentença.

 

B-    Certeza:  é a convicção sobre a existência de instrumento que preencha os requisitos formais para que seja considerado título executivo, na medida em que esclarece a obrigação quanto a sua existência e extensão.

 

C-    Exigível: o seu pagamento não depende de termo ou condição ainda não cumpridos. Exemplo: pretendo executar a obrigação de fazer transferência do título de domínio, tenho de comprovar que paguei todas as prestações devidas.

Na hipótese da execução estar condicionada à contraprestação a cargo do credor, este pode oferecer essa contraprestação em juízo a fim de executar a obrigação do devedor (artigo 582, CPC).

 

B).INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR (ART. 580, CPC)

                            Inadimplente é aquele, que não cumpriu na forma e tempo devidos uma obrigação.

                            Inadimplemento é requisito da execução, sendo o pagamento óbice a propositura da ação, assim como uma de suas causas extintivas.

                            Nos contratos bilaterais, onde há obrigações recíprocas, o artigo 476 do Código Civil estabelece que aquele que não cumpriu sua obrigação não pode exigir a do outro, sendo certo que se o fizer, sem oferecer em juízo sua conraprestação será carente da ação por ausência de interesse de agir.

                            Nas obrigações recíprocas, ambos são credores e devedores, assim aquele que quiser propor a ação de execução deverá cumprir com sua obrigação ou assegurar seu cumprimento (art. 615, IV, CPC).

                            Apesar do óbice a execução, o devedor quando citado, em tal hipótese, poderá exonerar-se da dívida depositando sua prestação, sendo o exeqüente chamado a cumprir sua contra-prestação para efetuar o levantamento (art. 582, parágrafo único, CPC), em prazo certo, após o qual, o depositante poderá executar o autor, pois agora este se transforma em único devedor.

 
2). ELEMENTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em qualquer relação processual, há elementos subjetivos e objetivos, pois qualquer relação jurídica é sempre um vinculo entre pessoas a respeito de bens da vida.

 

Elementos subjetivos compreendem:              partes (credor e devedor)

                                                                          órgão jurisdicional

 

Elementos objetivos compreendem:              titulo executivo

                                                                      

       bens sobre os quais recaem a atividade                                                                                      jurisdicional.

 

A). ELEMENTOS SUBJETIVOS (JUÍZO DE PARTES):

                            São as partes, que na execução são denominadas de exeqüente e executado ou como fez o legislador, credor e devedor.

 

Legitimação Ativa: (art. 566 e 567, CPC), pertence a aqueles que estão autorizados a propor a ação, pode ser ainda :

1.     Legitimação originária: a que decorre do próprio título executivo em sua formação.

·        Credor (é a regra geral): aquele que consta no título executivo como beneficiário da obrigação descumprida.

·        Ministério Público (quando esteve na posição de agente ou substituto processual deste. Ex.: execução de sentença penal condenatória (ação “ex-delicto” de  vítima pobre).

 

2.     Legitimidade superveniente ou derivada: quando decorre de fato posterior à formação do título que representa sucessão de partes ( seja esta sucessão da espécie “causa mortis” ou “inter vivos”).

Atenção especial deve ser dada a essas hipóteses dada a sua excepcionalidade, são os casos em que outra pessoa assume a posição do credor, seja judicial ou extrajudicial o título.

A condição de sucessor deve estar comprovada na inicial da ação de execução, sob pena de indeferimento por ilegitimidade ativa.

 

São legitimados supervenientes:

a)-     espólio, herdeiros  ou sucessores do credor, quando o direito foi transmitido pela morte do credor

Enquanto não efetivada a partilha, o espólio promoverá a execução forçada, sendo representado pelo inventariante, salvo se este for dativo, quando então será representado pela totalidade dos herdeiros.

Embora a representação processual do espólio seja aquela estabelecida no art. 12, V, CPC, na omissão do inventariante, qualquer herdeiro, na qualidade de comunheiro de bens, terá interesse na defesa do espólio ou para a propositura da respectiva ação.

O dispositivo ao distinguir herdeiro e sucessores do falecido, está na primeira hipótese  se referindo aos sucessores a título universal e na segunda aos legatários ou sucessores a título singular (de coisa específica).

b)-     Cessionário:  aquele que recebe o título por ato “inter vivos”, oneroso ou gratuito, desde que  a cessão não seja vedada pela lei (ex. proibição legal  é a da cessão de benefício previdenciário) ou pela própria vontade das partes (cláusula que veda a cessão é comum no compromisso de compra e venda de imóvel).

c)-     Sub-rogado: sub-rogação é o direito que nasce para aquele que paga dívida de terceiro, de assumir todos os direitos, ações, garantias e privilégios do credor primitivo em face do devedor e seus fiadores (art. 349, CC).

         A sub-rogação pode decorrer da lei ou da vontade das partes. Ex.: fiador que paga dívida do afiançado, adquirente de imóvel hipotecário.

         O credor originário pode prosseguir no feito na condição de substituto processual, bem como o sub-rogado pode nela prosseguir na hipótese de ter ocorrido já no curso do processo.

                                      Embora os artigos 566 e 567, CPC, não tenham mencionado também, são partes legítimas para propor ação de execução a massa falida, o condomínio e a herança jacente ou variante.

 

Legitimação Passiva: corresponde aquele em face de que se pode mover ação de execução.

                                      Há três categorias de legitimados passivos a saber:

·        Devedores originários; (art. 568, I, CPC)

·        Sucessores; (art. 568, II e III , CPC)

·        Responsáveis (art. 568 IV e V, CPC)

A distinção que se faz entre os devedores (sejam originais ou sucessores) e os responsáveis pela dívida, leva em conta a distinção entre o caráter pessoal da obrigação (assumida pelo devedor), e o seu caráter patrimonial (assumida pelo devedor e eventualmente por terceiros garantidores da obrigação).

O devedor está OBRIGADO pela dívida, mas o responsável sofre a execução em virtude da  SUJEIÇÃO de seus bens ao processo.

Sempre  que não existir a identidade de obrigação e sujeição, ou seja, quando o exeqüente esteja acionando aquele que é apenas responsável e não devedor, deverá instruir a inicial com a prova documental dessa responsabilidade, dada a impossibilidade de instrução oral em processo de execução.

a)-     Devedor originário: é aquele que figure no título executivo como devedor.

b)-     Sucessores: aqui menciona o art. 568, II, CPC, o espólio, os herdeiros e os sucessores.

         O espólio será parte até antes da partilha, pois ultimada esta cada herdeiro responde na proporção que coube (art. 597, CPC), na herança, preservado o seu patrimônio pessoal.

         Se o falecimento ocorreu no curso do processo, deve ser feita a habilitação incidente do espólio ou dos sucessores.

c)-     Novo devedor: ocorre na hipótese de assunção de dívida, antes não prevista pelo Código Civil, agora expressamente prevista pelo artigo 299  do Código Civil, tendo como condição a anuência expressa do credor  que deve consentir. O antigo devedor fica exonerado salvo se o novo devedor era insolvente e esta condição era ignorada pelo credor.

         Na hipótese de execução em face do novo devedor, o credor deve junto à inicial, trazer a prova da assunção da dívida.

         O art. 303 do Código Civil, fala do adquirente de imóvel hipotecado, quando notifica o credor que assumirá o crédito, em não havendo manifestação em contrário, presume-se o assentimento.

d)-     Fiador Judicial: é garantia pessoal prestada no curso do processo, podendo ser cautelar preparatória ou incidental (artigos 826 a 838, CPC).

Ex¹. quando o condenado em ação de indenização à prestação de caráter alimentar requerer a substituição da constituição de capital, por fiança bancária (art. 475-Q, § 2º, CPC).

Ex²: caução para arrematação no prazo de 15 (quinze) dias e não à vista como ordinariamente deveria ser feito (art. 690, “caput”,CPC).

Ex³: Nas ações possessórias, quando o réu prove que o autor não tem idoneidade financeira para na hipótese de sucumbência responder por perdas e danos (art. 925, CPC).

Ex4: O requerido nunciado na ação de nunciação de obra nova, quando prove o prejuízo na sua suspensão, presta caução, para nela prosseguir (art. 940, “caput”, CPC).

Ex5: Os herdeiros que forem imitidos na posse de bens do ausente, devem prestar caução para garantir futura e eventual restituição.

O fiador tem o BENEFÍCIO DE ORDEM, (art. 595, “caput”, CPC), que consiste na faculdade de nomear bens do devedor os seus responderão pela dívida, resguardado o DIREITO DE REGRESSO, NOS MESMOS AUTOS (art. 595, parágrafo único, CPC).

O art. 568, IV, só trata do fiador judicial, porque o fiador extrajudicial, ou seja, aquele que se obrigou por um instrumento particular (contrato acessório de caução), é equiparado ao devedor, pois os contratos de caução são títulos executivos por si mesmos (art. 585, III, CPC) apesar de acessórios em relação a um contrato principal.

e)-     Responsável tributário (art. 568, V, CPC): aquele definido na legislação tributária e cujo nome esteja inscrito na dívida ativa como responsável, tenha ou não auferido vantagem do fato gerador da obrigação tributária.

         Ex.: O adquirente é responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos (art. 130, “caput” do CTN).

         A respeito da RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, que é exatamente a sujeição do patrimônio à execução, nosso Código de Processo Civil dedicou todo um capítulo, detalhando a questão entre os artigos 591 a 597 do Código de Processo Civil.

         É certo dizer que a princípio o devedor responde pela dívida com todo o seu patrimônio, presente ou futuro, ressalvadas apenas as hipóteses de impenhorabilidade que a própria legislação estabeleça (artigo 649, do CPC e Lei nº8.009/90).

         O artigo 592 trata de outras hipóteses de SUJEIÇÃO PATRIMONIAL ou RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, quais sejam:

a). Bens com Sucessor a título singular (artigo 592, II, CPC): a responsabilidade ocorre na hipótese da execução estar fundamentada em direito real ou em obrigação reipersecutória, ou seja, aquela em que existe direito de seqüela (perseguição do bem com quem quer que esteja).

b). Bens do Sócio (artigo 592, II, do CPC): os bens particulares dos sócios, como regra, não respondem pela dívida da sociedade, ressalvado quando a lei assim o determinar, o que ocorre nas sociedades simples, conforme determina o artigo 1023, do CC (responsabilidade pessoal na proporção de sua participação societária).  Os sócios tem o chamado benefício de ordem (artigo 1024 do CC combinado com artigo 596, do CPC).  Necessário mencionar que caso existam ilegalidades praticadas na administração da empresa, esta regra de distinção entre a pessoa jurídica e física é alterada, sendo utilizada para tanto a teoria da “desconsideração da personalidade jurídica” (disregard of legal entity), que não impõe limites a execução forçada sobre o patrimônio pessoal dos sócios.

c). Bens do Devedor mesmo na posse de terceiros (artigo 592, III, do CPC): esta regra na verdade não cria qualquer exceção haja vista que não importa a localização dos bens mas sim sua titularidade, logo se tenho um barco guardando em uma marina particular, este barco está tão sujeito à execução quanto qualquer outro bem que esteja diretamente sob minha posse, ainda que exista posse contratual de terceiro (na hipótese de locação ou comodato).

d). Bens do Cônjuge: o cônjuge, ainda que não tenha diretamente contraído a dívida, poderá responder com sua meação, bens próprios ou reservados, nas hipóteses em que a lei determina sua responsabilidade patrimonial.

O artigo 1644 do Código Civil determina que as dívidas contraídas por qualquer deles para aquisição de coisas necessárias à economia doméstica ou empréstimos para a aquisição de tais bens, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

e). Fraude à execução: quaisquer bens que tenham sido alienados a qualquer título ou gravados com ônus real, se:

e-1). Já pendia sobre eles ação fundada em direito real (art.593, I, CPC);

e-2). Já havia ação em curso capaz de reduzir o devedor à insolvência (art.593, II, CPC);

e-3). Quando a lei assim o determinar.

 

B). COMPETÊNCIA  PARA A EXECUÇÃO (art.575, ss., CPC)

Regras Gerais:

         É competência funcional para execução de sentença civil, condenatória.

         É competência territorial nos demais casos.

         O art. 575, CPC, dispõe:

a- Nos tribunais : para ações originárias;

b- No juízo que decidiu em 1º grau para as sentenças cíveis em geral.

c-  Juízo cível competente, segundo as regras de competência territorial, para execução de sentença penal  condenatória e sentença arbitral (esta após a Lei nº 9307/96, não necessita mais de homologação judicial).

                            O art. 576, CPC, estabelece para ações de execução por título extrajudicial, a aplicação das regras de competência do processo de conhecimento.

                            Devemos então relembrar o foro geral, previsto no art. 94, CPC, (ações pessoais e reais, sobre bens móveis) que é o domicílio do réu.

                            Bem como os foros especiais estabelecidos:

Art. 100, IV, CPC: local onde a obrigação deve ser satisfeita, quando houver indicação no título executivo.

Art. 111, “caput”, parte final, CPC:  foro de eleição, se houver sido estabelecido no título.

Na ordem estabelecida deve preferir-se:

1)- foro de eleição se houver;

2)- local do pagamento quando não há foro de eleição e este está indicado no título;

3)-domicílio do devedor, caso não haja foro de eleição ou indicação de praça de  pagamento no título.

                            Nossos tribunais entendem que como as duas primeiras regras são estabelecidas em benefício do credor, o devedor não poderia opor exceção na hipótese de ser acionado em seu domicílio, haja vista que nenhum prejuízo acarretaria.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

                            A sentença estrangeira só será título executivo em nosso país após sua prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 483, CPC e artigo 105, I, i, da Constituição Federal).

                            A execução em si far-se-á, por carta de sentença e competentes para os atos executórios serão os juízes federais de primeira instância, segundo o que dispõe o art. 109, X, de nossa Carta Magna.

O credor não pode ajuizar ação de execução no estrangeiro e buscar cumprimento de mandado executivo no Brasil.

                            Já se decidiu que não é concedido o “exequatur”, para Carta Rogatória executiva (STF, Exeq. Nº 1395, Min.Oswaldo Triqueiro).

                            Se o título é judicial deve requerer a homologação da sentença, se é extrajudicial, deve propor ação de execução no Brasil.

 
EXISTE REVELIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO?

                            Ao estudarmos citação, observamos que a teor do artigo 222, “d”, do CPC, a única forma de citação vedada no processo de execução, é a citação postal.

Logo, verificados os requisitos, é possível que ocorra a citação editalícia (art. 231, CPC), ou na hipótese de ocultação do devedor até mesmo a citação com hora certa (art. 227 e 228, CPC).

                            Ocorrida à citação por edital ou com hora certa, o art. 9º, II, do CPC, dispõe que deve ser nomeado curador ao réu.

                            Muitos autores e alguns tribunais a esse respeito, têm se manifestado no sentido de não haver nomeação de curador na execução, pois o devedor não é chamado para se defender , mas sim para cumprir a obrigação (art. 652, “caput”, CPC), afirmando ainda que por isso não haveria REVELIA.

                            Entretanto há confusão conceitual nesse entendimento, pois a revelia é a inércia diante do ato citatório,       não se confundindo com os seus efeitos, estes sim, característicos do processo de conhecimento e inexistentes no processo de execução.

Dessa forma, citado por edital ou com hora certa, entendemos que deve ser nomeado curador ao devedor, para que seja resguardado o contraditório em todos os atos do processo de execução, sendo certo que há quem entenda que se existirem elementos nos autos, o curador poderá até mesmo opor embargos, entendimento que só foi reforçado pelas últimas reformas, tendo em vista que não há mais a necessidade de garantia do juízo para embargar (artigos 736 e 738 do CPC). 

A esse respeito, entendendo do modo como pensamos, o antigo 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos da Apelação nº 259.530, in RT 535/124; e no mesmo sentido RT 553/152 e RT 530/121.

3). CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES:

 

Em virtude do princípio da economia processual, que consiste em obter no processo um melhor resultado com a prática de menor número de atos, nosso legislador processual civil autorizou a cumulação de execuções, desde que obedecidos os seguintes requisitos, expostos no artigo 573, do Código de Processo Civil:

a). que seja o mesmo devedor;

b). que seja o mesmo procedimento (obrigação de natureza igual, ou seja, duas ou mais execuções por quantia certa, duas ou mais execuções para entrega de coisa, etc...);

c). que o juiz seja competente para todas as execuções.

Preenchidos esses requisitos, podemos ter a cumulação de execuções sem qualquer problema.

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

(artigos 621  a  631, CPC)

 

* Objeto da Execução para Entrega de Coisa: e sempre a entrega de um bem, seja qual for seu gênero ou espécie.                

a). Obrigação de dar: entregar o que não é seu. Exemplo: A recebeu de B, bem que deveria ser entregue em data certa a C.

b). Obrigação de prestar: entregar coisa fabricada pelo devedor após produção. Exemplo: o ceramista que entregará um vaso.

c). Obrigação de restituir: devolver o que recebeu do credor para posse ou detenção temporária. Exemplo: ao fim de um comodato devolver o bem emprestado.

 

* A coisa pode ser:                 a). móvel;

                                               b). imóvel.

 

* A coisa pode ser:               

a). certa (individualizada): é aquela em que desde o momento em que a obrigação foi assumida já se conhecia seu gênero e espécie, estando plenamente delimitada sua descrição.

b). incerta: é aquela que está apenas identificada pelo gênero, dependendo de uma das partes (credor ou devedor) sua delimitação futura.  Esta espécie de objeto ocorre nas obrigações alternativas, em que uma das partes pode escolher no momento do pagamento qual será a coisa a ser entregue efetivamente.

 

* Procedimento:

 

a). Petição inicial: atentar para a competência, pois segundo o artigo 100, IV,“d”, do CPC, é do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, entretanto é plenamente possível a fixação de um foro de eleição em contrato (artigo 111, do CPC); atentar também para o fato de que os requerimentos são para que o executado seja citado a fazer a entrega da coisa no prazo de 10 (dez) dias ou depositá-la para embargar (art.621, última parte, CPC).

Pode ser requerida também a fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem de entrega (“astreinte”), a fim de compelir o devedor a entregar o bem (esta multa diária pode ser fixada pelo juiz até mesmo “ex officio”, ou seja, sem o requerimento da parte, assim como pode ser revista a qualquer tempo, seja para aumentá-la ou para reduzi-la ou mesmo para revogá-la, caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sendo esta devida até o momento em que a obrigação se impossibilitou, sem prejuízo de perdas e danos, consoante o que dispõe o artigo 461, §2º, CPC).

 

                                               b). Após a citação do devedor poderá:

                                               b-1). Entregar a coisa: causa a extinção do processo, se existir necessidade de liquidar perdas e danos (art.624, CPC);

                                              b-2). Depositar a coisa: se for efetuado o depósito o devedor terá 10 (dez) dias contados da juntada do termo de depósito aos autos para embargar, se não o fizer, a não interposição de embargos será certificada nos autos e o bem será entregue ao credor, extinguindo-se o processo caso não haja necessidade de liquidar perdas e danos.

                                              b-3). Permanecer inerte: será expedido mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel), independentemente da possibilidade de incidir multa diária até que a entrega seja efetivada ou se prove a impossibilidade de cumprimento.

 

·        Hipótese de Alienação, Perda ou Destruição do Bem:

·                       a alienação é ineficaz após a propositura da ação;

·                       se o terceiro adquirente quiser defender sua posse ou domínio terá de depositar o bem em juízo para depois se utilizar de embargos de terceiro, sendo sua responsabilidade limitada a entrega do bem (art.626, CPC).

·                       O credor não está obrigado a perseguir a coisa, podendo optar por perdas e danos (art.627, CPC), circunstância em que terá direito a receber o valor do bem e perdas e danos, valores os quais poderão ser liquidados nos próprios autos da execução (liquidação por arbitramento), que se transformará após a liquidação em execução por quantia certa.

·                       O direito material esclarece que nas obrigações de restituir coisa certa (artigo 238, do Código Civil) se a coisa se perder sem culpa do devedor a relação jurídica estará resolvida sofrendo o credor a perda, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (exemplo: se existiram frutos colhidos, deverá ser ressarcido destes).

 

·        DIREITO DE RETENÇÃO:

·                       Conceito: decorre da lei material (artigo 1219, do Código Civil) conceder ao possuidor de boa-fé da coisa o direito de nela ou com ela permanecer até ser indenizado pelas despesas que fez em seu benefício.

É uma exceção dilatória, porque não extingue o processo, mas apenas o condiciona a solução deste àquela questão prévia.

·                       Se no título executivo já existir referência a benfeitorias realizadas ou frutos a serem recebidos, tudo deve ser apurado em liquidação para apuração de saldos, se este existir em favor do credor, não haverá direito à retenção, devendo ser entregue o bem e continuar a execução, na modalidade quantia certa; se existir em favor do devedor, este poderá com ela ou nela permanecer até que seja depositado o equivalente ao ressarcimento.

·                        O devedor que pretender o direito a retenção deverá opor EMBARGOS DE RETENÇÃO (artigo 745, IV, do CPC), podendo o credor suscitar na impugnação a eventual existência de frutos ou perdas e danos a compensar (artigo 1221, do Código Civil combinado com artigo 745, §1º, do Código de Processo Civil).

 

·        SENTENÇA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO: Atualmente, por força da Lei nº10444/02, com a inserção do artigo 461-A, no Código de Processo Civil, as sentenças nas ações de conhecimento que determinarem a entrega de bem terão caráter executivo, se sujeitando ao cumprimento pela mera expedição de mandado de imissão na posse (bens imóveis) ou busca e apreensão (bens móveis), ou seja, sem que haja necessidade de se fazer uma petição inicial de execução.

 

·        ENTREGA DE COISA INCERTA:

a). Se a escolha cabia ao credor: este deve exercitar o seu direito de escolha, desde logo, na petição inicial, podendo o devedor impugnar o objeto da obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o juiz decidir, podendo para tanto valer-se do auxílio de um perito (artigo 630, do Código de Processo Civil).

b). Se a escolha cabia ao devedor: na petição inicial o exeqüente deve requerer que o devedor seja citado para entregá-las já individualizadas (artigo 629, do Código de Processo Civil), podendo o credor impugnar a escolha no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o juiz decidir, podendo para tanto valer-se do auxílio de um perito (artigo 630, do Código de Processo Civil0.
Julgada questão que torna o bem de INCERTO em CERTO, o procedimento passa a ser o da execução para entrega de coisa certa, já anteriormente descrito.v

 


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER

(artigos 632  a  645, CPC)

 

Objeto da Execução de Fazer ou Não Fazer:

É sempre obter do devedor uma determinada ação ou omissão, assim dividimos essas prestações em duas espécies, quais sejam:

a). prestação positiva: obrigação de realização

b). prestação negativa: dever de abstenção

 

·                    Problema: o repúdio pela execução pessoal poderia inviabilizar a execução, principalmente nas hipóteses em que a obrigação é personalíssima.  Para entendermos melhor a questão é necessário compreendermos a divisão das obrigações em fungíveis e infungíveis.

 

·                    Classificação das Obrigações:

a). Fungíveis: aquelas que podem ser realizadas por terceiros sem prejuízo. Ex.: desmatamento, demolição, limpeza geral.   Essas obrigações comportam execução específica, pois se o devedor se recusa a cumprir pode ser feito através de terceiros às suas expensas.

b). Infungíveis: aquelas que são pactuadas em razão da pessoa (“intuitu personae”), não podendo haver substituição. Ex: cantor contratado para show, célebre pintor, etc.

Essas obrigações, por não comportarem execução específica, são convertidas em perdas e danos.

 

·        Prazo: é um tipo de execução que não tem prazo fixo (art.632, CPC), tendo em vista que o prazo para executar o ato ou serviço vai variar conforme a sua complexidade, cabendo ao juiz arbitrar um prazo razoável, caso não haja um prazo previsto no próprio título executivo.

 

·        “Astreintes”: multa a ser fixada pelo juiz, “ex officio” ou a requerimento da parte na execução a fim de compelir o devedor a cumpri-la, devendo também fixar a data a partir da qual será exigida (artigo 645, CPC).

Há casos em que a multa está prevista no próprio título executivo e então o juiz poderá reduzi-la se entendê-la excessiva (artigo 645, parágrafo único, CPC).

A multa não é um substitutivo do valor de perdas e danos, mas apenas mecanismo de coerção, podendo ser revista a qualquer tempo, seja para aumentá-la ou para reduzi-la ou mesmo para revogá-la, caso se verifique desde logo a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sendo esta devida até o momento em que a obrigação se impossibilitou, sem prejuízo das perdas e danos, os quais serão apurados em liquidação.

 

·        Título: só haverá ação de execução de obrigação de fazer sobre títulos extrajudiciais (artigo 585, CPC), pois as sentenças (títulos judiciais) que condenam alguém a uma obrigação de fazer têm caráter executivo e devem prever em seu corpo os meios de coerção para cumprimento (art.461, CPC).

 

PROCEDIMENTOS:

 

A). Execução das Obrigações de Fazer Fungíveis:

a-1). Na inicial o autor formulará requerimento para citação do réu com arbitramento de prazo para cumprimento da obrigação (é a única espécie de execução que não estabelece prazo legal para cumprimento da obrigação, dada a enorme variedade de obrigações, cada qual com um tempo hábil de execução diferente do outro).

a-2). Se no prazo fixado o devedor cumprir a obrigação, o processo será extinto.

a-3). O devedor poderá no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738, CPC) EMBARGAR.  Os Embargos do Devedor como regra não terão efeito suspensivo (artigo 739-A, §1º, do CPC), entretanto o juiz poderá atribuir tal efeito se entender que há risco de dano de difícil e incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Observa-se também que essa suspensão pode ser parcial quanto ao objeto e quanto ao devedor, dependendo da argumentação utilizada na petição de Embargos.

              a-4). Se o Devedor permanece INERTE, o Credor poderá:

a-4.1).Pedir a realização da obrigação por terceiro às expensas do devedor (artigo 634, “caput”, do CPC):

-         O credor adiantará as quantias previstas na proposta que o juiz, mediante contraditório, houver aprovado (artigo 634, parágrafo único, do CPC);

-         Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes em 10 (dez) dias, e não havendo impugnação dará por cumprida a obrigação, ou havendo impugnação, a decidirá (artigo 635, CPC);

INADIMPLEMENTO POR TERCEIRO: nessa hipótese o credor poderá reclamar em 10 (dez) dias, que o juiz o autorize a concluir ou reparar às custas do contratante.  Ouvido o contratante em 5 (cinco) dias o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

                             a-4.2). Se o credor quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários a prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta por terceiro (artigo 637, parágrafo único, CPC).

 

B). Execução das Obrigações de Fazer Infungíveis:

                            As obrigações ou prestações denominadas de infungíveis, como dito anteriormente são aquelas em que não pode haver substituição por terceiro, dada sua natureza personalíssima.

                            Assim sendo, esgotado o prazo para cumprimento voluntário, a obrigação converte-se em perdas e danos (o exeqüente também pode desde a inicial requerer tal conversão), hipótese em que a liquidação da verba indenizatória e sua execução dar-se-ão nos próprios autos do processo em curso (artigo 633, parágrafo único, CPC), sob a forma de execução por quantia certa (o credor não poderá aqui pedir indenização por outros fatores, tais como, verbi gratia, danos morais, para isso deverá usar a ação de conhecimento).

 

C). Obrigação de Declarar Vontade, Compromisso de Concluir Contrato ou Transferir Propriedade (artigo 466-A, 466-B e 466-C, do CPC)

                            Tratada como tutela de conhecimento a obrigação de declarar vontade, cumprir contrato e transferir propriedade deve ser requerida mediante petição inicial, sendo certo que:

                            c-1). Se o cumprimento da obrigação estiver sujeita ou condicionada a qualquer espécie de contraprestação, o credor deve provar com a inicial o cumprimento ou oferecê-lo nos autos, salvo se sua obrigação ainda não era exigível;

                            c-2). A sentença substituirá a declaração de vontade ou ainda se possível, produzirá o mesmo efeito do contrato a ser firmado (artigos 466-A e 466-B, do CPC);

                            c-3). A hipótese é cabível em qualquer caso em que o devedor se obrigou a contratar sem direito de arrependimento, pois se houve previsão de arrependimento só caberão perdas e danos contra a parte inadimplente.

                          

 

D). Execução de Obrigação de Não Fazer:

                                      d-1). O descumprimento é identificado pela prática do ato proibido em lei ou pelo título executivo extrajudicial, sendo certo que quando o descumprimento é da lei, deverá ser proposta ação de conhecimento, enquanto que se o descumprimento decorre de título extrajudicial, poderá ser proposta a ação de execução.
                                               d-2). Objeto da execução pode ser ou o desfazimento do ato, quando isto ainda é possível, às custas do devedor, ou, não sendo possível perdas e danos (artigo 643, do CPC).V

 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

(Artigos 890 a 900, CPC)

 

Fonte Legislativa:

Artigos 334 e seguintes do Código Civil.

Artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil.

 

Conceito: ação utilizada para obrigar o recebimento de pagamento da dívida em dinheiro ou entrega de coisa.

 

Causa de pedir remota: pacto que criou a obrigação de pagamento.

 

Causa de pedir próxima: (mora accipiende) mora do credor, caracterizada pela recusa injusta de receber ou dar quitação.

 

Espécies:

a)                 Extrajudicial (art 890,§ 1º ao 4º, CPC; art 334, NCC): apenas para dinheiro.

b)                 Judicial: para dinheiro ou entrega de coisa.

 

Hipóteses (artigo  334, Código Civil):

1 – Dívida “portable” (devedor tem de ir ao credor) e o credor recusa quitação;

2 – Dívida “querable” (ou quesível) e o credor não vai, nem manda receber a coisa nas condições combinadas;

3 – credor incapaz;

4 – credor desconhecido. Ex: credor originário morreu e o devedor não conhece seus herdeiros.

5 - credor ausente. Ex: desconhece curador do ausente ou não sabe se tem poderes para receber e dar quitação.

6 – credor em lugar incerto, de acesso perigoso/difícil.

7 – dúvida quanto ao credor.

8 – pendência de litígio. Ex: separação judicial em curso.

 

Competência:

Lugar do pagamento (ou foro de eleição)

Lugar da coisa (art 891, § ú, cpc): quando ela tem que ser retirada

 

Desistência da ação:

à possibilidade de levantamento valor/coisa

à antes da resposta (pode) art 338, CC

à depois da resposta (só pode se o credor consentir) art 339 e 340 CC.

 

Consignação extrajudicial (art 890,§ 1° ao 4°, CPC):

à  Só pode ser utilizada para dívidas em dinheiro;

à Deve ser depositado em Banco oficial no lugar do pagamento (estadual ou federal, na ausência banco particular);

à Deve ser enviada uma carta com Aviso de Recebimento para o devedor, comunicando que o dinheiro está depositado a sua disposição e que se não houver recusa expressa em 10 (dez) dias, a dívida será considerada quitada, conforme artigo 890, § 1º , do CPC.

 

Inércia: quitação da dívida e o dinheiro fica à disposição do credor no banco depositário.

 

Recusa expressa: devedor pode em 30 dias após ser avisado pelo banco:

a)                             propor ação de consignação (judicial com prova do deposito e recusa)

b)                             levantar o depósito (doutrinadores entendem necessário para o levantamento a declaração do devedor de que não foi proposta a ação consignatória)

 

Levantamento pelo credor: quitação

 

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL

 

Petição inicial à artigo 282, CPC acrescido das exigências do artigo 893, CPC.

 

a)                             Requisito depósito/entrega (deve ser feito em 5 dias do deferimento, salvo se trata de consignação extrajudicial anterior) à juntar comprovante do depósito e da recusa.

b)                             Citação do réu para fim de levantar depósito (credor certo)  ou responder (art 893, II, CPC) quanto há dívida a citação de todos os possíveis credores para que provem o seu direito (art895,CPC).

Nas obrigações alternativas, para entrega de coisas, quando a escolha cabe ao credor, a citação é feita para que ele exerça  a escolha em 5 (cinco) dias (se outra não for o prazo da lei ou do contrato, na inércia o devedor faz a escolha)

 

Resposta ou levantamento ou extinção com ônus da sucumbência à 15 dias (art 297,CPC)

 

Limitação de matéria de defesa à art 896, CPC.

a)                             ausência de recusa

b)                             recusa justa;

c)                             deposito fora do prazo ou lugar;

d)                             deposito não é integral (obrigação de identificar o montante correto sob pena de revelia) à o autor terá 10 (dez)  dias para desejando completar o valor.

 

Revelia (art 897, CPC) à declaração de extinção da obrigação à pedido procedente condenação do réu no ônus da sucumbência

 

Insuficiência de depósito (art 899, CPC):

à Prazo de 10 (dez) dias para complementar

à Autorização de levantamento parcial pelo credor;

à Processo continua para discutir a insuficiência (rito ordinário)

à Sentença (quando declara insuficiente julga improcedente a consignação e faz titulo executivo em favor do credor pela diferença)

 

Dúvida quanto ao credor (art 898, CPC)

Ex: falência do devedor original

A)                           No caso de ausência ou morte, ninguém comparece converte-se em arrecadação de bens de ausente

B)                             Apenas um comparece: o juiz decide se lhe assiste direito

C)                            Comparece mais de um possível credor, os quais apenas discutem a legitimidade: o juiz extingue a obrigação para o devedor e o processo continua entre os credores que deverão fazer prova de seu direito.

 
Prestações Periódicas (art 892,CPC) à até 5 dias da data do vencimento é possível depositar a prestação em juízo.

 

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

 

Das disposições gerais:

De acordo com o art. 920, CPC, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

É lícito ao autor, em conformidade com o art. 921, CPC, cumular ao pedido possessório o de:

I -      condenação em perdas e danos;

II -     cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III -    desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

 

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

 

De acordo com o art. 923, CPC, na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Em conformidade com o art. 924, CPC, regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas referentes à manutenção e reintegração de posse (ponto 1.2.2) quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

 

Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

 

Da manutenção e da reintegração de posse

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

 

De acordo com o art. 927, CPC, incumbe ao autor provar:

I -      a sua posse;

II -     a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III -    a data da turbação ou do esbulho;

IV -   a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 

De acordo com o art. 929, CPC, julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

 

Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Quando for ordenada a justificação prévia, de acordo com o art. 928, CPC, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

 

Do interdito proibitório

De acordo com art. 932, CPC, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Isto aconteceria, por exemplo, na hipótese de invasão anunciada com antecedência (o que às vezes ocorre em alguns movimentos grevistas).

Aplica-se ao interdito proibitório todo o disposto nos tópicos anteriores a respeito das ações possessórias.

 

EMBARGOS DE TERCEIROS

(artigos 1046 e seguintes do CPC)

 

Conceito: é o remédio processual usado por aquele que apesar de não ser parte sofre turbação ou esbulho em sua posse por meio de um ato de constrição judicial (penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrolamento, inventário, partilha etc.)

 

Comparação com a intervenção de terceiros das espécies assistência e oposição:

Na assistência o terceiro requer a intervenção para auxiliar que uma  das partes obtenha sentença de mérito favorável, em virtude de ter interesse jurídico na causa.

Na oposição o terceiro intervem por que pretende obter a declaração de que o direito disputado no processo de conhecimento lhe pertence,não sendo necessário que exista qualquer espécie de constrição do bem.

Os embargos são manejáveis quando há constrição judicial ocorrendo ou em vias de ocorrer, e seu objetivo é apenas liberar o bem  e/ou excluí-lo daquela discussão, muitas vezes sem adentrar ao mérito da ação na qual incidem e em alguns casos sem atacar o direito do autor ou do réu. Ex: bem de terceiro que por equivoco foi objeto de penhora.

 

Natureza Jurídica mista: posto que tem caráter declaratório, já que o embargante pretende que o juiz declare a inexistência de vínculo do seu bem com o processo na qual houve a indevida constrição judicial e em segundo plano também tem natureza constitutiva, pois tem o poder de revogar a constrição anteriormente procedida, caso sejam procedentes os embargo.

·        Legitimidade: todo aquele que seja titular de  direitos ou tenha a posse sobre o objeto de constrição judicial, desde que não seja parte e não tenha responsabilidade executiva, ou seja, não esteja obrigado a se sujeitar ao ato.

·        Fraude: o STF entende que a fraude contra a execução pode ser reconhecida  aos autos dos embargos de terceiros, porque é ato ineficaz, entretanto a fraude contra credor não, pois até que o ato seja anulado, por meio de ação pauliana, o terceiro será o legitimo proprietário. (ver súmula 195 STJ)

·        Embargante é credor com garantia real e não foi intimado da penhora sendo o bem dado em garantia. (art1054, CPC)

-         A defesa do credor embargado só pode versar sobre:

a)     insolvência do devedor (inexistência de outros bens)

b)     nulidade (ex: falta de registro)

c)     não alcance da garantia sendo o bem penhorado

·        Competência: distribuída por dependência (na hipótese de execução por carta de Embargo devem ser apresentados ao juízo que ordenou a medida)

·        Procedimento:

a)     Judicial

-         liminar (se a constrição fez com que o terceiro perdesse a posse do bem): documentos que provem a posse e se for o caso sua qualidade de terceiro e rol de testemunhas caução

-         valor da causa: dos bens disputados

-         autos apartados

Se os  embargos disserem a respeito de todos os bens alegados ao processo principal, esse será suspenso.

·        o juiz pode marcar AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO se entender necessário e nesse caso, determinará a citação do réu para acompanha-la correndo o prazo de resposta, a partir da declaração liminar.

·        Prazo de resposta: 10 dias

·        Sem resposta: juiz decide em 5 dias.

·        Legitimidade de quem é parte, mas defende bens em título diverso do de parte. Ex: mulher intimada da penhora de imóvel e que pretende defender sua meação.

·        Legitimidade  passiva: a quem interessa a medida de constrição (credor em geral). Ex: se o devedor fez a nomeação ele também deve figurar no pólo passivo.

·        Prazo:

a)     constrição em processo de conhecimento: (art1048, CPC) até antes da sentença transitar em julgado (obs: a coisa julgada não atinge terceiro, por isso se não usar Embargos, ainda lhe resta vias ordinárias). Ex: bem arrolado em partilha de ação de separação judicial.

b)     Constrição em processo de execução: até 5 dias após a arrematação, mas nunca depois da assinatura da respectiva carta, (conta-se sempre da lavratura do auto)

 

AÇÕES DA LEI DE LOCAÇÕES

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

-  Reguladas pela Lei 8.245/91.

- A competência é do foro da situação do imóvel, salvo disposição do contrato em contrário. 

- O valor da causa é equivalente a 12 (doze) meses de aluguel.

- Os recursos têm efeito somente devolutivo e é possível a execução provisória da sentença mediante caução (de 12 a 18 aluguéis), exceto despejo nas hipóteses de descumprimento de acordo, infração legal ou contratual e despejo para reparos urgentes.

 

Ação de Despejo

(arts. 9º, 62, 46,47, 78 e pú, art. 56, caput, 57, 59, § 1º, inciso III, art. 53; art. 8º e 7º).

Segue o procedimento ordinário.

É cabível liminar para desocupação em 15 (quinze) dias e com caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas hipóteses previstas na lei.

A prova da propriedade deve instruir a petição inicial (pode ser substituída por compromisso de compra e venda registrado) é necessária no caso de despejo: para reparações urgentes determinadas pelo Poder Público; demolição e edificação licenciada pelo Poder Público com aumento de 20 ou 50 % da área construída. 

Prazo de 6 (seis) meses para desocupação e sem ter que pagar custas e honorários advocatícios, se, na contestação, o réu concordar em sair realmente nos casos de despejo por denúncia vazia; uso próprio, de cônjuge, ou companheira ou residência de ascendente ou descendente que disponha de imóvel próprio, nem o companheiro destes; demolição e edificação licenciadas ou obras aprovadas pelo Poder Público com aumento de área.

 

Despejo por falta de pagamento – tem que apresentar o cálculo discriminado do débito, podendo cumular com o pedido de cobrança do valor devido.

Réu pode pedir, na contestação, autorização para purgar a mora, com o valor total do débito e mais 10 % de honorários advocatícios, salvo contrato em contrário. 

Não pode purgar a mora, se o réu já o fez por duas vezes nos 12 meses anteriores à propositura da ação. 

Deferida a purgação, réu é intimado e, em 15 dias, deposita o valor devido, podendo, o autor, pedir complementação e o réu, em 10 dias, complementa o valor, se não o fizer o pedido continua pela diferença.   A verba incontroversa pode ser levantada e pode haver execução provisória da cobrança dos aluguéis antes da desocupação do imóvel, caso o pedido seja procedente.

 

DISPOSIÇÕES ATINENTES AO DESPEJO PROPRIAMENTE DITO

- O prazo para o despejo é de 30 dias, exceto: se já se passaram mais de 4 meses entre a citação e a sentença; despejo com fundamento em infração legal ou contratual, falta de pagamento e na denúncia vazia com despejo decretado  -  nestas hipóteses o prazo para o despejo é de 15 dias.

-  Estabelecimento de ensino o prazo é de 6 meses a 1 ano e no período de férias.

-  Hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público e entidades religiosas devidamente registradas, se o despejo for para reparações determinadas pelo Poder Público ou demolição e edificação licenciada, o prazo é de 1 ano; salvo se já houver decorrido mais de 1 ano da citação à sentença, caso em que o prazo é de 6 meses.

- A  sentença tem  que fixar o valor da caução, real ou fidejussória, para execução provisória, de 12 a 18 meses de aluguel.   Não precisa de caução no despejo por descumprimento de acordo; por infração legal ou contratual; e para reparos urgentes.

-  Se o autor perder a ação ou se for revogado ou reformada a liminar, o valor da caução reverte-se para o réu mais perdas e danos em ação própria.

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL

Segue o rito sumário, com indicação do valor do aluguel, cabendo fixação, a pedido, de aluguel provisório em até 80 % do aluguel pedido, que é devido a partir da citação.

De 3 (três) em 3(três) anos é cabível a revisional, contados do último reajuste ou do último acordo. 

Réu pode pedir revisão do aluguel provisório; na audiência, se não houver acordo em relação ao valor, tem que haver perícia, se necessária; pode haver pedido de alteração do período de reajustamento e do indexador do aluguel; poderá haver acordo de desocupação.

 

AÇÃO RENOVATÓRIA

-  A petição inicial deve conter prova de contrato escrito e com prazo determinado de no mínimo 5 (cinco) anos ou que a soma dos prazos de contratos ininterruptos seja esta, bem como 3(três) anos de comércio no mesmo ramo ininterruptos e prova de cumprimento do contrato, quitação de impostos e taxas, indicação das condições de renovação e fiador qualificado, com idoneidade financeira e aceitação.

-  Na contestação pode-se alegar que o autor não preenche os requisitos legais; o valor locativo é baixo, devendo apresentar outro valor; há melhor proposta de terceiro, por escrito, com duas testemunhas, em ramo diferente do comércio do locador e o autor pode, neste caso, aceitar as novas condições propostas, e a sentença fixa indenização, caso não tenha que haver a renovação com o autor e sim com o terceiro; obras por determinação do Poder Público e prova disso; aumento do imóvel e com aumento de seu valor e engenheiro deve assinar o plano de aumento; para uso próprio ou transferência de fundo de comércio existente há mais de 1 ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente (não pode ser no mesmo ramo do autor, salvo locação envolvendo também o fundo de comércio).

-  Cabe pedido de aluguel provisório, até 80% do valor pedido, a vigorar a partir do primeiro mês do  contrato renovado;  sentença pode mudar a periodicidade de reajuste e indexador, se houver pedido do locador.

-  Desocupação em 6 meses, se não houver renovação.

 

 

SEPARAÇÃO CONSENSUAL

 

PROCEDIMENTO JUDICIAL:

                            A Lei do Divórcio, Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, substituiu o antigo desquite por separação judicial. Quando esta se procede com mútuo consentimento, adota o procedimento dos arts. 1.120 e s., denominando-se separação consensual; quando é litigiosa, o procedimento ordinário.

                            A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges e advogado ou advogados. Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição, a rogo deles. As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

                            A petição, instruída com a certidão de casamento celebrado há mais de dois anos e o contrato antenupcial, se houver, conterá:

                            I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

                            II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;

                            III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

                            IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

                            Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha de bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma do inventário e partilha (arts. 982 e s.).

                            Apresentada a petição ao juiz, independentemente de distribuição, se este verificar que preenche os requisitos acima, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.

                            Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações de vontade e, em seguida, mandará dar vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

                            Se a manifestação do Ministério Público não apresentar impugnação quanto à falta de algum requisito legal ou depois de suprida ou resolvida ela, o juiz homologará a separação.

                            Se o juiz, ao ouvir os cônjuges, verificar alguma hesitação ou comprometimento da liberdade, marcará novo dia, dentro de quinze a trinta dias, para que os cônjuges voltem para ratificar o pedido. Se qualquer dos cônjuges não comparecer ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

                            Homologada a separação consensual e transitada em julgado a sentença, da qual cabe apelação, será ela averbada no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

                            A separação consensual pode resultar, também, da conversão da separação judicial litigiosa, suspendendo-se o processo contencioso e adotando-se o procedimento de jurisdição voluntária. Consumada a separação, desta forma extingue-se o processo contencioso, porque perdeu o objeto.

                            A separação judicial, consensual ou litigiosa, é ação personalíssima. Se houver falecimento de algum dos cônjuges no seu curso, a ação se extingue por ser ela intransmissível (art. 267, IX).

 

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL:

 A Lei nº11441, de 4 de janeiro de 2007 instituiu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de casais se separarem ou divorciarem perante o Cartório de Registros Civis, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

A Lei em questão exige que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, circunstância em que o acordo poderá ser realizado por escritura pública, devendo nesta constar disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e a vontade das partes sobre a retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

A escritura, como já dito, não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

 

 


AÇÃO MONITÓRIA

 

A Lei n.º 9.079, de 14 de julho de 1995, acrescentou ao Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil o Capítulo XV, com os arts. 1.102a, 1.102b e 1.102c, instituindo a ação monitória.

                            A inclusão ocorreu dentro dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e segue a linha das reformas do Código, desencadeadas a partir de 1992 e ainda não totalmente concluídas, no sentido de dar maior efetividade à atuação jurisdicional.

                            A ação monitória é um misto de ação executiva em sentido lato e cognição, predominando, porém, a força executiva.

Assim, apesar de estar a ação colocada entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, sua compreensão e a solução dos problemas práticos que apresenta somente serão possíveis se for tratada como uma solução intermediária entre o processo de execução e o de conhecimento.

                            Nos termos do art. 1.102a, compete a ação monitória a quem pretender, com prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

                            A condição de procedibilidade do pedido monitório  é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.

Obviamente, porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao provimento monitório.

Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo.

                            Para a melhor compreensão do procedimento monitório é interessante recordar que os títulos executivos ou são de formação instantânea, como o cheque ou a nota promissória, ou de formação progressiva ou gradativa, como a duplicata não aceita, que se torna título somente com o posterior protesto e desde que acompanhada do recibo de entrega da mercadoria.

O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir da prova escrita da obrigação, em que o título pode se constituir sem uma sentença de processo de conhecimento e cognição profunda como ocorreria quando não apresentados embargos.

                            Ao despachar a inicial, o juiz pode indeferi-la de plano nas mesmas hipóteses de indeferimento da inicial do processo de conhecimento e, em especial, se não estiver acompanhada da prova escrita da obrigação.

Esse ato de rejeição é sentença terminativa, contra a qual o recurso é a apelação, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.

                            Se a inicial estiver em ordem, o juiz determinará a citação do réu, com a determinação de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Esse ato é decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo, efeito esse que pode ser obtido por meio de mandado de segurança nos casos que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o remédio constitucional para tal fim.

                            No prazo de quinze dias contados da juntada aos autos da prova da citação (mandado, precatória, aviso de recebimento da carta) o réu poderá oferecer embargos.

                            Se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão dos ônus da iniciativa e da prova.

O fato de serem os embargos processados nos próprios autos (art. 1.102c, § 2º) nada significa no plano de sua natureza jurídica.

É preciso atentar para as modificações no procedimento monitório introduzidas pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, cuja vigência ocorrerá após seis meses da data de publicação, tendo em vista o disposto no seu art.8º.

O art.1.102-C ganhou nova redação: "No prazo previsto no art.1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei." (grifo nosso) Seu parágrafo 3º também foi modificado e passa a ter a seguinte redação: "Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei."

A aludida lei alterou as regras do processo de execução.

Agora, com todas essas modificações, a sentença no procedimento monitório passou a ser também auto-executável, o que reflete a tendência moderna do processo sincrético.

Ademais, visa-se com a implementação da Lei nº 11.232/2005 o atendimento à garantia constitucional do processo ter uma duração razoável (inciso LXXVIII do art.5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº45/2004).

 

 

 

 

PRATICA  J U R I D I C A  CIVIL II

 

 

 

Este trabalho foi elaborado com base nos seguintes livros:

 

- Roteiro Prático das Ações – Luiz Sérgio Affonso de André

                                                     Nelson Altemari

- José Erasmo Casella – Manual de Prática Forense

- CPC, CCB, Constituição Federal

 

 

DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 282 e ss do CPC

 

1.    NOÇÕES

 

Quando alguém pretende propor qualquer ação, que consiste no direito de invocar “tutela jurisdicional” do Estado para decidir sobre uma pretensão resistida, manifesta-se através de um requerimento escrito dirigido ao juiz de direito ou tribunal, por meio de advogado devidamente habilitado.

 

Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha condições para o exercício do direito.

- interesse de agir – apto a obter um direito

- legitimidade das partes – ninguém pedirá direito alheio

- possibilidade jurídica do pedido – meu direito tem que estar amparado em lei.

 

Se não preencher tais requisitos é carecedor de exigir do Estado a tutela jurisdicional.

 

Dá-se o nome de PETIÇÃO INICIAL a esse requerimento.  Na composição é necessário observar os requisitos do art. 282 do CPC, os quais são essenciais e não devem faltar em qualquer espécie de ação. Seja qual for o rito processual previsto, somente se alterando no que tange aos fatos e fundamentos jurídicos.

 

A petição inicial é um instrumento para início da ação. É a peça mais importante do processo. É ela que estabelece o limite da própria sentença, a qual não pode ficar aquém, nem além, nem fora do que for nela articulado, art. 128 do CPC.

 

Como requisito da petição inicial acrescentamos os anexos que devem, obrigatoriamente, acompanhá-la, por exigência dos arts. 283 e 396 do CPC.

 

Ainda sobre documentos é importante conhecer os textos dos arts. 383 a 385 do CPC.

 

Ainda no que tange aos requisitos da petição inicial, o art. 284 do CPC obriga o juiz a verificá-los, e, desde que ela apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Considerando que a inépcia da inicial é sempre considerada como vício insanável, abaixo os casos de indeferimento da inicial.

 

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

 

I   - quando for inepta;

II  - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III – quando o autor carecer de interesse processual;

IV  - quando o juíz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);

V   - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI  - quando não atendidas as prescrições dos arts 39, § único, primeira parte e 284 do CPC;

 

Parágrafo único: Considera-se inepta a petição inicial quando:

 

I   - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II  - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

 Estão aí tipificados os casos de indeferimento liminar. Entretanto, é bem de ver que nos casos dos arts 39, § único, e 284, ambos  do CPC, o juiz é obrigado a concitar o autor a suprir a deficiência, se existente. Assim, por exemplo, quando:

 

a)    o advogado não declarar, na inicial, o endereço em que recebe a intimação;

b)    a inicial não indicar: nome das partes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e réu;

c)    faltarem quaisquer dos requisitos da petição inicial;

d)    houver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito;

e)    na petição inicial não constar assinatura de advogado;

f)     a inicial estiver desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, etc...

 

Em todos estes casos, o juiz, antes de indeferir a petição inicial, deverá dar o prazo legal de quarenta e oito horas para suprir a omissão, ou de dez dias, conforme o caso. Não cumprida a diligência no prazo marcado, o juiz indeferirá a inicial, em face do disposto nos arts 39,  § único, e 284  e 295 do CPC.

 

Com a petição inicial dá-se início a um PROCESSO que pode ser:

 

- Conhecimento – art. 1 ao 565 do CPC (constitutiva; condenatória e declaratória)

- Execução – art. 566 a 795 do CPC ( títulos extrajudiciais)

- Cautelar – art. 796 ao 889 do CPC ( incidente; preventiva e preparatória)

 

Este processo tem que ter uma direção, rumo, rota que os atos tomam. A esta condição damos o nome de PROCEDIMENTOS:

 

- Comum                   - ordinário – art. 282 e ss do CPC

                                   - sumário – art. 275 a 281 do CPC

 

- Especial                                  -  art. 890 do CPC

                                                    - art. 1103 a 1210 do CPC

 

- Juntar a guia das custas processuais. Processo montado.

 

- Após dirigir-se ao setor de distribuição; -dependência – 253; 103 e 104 do CPC

  - autônoma – 251 do CPC

 

- Após o juiz vai exarar o despacho inicial: - deferido -285 caput e letra A, do CPC

                                                                            - a corrigir – 284 do CPC

                                                                            - indeferido – 295 do CPC

 

O próximo passo é a CITAÇÃO – 213 e ss do CPC

 

- Oficial de justiça – art. 224 a 230 do CPC

- Postal – art. 222 e 223 do CPC

- Edital – art. 231 a 233

 

 

Proposta ação, através de petição inicial e depois de validamente citado o réu, caberá a este o direito de se defender contra a pretensão dos autos – art. 297, 262 e 219 do CPC.

 

 

II   -   RESPOSTA DO RÉU – art. 297 e segs

 

 

Quando alguém é chamado a juízo a fim de se defender, recebe o nome de réu.

 

Resposta de Réu: é o conjunto de meios formais pelos quais o sujeito passivo da ação deduz suas defesas.

 

O processo como meio de solução de litígios, desenvolve por intermédio do contraditório.

 

Citado, terá o réu 15 dias para apresentar a sua resposta (art. 297), contestação, exceção e reconvenção. Na citação pessoal ou com hora certa, o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado cumprido ( art. 241, II), ou da juntada da precatória ( art. 241, IV). Na citação pelo correio o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I) do CPC.

 

A resposta do réu assumirá as formas de contestação, exceção, reconvenção ou reconhecimento do pedido, sendo que essas peças devem ser apresentadas simultaneamente, mas em petições separadas (art. 299). A ausência da contestação acarreta a revelia.

 

Além das respostas acima, tem o réu outras formas não referidas, mas autorizadas por interpretação extensiva, tais como:

 

- impugnação ao valor da causa – art. 261 CPC

- nomeação a autoria                   - art. 62 CPC – Intervenção de Terceiros

- denunciação a lide                     - art. 70 CPC– Intervenção de Terceiros

- chamamento ao processo       - art. 77 CPC– Intervenção de Terceiros

-  oposição                                      - art. 56 CPC – Intervenção de Terceiros

- declaração de incidente              - art. 59 e 325 CPC

- exibição documentos ou coisa  - art. 355 CPC

 

Incidentes Processuais:

 

- Alegação de nulidade citação – 214, parágrafo segundo do CPC

- Prorrogação prazo da citação – 219, parágrafo terceiro do CPC

- Renúncia de mandato – art. 45  do CPC

- Argüição de nulidade – art. 245 do CPC

- Notificação para devolução dos autos – art. 196 do CPC

- Prorrogação prazo – arts. 181 a 183 do CPC

- Assistência Judiciária – art. 6° da Lei 1.060/50

- Restauração de autos – ars. 1063 a 1.069 do CPC

- Declaratória incidental de falsidade documental – art. 390 a 395 do CPC

 

 

 

Uma vez realizada ou feita à citação válida, o réu pode tomar uma das seguintes atitudes:

 

1º - Permanecer omisso:   - resultará a revelia – art. 319 do CPC

-          efeitos revelia – tornam-se verdadeiros os fatos     afirmados pelo autor – art. 285, 302, 319 e 320 do CPC.

 

2º - Reconhecer o pedido – Extingue-se o processo qdo. o réu reconhece a

                                                  procedência do pedido do autor – art. 267 e 269 CPC.

 

3º - Colocar-se em              - Deve-se instituir um advogado de sua confiança para,

       antagonismo                    prazo legal, oferecer sua defesa ou resposta, através

      (oposição) – autor         de petição escrita, dirigida ao juiz da causa escolhendo

                                                 a defesa cabível.

 

“ O réu, quando exerce o seu direito de defesa, atua em direito processual subjetivo que, na verdade, não difere do próprio direito de ação”.

 

 

Isto tanto é verdadeiro e real que o réu pode:

 

a)    recorrer

b)    pedir provas

c)    requerer diligências

d)    praticar atos processuais

 

A única diferença entre autor e réu é a posição processual que ocupam, ou seja:

 

-          autor ataca – deduz sua pretensão

-          réu reage – deduz sua resistência

 

A defesa do réu pode voltar-se contra o mérito ou contra o processo

 

-          Mérito – matéria de fato e de direito em julgamento

-          Processo – divide-se em defesa  processual direta e

Indireta.

 

-          Defesa processual direta – objeção (inexistência de pressupostos processuais ou de condições ação). Argüi-se como preliminar da contestação

Ex.: incompetência absoluta

 

-           Defesa processual indireta – também denominada exceção, refere-se à incompetência relativa do juiz, bem como o impedimento ou suspeição. Argüi-se em separado, por petição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO GERAL DOS TIPOS DE DEFESA

 

1 – RESPOSTA DO RÉU

 

 

TIPO DE DEFESA

OBJETO

ARTS

OBSERVAÇÃO

Contestação

É a defesa direta do réu contra o autor.

300, 301 e 241 do CPC

1      - defesa processual ;

2 – defesa de mérito.

Exceções

- de incompetência (relativa).

- de impedimento

- de suspeição

112, 134, 135, 241 e 304 do CPC

Através de petição processada em apenso aos autos – art. 299 do CPC

Reconvenção

Constitui um meio de defesa, o réu, no mesmo processo, deduz sua pretensão que poderia pleitear em ação e processo separados.

315 e ss. do CPC

O réu, além de defender-se, pode querer contra-atacar formulando pedido contra o autor. Deve ser deduzida em petição separada da contestação, mas entregue junto com esta.

Declaratória incidental

Defesa

( arts. 5º, 302, 303 e 325) do CPC

O réu para usar de “declaratória incidente” terá de Ter contestado a relação prejudicial.

 

No procedimento sumário não será admissível ação declaratória incidental – art. 280 do CPC.

 

2     – OUTROS TIPOS DE DEFESA

 

 

TIPO DE DEFESA

OBJETO

ARTS

OBSERVAÇÃO

Oposição

 

Visa destruir a pretensão tanto do autor como do réu, no que concerne ao direito ou à coisa.

56 e ss.

A – oponente

 

R - oposto

É uma ação incidental proposta por alguém que está fora do processo em face das duas partes.

 

A ação é distribuída por dependência à ação principal.

Nomeação à autoria

 

Trata-se de um meio único e excepcional de correção da legitimação  passiva ad causam.

62

 

A – nomeante

 

R - nomeado

É uma modalidade de resposta do réu que tem por escopo corrigir o pólo passivo da ação mediante a saída do processo da parte ilegítima, e o ingresso daquele que detém a legitimidade.

Denunciação à lide

Não há necessidade de estar em uma peça autônoma, pode ser requerida na própria resposta do réu, ou inicial autor.

70

A – denunciante

 

R –

denunciado

É uma ação incidental de garantia proposta nos mesmos autos do processo pelo autor ou pelo réu em face de alguém (terceiro), com vistas a fazer valer o direito de regresso.

Chamamento ao processo

 

77

A – chamante

 

R - chamado

É  através desta modalidade que se provoca um litisconsórcio ulterior no pólo passivo da ação em virtude do negócio jurídico fiança ou da figura substancial da solidariedade.

Dos embargos

- devedor

- terceiros

736 e 1046

Os embargos do devedor constituem verdadeira ação. Ficam sujeitos a sucumbência, se vencido.

 

 

 

PRAZOS PARA DEFESA

 

O ônus da defesa começa a fluir – art. 241 do CPC

 

a)    da data da juntada dos autos do mandado cumprido;

b)    do momento em que escoa o prazo marcado nos editais;

c)    nos demais casos previstos nos incisos II, IV e V do art. 241.

 

O prazo para embargar é de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Art. 738 CPC, observar os parágrafos.

 

Os Embargos NÃO terão efeito suspensivo – art. 739-A

 

Se protelatórios, multa de 20% do valor da execução.

 

 

 

 

VARIAÇÃO DOS PRAZOS CONTIDOS NO CPC NAS PRINCIPAIS DEFESAS

 

 

PRAZO

TIPO AÇÃO

ARTIGOS

No prazo da contestação

Sumário

Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará, o rol respectivo.

Art. 278

15 dias

- Contestação

- Exceção

- Reconvenção

- Valor da causa – impugnação

- Embargos do devedor (execução)

Arts 241 e 297

Arts 241, 297, 304 e 306

Arts 241, 297 e 315

Art. 261

Art. 738

10 dias

 

 

 

 

- Contestação

 

 

 

- Embargos

Nos procedimentos especiais: art., 912 – ação de anulação e substituição de títulos ao portador.

- Art. 1053

5 dias

- Contestação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- No processo cautelar

Nos procedimentos especiais:

a)    art. 902 – ação de depósito;

b)    art. 915 – ação de prestação de contas

c)     art. 938 – ação de nunciação de obra nova.

 

– art. 802.

20 dias

Contestação

 

 

 

 

Ação rescisória

Art. 954 – ação de demarcação.

Arts 968 e 954 – ação de divisão.

 

Art. 491

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO GERAL DE DEFESA PROCESSUAL E DE MÉRITO

 

 

 Toda e qualquer petição inicial é sempre apreciada e analisada quanto à:

 

a)    admissibilidade

b)    procedência

 

Assim, na defesa do réu, deve opor-se à pretensão do autor, mostrando a não-admissibilidade do julgamento da pretensão do autor, e, se porventura esta não for acolhida, a não-procedência do pedido do autor.

 

Portanto, a defesa, sempre que possível, deve ser desdobrada quanto à:

 

a)    não-admissibilidade

b)    não-procedência

 

1.    A não admissibilidade do julgamento da pretensão do autor

 

-          é defesa processual

-          é defesa de rito

-          é a defesa contra o processo

-          o réu em sua defesa deduz motivos tais para que o pedido do Autor não seja apreciado no que tange ao mérito.

 

Na prática esse tipo de defesa é feito na contestação em “preliminares” ( art. 301). O réu levanta “preliminar” sobre a regularidade do processo, condições da ação, etc., indicando fatos extintivos da relação processual ou impeditivos de sua constituição ou desenvolvimento válido e regular.

 

2. A não-procedência        

-    é a defesa de mérito.

-          o réu procura convencer o juiz da improcedência do pedido.

-          O réu em sua defesa deduz motivos tais para que o pedido do autor seja julgado improcedente. Nesse tópico a defesa é dirigida contra a própria pretensão do autor, objetivando destruir-lhe os fundamentos de fato e de direito. Impugna-se especificamente o pedido do autor.

 

-          É por isso que se diz que a defesa desdobra-se em:

 

a)    defesa processual

b)    defesa de mérito

c)    apresentar ambas: defesa de processo (art. 301) e defesa de mérito ( arts. 300 e 302).

 

 

 

II   -   DA DEFESA PROCESSUAL

 

 

A defesa processual consiste, portanto, em alegações que o réu deduz, visando a impedir o julgamento do mérito da causa.

 

 

EFEITOS DA DEFESA PROCESSUAL

 

 

A defesa processual pode resultar em :

 

a)    Extinção do processo – a defesa se diz peremptória – Faz terminar o processo.

       O juiz não julga o mérito.

        Ex.: coisa julgada; falta     

        de condições da ação;      

        Nulidade insanável –

        Art. 301

 

 

 

b) Ampliar  defesa processual –  defesa se diz dilatória – Não põe fim ao processo

Amplia e dilata o    conhecimento do processo.

 

 

DEFESAS DILATÓRIAS

 

 

Defesas dilatórias :

 

a) Incompetência – art. 307 – Se acolhida ou aceita a alegada incompetência, os autos serão enviados ao órgão judiciário competente. O excipiente deve indicar o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção – art. 114

 

b) Suspeição/Impedimento –   Impedimento ou suspeição do julgador

                                                      Passará a funcionar como juiz da causa outro magistrado, se for o caso – arts. 313 e 314

 

c) Irregularidade processual    O juiz providenciará para a convalidação do ato; supre, sana o vício ou irregularidade do processo.

 

 

FORMAS DE DEFESA PROCESSUAL

 

 

A defesa processual pode ser feita por três formas:

 

a)    Em preliminares na contestação – nos próprios autos

b)    Através de exceção – Dentro do prazo de 15 dias do ato citatório

Arts. 241, 297, 299,304 e 306. – Em peça autônoma

 

c)    Através de simples       Nos autos, pode também o autor pedir que se aguarde

Petição                            a decisão da causa original – art. 110 CPC e 64, parágrafo único do CPP. Visa evitar que o réu peça a

extinção do processo pelo abandono de causa por mais

de 30 dias – art. 267, III.

Se a ação cível não foi suspensa e o autor abandonar a

causa por mais de 30 dias, o réu pode pedir a extinção do processo.

 

 

DEFESA DIRETA E INDIRETA

 

 

1.    Defesa processual contra o processo

 

1.1  – Direta

 

a)    Declaração de nulidade – arts. 301, I, 327 e 328

b)    Indeferimento da inicial – arts. 295, 301,III, 327 e 328

 

c)    Falta de pressupostos processuais

 

c.1 – Subjetivos

 

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização – arts. 13 e 301, III

 

c.2 – Objetivos

 

Litispendência – art. 301, V;

Coisa Julgada – art. 301, VI

Conexão          - art. 301, VII

Compromisso  - art. 301, IX

Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige, como preliminar – art. 268 e 301 XI.

 

 

 

d)    Falta de condições da ação

 

Ausência de interesse  - arts 295, III e 301, X

Ausência de legitimidade – arts 295, II e 301 X

Impossiblidade jurídica do pedido – art. 301, X

 

 

1. 2 - INDIRETA

 

a)    Declaração de incompetência absoluta

 

A defesa far-se-á em preliminar à contestação antes de discutir o mérito – art. 301,II.

 

b)    Declaração

 

De incompetência relativa –

De impedimento

De suspeição

 

A defesa será feita através de exceção, processada em apenso – arts. 229, 304 e 314. Atente para o disposto no art. 114. 

 

 

 

CONTESTAÇÃO COM ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES

 

 

Na contestação o réu deve impugnar especificadamente cada um dos fatos narrados na petição inicial, expondo as suas razões e indicando as provas que pretenda produzir.

 

Na contestação, deve o réu levantar as preliminares que tiver, antes de entrar no mérito da questão (art. 301). A preliminar é uma defesa processual direta, referente aos pressupostos processuais e às condições da ação.

 

As preliminares estão relacionadas nos arts. 301 e 267, IV, IX, X e XI do CPC. Alguns autores tratam as preliminares como “objeção”.

 

Se o réu levantar alguma preliminar, ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do autor, será este ouvido no prazo de 10 dias (art.326) –réplica.

Desde que o réu argüiu em preliminares da contestação, o juiz mandará ouvir o autor sobre as preliminares no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental – art. 327. Se houver produção de prova documental por parte do autor, o juiz ouvirá, a respeito, o réu – art. 398, no prazo de 5(cinco) dias.

Assim, deve o advogado do réu argüir, se cabível, alguma ou algumas das questões preliminares que vêm enumeradas de forma exaustiva no art. 301 do CPC, por exemplo:

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

                                                                                              ARTs

I   -       Inexistência ou nulidade da citação                   301,I; 214, 249 e 267,IV

II  -       Incompetência absoluta                                       Não extingue o processo

III -       Inépcia da inicial                                                    301, III, e 295, § Único

IV -      Perempção                                                              301, IV, 267, V; 268 § único

V  -      Litispendência                                                        301, V,  §§ 1º a 3º, 267, V

VI  -     Coisa Julgada                                                           301,V, §§1ºa3º,267,V,467a 475

VII -     Conexão                                                                    Não extingue o processo

VIII -    Falta de autorização                                                  301,VIII, 10,11, § único, 267, IV

IX   -    Compromisso arbitral                                                301, IX            E 267, VIII

X    -    Carência da ação                                                      301,X,267,VI, 295 § único

XI   -    Falta de caução ou outra prestação

            que a lei exige como preliminar                                301, XI, 267, IV, 835

 

SUSPENSÃO DO PROCESSO

Incapacidade da parte                                                          301,VIII, 8, 9, 13

Defeito de representação                                                     301, VIII, 12, 13 e 218, § 2º

 

REUNIÃO DE PROCESSOS

Conexão                                                                               301, VIII, 102 A 106 E 46, III

 

ANULA-SE O PROCESSO

Omissão de intimação do MP                                               82, 83, 84 e 246

 

SOBRESTAMENTO DO FEITO

 

Existência de fato delituoso                                                        11

 

 

Está claro que as matérias alegáveis com base no art. 301 do CPC poderão resultar na extinção do processo sem resolução de mérito.

Neste caso não resultará na extinção do processo:

 

INCOPETÊNCIA ABSOLUTA                                         301,II, 141,IV,d e 113, § 2º

CONEXÃO                                                                           Não extingue o processo

1)    a alegada incompetência absoluta, uma vez que, acolhida preliminar dessa natureza, os autos terão de ser remetidos ao órgão competente, conforme dispõem os arts. 141,IV, d e 113, § 2º, do CPC.

2)    A alegada conexão art. 301, VII, se acolhida, resultará na remessa dos autos ao órgão prevento  o art. 106 e, com base na prevenção, o art. 219, ambos do CPC. Pode levar a reunião de processos.

 

 

Consoante resultou demonstrado, a defesa processual visa a impedir que o juiz conceda a prestação jurisdicional solicitada pelo autor, ou seja, visa à extinção do processo, sem que o juiz aprecie o mérito da causa.

 

 

 

III -   DA DEFESA DO MÉRITO

 

 

A defesa do mérito consistirá em alegações que o réu deve deduzir, procurando evitar que a pretensão do autor seja julgada procedente.

 

É a resistência à pretensão do autor.

 

O réu deve, através dos meios ao seu alcance, convencer o juiz da improcedência do pedido.

 

O réu em sua defesa deve:

 

1)    discutir o fato alegado pelo autor

2)    discutir o direito

3)    alegar os fatos   impeditivos

modificativos

extintivos

 

 

A DEFESA DO RÉU NO CPC

 

 

1) defesa processual ou contra o processo                 

 

2) defesa contra o mérito                                                 

 

DIRETA : Impugna os fatos constitutivos do pedido

 

a)    Na negação dos fatos jurídicos afirmados pelo autor como fundamento do pedido ( os fatos não são verdadeiros, são inteiramente diversos). Nega-se a existência dos aludidos fatos. Refutará a pretensão alegando que jamais houve a relação jurídica ou o contrato.

 

b)    Na admissão dos fatos alegados pelo autor, mas, ao mesmo tempo, negando-lhes as conseqüências jurídicas que lhes são atribuídas pelo autor ( da existência dos fatos não resulta a obrigação do réu de satisfazer a pretensão do autor). Não nega os fatos, mas deverá sustentar que desse fato não resultou a mora.

 

 

INDIRETA: Aqui o réu se oporá ao pedido do autor aduzindo outro que extinga o pedido – art. 319, 333 e 326

 

a)    Na admissão dos fatos constitutivos alegados pelo autor, mas, ao mesmo tempo, na afirmação de outros impeditivos ou extintivos ( p. ex. o réu reconhece que negociou a venda mas alega que não tinha capacidade para obrigar-se: fato impeditivo; ou reconhece que contraiu a dívida, mas já pagou, ou que já cumpriu a obrigação prevista no contrato, etc... fato extintivo).

 

 

b)    Na alegação de outros fatos modificativos, que, tendo por conteúdo um direito do réu, obtém os efeitos jurídicos afirmados pelo autor (se devo, o direito de cobrar está prescrito. Devo, mas também sou credor) – Compensação – CC art. ....... , que  modificam e muitas vezes também extinguem o direito pleiteado. 

 

Exemplos:

 

·          Prescrição        

·         Compensação  

·         Exceção non adimpleti contratus

·         Direito de retenção

·         O benefício da excussão

·         O benefício do inventário

·         Incapacidade, erro, fraude, violência, vinculação. Todos os vícios que tornam anuláveis os atos.

 

Se a defesa alegar fatos novos, com eficácia impeditiva, modificativa ou extintiva, estes devem ficar perfeitamente caracterizados, como vimos.

 

Exemplos:

 

FATOS IMPEDITIVOS: Há direito, mas naquele momento não pode ser exercido.

 

·         Não cabe ação executória contra devedor em Recuperação Judicial. O fato novo ocorrido posteriormente é um fato impeditivo do cabimento daquela ação executória.

·         Na compra e venda pode ocorrer qualquer fato impeditivo, como a incapacidade para obrigar-se ou qualquer fato impeditivo como a simulação.

·         Acordo posterior para o pagamento da dívida.

 

FATOS MODIFICATIVOS: Modificam o direito originário

 

Exemplos:

·         Dívida parcelada, somente sendo devida parte dela

·         Pagamento de parte de um crédito

 

FATOS EXTINTIVOS: A pretensão deixa de ser exigível. Impossibilita que o direito seja exercido porque já extinto.

 

Exemplos:

·         Prescrição

·         Decadência

·         O pagamento

·         O perecimento da coisa na obrigação de dar.

 

É preciso deixar consignado que o réu, em sua contestação,  deve impugnar os fatos narrados pelo autor na inicial. Tal se justifica, porquanto se estes não forem impugnados presumem-se verdadeiros, na conformidade do art. 302 do CPC. Daí dizer-se que se o réu apenas se defende “ com negação geral” não estarão impugnados os fatos alegados, e, via de conseqüência, fatos não impugnados  presumem-se verdadeiros, e, em conseqüência, o resultado é que não haverá necessidade sequer de produzir provas, impondo-se até o julgamento antecipado da lide, como estabelece o art. 330 do CPC.

 

CONTESTAÇÃO COM ARGUIÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTE.

 

O réu poderá assumir várias atitudes em sua defesa ao contestar a ação que lhe foi proposta pelo autor. Resumindo:

 

a)    contestar, sem levantar questões preliminares ou prejudiciais – só faz defesa de mérito;

b)    contestar, argüindo desde logo, em preliminar, alguma ou várias das preliminares arroladas no art. 301 do CPC;

c)    Apresentar ambas as defesas em uma só peça, ou seja, a defesa do processo e a defesa do mérito;

d)    O réu, ao defender-se, embora reconheça o fato em que se funda a ação, opõe, no entanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

O réu poderá ainda, ao contestar, negar direito que constitui o próprio fundamento do pedido do autor e ainda argüir questão prejudicial de mérito, faculdade essa também deferida ao autor.

 

O que é prejudicial?

 

É aquela que deve ser julgada primeiro. Reclama uma decisão prévia. Um julgamento anterior antecipado em relação a principal, uma vez que, se julgada, procedente influi diretamente no mérito da causa principal.

 

Não podemos confundir prejudicial com preliminar, embora, ambas devem ser julgadas antes da questão principal, não se confundem:

 

 

A prejudicial             -           se relaciona com o mérito; e

                                   É sempre de direito material.

 

A preliminar -           se relaciona com a relação processual e diz respeito a ela; e

                                   É sempre matéria de direito processual. Exceção: a prescrição                               (matéria de direito material), é considerada como preliminar de

                                   Mérito.

 

 

Então podemos dizer que a questão prejudicial é toda questão controvertida que surja no processo, como antecedente lógico para a decisão final, mas que diga respeito a outro estado ou relação jurídica, diversa daquela que foi produzida em juízo.

 

Resumindo:

 

a)    puder ser objeto de uma ação autônoma;

b)    constituir por si só objeto principal de uma ação;

c)    for controvertida, isto porque, na ausência de qualquer contestação, não pode a parte aproveitar-se da prejudicial para requerer uma declaração incidente; e

d)    o juiz competente da lide principal também o for para a declaratória incidente.

 

Conforme ensinamento de Luiz Antônio de Andrade:

 

“ muitas vezes, contestando a ação, nega o réu a existência do próprio direito que constitui o fundamento do pedido do autor.

 

Exemplo: ação de alimentos: Caio propõe contra Tício ação de alimentos alegando a sua condição de filho, embora não registrado; Tício, contestando a ação, nega ser pai de Caio. O juiz, ao proferir a sentença de mérito, tem de julgar a ação procedente ou improcedente, com os elementos que os autos lhe fornecem. Mas o fato de julgar ele procedente a ação não significa esteja a sentença tornando daí em diante incontroverso que Tício seja pai de Caio ou não.

 

Porque?

 

Porque a declaração da paternidade não constitui objeto do pedido. Caio não pediu que a sentença reconhecesse como filho de Tício, mas apenas que fosse condenado a prestar-lhe alimentos.

 

Logo o juiz para julgar procedente a ação, teve, naturalmente, de, apreciando a prova, decidir, incidentemente, que Tício é pai de Caio, mas tal decisão não faz cosia julgada. Não serviria como título, por exemplo, para  Caio se habilitasse em seu inventário na qualidade de herdeiro.

 

Exemplo 2:

 

Ação ordinária de cobrança de aluguel – contesta o réu ser locatário do autor, acionado para o pagamento de multa contratual, nega o réu existência do contrato; pleiteada a extinção do condomínio, afirma o réu ser proprietário único do imóvel.

Em todos estes casos, julgue o juiz a ação procedente, ou improcedente, não estará decidindo, em definitivo, quanto à relação jurídica básica, subordinante, ou seja, quanto a existência ou não existência da locação, do vínculo contratual ou do regime condominial.  Os efeitos dessa decisão ficam limitados ao processo.

 

Cumpre não esquecer, entretanto, que nem sempre a lógica comum anda de mãos dadas com o direito.

 

 

 

O art. 5º do CPC instituiu a ação declaratória incidente, inovação do atual CPC, cuja matéria  é também regulada nos arts 34, 109, 325, 469, III, e 470 do CPC, atribuindo-se a qualquer das partes  (autor, réu ou até mesmo terceiro que possa atuar como parte, como, por exemplo, o chamado ao processo o nomeado à autoria, o litisdenunciado).

 

Igualmente o art. 325 do CPC trata da mesma declaratória incidental quando a litigiosidade daquela relação, de cuja existência ou inexistência depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.

 

Não proposta a incidental, e se o juiz, ao decidir a lide, proferir julgamento incidental, não se produzirão os efeitos imutáveis da coisa julgada, uma vez que o art. 469, III, do CPC diz que a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo, não faz coisa julgada.  Porém, se a questão prejudicial tiver sido proposta pelo autor ou réu, ou por quem possa ser parte, fará coisa julgada – art. 470 CPC.

 

Coisa julgada – imutabilidade da sentença.

 

Sobre a finalidade da declaração incidente, preleciona o festejado Prof. Celso Agrícola Barbi, em seus comentários ao Código de Processo Civil: “ É no princípio da economia do processo que se localiza a finalidade principal da declaração incidente. Com ela se evita, pela formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial, que esta venha a ser objeto de nova discussão, provas e decisão, em demandas futuras entre as mesmas partes, e que tenham como objeto ou como prejudicial a mesma questão. .........”

 

Na prática, a declaratória incidente deverá ser proposta com observância dos requisitos dos incisos III, IV do art. 282 do CPC.

 

ELABORAR PETIÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTE.

 

PRÁTICA CONTESTAÇÃO

 

a)    A contestação é a resposta do réu à ação do autor

b)    A contestação se apresenta como a antítese do pedido

c)    Uma vez entregue em cartório a fé do oficial de justiça do cumprimento do mandado citatório  ( art. 241), começa a correr o prazo para o réu defender-se, para dar uma resposta ao autor, para contestar.

d)    No momento que o réu vai contestar a ação, já encontra realizados vários atos processuais:

 

1.    petição inicial

2.    despacho do juiz na inicial, e

3.    citação.

 

Referidos atos podem estar viciados, ter defeitos. Daí a classificação da defesa já estudada em: defesa processual e do mérito.

 

 

FORMAS DE CONTESTAÇÃO:

 

1.    Resumir os itens da inicial e a seguir desenvolver a defesa do réu, negando o alegado na inicial e demonstrando a improcedência daqueles itens;

2.    Dispensar o “resumo” dos itens da inicial, atacando, desde logo, os seus tópicos. Diz o art. 300 do CPC que, na contestação, compete ao réu:

 

a)    alegar toda matéria de defesa;

b)    expor as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e

c)    especificar as provas que pretende produzir.

 

 

Respectiva defesa engloba tanto a direta como a indireta, quer seja a defesa processual, quer a de mérito.

 

 Na prática em boa técnica forense, primeiro elaborar a defesa indireta, de natureza processual, em preliminares, para depois, na mesma peça, elaborar a defesa de mérito. Hoje o CPC manda, conforme preceitua o art. 301, seja alegada a preliminar antes de discutido o mérito. Mas é lógico que, em se tratando da defesa processual referida no art. 304 – exceção, deve ser oferecida em peças autônomas (art. 299).

 

 

A contestação, como a inicial, deve:

 

1.    expor com clareza e precisão os fatos e fundamentos jurídicos da defesa;

2.    citar os meios de prova com que o réu pretende contrariar as alegações do autor;

3.    indicar as provas a serem produzidas, sendo que a prova documental já vem instruída com a contestação – art. 396.

 

 

DAS QUESTÕES A SEREM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO:

 

A contestação deve trazer todas as impugnações necessárias – arts 300 e 301 do CPC.

 

E ainda manifestar-se sobre os fatos narrados na petição inicial, pois segundo o art. 302, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.

 

 

Ex.: Na conversão da separação judicial em divórcio, a contestação só pode fundar-se: Lei 6515/77, arts. 35 e 36:  na falta de decurso do prazo de 1 ano de separação judicial e no descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

 

DAS QUESTÕES NÃO ARGUIDAS

 

As questões não argüidas podem gerar a preclusão.

 

Algumas defesas processuais são apresentadas através de procedimento próprio. É o que se dá com as exceções – art. 304, que não devem ser suscitadas na contestação, a título de preliminar, porque, embora devam ser opostas no mesmo prazo de quinze dias, correm em apenso aos autos principais – art. 299 ou peças autônomas.

 

ESTRUTURA DA CONTESTAÇÃO:

 

A estrutura de uma contestação é muito parecida com a de uma petição inicial, ressalte-se que, a contestação, como a inicial, deve ser formulada em petição escrita, dirigida ao juiz a quem foi distribuída a ação.

 

O CPC não admite e não aceita a contestação por negação geral. A contestação deve conter os requisitos do art. 300 do CPC.

 

Importante: Em qualquer tipo de defesa, terá que argüir a relevância da questão federal, como se faz na inicial.  Necessário se faz, com vistas a eventuais apelos as instâncias superiores, deixando desde logo prequestionadas e suscitadas as infringências à legislação constitucional e infraconstitucional. Isso deve ser registrado em toda a inicial e defesa.

 

a)    se deduzir defesa processual

 

Se fará como preliminar antes de debater questões de mérito e conterá:

 

1.    Narração – art. 301

2.    Petitório – requerimento

 

b)    a seguir virá a defesa de mérito e conterá:

 

1.    Narração : exposição dos fatos e fundamentos jurídicos de sua defesa

2.    Petitório: em face do alegado na narração virá o pedido do réu......

 

c)    anexos da contestação

 

Em anexo a contestação deve vir o instrumento de mandado judicial e os documentos  - arts. 254 e 396.

 

DA TÉCNICA NA ELABORAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NA PRÁTICA

 

1.    CABEÇALHO – a contestação também é dirigida ao órgão estatal a quem foi pedida a tutela jurisdicional – art. 282, I do CPC.

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de .........., Estado de .....

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de ........... .........., Estado de .....

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .... Vara Cível da Comarca de .......... .........., Estado de .....

 

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ........... .........., Estado de .....

 

 

2.    QUALIFICAÇÃO E SEQUÊNCIA

 

É, na prática, o início da contestação com a caracterização do réu, contendo:

 

1.    nome completo

2.    estado civil

3.    profissão

4.    residência (domicílio)

5.    CPF ou CNPJ

 

Logo após a qualificação do réu, prossegue-se a redação assim:

 

·         Por seu advogado ao final assinado  (Doc.1), com escritório á Rua.... , nr. ..., onde receberá intimação.

 

A seguir faz-se referência a que:

 

·         Sendo citado para se defender na ação “x” movida perante esse R. Juízo e Cartório do ...... Ofício, por Fulano...................., vem, no prazo legal, oferecer contestação, expondo e requerendo a V.Exa o seguinte:

 

 

3. RESUMO DA INICIAL

 

·         Em resumo, o Autor alega na inicial que...............................

 

E a seguir:

·         Todavia, MM Juiz, a ação em tela deve ser julgada improcedente, porque falecem razões ao A ., conforme resultará demonstrado:

 

4. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES

 

A defesa processual deve ser alegada em preliminares:

 

·         Que o Autor não cumpriu o que dispõe o art. 283 do CPC, deixando de efetuar a devida juntada dos documentos “.....” e “....” , pelo que.........]

·         Que o Réu é parte ilegítima e deve ser excluído do feito, o que fica desde já requerido, considerando.......... (explicar os motivos.);

·         O processo deve ser extinto, por força do disposto no art. 267 combinado com a norma do art. 295 do CPC, em razão da flagrante inépcia de que está acometido o libelo inicial, ou seja........

 

As preliminares seguem o mesmo esquema de redação da contestação propriamente dita; após argüi-las, requer a extinção do processo:

 

·         Diante do exposto, consubstanciado no art. 267, incisos......, o Réu requer a extinção do processo com a conseqüente condenação do Autor nas custas do processo e honorários de advogado de 20% do valor da causa, pela aplicação do princípio da sucumbência.

 

 Continuando....

 

·         Admitindo-se para efeito de argumentação que as preliminares invocadas seja negado provimento, ainda assim é de ser julgada improcedente a ação, pois, no mérito, a ação proposta não merece prosperar, considerando..........

 

 

6.    ARGUIÇÃO DO MÉRITO

 

 

É no mérito que o Réu deve alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificamente as provas que pretende produzir – art. 300 do CPC.

 

·         É totalmente descabida e infundada a pretensão do Autor, isto porque alicerçada em “ inverdades” corroboradas, data máxima vênia, pela mente imaginosa dos ilustres patronos do Autor.

·         Improcede o pedido porque:..............

·         Provada está a saciedade que ............

 

Indubitavelmente, cada ação terá os argumentos especiais próprios e necessários;

A contestação, é obvio, deve seguir o raciocínio lógico, conciso, objetivo que for necessário para o verdadeiro e seguro esclarecimento de cada caso;

Ao contestar, é de boa política que o alegado ou argüido pelo réu seja ilustrado, sempre que possível, com um princípio de direito, de jurisprudência.

 

 

7.    DO PETITÓRIO NA CONTESTAÇÃO

 

Aqui o réu pede a improcedência do pedido. Mas deve pedir a condenação em honorários e custas (princípio da sucumbência):

 

·         Que assim a ação deve ser julgada improcedente, condenando-se o Autor no pagamento das custas de processo e dos honorários de advogado de 20% do valor da causa.

 

Em matéria de prova, esta deve ser sempre requerida e não simplesmente protestadas.

 

 

8.    DOS COMPLEMENTOS NA CONTESTAÇÃO

 

 

·         Que requer provar o alegado com o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, especialmente de Fulano de Tal (se residir fora, requer a expedição de carta precatória, na forma do 265 do CPC, IV, letra “b”), juntada dos documentos inclusos e demais meios de provas em direito permitidas em lei , perícias, expedição de ofícios às repartições......

·         Nestes termos, com a juntada dos documentos inclusos,

·         Pede e espera deferimento

·         Localidade e data

·         Assinatura do advogado

·         Nr. De inscrição na OAB

 

 

 

DA RECONVENÇÃO

 

Para alguns autores a Reconvenção é um meio de defesa, para outros, ação autônoma. O réu no mesmo processo, deduz sua pretensão, que poderia pleitear em ação e processo separado.

 

Tanto a Contestação quanto a Reconvenção deverão ser pedidas em peças autônomas, mas simultaneamente, consoante dispõe o art. 299 do CPC.

 

Uma vez oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias – art. 316.

 

 

 

DA CONEXÃO

 

Para que o réu possa reconvir, ou seja, propor um ação contra o autor, é preciso que a reconvenção seja conexa (art, 103 do CPC) com a ação principal ou com o fundamento da defesa – art. 315.

 

Vale ressaltar que não cabe reconvenção em conversão de separação em divórcio – arts. 35 e 36 da Lei 6.515/77.

 

 

ASPECTOS PRÁTICOS DA RECONVENÇÃO

 

As provas que possam interessar à reconvenção deverão ser produzidas na mesma ocasião em que o foram as da ação principal, considerando o art. 318, com observância do art. 317. O prazo é o mesmo da contestação.

 

O indeferimento liminar da reconvenção, em verdade, põe fim à ação reconvencional, mas não acarreta a extinção do processo principal, daí admitir-se apenas o agravo de Instrumento ou agravo retido, não se admitindo o recurso de apelação. Esse é o entendimento da jurisprudência e da maioria dos processualistas.

 

Toda ação proposta, seguir-se-à citação da parte adversa – art. 214 do CPC. Proposta reconvenção, não haverá citação, apenas intimação do reconvindo, na pessoa de seu advogado – art. 316 do CPC para impugná-la.

 

Oferecida reconvenção, quem a propôs terá de pagar as custas da distribuição.

 

 

EXEMPLOS:

 

Digamos que alguém em sua contestação alegue a nulidade de um contrato qualquer cujo cumprimento esteja sendo exigido pelo autor. Será possível ao réu propor reconvenção, pedindo perdas e danos em razão da nulidade.

 

Digamos que o autor esteja pedindo pagamento do preço de determinado objeto ao réu. Este, na reconvenção, pode pedir a entrega desse objeto que o autor ainda mantém em seu poder.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICA DE SUA ELABORAÇÃO

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de......

 

 

4cm x 7 a 10 cm x 2 cm

 

 

 

 

 

 

 

 

Fulano de tal ( qualificar – art. 282, II), por seu advogado ao final assinado (doc. 1), com escritório à Rua ..........., nr......... onde receberá intimação, na Ação......., que lhe move Sicrano de Tal (qualificar – art. 282, II), perante esse R. Juízo e Cartório do..... Ofício, vem, no prazo legal, oferecer RECONVENÇÃO, expondo e requerendo a V.Exa o seguinte:

 

 

1.    Resumindo, o Autor alegou na Inicial que......... (indicar o objeto);

2.    Todavia, MM Juiz, consoante resultou demonstrado exuberantemente na Contestação ..... (indicar resumidamente o que foi indicado)....

3.    Ocorre, no entanto, que..... ( indicar os fatos que ensejam o propositura da reconvenção)...

4.    Em razão do exposto, vem propor, em Reconvenção, Ação X contra o Reconvindo, requerendo seja a mesma julgada procedente para condenar ... (condenação requerida), acrescida de....... (consectários legais), custas, honorários de advogado de 20% do valor da condenação;

5.    Requer provar o alegado com o depoimento pessoal do Reconvindo, ouvida das testemunhas abaixo arroladas e demais meios de provas permitidas em lei e os indicados na Contestação.

6.    Requerendo a intimação do Autor Reconvindo na pessoa de seu douto patrono para contestar, querendo, no prazo legal, ficando citado para os demais termos desta reconvenção.

7.    Dando a causa o valor de R$....... com a procuração já juntada à contestação e demais documentos ( especificar se for o caso).

8.    Termos em que

9.    Pede deferimento

10.  Localidade e data

11. Nome do advogado e OAB

 

Deverá pagar taxa judiciária.

 

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

(Outros tipos de defesa)

 

O CPC quando trata da intervenção de terceiros, engloba os seguintes institutos:

 

a)    da oposição – art. 56 a 61

b)    da nomeação à autoria – art. 62 a 69

c)    da denunciação da lide – art. 70 a 76

d)    do chamamento ao processo – art. 77 a 80

 

A intervenção de terceiros pode dar-se de duas maneiras:

 

a)    Voluntária ou espontânea – Oposição

b)    Coacta, forçada, provocada – Nomeação à autoria; Denunciação da lide; Chamamento ao processo.

 

 

OPOSIÇÃO

 

Na oposição, o opoente vai ingressar em juízo para se contrapor ao direito que está sendo discutido entre autor e réu.

 

EXEMPLO:

 

Digamos que A e sua mulher entraram com ação de manutenção de possa contra B e sua mulher, em que disputam uma área de terra, sob alegação do exercício do direito de posse. Vai que um terceiro, C, verifica que área disputada pelos litigantes (A e B) é de sua propriedade e domínio. Caberá a esse terceiro entrar com a Oposição contra A e B, em face do disposto no art. 505 do CPC, que diz que não se deve “julgar a posse em favor daquele a quem, evidentemente não pertencer o domínio”.  V. art. 923 do CPC.

 

Diferente dos Embargos de Terceiros (art. 1046), o embargante defenderá sua posse sobre os bens apreendidos judicialmente (penhora, arresto, seqüestro, etc.), ao passo que na “Oposição” , o opoente, através de petição inicial pode uma prestação jurisdicional visando excluir autor e réu no direito discutido por estes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de......

 

 

 

4cm x 7 a 10 cm x 2 cm

 

 

Fulano de tal ( qualificar – art. 282, II), por seu advogado ao final assinado (doc. 1), com escritório à Rua ..........., nr......... onde receberá intimação, desejando oferecer OPOSIÇÃO contra Sicrano de Tal e sua mulher e Beltrano de Tal e sua mulher (qualificar – art. 282, II), requerendo desde logo, a distribuição por dependência, na conformidade com o art. 57 do CPC, a  esse R. Juízo e Cartório do..... Ofício, apensado aos autos da Ação X, que Sicrano de Tal e sua mulher move contra Beltrano de Tal e sua mulher, vem expor e requerer a V.Ex.a o seguinte:

 

Que Fulano de Tal ajuizou Ação x contra o Réu Beltrano de Tal, em curso perante esse R. Juízo e Cartório do ..... Ofício, cujo feito se encontra na fase postulatória, pretendendo.........(descrever o que for postulado: se o domínio do imóvel ou o direito de....), não tendo sido ainda marcada a audiência, pelo que se requer o apensado da presente Oposição aos Autos da Ação Principal, na forma do art. 59 do CPC.

 

Entretanto, MM. Juiz, o domínio ou o pretendido direito de......... pertence ao Opoente, consoante faz prova a Escritura anexa  (D0c II), devidamente transcrita no Registro de Imóveis  da Comarca de ......... sob nr. .......... livro....fls....

Assim, com fundamento nos art. 56 e seguintes do CPC, o Suplicante, vem oferecer OPOSIÇÃO contra os Opostos acima qualificados, requerendo seja ela julgada procedente, reconhecido ao Suplicante Opoente.... ( o domínio........), condenando-se os Opostos em custas processuais, honorários de 20% do valor da causa e demais cominações de direito.

 

Requer provar o alegado, com o depoimento pessoal de qualquer dos  Opostos e suas respectivas mulheres, para responder aos termos da presente, apresentando a defesa que tiver, no prazo legal, sob pena de revelia, intimados também seus respectivos advogados. Requer, ainda, os favores contidos no art. 172, § 2º do CPC, no que tange à citação, bem assim a citação com hora certa, se necessário.

 

Que dando à causa o valor de R$ ......., D.A . R. esta, com os inclusos documentos,

Pede deferimento

Localidade e data

Assinatura do advogado.

DA NOMEAÇÃO A AUTORIA

 

Arts 62 a 69

 

O objetivo principal desse instituto é indicar o verdadeiro réu quando a ação não está sendo movida contra o legítimo responsável, não existindo, portanto, a rigor, intervenção de terceiro, mas na verdade exclusão de terceiro.

 

EXEMPLO:

 

Alguém, na qualidade de simples motorista de um automóvel ou caminhão, seja citado da propositura  de uma ação de reintegração de posse do referido veículo. Não sendo ele proprietário do veículo, deverá, utilizando-se do instituto da nomeação à autoria, dentro do prazo de quinze dias, e indicar o verdadeiro proprietário.

 

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de......

4cm x 7 a 10 cm x 2 cm

 

Fulano de tal ( qualificar – art. 282, II), por seu advogado ao final assinado (doc. 1), com escritório à Rua ..........., nr......... onde receberá intimação, tendo sido citado para responder aos termos da Ação X, que lhe move Sicrano de Tal (qualificar – art. 282, II), vem no prazo legal e com os documentos inclusos, nomear à Autoria Beltrano de Tal (qualificar), expondo e requerendo a V.Exa o seguinte:

 

Em resumo, o Autor alegou na inicial que ............(lhe seja assegurado o domínio do imóvel......... descrever, e/ou reintegração de posse do veículo........ descrever....... e/ou indenização pelo acidente........ descrever........

 

Que, entretanto, MM Juiz, o Suplicante é tão-somente o locatário do referido imóvel ( dizer se tem contrato verbal ou escrito) que pertence ao Sr............(qualificar) a quem o Suplicante quer nomear a autoria.

 

Assim, em razão do exposto, requer a V.Exa., na conformidade dos arts 62 e seguintes do CPC, a NOMEAÇÃO À AUTORIA de ........ Beltrano de Tal, com suspensão do processo (art. 64) e abertura de vista para que o A . se manifeste sobre a nomeação.

 

Termos em que,

Pede deferimento

Localidade e data

Assinatura do advogado e OAB

DENUNCIAÇÃO À LIDE

 

 

O objetivo da denunciação à lide é trazer para o processo a pessoa de que a coisa ou direito fora havido, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta – art. 70,I.

 

Destina-se ainda a denunciação da lide a chamar para o processo, art. 70, II e III.

 

Entretanto a citação do denunciado  (alienante, proprietário, possuidor indireto ou responsável pela indenização) deve ocorrer da seguinte forma:

 

a)    quando residir na mesma comarca, dentro de dez dias

b)    quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro do prazo de 30 dias.

 

A sentença que julgar procedente a ação – art. 76 declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

 

EXEMPLO:

 

Ocorre um acidente de trabalho e o empregador é demandado pelo empregado através do Ministério Público. E empregador, na qualidade de réu, através da petição, fará a denunciação da lide ao INSS, já que pela lei o acidente do trabalho está integrado na Previdência Social e compete ao INSS indenizar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de......

 

 

 

4cm x 7 a 10 cm x 2 cm

 

Fulano de tal ( qualificar – art. 282, II), por seu advogado ao final assinado (doc. 1), com escritório à Rua ..........., nr......... onde receberá intimação, tendo sido citado para responder aos termos da Ação X, que lhe move Sicrano de Tal (qualificar – art. 282, II), vem expor e requerer a V.Exa o seguinte:

 

O Autor ajuizou a presente ação pretendendo.......(descrever suscintamente) ......

 

 

 

Entretanto, consoante se prova com o documento anexo, o requerente adquiriu o domínio ( se for o caso de evicção) de Beltrano de Tal, conforme escritura lavrada em ............., devidamente registrada no Cartório............

 

Ou

 

Todavia, consoante se prova com o documento anexo, a responsabilidade de reparar os danos é de Beltrano de Tal, porquanto........(dizer)...

 

 

Diante do exposto e para resguardar da responsabilidade da indenização (ou do risco da evicção), requer a citação de ......... para dentro do prazo legal assumir o ônus da ação e contestar, querendo, sob pena de revelia e demais cominações de direito, em especial a contida no art. 76.

 

 

Requer provar o alegado com os documentos inclusos e ouvida............

 

Termos em que

Pede deferimento

Localidade e data

Assinatura do advogado.

 

 

 

CHAMAMENTO AO PROCESSO

 

É o chamamento do devedor, na ação intentada contra o fiador, ou dos outros fiadores, quando para ação for citado apenas um deles (art. 77, I e II).

 

No chamamento, deve ser requerida pelo réu, dentro do prazo da contestação, a citação do chamado, isto é, da pessoa ou das pessoas que deverão integrar o litígio.

 

Interposta a petição de chamamento ao processo, o juiz suspenderá este e ordenará a citação, que se processará nos termos dos arts 72 e 74 do CPC.

 

Uma vez feita à citação, seja ou não contestado, o processo principal prosseguirá normalmente.

 

A sentença condenará todos os devedores, mas se um deles cumprir a condenação se sub-roga no direito de executar os demais.

 

 

 

EXEMPLO:

 

Digamos que A locou um imóvel a B, exigindo dois fiadores, C e D. B não paga os aluguéis e A move o processo de execução contra um dos fiadores, C. Este pode, através do chamamento ao processo, convocar o próprio devedor B e também o outro fiador, D. Por derradeiro, convém chamar a atenção para que existe um prazo variável para o “chamado” vir contestar, que é de dez dias, ou trinta dias, se o “chamado” residir em outra comarca ( v. arts. 72, 74 e 79 do CPC).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de......

 

 

 

4cm x 7 a 10 cm x 2 cm

 

Fulano de tal ( qualificar – art. 282, II), por seu advogado ao final assinado (doc. 1), com escritório à Rua ..........., nr......... onde receberá intimação, tendo sido citado para responder aos termos da Ação X, que lhe move Sicrano de Tal (qualificar – art. 282, II), vem no prazo legal e com os documentos inclusos, chamar ao processo  à Autoria Beltrano de Tal (qualificar), expondo e requerendo a V.Exa o seguinte:

 

Em resumo, pretendo o Autor haver do Suplicante a quantia de R$ ............., alegando em síntese........ ( resumo da pretensão do Autor)....

 

 

Entretanto, MM Juiz, o Suplicante requer, consubstanciado nos art. 77 e seguintes do CPC, o chamamento ao processo do citado devedor (pode-se chamar outros fiadores ou devedores solidários)....

 

 

Assim, é a presente para requerer a V.Exa. a suspensão do processo e determinar a citação de Beltrano de Tal e........ (qualificar), para que no prazo legal, virem, querendo, contestar ( ou embargar, se for processo de execução) a referida ação.

 

Termos em que

Pede deferimento

Localidade e data

Assinatura do advogado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc.

 

 

.................., brasileira, casada, auxiliar administrativa, portadora da Cédula de identidade RG. nº ...... SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº .........,  residente e domiciliada na Rua ........, nº ... – apto....,  em Campinas, Estado de São Paulo; .........., brasileira, casada, atendente, portadora da Cédula de identidade RG. nº ....... SSP/SP,  residente e domiciliada na Av. ...., nº ... – apto. .., em Campinas, Estado de São Paulo; ....., brasileiro, solteiro, maior, instalador, portador Cédula de identidade RG. nº .... SSP/SP, residente e domiciliado na Av. ..., nº ... – apto. .. em Campinas, Estado de São Paulo, vem, mui respeitosamente, a presença de V. Exa., através dos procuradores infra-assinados, apresentar

 

CONTESTAÇÃO A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

 

movida por ........, brasileira, casada, costureira, portadora da Cédula de identidade RG. nº .......-SSP/SP, residente e domiciliado na rua ....., nº ..., Jd. ..., em Campinas, Estado de São Paulo pelos motivos de direito e de fato que passa a expor:

 

I. DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, requerendo a autora o pagamento da importância de 40 salários mínimos, objetivando compensar a dor moral em virtude da humilhação sofrida na audiência realizada no processo 3009/2003, perante a 7ª vara cível, onde a ré ........respondendo pergunta ao juiz disse o seguinte: “quando procuramos tomar posse dessas ações, descobrimos que elas tinham sido vendidas pela autora”, sobre a transferência de ações de telefone, objeto de litígio entre as mesmas partes no processo supra referido, entendendo a autora que o objetivo do referido depoimento visava apenas denegrir a imagem da mesma.

 

Num segundo momento, sustenta sua tese de dano moral, descrevendo sua ida à casa da mãe dos réus para tentar fazer acordo no processo que tramita pela 7ª vara, resguardando seus próprios interesses, lugar em que foi destratada pelo réu .........., quando ouviu de sua boca que gostaria de  “cuspir na cara dela”, pois entendia que a mesma tinha roubado-os. Alega que saiu da residência da mãe dos réus arrazada, emocionada, envergonhada.

Pede, ainda, a condenação nos honorários advocatícios, sucumbências, custas, despesas processuais e demais cominações legais. E que os réus parem de agredir a autora sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação.

 

II. DA PRELIMINAR

           

II.  DA ILEGITIMIDADE DE PARTE.

Conforme se depreende da exordial, a presente ação foi proposta em face do litisconsórcio passivo formado por ..............

 

 

Ocorre que a ré ...... não participou dos acontecimentos narrados pela autora, dos quais entende que sofreu dano moral, logo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.

 

Isto posto, constata-se que a ré .... não possui qualquer relação jurídica com a autora, logo, não preenche uma das condições da ação, categoria jurídico-processual que compõe os requisitos de existência válida do direito de ação, não podendo permanecer no polo passivo da presente lide, consequentemente, parte ilegítima na presente ação.

 

Assim, com fulcro nas alegações da própria autora, bem como nas provas que se produzirá, e, atendendo a determinação do art. 301, X, do CPC, requer a ré, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, seja a ação julgada EXTINTA sem julgamento de mérito em face da ré ....., condenando, portanto, a autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

 

III. DO MÉRITO

 

Melhor sorte não assiste a autora no que tange ao mérito da questão em comento, uma vez que não há fundamento fático ou jurídico que embase a pretensão da autora, razão pela qual não merece prestação jurisdicional de procedência do pedido exarado nos autos do referido processo.

 

Analisando as alegações da autora já podemos concluir que utiliza de inverdades para corroborar sua tese – dano moral.

 

Afirma a autora no item 09 da inicial que Há uns meses atrás, a autora foi até a residência da mãe dos réus........”.(grifo nosso)

Ora, excelência este fato ocorreu a 2 anos atrás, não há uns meses atrás.

O dano a ser ressarcido deverá ser atual.

 

Não é por demais afirmar que a autora viveu com o marido da mãe dos réus.

 

O pai dos réus abandonou-os quando tinham menos de 10 anos de idade, para viver com a autora. Nunca colaborou com absolutamente nada para a mãe dos réus, logo excelência, podemos imaginar que aquela visita não era bem vinda. É de se concluir a tremenda ousadia da autora ao ir à casa da mãe dos réus, e mais, entrou no prédio sem a autorização da mãe dos réus. A sorte da mãe dos réus é que o ocorrido aconteceu num sábado e seu filho JULIO estava visitando-a.

Como ela pensava em ser recebida? Com agradecimentos? Por certo que não!

A autora assumiu o risco no momento que decidiu ir à casa da mãe dos réus para tirar satisfação com os mesmos.

 

Logo, se houve danos, estes foram por culpa exclusiva da autora.

O real objetivo da autora em ir até a residência da mãe dos réus não era fazer acordo no processo que tramita pela 7ª vara, mas conseguir o endereço da ré ...., pois até aquele momento já havia passado 1 ano desde a entrada do processo (13/10/2003 a 16/10/2004), e a mesma não tinha sido citada. E conseguiu, pois fez tantos escândalos na casa da mãe dos réus que seu filho ..... o único que se encontrava na residência naquele dia ligou para o marido da ré ...... pedindo ajuda, uma vez que sua mãe estava passando mal em virtude da visita de sua maior rival, a mulher que havia desviado seu marido do lar e tinha o “desfrute” de entrar em sua casa sem ser convidada para exigir providencias da mesma sobre a questão da divisão da herança deixada aos réus.

Cumpre ressaltar que no dia 18/10/2004, a procuradora da autora protocolizou petição informando o endereço da ré .............., doc. (    ) corroborando, portanto, a má intenção da autora para com os réus.

 

Devemos Ter sempre em mente que a reparação não deve ser considerada como fonte de enriquecimento.

 

Na lição de Demogue, ao precisar que não pode haver uma questão de nexo causal senão tanto quanto se esteja diante de uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar.

 

Ora, se a autora não tivesse ido à casa dos réus, com certeza referido fato não teria acontecido. A autora assumiu o risco de eventual discussão, agora não pode alegar que foi moralmente agredida.

 

Entre os princípios fundamentais a todos os casos de Responsabilidade Civil devemos citar a RELAÇÃO DE  CAUSALIDADE, que nada mais é do que a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo "CAUSAR", utilizado no art. 159 (189) do CC. Sem ela não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.

 

Então concluiremos que a " causal connexion" é o elemento essencial; a relação direta de causa e efeito, ou seja, entre o fato gerador da responsabilidade e o dano.

 

A autora foi a única responsável por qualquer discussão acontecida na casa dos réus, pois assumiu o risco quando decidiu ir naquele local.

Conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves[1]:

 

“há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade ......., culpa da vítima...”.

 

Ademais, o dano há de ser atual. Que dor é esta que espera outros acontecimentos para ser socorrida? O dano moral a ser ressarcido há de ser certo e atual.

 

O segundo argumento indicado pela autora para se ver ressarcida por danos morais, também não deve prosperar, senão vejamos:

Alega a autora que se sentiu lesada em sua honra por ter ouvido o depoimento pessoal da ré GLAUCY, nos autos do processo n° 3709/2003, em trâmite pela 7ª vara cível da comarca de Campinas, respondendo a pergunta do JUIZ sobre a questão da transferência das ações de telefone, doc (    ) anexo, no seguinte teor:

“.....quando procuramos tomar posse dessas ações, descobrimos que elas tinham sido vendidas pela autora” (grifo nosso)

 

Ora, a ré GLAUCY estava comprometida com a verdade e naquele momento respondeu exatamente aquilo que ouviu da atendente dos bancos em foi efetuar a transferência das respectivas ações do telefone, direito reconhecido através do processo 114/1993 – 3ª vara da família. Não tinha nenhuma intenção de agredir moralmente a autora. Havia uma contenda entre as partes, e estava sendo investigada pelo juiz presidente daquela sessão de audiência.

 

Mas na verdade Exa, a ré ... tinha razão quando afirmava que a autora tinha transferido as ações, conforme informado pelos bancos, impossibilitando os réus de levantarem a parte que lhes era devida.

Apurando melhor os fatos, e através da resposta ao ofício solicitado pelo juiz, e, ao ofício requerido pela advogada da autora, verifica-se que REALMENTE HOUVE A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES para a AUTORA.

Neste ato requer a juntada de respectivos documentos como prova emprestada dos autos do processo 3709/2003. Informa que não foi possível sua autenticação, pois o processo encontra-se no prazo para a autora oferecer suas contra-razões de apelação.

Ainda que fosse verdade as alegações contida na inicial, o pedido de dano moral não alcança as disposições legais contidas no art. 189 do CC, senão vejamos:

O mestre CARRARA, sempre tão festejado em suas lições, estruturava a culpa como sendo uma " voluntária omissão de diligência no calcular as conseqüências possíveis e previsíveis do próprio fato".

Conforme lições  de Carlos Roberto Gonçalves – Responsabilidade Civil – sobre a conceituação de culpa, base para o dano moral.[2]

 

É consenso geral que não se pode prescindir, para a correta conceituação de culpa, dos elementos “previsibilidade” e comportamento do homo medius. Só se pode, com efeito, cogitar de culpa quando o evento é previsível. Se, ao contrário, é imprevisível, não há cogitar culpa. O art. 159 (189) do Código Civil pressupõe sempre a existência de culpa lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de o praticar) e a culpa stricto senso ou aquiliana (violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento médio).”

Ora Excelência, embora o depoimento da ré .... não possa configurar dano, pois foi resposta à pergunta do Juiz, não objetivando em nenhum momento ofender a autora, pegunta-se? Que dano pode ocorrer se o que foi falado é a mais pura verdade? Nenhum por certo!

 

Na realidade a autora objetivando locupletar-se ilicitamente, utiliza-se da justiça e dos meios processuais, somado a proteção da justiça gratuita, sem que venha a ser condenada em ônus de qualquer natureza, para lançar mão de meios ilegais e imorais para atingir a imagem, a honra, pressionando os réus através de processos judiciais, objetivando um único fim... qual seja.... ficar com o imóvel pertencente aos réus deixados por seu falecido pai, que era companheiro da autora.

 

Há meio mais imoral do que este???

 

Mentiras, meios ilícitos, estas são as provas da autora. Basta uma simples análise dos documentos para verificarmos que a autora mentiu.

Ora, mas qual foi a mentira que a ré GLAUCY falou?  Conforme simples verificação nos documentos de fls     a      , concluiremos que a autora realmente transferiu para si as ações dos telefones que requer.

 

Conforme se depreende da legislação em vigor, especificamente o art. 31 do CPC, requer seja a autora condenada a pagar aos réus indenização no montante de 40 salários mínimos pelas humilhações que vem sofrendo, pelas pressões morais, pelo desgaste emocional causados pela maneira imoral e enganosa que vem procedendo a autora desde o falecimento de seu pai, que apenas por amor ao debate, morreu em conseqüência de um tiro nas costas.

 

Portanto, resta evidente a IMPROCEDÊNCIA da presente ação em face da ré GLAUCY.

 

As alegações da autora são meras falácias, nada tem de efetivo para comprovar suas alegações. Mesmo com toda a evolução a respeito da teoria da culpa para adquirir direito a ser ressarcido, tem que se considerar o agente causador do dano e as circunstâncias que levaram ao acontecimento, senão cairíamos no abuso do direito, lesando terceiros.

 

Havendo presunção de culpa o lesado tem o ônus de provar o dano e a relação de causalidade entre ele e a ação ou omissão do agente.

Em regra, cabe ao lesado, que tem de demonstrar não só a existência do dano como também a relação de causa e efeito entre o ato do agente e os prejuízos por ele sofridos (onus probandi incumbit ei qui dixit).

 

Portanto, grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo-lhe examinar caso a caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias!

 

Posto isso os réus passam a impugnar a pretensão estampada na inicial, aduzindo que o pedido é absolutamente temerário e manifestamente improcedente, tão extravagante é.

 

Ademais, Ilustre Juiz, não há nos autos, prova alguma de que os fatos noticiados na peça inaugural. Porque este dano foi reclamado tantos anos depois? Um dano moral pode ter seus efeitos estendidos? É preciso ter-se em mente que o dano moral se apresenta no âmbito do sentimento, do sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.

 

 

A autora não provou. Portanto, não se desincumbiu desses ônus que lhe estava afeto por imposição legal (Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I).

 

Considerando que ônus da prova é encargo processual, cujo não-desincumbimento, gera, em tese, a perda da causa pelo não-reconhecimento judicial de fato relevante. Se a autora alegou um fato constitutivo de seu direito, este, que é apto a dar nascimento à relação jurídica que a autora afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pela autora em juízo, mas não conseguiu provar, é a mesma coisa que se não existisse.

 

Por tudo isso, Senhor Juiz, vê-se que a pretensão contida na inicial revela-se em mais uma aventura jurídica dentre outras tantas existentes nos escaninhos do Judiciário!            Se existe algum dano, este não foi causado pelos réus, mais sim pela autora, logo, não pode a autora vir socorrer-se da própria torpeza para bater às portas da Justiça, reivindicando reparação por um dano que não demonstrou ter sofrido.   Isto é intolerável!     A justiça não pode evidentemente permanecer à mercê de caprichos ou caprichosos, sob pena de fomentar o enriquecimento sem causa.

 

Temos que considerar o critério do pressuposto da inevitabilidade e da ausência da culpa do agente. Isso, para nós, pode ser simplificado ainda mais radicalmente: o que anima as causas de isenção no seu papel de dirimentes é, em última análise, a supressão da relação de causalidade. Desaparecido o nexo causal, não é mais possível falar-se em obrigação de reparar.

A teoria da causalidade adequada, somente considera como causadora do dano às condições por si só estão aptas a produzí-lo. Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que originou era capaz de lhe dar causa. Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada.

 

O augusto doutrinador WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO em sua grandiosa obra " Curso de Direito Civil", Vol. 5º, Dir. das Obrigações, 2ª parte, sempre de forma clara e satisfatória aborda a questão da culpa civil e da responsabilidade subjetiva, lecionando que:

 

"Vale dizer, em princípio, para que se conceda a reparação, preciso é que o respectivo fato gerador seja moralmente imputável ao seu autor, isto é, que se origine de sua vontade determinada. Mas ausência de culpa, que não se presume, improcederá o pedido de composição de dano formulado pela vítima."

 

 

V. DO PEDIDO

 

                                                           Por tudo o acima exposto, bem como pelo que dos autos constam requer seja a presente ação extinta sem julgamento de mérito, por ilegitimidade de parte da ré GYSLAINE (polo passivo), nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, retificando o polo passivo da ação, e a condenação da autora nas custas e despesas processuais.

 

Requer seja julgada improcedente a presente ação por danos morais em face dos demais, quer seja pela ausência de culpa dos réus ou pela culpa exclusiva da autora, também pela ausência de provas sobre os fatos alegados.

 

Requer a condenação da autora pela litigância de má-fé e por utilizar-se do judiciário sem causa.

 

 

Finalmente, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, nos exatos termos aduzidos na presente, uma vez que não há provas efetivas do dano experimentado, ao contrário, os réus devem ser ressarcidos pela autora pelo dano causado, em conformidade com o art. 31 da lei 9099/95, pelos danos morais experimentado pelos réus nos exatos termos narrados na presente contestação, no valor de 40 salários mínimos.

 

  Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial depoimento da autora, oitiva de testemunhas, prova pericial, e juntada de novos documentos.

 

  Requer a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios e todas as taxas e despesas processuais de estilo.

 

  Termos em que,

  Pede Deferimento.

 

Campinas, 12 de março de 2007.

 

 

Advogado

OAB/SP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE JARINÚ, COMARCA DE ATIBAIA, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECONVENÇÃO

A ser distribuída por dependência à ação Ordinária, Proc. 500/05

 

 

XYZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº .00.000.000/000-00, com sede na cidade de ......../SP, a rua ........., ......., Jd. ......., nos autos do processo supracitado que contende com PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINÚ, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, apresentar

 

 

RECONVENÇÃO À AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

 

pelos motivos de direito e de fato que passa a expor:

 

I. DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA:

 

Trata-se de Ação de Rito Ordinário, requerendo seja declarado nulo o apontamento para protesto dos títulos de créditos, duplicatas, nºs 32834 e 32420, nos valores respectivos de R$ 1.486,50 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos) e R$ 1.385,00 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais), pelo 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Atibaia, e que se abstenha de lavrar, em definitivo, o protesto do referido título.

 A autora NÃO NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, mas alega que o procedimento previsto no Código de Processo Civil para recebimento de débitos em face da Fazenda Pública é aquele constante nos arts. 730 e 731 do diploma legal, ou seja, EXECUÇÃO por quantia contra a Fazenda.

 

Sustenta que o avençado fora desrespeitado, e que a Fazenda Pública é insuscetível de protesto, já que deve obedecer a ordem cronológica de pagamento de seus credores.

 

Informa que a Municipalidade de Jarinú acaba de passar, por um árduo período em suas finanças, tanto que foi decretado “Estado de Emergência” no município decorrentes de oscilações orçamentárias.

 

Afirma que se o protesto for levado a efeito abalará a credibilidade do município.

 

Pede ainda, a condenação da ré numa indenização pelos danos morais causados, em quantia a ser arbitrada.

 

 Finalmente, aduz:

 

Por fim, clara e cristalina é a dívida, a qual a Municipalidade ao tempo correto pagará, respeitando a ordem cronológica dos pagamentos”.

 

II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO

 

Não é por demais ressaltar que a autora não nega a relação jurídica existente entre as partes, pois afirma às fls 07 da Ação Ordinária que “clara e cristalina é a dívida”, logo, confirma o fornecimento dos produtos contratados, documento fiscal, valor e vencimento.

 

Portanto requer seja aplicado pena de confissão em conformidade com o art. 348 e 349 do CPC, uma vez que a Autora admitiu, espontaneamente, a existência da dívida.

 

Conforme disposição legal, a confissão tem valor de prova, e, por isso, fica excluída de qualquer apreciação, devendo somente quantificar o valor, requerendo, portanto, que V.Exa declare o direito material em conformidade com o art. 269,II do Código de Processo Civil, julgando o processo com a resolução do mérito.

 

Embora implicitamente, também confirma que existia verba orçada para referida compra, o que faz prova no doc anexo I, porém, não efetivou o pagamento quando a cobrança foi levada a cabo pela entidade bancária de sua própria indicação.

 

Várias foram as tentativas por parte do Réu, de receber os valores a que tinha direito e depois de vários contatos telefônicos, foi requisitado pela Autora, cópias das Notas Fiscais, o que foi feito em 28/01/2005 (doc anexo II).

 

 

Meses se passaram desde então, e muitos foram os telefonemas, doc   (anexo III) na tentativa de acordo, quando em junho de 2005, foi apresentada pela Autora, duas formas de compor a dívida. Ou o pagamento dar-se-ia, “talvez”  em julho de 2007, ou quando possível, desde que o Réu aceitasse a redução expressiva de 30%( trinta por cento) do valor total da dívida.

Não concordando com essas alternativas, mas premido pela necessidade financeira, o Réu concedeu novo prazo para quitação da dívida, ou seja, prorrogou para 20/06/2005. Transcorrido o prazo da prorrogação e não efetivada a devida quitação do título, este foi levado a protesto.

 

Ainda assim, o Réu não negou novo fornecimento de mercadorias à Autora, efetuando nesse período mais duas vendas, pagas à vista, conforme Nota Fiscal 32901 e 35190 (doc anexo IV).

 

Desta forma, fica comprovado, que a Autora, não está, como afirma, seguindo uma ordem cronológica em seus pagamentos, o que resta provado também pelas informações, fornecidas pelo Serasa e Equifax que comprovam quitações pontuais, de dívidas, por parte da Prefeitura de Jarinú, no decorrer dos últimos 12(doze) meses, (doc anexo V).

 

Por outro lado, como é do conhecimento deste egrégio juízo, foram feridos os princípios basilares que norteiam os atos administrativos e um deles é o Princípio da Razoabilidade, onde a Administração deverá agir com bom senso, de modo razoável e proporcional, sendo que seus atos e decisões contribuam efetivamente para o satisfatório atendimento dos interesses postos à sua guarda; devem obedecer a critérios ensejadores de plena sintonia com o senso normal e que ao atuar no exercício de suas atribuições, obedeça a critérios aceitáveis do ponto de vista racional.

 

 

 

Não fosse ainda o suficiente, fere o princípio administrativo maior que é o da Probidade Administrativa, que consistindo este,  na honestidade de proceder  ou na maneira criteriosa de cumprir todos os deveres que são atribuídos ou cometidos ao administrador por força de lei. O princípio da probidade administrativa está diretamente ligado ao princípio da moralidade administrativa. O administrador, ao praticar um ato, deve priorizar a busca da moral, da ética, do bom senso, ou seja, deve cingir-se não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum, conhecendo as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto.

 

E por constituir-se o caso em lide, de fatos, que comprovam amplamente a ilicitude e injustiça dos atos administrativos da Autora-Reconvinda, pede seja julgado a procedência dos termos da presente RECONVENÇÃO, condenando a Autora-Reconvinda nas custas e honorários advocatícios, além de todas as despesas advindas do presente processo.

 

 

 

V. DO PEDIDO

 

Isto posto e pelo que consta dos autos e por tudo o mais que, induvidosamente será suprido com inteligência e saber jurídico, pressupostos inerentes das costumeiras decisões prolatadas por este douto e nobre juízo, REQUER:

                

Seja aplicada pena de confissão em conformidade com o art. 348 e 349 do Código de Processo Civil.                         

 

 

 

Que depois de cumprida as formalidades processuais, seja acolhida e julgada PROCEDENTE a presente RECONVENÇÃO, consequentemente, condenando a AUTORA-RECONVINDA ao pagamento do débito, representado pelas Notas Fiscais Fatura e Duplicatas nºs 32420 e 32834, vencidas nas datas de 01/11/2004 e 25/11/2004, que corrigidas até a presente data soma-se o valor de R$ 3.250,61 (três mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e um centavos), valor este que deverá ser acrescido das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).

Requer seja intimada a Autora-Reconvinda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo legal, contestar o presente, nos termos do art. 316 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela documentação acostada nesta RECONVENÇÃO, depoimento das partes, oitiva de testemunhas, prova pericial, e outras nos termos do artigo 332 do CPC.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 3.250,61 (três mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e um centavos).

 

Protesta pela juntada posterior das guias gare de recolhimento para custas processuais e Carteira de Previdência do Advogado, devido ao adiantada da hora de expediente bancário.

 

                                                            Termos em que,

                                                         Pede Deferimento.

                                                Campinas, ... de .... de 200....

 

Advogado

OAB/SP

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE JARINÚ, COMARCA DE ATIBAIA, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

RECONVENÇÃO a Ação ORDINÁRIA, proc. .........

 

 

 

..........., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº .........., com sede na cidade de Campinas/SP, a rua Fernão ........., ........, Jd. do ........, nos autos do processo supracitado que contende com PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINÚ, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, requerer juntada das custas, Taxas Judiciárias ao Estado(custas iniciais) e Carteira Previdência do Advogado.

 

Termos em que

Pede deferimento.

Campinas, ... de fevereiro de 200....

 

Advogado

OAB/SP

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _______________- UF

 

 

 

 

PROCESSO nº ___________

 

 

 

 

___________________, (qualificação e endereço), por seu advogado in fine assinado, pelo instrumento de procuração anexo (doc. nº 01), com escritório situado à rua ________, n°___, bairro ____, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. argüir:

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,

 

nos termos do art. 307 do CPC em vista das seguintes razões de fato e direito:

O autor propôs ação de ___________ contra o requerente perante esse MM. Juízo.

 

Data vênia, este juízo é incompetente para processar e julgar tal demanda, considerando-se a regra constante do art. _____ do Código de Processo Civil.

 

(proceder os esclarecimentos necessários dos motivos pelos quais o juízo é incompetente)

 

Desta forma, o Juízo competente para a presente ação é o da Comarca de _____ para onde deverá ser remetido o presente processo.

 

Isso Posto, requer-se:

 

Que seja o presente pedido recebido e devidamente processado, com o fito último de ser reconhecida a incompetência desse MM. Juízo, remetendo-se os autos para o juízo competente para a demanda;

 

Que o autor seja condenado as custas processuais do presente incidente;

 

Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

____________, ___ de __________ de 20__.

 

_________________

OAB/UF

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________.

 

Autos nº _______.

 

 

 

 

 

______________________, Nome, Qualificação e Residência, vem, por seu advogado e procurador signatário da presente, com fundamentos no art. 1.046, do Código de Processo Civil, apresentar os presentes embargos de terceiro contra ____________________, Nome, Qualificação e Residência, para o que expõe e requer o seguinte:

 

1.  O embargante, por força de uma Ação Executiva que nesse Juízo move o embargado __________________, contra o Executado __________sofreu penhora em bens de sua legítima propriedade, que se achavam em poder do executado na referida execução (certidão inclusa).

 

2.  A violência sofrida pelo Embargante é evidente, razão por que não participa, em hipótese alguma, da mencionada Execução, sendo cabíveis, portanto, Os presentes embargos para excluir da penhora os referidos bens.

 

Diante do exposto,  requer a citação do Embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar os Embargos os quais deverão ser recebidos e afinal julgados provados, com a condenação do embargado nas custas e honorários.

 

Dá-se o valor de R$ ______ (________________).

Termos em que,

 Pede Deferimento

 

 

____________ de ____________ de 20____.

 

 

      Advogado  OAB nº ________.

 

 

 



[1] Gonçalves, Carlos Roberto – Responsabilidade Civil – Edit.Saraiva, pág. 389

[2] Gonçalves, Carlos Roberto – Responsabilidade Civil, edit.Saraiva, pág.09

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